SÍNTESE INFORMEF  - RESOLUÇÃO CONAETI/MTE Nº 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 - MEF43652 - AD

Ementa: Homologa o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável.
Publicação: DOU, Seção 1, nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025.
Órgão expedidor: Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Vigência: Imediata - “entra em vigor na data de sua publicação”. Art. 2º.

1. Contextualização

A norma surge num momento de reforço da política pública de enfrentamento ao trabalho infantil, especialmente no segmento onde há “explorador(a) identificável” - pessoa física ou jurídica que se beneficia do trabalho de criança ou adolescente em condições proibidas. Conforme divulgado, “o Fluxo articula e coordena ações de diferentes órgãos e instituições … com o objetivo de retirar crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil e proporcionar um atendimento sistematizado e especializado”.

Importante para profissionais de tributos, trabalhistas e de compliance: esse instrumento reforça deveres de fiscalização, corresponsabilidade institucional, integração da rede de proteção e pode impactar auditorias, responsabilização e obrigações de reporte para empresas.

2. Objetivo e âmbito de aplicação

2.1 Objetivo

Art. 1º: “Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável”.
Nos termos do Anexo I (do Fluxo):

“Com o objetivo de promover um atendimento especializado e sistematizado às vítimas de trabalho infantil com explorador(a) Identificável o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável visa implementar uma atuação articulada e coordenada da rede de proteção a fim de prevenir e erradicar o trabalho infantil, de forma a garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.”

2.2 Âmbito de aplicação

Art. 2º da Resolução: “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
No § 1º do Anexo I define-se quem são as vítimas e o que se considera:

“Para efeito da presente resolução, considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem como em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade inferior a 18 anos.”
“O trabalho infantil com explorador(a) Identificável consiste no trabalho de criança ou adolescente abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades e condições proibidas pela legislação, prestado a uma pessoa Identificável, seja ela física ou jurídica.”
Ainda:
“§ 1º Para a configuração do trabalho infantil com explorador(a) identificável não é necessário vínculo de trabalho formalizado entre o trabalhador com idade inferior a 18 anos e o(a) beneficiário(a) da exploração do trabalho.”

Importante observar: estão excluídas deste Fluxo (art. 3º, § 3º, Anexo I) as situações:

3. Estrutura e principais disposições

3.1 Responsabilidades institucionais

Art. 4º do Anexo I: atribuições da CONAETI, entre elas:

Art. 5º: obrigações das instituições integrantes da CONAETI:
I - cumprir responsabilidades designadas no Fluxo;
II - promover divulgação do Fluxo em sua atuação;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em todos os níveis federativos.
Parágrafo único: quanto às instituições do Sistema de Justiça, faculta-se adesão individual, formulando recomendações u orientações e comunicando à CONAETI.

3.2 Etapas do fluxograma - três estágios

Art. 6º do Anexo I: “O Fluxo … é estruturado em três estágios de atuação (Denúncia, Fiscalização e Encaminhamentos)”.
Estágio I - Denúncia:
 · Órgãos e instituições (via “Portas de Entrada”) que têm conhecimento de situação acionam a Auditoria‑Fiscal do Trabalho, preferencialmente via Sistema Ipê Trabalho Infantil.
 · Comunicação imediata ao Conselho Tutelar, conforme art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Estágio II - Fiscalização:
 · Análise da denúncia, atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, encaminhamento ao Grupo Móvel ou Superintendências Regionais, em caso de hipótese de trabalho análogo ao de escravo → segue outro fluxo.
Estágio III - Encaminhamentos:
 · Após constatação, os dados das vítimas são encaminhados ao Ministério Público, às Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação, e ao Conselho Tutelar para acompanhamento contínuo.

3.3 Procedimentos de integração e adaptação local

Art. 3º do Anexo I: “A implementação do Fluxo … no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá ocorrer em espaços intersetoriais para sua adaptação à realidade regional e local, a fim de evitar a sobreposição de ações e a revitimização das crianças e dos adolescentes.”

3.4 Dispositivos normativos principais (em verbis)

“Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável…”

“Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

3.5 Quadro de anexos da norma

Anexo

Conteúdo principal

Anexo I

Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável — definições, etapas, responsabilidades, procedimentos.

Anexo II

(Embora a Resolução mencione “na forma dos Anexos desta Resolução”, o conteúdo público disponível indica “Anexos I e II” — porém não localizei texto aberto completo do Anexo II.

4. Impactos práticos e considerações para empresas, contadores e gestores

4.1 Responsabilidade e diligência empresarial

4.2 Para escritórios de contabilidade e consultoria tributária/trabalhista

4.3 Pontos de atenção e desafios

5. Recomendações práticas

6. Conclusão

A Resolução 7/2025 representa avanço significativo na política nacional de erradicação do trabalho infantil. Ao instituir um Fluxo Nacional de Atendimento específico para casos de trabalho infantil com explorador(a) identificável, ela oferece mecanismo estruturado, com etapas definidas, responsabilidades e integração interinstitucional.
Para empresas, contadores, consultores e gestores de tributos/trabalho, o impacto reside em reforçar a necessidade de processos de compliance mais rigorosos, auditorias de cadeia produtiva e monitoramento de riscos trabalhistas. A norma oferece referência clara para atuação preventiva e para a mitigação de passivos.
É recomendável que todos os atores envolvidos revisem seus procedimentos internos, sistemas de denúncia e cadeias de fornecedores, bem como estejam atentos às adaptações estaduais e municipais do Fluxo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43652

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