SÍNTESE INFORMEF - DECRETO Nº
19.332, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - MEF43650 - AD
1. Objeto e âmbito de aplicação
O decreto trata da extinção de
créditos de natureza administrativa por meio de dação em pagamento de
serviços culturais, no âmbito do município de Belo Horizonte, para projetos
selecionados pelos editais da política de fomento à cultura.
Conforme o caput do art. 1º:
“Art. 1º A dação em pagamento de
créditos de natureza administrativa provenientes dos projetos culturais
selecionados pelos editais da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e da Lei
nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, será instruída na forma de procedimento
administrativo e obedecerá ao disposto neste decreto.”
Comentário: A norma institui mecanismo de extinção de crédito da
municipalidade mediante contraprestação em serviços culturais, desde que
originados de projetos selecionados pelos editais previstos nas leis
mencionadas. Importante verificar se o projeto cultural se encaixa nos editais
da Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte (SMC) e se o crédito é de
“natureza administrativa”.
2. Procedimento de proposição da dação em pagamento (arts. 2º a 3º)
2.1 Art. 2º - Proposta e formulário
“Art. 2º A proposta de dação em
pagamento em serviços culturais, de parte ou da totalidade dos créditos, deverá
ser formulada pelo empreendedor agente cultural do sujeito passivo do crédito
ou do respectivo representante legal, mediante manifestação de interesse em
formulário próprio direcionada à Secretaria Municipal de Cultura - SMC,
contendo no mínimo:
I - número de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do
crédito que se pretende extinguir;
II - descrição do serviço cultural que se pretende oferecer, contendo seu
objeto, justificativa e resultados esperados;
III - demonstração da capacidade técnica e legal do empreendedor para execução
do serviço cultural;
IV - cronograma de execução da proposta, incluindo a data de entrega da
prestação de contas;
V - planilha financeira, demonstrando que os custos de execução dos serviços
incluídos na proposta serão realizados integralmente pelo empreendedor;
VI - comprovação de que o empreendedor detém todos os direitos autorais
inerentes ao serviço proposto;
VII - carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF - do proponente, ou do seu procurador, se for o caso, quando se
tratar de manifestação de interesse formulada por pessoa natural;
VIII - documento de constituição da pessoa jurídica atualizado, no qual conste
a cláusula de administração, quando se tratar de proposta formulada por pessoa
jurídica, e documento de identificação do seu representante legal e, se for o
caso, do seu procurador.
Parágrafo único. A SMC poderá solicitar outros documentos que julgar
necessários para instrução e análise da proposta apresentada.”
Comentário: Este dispositivo detalha os requisitos mínimos da proposta
de dação em pagamento — identificação do crédito, descrição e justificativa do
serviço cultural, qualificação do empreendedor, cronograma e planilha de
custos, direitos autorais, documentos pessoais ou societários. Do ponto de
vista prático, orienta contadores e gestores a preparar a documentação e
planejamento do serviço cultural de forma robusta, e que seja efetivamente
capaz de satisfazer o crédito municipal.
2.2 Art. 3º - Natureza do serviço e critérios da SMC
“Art. 3º Os serviços apresentados
como proposta devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito
do Município, o desenvolvimento e o exercício dos direitos culturais, bem como
o fortalecimento da economia cultural.
Parágrafo único. A SMC estabelecerá parâmetros de exequibilidade para os
serviços culturais a serem propostos, por meio de ato normativo instituído por
seu titular.”
Comentário: Define o escopo do serviço cultural aceito — deve ter
natureza artística/cultural, promover direitos culturais e fortalecer a
economia cultural no município. A previsão de que a SMC estabeleça parâmetros
de exequibilidade por ato normativo exige observância adicional por parte dos
interessados. Esse ponto deve ser monitorado por contadores e consultores que
assessorem empreendedores culturais.
3. Avaliação e homologação (arts.
4º a 6º)
3.1 Art. 4º - Avaliação da proposta
“Art. 4º Os serviços culturais
oferecidos para dação em pagamento serão avaliados pela SMC, conforme
procedimento a ser estabelecido em ato normativo instituído por seu titular.
§ 1º A SMC avaliará a viabilidade económico-financeira,
bem como a conveniência e oportunidade da proposta.
§ 2º A SMC poderá consultar outros órgãos e entidades do Poder Executivo com o
objetivo de obter subsídios para proceder às avaliações de que trata o caput.
§ 3º Caso os custos de execução do serviço cultural apresentados sejam
inferiores ao valor atualizado devido, prosseguirá a cobrança dos créditos
remanescentes.
§ 4º Caso o valor do serviço seja superior ao valor atualizado devido, o agente
cultural deverá renunciar o valor excedente do bem em relação ao crédito a ser
extinto.”
Comentário: O dispositivo indica que a SMC avaliará viabilidade
econômico-financeira, conveniência e oportunidade — elementos
típicos de análise administrativa. Os parágrafos 3º e 4º trazem questões
relevantes: se o custo apresentado for inferior ao crédito, o remanescente
segue cobrança; se o custo for superior, não há ganho de valor para o agente
cultural — deverá ele renunciar o excedente. Consultores devem alertar que não
há automática “valorização” para o prestador do serviço, e que a equivalência
ou adequação ao valor do crédito é crucial.
3.2 Art. 5º - Aprovação pelo conselho e complementos
“Art. 5º Nos termos do inciso IV do
parágrafo único do art. 43 da Lei nº 11.010, de 2016, a proposta de dação em
pagamento será submetida à avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural
de Belo Horizonte - Comuc.
§ 1º Em caso de aprovação da proposta pelo Comuc, o
interessado será convocado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os
seguintes documentos complementares:
I - termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a
incondicional e definitiva desistência dos direitos demandados
administrativamente, bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia
ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto,
II - pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso,
quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;
III - termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da
legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação porventura
existente.
§ 2º Na hipótese de parecer desfavorável à viabilidade da dação proposta, o
interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação,
oferecer, uma única vez, nova proposta de serviços em dação em
pagamento.
§ 3º Caso o interessado não apresente a documentação exigida ou não ofereça
nova proposta de serviços em dação nos prazos previstos, o procedimento
administrativo será arquivado, devendo a Procuradoria-Geral do Município - PGM -
ser informada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal, se for o caso.”
Comentário: Esta etapa envolve a aprovação pelo conselho (Comuc) e, em seguida, a formalização da dação mediante
documentos complementares — termo de confissão de dívida, desistência de
direitos, eventual quitação ou parcelamento. Do ponto de vista empresarial e do
contador, é importante orientar o cliente quanto ao prazo de 30 dias para
apresentação desses documentos, bem como a possibilidade de novo (único)
oferecimento de proposta em caso de parecer desfavorável. A não observância
implicará arquivamento e prosseguimento da cobrança.
3.3 Art. 6º - Comunicação aos órgãos competentes
“Art. 6º Após a aprovação da
proposta para pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos
seguintes órgãos:
I - à PGM, para que promova a suspensão da execução judicial, se for o caso;
II - à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA, para que proceda à suspensão do
crédito correspondente.”
Comentário: Esta comunicação é relevante para assegurar que a execução
judicial ou a cobrança administrativa sejam efetivamente suspensas, evitando
duplicidade de encargos ou prejuízo ao agente cultural. Importante que o
contador/consultor confirme tais comunicações e acompanhe se as providências
nas áreas fiscal e de fazenda foram tomadas.
4. Efeitos, exigibilidade, prestação de contas e extinção (arts. 7º a 10)
4.1 Art. 7º - Suspensão da exigibilidade
“Art. 7º A exigibilidade do crédito
ficará suspensa a partir da data de publicação da homologação do extrato da
proposta aprovada, no Diário Oficial do Município - DOM, podendo ser expedida a
certidão positiva com efeito negativo.
Parágrafo único. O extrato mencionado no caput deverá especificar os créditos
cuja exigibilidade deve ser suspensa.”
Comentário: Uma vez publicada a homologação no DOM, inicia-se a
suspensão da exigibilidade do crédito — mecanismo que protege o agente cultural
de cobranças enquanto o serviço estiver sendo implementado. Do ponto de vista
contábil/fiscal, essa suspensão gera impacto no registro da obrigação, devendo
haver acompanhamento para que não se lance indevidamente provisão de pagamento
ou mantenha ativo que já está “em conversão”.
4.2 Art. 8º - Procedimento de execução e prestação de contas
“Art. 8º Os procedimentos de
execução e prestação de contas dos serviços culturais serão definidos em ato
normativo da SMC.
Parágrafo único. Caso os prazos e procedimentos não sejam cumpridos, a
exigibilidade do crédito devido ao Município será retomada, para a imediata
cobrança dos respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios
devidos.”
Comentário: Este dispositivo ressalta que a prestação de contas é
critério fundamental para a eficácia da dação. Se haver descumprimento dos
prazos ou dos procedimentos, o crédito que estava suspenso pode ser retomado
com todos os acréscimos moratórios — risco que deve ser apontado ao cliente. É
essencial estabelecer internamente cronograma, controle da execução do serviço,
documentação de custos e cumprimento do ato normativo que a SMC promulgar.
4.3 Art. 9º - Extinção ou atualização do crédito após
prestação de contas
“Art. 9º Após a aprovação parcial ou
total da prestação de contas da proposta aprovada para pagamento em serviços
culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I - à PGM, para que promova a extinção da execução judicial, quando houver, se
a aprovação for total, ou a atualização do valor do crédito, se a aprovação for
parcial;
II - à SMFA, para que proceda à extinção do crédito correspondente.”
Comentário: Com esta norma, verifica-se que a extinção do crédito (ou
atualização, em caso de aprovação parcial) depende da comunicação formal da SMC
aos órgãos competentes. Do ponto de vista do contador ou gestor, é fundamental
acompanhar até que seja emitida a certidão negativa ou equivalente, de modo a
garantir que a obrigação tenha sido formalmente encerrada.
4.4 Art. 10 - Entrada em vigor
“Art. 10. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.”
Comentário: Norma de vigência imediata, não prevendo regime de
transição específico. Para projetos em curso ou pretensos, deve-se verificar a
publicação no DOM e observar se há aplicação imediata ou se convém adaptação de
propostas em andamento.
5. Quadro de Dispositivos - Síntese em Tabela
|
Dispositivo |
Tema principal |
Observações práticas para contadores/gestores |
|
Art.
1º |
Objeto
e âmbito da dação em pagamento |
Verificar
se o crédito é originado de edital das leis 6.498/1993 ou 11.010/2016 e se o
agente cultural tem legitimidade. |
|
Art.
2º |
Requisitos
mínimos da proposta |
Documentação,
cronograma de execução, planilha de custos, direitos autorais - atenção à
completude. |
|
Art.
3º |
Natureza
do serviço cultural e parâmetros de exequibilidade |
Confirmar
se o serviço cumpre requisitos culturais e econômicos; acompanhar ato
normativo da SMC. |
|
Art.
4º |
Avaliação
da proposta pela SMC |
Análise
de viabilidade, conveniência e oportunidade; risco de remanescente ou
renúncia de valor. |
|
Art.
5º |
Aprovação
pelo conselho e complementação documental |
Prazos
(30 dias), documentos complementares, possibilidade de nova proposta, risco
de arquivamento. |
|
Art.
6º |
Comunicação
aos órgãos de execução/fazenda |
Verificar
suspensão da execução ou cobrança - controle interno necessário. |
|
Art.
7º |
Suspensão
da exigibilidade do crédito |
A
partir da publicação da homologação - contabilidade e controles internos
adaptados. |
|
Art.
8º |
Execução,
prestação de contas e retomada da exigibilidade |
Cumprimento
de prazos, riscos de retomada com encargos - monitoramento estrito. |
|
Art.
9º |
Extinção
ou atualização após prestação de contas |
Acompanhamento
até emissão de certidão de extinção ou atualização - encerramento jurídico. |
|
Art.
10 |
Vigência |
Vigência
a partir da publicação - considerar imediatamente para propostas e processos. |
6. Principais impactos e orientações práticas
6.1 Para empreendedores culturais
6.2 Para contadores, tributaristas e gestores de tributos
6.3 Riscos e pontos críticos
7. Conclusão
O Decreto n.º 19.332/2025 representa
um instrumento relevante para extinção de créditos de natureza
administrativa municipais mediante dação em pagamento de serviços
culturais, com articulação entre o sistema jurídico-tributário-administrativo e
o setor cultural. Para empresas, contadores e gestores tributários, a norma
abre alternativa de liquidação de obrigações municipais, desde que
rigorosamente coordenada com os requisitos do procedimento, transparência de
custos, apresentação de cronograma, acompanhamento de prestação de contas e
comunicação entre os órgãos públicos.
É imprescindível que o empreendedor
cultural e seus assessores (contábil, tributário, jurídico) atuem com precaução
e planejamento, observando os prazos, condições de aprovação, requisitos
documentais e possíveis riscos (como cobrança residual, retomada da
exigibilidade ou renúncia de excedente). Na prática, o sucesso da dação em
pagamento depende não apenas da ideia artística, mas do atendimento aos
requisitos legais e procedimentais da norma.
Recomenda-se que os profissionais da
área implementem check-list interno com
base no art. 2º, planejamento de cronograma, acompanhamento da comunicação
entre órgãos municipais e monitoramento da publicação no DOM (art. 7º).
Considerar também que o ato normativo da SMC, ainda não (ou a ser) publicado,
definirá parâmetros de exequibilidade — esse passo não pode ser ignorado.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
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