SÍNTESE INFORMEF - DECRETO Nº 19.332, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - MEF43650 - AD

1. Objeto e âmbito de aplicação

O decreto trata da extinção de créditos de natureza administrativa por meio de dação em pagamento de serviços culturais, no âmbito do município de Belo Horizonte, para projetos selecionados pelos editais da política de fomento à cultura.
Conforme o caput do art. 1º:

“Art. 1º A dação em pagamento de créditos de natureza administrativa provenientes dos projetos culturais selecionados pelos editais da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e da Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, será instruída na forma de procedimento administrativo e obedecerá ao disposto neste decreto.”

Comentário: A norma institui mecanismo de extinção de crédito da municipalidade mediante contraprestação em serviços culturais, desde que originados de projetos selecionados pelos editais previstos nas leis mencionadas. Importante verificar se o projeto cultural se encaixa nos editais da Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte (SMC) e se o crédito é de “natureza administrativa”.

2. Procedimento de proposição da dação em pagamento (arts. 2º a 3º)

2.1 Art. 2º - Proposta e formulário

“Art. 2º A proposta de dação em pagamento em serviços culturais, de parte ou da totalidade dos créditos, deverá ser formulada pelo empreendedor agente cultural do sujeito passivo do crédito ou do respectivo representante legal, mediante manifestação de interesse em formulário próprio direcionada à Secretaria Municipal de Cultura - SMC, contendo no mínimo:
I - número de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se pretende extinguir;
II - descrição do serviço cultural que se pretende oferecer, contendo seu objeto, justificativa e resultados esperados;
III - demonstração da capacidade técnica e legal do empreendedor para execução do serviço cultural;
IV - cronograma de execução da proposta, incluindo a data de entrega da prestação de contas;
V - planilha financeira, demonstrando que os custos de execução dos serviços incluídos na proposta serão realizados integralmente pelo empreendedor;
VI - comprovação de que o empreendedor detém todos os direitos autorais inerentes ao serviço proposto;
VII - carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, ou do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de manifestação de interesse formulada por pessoa natural;
VIII - documento de constituição da pessoa jurídica atualizado, no qual conste a cláusula de administração, quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica, e documento de identificação do seu representante legal e, se for o caso, do seu procurador.
Parágrafo único. A SMC poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para instrução e análise da proposta apresentada.”

Comentário: Este dispositivo detalha os requisitos mínimos da proposta de dação em pagamento — identificação do crédito, descrição e justificativa do serviço cultural, qualificação do empreendedor, cronograma e planilha de custos, direitos autorais, documentos pessoais ou societários. Do ponto de vista prático, orienta contadores e gestores a preparar a documentação e planejamento do serviço cultural de forma robusta, e que seja efetivamente capaz de satisfazer o crédito municipal.

2.2 Art. 3º - Natureza do serviço e critérios da SMC

“Art. 3º Os serviços apresentados como proposta devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do Município, o desenvolvimento e o exercício dos direitos culturais, bem como o fortalecimento da economia cultural.
Parágrafo único. A SMC estabelecerá parâmetros de exequibilidade para os serviços culturais a serem propostos, por meio de ato normativo instituído por seu titular.”

Comentário: Define o escopo do serviço cultural aceito — deve ter natureza artística/cultural, promover direitos culturais e fortalecer a economia cultural no município. A previsão de que a SMC estabeleça parâmetros de exequibilidade por ato normativo exige observância adicional por parte dos interessados. Esse ponto deve ser monitorado por contadores e consultores que assessorem empreendedores culturais.

3. Avaliação e homologação (arts. 4º a 6º)

3.1 Art. 4º - Avaliação da proposta

“Art. 4º Os serviços culturais oferecidos para dação em pagamento serão avaliados pela SMC, conforme procedimento a ser estabelecido em ato normativo instituído por seu titular.
§ 1º A SMC avaliará a viabilidade económico-financeira, bem como a conveniência e oportunidade da proposta.
§ 2º A SMC poderá consultar outros órgãos e entidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídios para proceder às avaliações de que trata o caput.
§ 3º Caso os custos de execução do serviço cultural apresentados sejam inferiores ao valor atualizado devido, prosseguirá a cobrança dos créditos remanescentes.
§ 4º Caso o valor do serviço seja superior ao valor atualizado devido, o agente cultural deverá renunciar o valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto.”

Comentário: O dispositivo indica que a SMC avaliará viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade — elementos típicos de análise administrativa. Os parágrafos 3º e 4º trazem questões relevantes: se o custo apresentado for inferior ao crédito, o remanescente segue cobrança; se o custo for superior, não há ganho de valor para o agente cultural — deverá ele renunciar o excedente. Consultores devem alertar que não há automática “valorização” para o prestador do serviço, e que a equivalência ou adequação ao valor do crédito é crucial.

3.2 Art. 5º - Aprovação pelo conselho e complementos

“Art. 5º Nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 11.010, de 2016, a proposta de dação em pagamento será submetida à avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte - Comuc.
§ 1º Em caso de aprovação da proposta pelo Comuc, o interessado será convocado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos complementares:
I - termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência dos direitos demandados administrativamente, bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto,
II - pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;
III - termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação porventura existente.
§ 2º Na hipótese de parecer desfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação, oferecer, uma única vez, nova proposta de serviços em dação em pagamento.
§ 3º Caso o interessado não apresente a documentação exigida ou não ofereça nova proposta de serviços em dação nos prazos previstos, o procedimento administrativo será arquivado, devendo a Procuradoria-Geral do Município - PGM - ser informada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal, se for o caso.”

Comentário: Esta etapa envolve a aprovação pelo conselho (Comuc) e, em seguida, a formalização da dação mediante documentos complementares — termo de confissão de dívida, desistência de direitos, eventual quitação ou parcelamento. Do ponto de vista empresarial e do contador, é importante orientar o cliente quanto ao prazo de 30 dias para apresentação desses documentos, bem como a possibilidade de novo (único) oferecimento de proposta em caso de parecer desfavorável. A não observância implicará arquivamento e prosseguimento da cobrança.

3.3 Art. 6º - Comunicação aos órgãos competentes

“Art. 6º Após a aprovação da proposta para pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I - à PGM, para que promova a suspensão da execução judicial, se for o caso;
II - à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA, para que proceda à suspensão do crédito correspondente.”

Comentário: Esta comunicação é relevante para assegurar que a execução judicial ou a cobrança administrativa sejam efetivamente suspensas, evitando duplicidade de encargos ou prejuízo ao agente cultural. Importante que o contador/consultor confirme tais comunicações e acompanhe se as providências nas áreas fiscal e de fazenda foram tomadas.

4. Efeitos, exigibilidade, prestação de contas e extinção (arts. 7º a 10)

4.1 Art. 7º - Suspensão da exigibilidade

“Art. 7º A exigibilidade do crédito ficará suspensa a partir da data de publicação da homologação do extrato da proposta aprovada, no Diário Oficial do Município - DOM, podendo ser expedida a certidão positiva com efeito negativo.
Parágrafo único. O extrato mencionado no caput deverá especificar os créditos cuja exigibilidade deve ser suspensa.”

Comentário: Uma vez publicada a homologação no DOM, inicia-se a suspensão da exigibilidade do crédito — mecanismo que protege o agente cultural de cobranças enquanto o serviço estiver sendo implementado. Do ponto de vista contábil/fiscal, essa suspensão gera impacto no registro da obrigação, devendo haver acompanhamento para que não se lance indevidamente provisão de pagamento ou mantenha ativo que já está “em conversão”.

4.2 Art. 8º - Procedimento de execução e prestação de contas

“Art. 8º Os procedimentos de execução e prestação de contas dos serviços culturais serão definidos em ato normativo da SMC.
Parágrafo único. Caso os prazos e procedimentos não sejam cumpridos, a exigibilidade do crédito devido ao Município será retomada, para a imediata cobrança dos respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios devidos.”

Comentário: Este dispositivo ressalta que a prestação de contas é critério fundamental para a eficácia da dação. Se haver descumprimento dos prazos ou dos procedimentos, o crédito que estava suspenso pode ser retomado com todos os acréscimos moratórios — risco que deve ser apontado ao cliente. É essencial estabelecer internamente cronograma, controle da execução do serviço, documentação de custos e cumprimento do ato normativo que a SMC promulgar.

4.3 Art. 9º - Extinção ou atualização do crédito após prestação de contas

“Art. 9º Após a aprovação parcial ou total da prestação de contas da proposta aprovada para pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I - à PGM, para que promova a extinção da execução judicial, quando houver, se a aprovação for total, ou a atualização do valor do crédito, se a aprovação for parcial;
II - à SMFA, para que proceda à extinção do crédito correspondente.”

Comentário: Com esta norma, verifica-se que a extinção do crédito (ou atualização, em caso de aprovação parcial) depende da comunicação formal da SMC aos órgãos competentes. Do ponto de vista do contador ou gestor, é fundamental acompanhar até que seja emitida a certidão negativa ou equivalente, de modo a garantir que a obrigação tenha sido formalmente encerrada.

4.4 Art. 10 - Entrada em vigor

“Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Comentário: Norma de vigência imediata, não prevendo regime de transição específico. Para projetos em curso ou pretensos, deve-se verificar a publicação no DOM e observar se há aplicação imediata ou se convém adaptação de propostas em andamento.

5. Quadro de Dispositivos - Síntese em Tabela

Dispositivo

Tema principal

Observações práticas para contadores/gestores

Art. 1º

Objeto e âmbito da dação em pagamento

Verificar se o crédito é originado de edital das leis 6.498/1993 ou 11.010/2016 e se o agente cultural tem legitimidade.

Art. 2º

Requisitos mínimos da proposta

Documentação, cronograma de execução, planilha de custos, direitos autorais - atenção à completude.

Art. 3º

Natureza do serviço cultural e parâmetros de exequibilidade

Confirmar se o serviço cumpre requisitos culturais e econômicos; acompanhar ato normativo da SMC.

Art. 4º

Avaliação da proposta pela SMC

Análise de viabilidade, conveniência e oportunidade; risco de remanescente ou renúncia de valor.

Art. 5º

Aprovação pelo conselho e complementação documental

Prazos (30 dias), documentos complementares, possibilidade de nova proposta, risco de arquivamento.

Art. 6º

Comunicação aos órgãos de execução/fazenda

Verificar suspensão da execução ou cobrança - controle interno necessário.

Art. 7º

Suspensão da exigibilidade do crédito

A partir da publicação da homologação - contabilidade e controles internos adaptados.

Art. 8º

Execução, prestação de contas e retomada da exigibilidade

Cumprimento de prazos, riscos de retomada com encargos - monitoramento estrito.

Art. 9º

Extinção ou atualização após prestação de contas

Acompanhamento até emissão de certidão de extinção ou atualização - encerramento jurídico.

Art. 10

Vigência

Vigência a partir da publicação - considerar imediatamente para propostas e processos.

6. Principais impactos e orientações práticas

6.1 Para empreendedores culturais

6.2 Para contadores, tributaristas e gestores de tributos

6.3 Riscos e pontos críticos

7. Conclusão

O Decreto n.º 19.332/2025 representa um instrumento relevante para extinção de créditos de natureza administrativa municipais mediante dação em pagamento de serviços culturais, com articulação entre o sistema jurídico-tributário-administrativo e o setor cultural. Para empresas, contadores e gestores tributários, a norma abre alternativa de liquidação de obrigações municipais, desde que rigorosamente coordenada com os requisitos do procedimento, transparência de custos, apresentação de cronograma, acompanhamento de prestação de contas e comunicação entre os órgãos públicos.

É imprescindível que o empreendedor cultural e seus assessores (contábil, tributário, jurídico) atuem com precaução e planejamento, observando os prazos, condições de aprovação, requisitos documentais e possíveis riscos (como cobrança residual, retomada da exigibilidade ou renúncia de excedente). Na prática, o sucesso da dação em pagamento depende não apenas da ideia artística, mas do atendimento aos requisitos legais e procedimentais da norma.

Recomenda-se que os profissionais da área implementem check-list interno com base no art. 2º, planejamento de cronograma, acompanhamento da comunicação entre órgãos municipais e monitoramento da publicação no DOM (art. 7º). Considerar também que o ato normativo da SMC, ainda não (ou a ser) publicado, definirá parâmetros de exequibilidade — esse passo não pode ser ignorado.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43650

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