DECRETO 49133, DE 24 NOVEMBRO DE
2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43653 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 22/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º
O Capítulo LIV da Parte 1 do
Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO LIV - DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS
NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (AJUSTE SINIEF 22/21)
Artigo 408. Nas operações de
circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de
gasoduto deverão ser observadas as normas deste regulamento e, especificamente,
as disposições contidas neste capítulo, para emissão de documentos fiscais e
regularização de diferenças no preço ou na quantidade do gás natural.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste capítulo, considera-se gás natural:
I - processado,
o gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja
qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - não
processado, todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições
atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá
conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo
processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação
pertinente.
Artigo 409. Nas operações de
circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por
gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar
como datas de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência
das operações, ainda que não se trate de dia útil.
§ 1º. Nas operações nas quais a
NF-e e o CT-e sejam emitidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao do
real fornecimento de gás natural, quando não for possível a emissão das NF-e e
dos CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o
contribuinte deverá:
I - consignar
no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás
natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na
competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de
valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e EFD”;
II - lançar,
a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a
pagar o imposto devido pelas operações de saída e pelas prestações de
transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos
geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III - no mês de emissão da NF-e e
do CT-e, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da
EFD, o mesmo valor do inciso II.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o
destinatário deverá lançar:
I - a
título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS
relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II - a
título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo
valor do inciso I.
Artigo 409-A. Na eventual
impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada,
fica autorizada a emissão de NF-e e de CT-e complementares e o recolhimento do
ICMS, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao do fato gerador, em DAE
distinto, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do
total das operações do período de apuração.
Artigo 409-B. Na hipótese de
ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas
operações de circulação de gás natural, o estabelecimento destinatário emitirá
NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que
trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - como natureza da operação:
“999 - Ajuste de NF-e emitido com valor ou quantidade superior”;
II - o
valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS
próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a
chave de acesso da NF-e originária, no campo NF-e Referenciada - refNFe;
V - CFOP: deverá ser utilizado o
mesmo CFOP da NF-e originária;
VI - no
campo infAdFisco:
a) a descrição do motivo que
ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de
ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21”;
VII - Finalidade de Emissão - FinNFe: preencher com “3 - NF-e de ajuste”.
Artigo 409-C. Na hipótese do art.
409-B desta parte, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do
período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto
mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos
casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a
maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por
meio de DAE distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de
referência aquele da emissão da NF-e originária;
b) estornar na escrituração
fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do
ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos
casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a
maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste,
além das informações previstas no parágrafo único do art. 409-B desta parte, a
seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e
originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração
fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste.
Artigo 409-D. A NF-e de ajuste
será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da
EFD ICMS/IPI.
Artigo 409-E. O transportador e o
tomador do serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário deverão
observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, de
25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I - emissão
da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações de circulação
de gás natural;
II - alteração
do tomador de serviço, informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro,
devidamente comprovado.
§ 1º. O prazo para autorização do
CT-e de substituição será de cento e oitenta dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 2º. O prazo para o registro do
evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação
do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e
não foi descrita conforme o acordado” será de cento e cinquenta dias contados a
partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Artigo 409-F. Nos casos em que o
CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o
transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o
item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ao lançar o ajuste de apuração a título de
estorno de débitos, deverá fazê-lo no percentual de 20% (vinte por cento),
lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da
operação anterior.”.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de
novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43653
REF_LESTMG