SÍNTESE INFORMEF - RESOLUÇÃO CONAETI/MTE Nº 7, DE 2 DE
OUTUBRO DE 2025 - MEF43652 - AD
Ementa: Homologa o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável.
Publicação: DOU, Seção 1, nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025.
Órgão expedidor: Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil -
CONAETI do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Vigência: Imediata - “entra em vigor na data de sua publicação”. Art.
2º.
1. Contextualização
A norma surge num momento de reforço
da política pública de enfrentamento ao trabalho infantil, especialmente no
segmento onde há “explorador(a) identificável” - pessoa física ou jurídica que
se beneficia do trabalho de criança ou adolescente em condições proibidas.
Conforme divulgado, “o Fluxo articula e coordena ações de diferentes órgãos e
instituições … com o objetivo de retirar crianças e adolescentes de situações
de trabalho infantil e proporcionar um atendimento sistematizado e
especializado”.
Importante para profissionais de
tributos, trabalhistas e de compliance: esse instrumento reforça deveres de
fiscalização, corresponsabilidade institucional, integração da rede de proteção
e pode impactar auditorias, responsabilização e obrigações de reporte para
empresas.
2. Objetivo e âmbito de aplicação
2.1 Objetivo
Art. 1º: “Homologar, na forma dos
Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável”.
Nos termos do Anexo I (do Fluxo):
“Com o objetivo de promover um
atendimento especializado e sistematizado às vítimas de trabalho infantil com
explorador(a) Identificável o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável visa
implementar uma atuação articulada e coordenada da rede de proteção a fim de
prevenir e erradicar o trabalho infantil, de forma a garantir, com absoluta
prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.”
2.2 Âmbito de aplicação
Art. 2º da Resolução: “Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
No § 1º do Anexo I define-se quem são as vítimas e o que se considera:
“Para efeito da presente resolução,
considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima legal de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem como em
atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade
inferior a 18 anos.”
“O trabalho infantil com explorador(a) Identificável consiste no trabalho de
criança ou adolescente abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em
atividades e condições proibidas pela legislação, prestado a uma pessoa Identificável,
seja ela física ou jurídica.”
Ainda:
“§ 1º Para a configuração do trabalho infantil com explorador(a) identificável
não é necessário vínculo de trabalho formalizado entre o trabalhador com idade
inferior a 18 anos e o(a) beneficiário(a) da exploração do trabalho.”
Importante observar: estão excluídas
deste Fluxo (art. 3º, § 3º, Anexo I) as situações:
3. Estrutura e principais disposições
3.1 Responsabilidades institucionais
Art. 4º do Anexo I: atribuições da
CONAETI, entre elas:
Art. 5º: obrigações das instituições
integrantes da CONAETI:
I - cumprir responsabilidades designadas no Fluxo;
II - promover divulgação do Fluxo em sua atuação;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em
todos os níveis federativos.
Parágrafo único: quanto às instituições do Sistema de Justiça, faculta-se
adesão individual, formulando recomendações u orientações e comunicando à
CONAETI.
3.2 Etapas do fluxograma - três estágios
Art. 6º do Anexo I: “O Fluxo … é
estruturado em três estágios de atuação (Denúncia, Fiscalização e
Encaminhamentos)”.
Estágio I - Denúncia:
· Órgãos e instituições (via “Portas de Entrada”) que têm conhecimento
de situação acionam a Auditoria‑Fiscal do Trabalho, preferencialmente via
Sistema Ipê Trabalho Infantil.
· Comunicação imediata ao Conselho Tutelar, conforme art. 13 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
Estágio II - Fiscalização:
· Análise da denúncia, atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho,
encaminhamento ao Grupo Móvel ou Superintendências Regionais, em caso de
hipótese de trabalho análogo ao de escravo → segue outro fluxo.
Estágio III - Encaminhamentos:
· Após constatação, os dados das vítimas são encaminhados ao Ministério
Público, às Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação, e ao Conselho
Tutelar para acompanhamento contínuo.
3.3 Procedimentos de integração e adaptação local
Art. 3º do Anexo I: “A implementação
do Fluxo … no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá
ocorrer em espaços intersetoriais para sua adaptação à realidade regional e
local, a fim de evitar a sobreposição de ações e a revitimização das crianças e
dos adolescentes.”
3.4 Dispositivos normativos principais (em verbis)
“Homologar, na forma dos Anexos
desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes
Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável…”
“Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.”
3.5 Quadro de anexos da norma
|
Anexo |
Conteúdo principal |
|
Anexo I |
Fluxo
Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho
Infantil com Explorador(a) Identificável — definições, etapas,
responsabilidades, procedimentos. |
|
Anexo II |
(Embora
a Resolução mencione “na forma dos Anexos desta Resolução”, o conteúdo
público disponível indica “Anexos I e II” — porém não localizei texto aberto
completo do Anexo II. |
4. Impactos práticos e considerações para empresas,
contadores e gestores
4.1 Responsabilidade e diligência empresarial
4.2 Para escritórios de contabilidade e consultoria
tributária/trabalhista
4.3 Pontos de atenção e desafios
5. Recomendações práticas
6. Conclusão
A Resolução 7/2025 representa avanço
significativo na política nacional de erradicação do trabalho infantil. Ao
instituir um Fluxo Nacional de Atendimento específico para casos de
trabalho infantil com explorador(a) identificável, ela oferece mecanismo
estruturado, com etapas definidas, responsabilidades e integração
interinstitucional.
Para empresas, contadores, consultores e gestores de tributos/trabalho, o
impacto reside em reforçar a necessidade de processos de compliance mais
rigorosos, auditorias de cadeia produtiva e monitoramento de riscos
trabalhistas. A norma oferece referência clara para atuação preventiva e para a
mitigação de passivos.
É recomendável que todos os atores envolvidos revisem seus procedimentos
internos, sistemas de denúncia e cadeias de fornecedores, bem como estejam
atentos às adaptações estaduais e municipais do Fluxo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43652
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