SÍNTESE INFORMEF - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 188,
DE 8 DE JULHO DE 2025 (DOU 10/07/2025) - MEF43659 - AD
1. Objeto e âmbito de aplicação
A
IN nº 188/2025 altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de
2022, “que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva
aplicação das normas de direito previdenciário”.
Publicada
em 8 de julho de 2025, entra em vigor na data de sua publicação ou nos prazos
nela indicados.
O
seu alcance abrange segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
trabalhadores urbanos, rurais, facultativos, individuais, especiais, bem como
procedimentos administrativos da Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Principais finalidades da alteração
2. Estrutura-essencial da norma
Para
facilitar a análise, apresentamos abaixo a estrutura resumida dos dispositivos
modificados ou incluídos, com indicação de artigos, incisos ou parágrafos e os
pontos de destaque para atuação prática.
|
Seção |
Dispositivo modificado/novo |
Conteúdo relevante |
|
2.1 |
Art.
5º-A (inclusão) |
Reconhecimento
de período de atividade exercida como segurado obrigatório, mesmo se a idade
do trabalhador era inferior à legalmente permitida à época. |
|
2.2 |
Art.
195, inciso VI (inclusão) |
Dispositivo
que trata da dispensa de carência para o benefício de salário-maternidade. |
|
2.3 |
Art.
200, § 4º (inclusão) |
Estabelece
que a isenção de carência para salário-maternidade aplica-se aos
requerimentos a partir de 5/4/2024 e aos pendentes de análise até essa data. |
|
2.4 |
Art.
257, § 1º (nova redação) |
Trata
da aposentadoria por idade híbrida (rural + urbana), sem exigência de
exercício de atividade rural no momento do requerimento. |
|
2.5 |
Art.
273, parágrafo único (nova redação) |
Define
que cooperativas ou empresas contratadas para prestação de serviços mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra emitirão formulários de atividade
especial com base em laudos técnicos da empresa contratante. |
|
2.6 |
Art.
309, § 3º (nova redação) |
Estabelece
que “não será aplicada a conversão tratada no caput” quando não houver
alternância entre períodos com deficiência e sem deficiência ou entre graus
diferentes de deficiência. |
|
2.7 |
Art.
494, I (nova redação) |
Define
dependente para pensão especial-Talidomida, ampliando ou esclarecendo
condição de deficiência intelectual ou mental. |
|
2.8 |
Procedimentos
de acesso, representação e mandato (Arts. 523 e
527) |
Inserção
da Defensoria Pública entre os que podem ter acesso aos PAPs,
nova sistemática de outorga de mandato, curador/tutor/guardião e proibição em
caso de impedimento judicial. |
3. Análise dos principais impactos práticos
3.1 Contagem de tempo de contribuição para atividades
exercidas em menoridade
Com
a introdução do Art. 5º-A, passa-se a reconhecer, no RGPS, o tempo de atividade
exercida como segurado obrigatório ainda que a idade do trabalhador fosse
inferior à legalmente permitida à época.
“Em
cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em
julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de
Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório
de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente
da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente
permitida à época do exercício da atividade.” (Art. 5º-A)
Implicações práticas:
3.2 Salário-maternidade - isenção de carência
Algo
de elevada relevância: a IN nº 188/2025 implementa a isenção de carência para o
benefício de salário-maternidade, em cumprimento à ADI nº 2.110.
“A
isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos
requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da
decisão de julgamento da ADI nº 2.110 … e também aos requerimentos pendentes de
análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.” (§ 4º do
art. 200)
Também
consta: o acréscimo do inciso VI no art. 195, que insere o salário-maternidade
entre os benefícios isentos de carência.
Impacto:
3.3 Aposentadoria híbrida (rural + urbana)
A
nova redação do art. 257, § 1º possibilita maior flexibilidade para
trabalhadores que somam tempo urbano e rural.
“Farão
jus à aposentadoria por idade híbrida … os trabalhadores rurais que não
atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os
seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras
categorias, inclusive urbanas:” (Redação do art. 257)
O
importante é que não mais se exige que o segurado rural esteja em atividade
rural no momento do requerimento ou comprovação de qualidade de segurado rural
imediata.
Para
contadores/empresas: Avaliar perfis de trabalhadores
que migraram entre campo e cidade, ou que deixaram a atividade rural antes do
pedido de aposentadoria, e orientar sobre a soma de tempos. Verificar
documentação de ensaios de comprovação rural e urbana, bem como adequação à
nova regra.
3.4 Atividade especial - emissão de formulários e
cooperativas
O
reformulado art. 273, parágrafo único, clarifica que cooperativas ou
contratadas por empreitada/cessão de mão-de-obra — quando atuarem em
estabelecimento da empresa contratante — devem emitir os formulários de
atividade especial com base em laudos técnicos da empresa contratante.
Relevância
para clientes e contadores: Escritórios
de terceirização, de prestação de serviços, terceirizados e contabilidade devem
revisar contratos de cessão ou empreitada de mão-de-obra para ajustar
responsabilidades, prazos, laudos técnicos e emissão de formulários previstos
para aposentadoria especial ou contagem diferenciada de tempo.
3.5 Outros ajustes relevantes
4. Riscos, cuidados e recomendações para atuação contábil e
jurídica
Riscos principais
Recomendações práticas
5. Conclusão
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 representa uma modificação relevante
no panorama legislativo-previdenciário, com impacto direto sobre segurados,
contadores, departamentos de RH e escritórios de advocacia previdenciária.
As
mudanças de contagem de tempo, carência, aposentadoria híbrida e procedimento
administrativo exigem atenção imediata das equipes técnicas.
A
adoção das recomendações supracitadas contribuirá para maior segurança
jurídica, para a execução correta dos direitos dos segurados e para a mitigação
de passivos potenciais.
Recomenda-se
a leitura completa da norma (DOU 10/07/2025) e a adequação dos processos
internos das empresas e escritórios contábeis/advocatícios.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43659
REF_AD