DECRETO 49132, DE 24 NOVEMBRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43654 - LEST

 

Dispõe sobre o passaporte sanitário equestre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.072, de 20 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal - GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

 

Parágrafo único. É facultado ao produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.

 

 

 Art. 2º

 

O passaporte sanitário equestre terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em normas complementares.

 

Parágrafo único. Durante a validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração de sua validade.

 

 

 Art. 3º

 

A utilização do passaporte sanitário equestre para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de Anemia Infecciosa Equina - AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.

 

§ 1º. Os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do exame de AIE, nos termos definidos em normas complementares.

 

§ 2º. Na hipótese de resultado do exame diverso de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.

 

 

 Art. 4º

 

Para controle do passaporte sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária, bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos termos de portaria do IMA.

 

§ 1º. O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.

 

§ 2º. O IMA poderá utilizar em seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.

 

 

 Art. 5º

 

As entidades promotoras de eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação do passaporte sanitário equestre.

 

 

 Art. 6º

 

O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

 

 

 Art. 7º

 

O Diretor-Geral do IMA editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

 

 

 Art. 8º

 

Este decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF43654

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