DECRETO 49132, DE 24 NOVEMBRO DE
2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43654 - LEST
Dispõe sobre o passaporte
sanitário equestre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.072, de 20 de
dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre o
passaporte sanitário equestre, documento equivalente à Guia de Trânsito Animal
- GTA, emitido em formato eletrônico pelo Instituto Mineiro de Agropecuária -
IMA, mediante recolhimento de taxa, para trânsito e participação de animais em
eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de
policiamento ou de auxílio terapêutico.
Parágrafo único. É facultado ao
produtor a utilização da GTA ou do passaporte sanitário equestre.
Art. 2º
O passaporte sanitário equestre
terá validade de um ano, será individual e vinculado a cada equídeo devidamente
identificado por microchip, observados os requisitos técnicos dispostos em
normas complementares.
Parágrafo único. Durante a
validade do passaporte sanitário equestre, a mudança de propriedade do animal
por meio da emissão de GTA deverá ser registrada no passaporte, sem alteração
de sua validade.
Art. 3º
A utilização do passaporte
sanitário equestre para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do
Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de Anemia Infecciosa
Equina - AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos
em normas complementares.
§ 1º. Os equídeos com idade
inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do
exame de AIE, nos termos definidos em normas complementares.
§ 2º. Na hipótese de resultado do
exame diverso de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito
das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.
Art. 4º
Para controle do passaporte
sanitário equestre o IMA manterá um sistema informatizado, que conterá o
cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária,
bem como dos médicos veterinários autônomos e laboratórios credenciados, nos
termos de portaria do IMA.
§ 1º. O produtor deve manter as
explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de
dados de cadastro.
§ 2º. O IMA poderá utilizar em
seu sistema informatizado as informações importadas dos bancos de dados de
identificação individual cedidas pelas associações dos criadores.
Art. 5º
As entidades promotoras de
eventos pecuários deverão disponibilizar leitores de microchip para verificação
do passaporte sanitário equestre.
Art. 6º
O trânsito interestadual de
equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 7º
O Diretor-Geral do IMA editará as
normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor cento
e oitenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de
novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43654
REF_LESTMG