SÍNTESE INFORMEF  - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 188, DE 8 DE JULHO DE 2025 (DOU 10/07/2025)  - MEF43659 - AD

 

1. Objeto e âmbito de aplicação

A IN nº 188/2025 altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, “que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário”.

Publicada em 8 de julho de 2025, entra em vigor na data de sua publicação ou nos prazos nela indicados.

O seu alcance abrange segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), trabalhadores urbanos, rurais, facultativos, individuais, especiais, bem como procedimentos administrativos da Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Principais finalidades da alteração

2. Estrutura-essencial da norma

Para facilitar a análise, apresentamos abaixo a estrutura resumida dos dispositivos modificados ou incluídos, com indicação de artigos, incisos ou parágrafos e os pontos de destaque para atuação prática.

Seção

Dispositivo modificado/novo

Conteúdo relevante

2.1

Art. 5º-A (inclusão)

Reconhecimento de período de atividade exercida como segurado obrigatório, mesmo se a idade do trabalhador era inferior à legalmente permitida à época.

2.2

Art. 195, inciso VI (inclusão)

Dispositivo que trata da dispensa de carência para o benefício de salário-maternidade.

2.3

Art. 200, § 4º (inclusão)

Estabelece que a isenção de carência para salário-maternidade aplica-se aos requerimentos a partir de 5/4/2024 e aos pendentes de análise até essa data.

2.4

Art. 257, § 1º (nova redação)

Trata da aposentadoria por idade híbrida (rural + urbana), sem exigência de exercício de atividade rural no momento do requerimento.

2.5

Art. 273, parágrafo único (nova redação)

Define que cooperativas ou empresas contratadas para prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra emitirão formulários de atividade especial com base em laudos técnicos da empresa contratante.

2.6

Art. 309, § 3º (nova redação)

Estabelece que “não será aplicada a conversão tratada no caput” quando não houver alternância entre períodos com deficiência e sem deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.

2.7

Art. 494, I (nova redação)

Define dependente para pensão especial-Talidomida, ampliando ou esclarecendo condição de deficiência intelectual ou mental.

2.8

Procedimentos de acesso, representação e mandato (Arts. 523 e 527)

Inserção da Defensoria Pública entre os que podem ter acesso aos PAPs, nova sistemática de outorga de mandato, curador/tutor/guardião e proibição em caso de impedimento judicial.

3. Análise dos principais impactos práticos

3.1 Contagem de tempo de contribuição para atividades exercidas em menoridade

Com a introdução do Art. 5º-A, passa-se a reconhecer, no RGPS, o tempo de atividade exercida como segurado obrigatório ainda que a idade do trabalhador fosse inferior à legalmente permitida à época.

“Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade.” (Art. 5º-A)
Implicações práticas:

3.2 Salário-maternidade - isenção de carência

Algo de elevada relevância: a IN nº 188/2025 implementa a isenção de carência para o benefício de salário-maternidade, em cumprimento à ADI nº 2.110.

“A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110 … e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.” (§ 4º do art. 200)

Também consta: o acréscimo do inciso VI no art. 195, que insere o salário-maternidade entre os benefícios isentos de carência.
Impacto:

3.3 Aposentadoria híbrida (rural + urbana)

A nova redação do art. 257, § 1º possibilita maior flexibilidade para trabalhadores que somam tempo urbano e rural.

“Farão jus à aposentadoria por idade híbrida … os trabalhadores rurais que não atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas:” (Redação do art. 257)

O importante é que não mais se exige que o segurado rural esteja em atividade rural no momento do requerimento ou comprovação de qualidade de segurado rural imediata.

Para contadores/empresas: Avaliar perfis de trabalhadores que migraram entre campo e cidade, ou que deixaram a atividade rural antes do pedido de aposentadoria, e orientar sobre a soma de tempos. Verificar documentação de ensaios de comprovação rural e urbana, bem como adequação à nova regra.

3.4 Atividade especial - emissão de formulários e cooperativas

O reformulado art. 273, parágrafo único, clarifica que cooperativas ou contratadas por empreitada/cessão de mão-de-obra — quando atuarem em estabelecimento da empresa contratante — devem emitir os formulários de atividade especial com base em laudos técnicos da empresa contratante.

Relevância para clientes e contadores: Escritórios de terceirização, de prestação de serviços, terceirizados e contabilidade devem revisar contratos de cessão ou empreitada de mão-de-obra para ajustar responsabilidades, prazos, laudos técnicos e emissão de formulários previstos para aposentadoria especial ou contagem diferenciada de tempo.

3.5 Outros ajustes relevantes

4. Riscos, cuidados e recomendações para atuação contábil e jurídica

Riscos principais

Recomendações práticas

  1. Mapear casos pendentes em que o requerimento foi feito antes da IN 188/2025 e que estejam em processo ou indeferidos - verificar se a nova regra beneficia o segurado.
  2. Atualizar contratos e cláusulas de cessão/empreitada de mão-de-obra para observar a nova obrigação de emissão de formulários por cooperativas/empresa contratante.
  3. Revisar os sistemas contábeis e de folha para incluir alertas sobre carência para salário-maternidade, qualidade de segurado, tempo híbrido, e conversão de deficiência.
  4. Orientar os trabalhadores rurais, bem como escritórios de contabilidade rural/urbana, sobre a possibilidade de aposentadoria híbrida, mesmo que deixaram a atividade rural.
  5. Promover capacitação interna de equipes sobre as alterações da IN 188/2025, para que a documentação, a contagem de tempo e os procedimentos administrativos estejam em conformidade.
  6. Estabelecer revisão de procedimentos internos de compliance previdenciário, de modo que os fluxos de emissão de laudo, formulário, comprovação de atividade e mandato estejam adequados às novas regras.

5. Conclusão

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 representa uma modificação relevante no panorama legislativo-previdenciário, com impacto direto sobre segurados, contadores, departamentos de RH e escritórios de advocacia previdenciária.

As mudanças de contagem de tempo, carência, aposentadoria híbrida e procedimento administrativo exigem atenção imediata das equipes técnicas.

A adoção das recomendações supracitadas contribuirá para maior segurança jurídica, para a execução correta dos direitos dos segurados e para a mitigação de passivos potenciais.

Recomenda-se a leitura completa da norma (DOU 10/07/2025) e a adequação dos processos internos das empresas e escritórios contábeis/advocatícios.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
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MEF43659

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