RESOLUÇÃO 1774, DE 13 NOVEMBRO DE
2025, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF43661 - IR
Dispõe sobre os valores das
anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º
Os valores das anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com
vencimento em 31 de março de 2026, corrigidas com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2024
a setembro de 2025, são os definidos nesta Resolução.
Art. 2º
Os valores das anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com
vencimento em 31 de março de 2026, serão:
I - para
os profissionais da contabilidade:
a) de R$ 697,00 (seiscentos e
noventa e sete reais) para os contadores; e
b) de R$ 616,00 (seiscentos e
dezesseis reais) para os técnicos em contabilidade;
II - de
R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) para as organizações contábeis
constituídas sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e Empresa
Simples de Inovação (Inova Simples);
III - para as organizações
contábeis constituídas na forma de sociedades, inclusive cooperativas:
a) de R$ 697,00 (seiscentos e
noventa e sete reais) para sociedades com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 1.047,00 (mil e quarenta
e sete reais) para sociedades com 3 (três) sócios;
c) de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e
d) de R$ 1.751,00 (mil setecentos
e cinquenta e um reais) para sociedades com mais de 4 (quatro) sócios.
CAPÍTULO II
DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 3º
Conforme prazos e condições
estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos:
I - à
pessoa física que requerer o registro; e
II - aos
profissionais e às organizações contábeis:
a) por opção pelo Domicílio
Eletrônico (D-e), previsto pela Resolução CFC nº
1.698, de 15 de junho de 2023; e
b) por antecipação do pagamento.
Art. 4º
À pessoa física que requerer o
registro no ano de 2026 será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 5º
Aos profissionais que se
registraram no ano de 2025 será concedido o desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da anuidade em 2026.
Art. 6º
Aos profissionais que se
registraram no ano de 2024 será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da anuidade em 2026.
Art. 7º
Ao profissional e à organização
contábil que, no exercício de 2025, tiverem feito a adesão ao D-e, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da anuidade de 2026, desde que requerida até o dia 5 de dezembro de
2025.
Art. 8º
As anuidades com desconto por
opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão
pagas conforme a tabela a seguir:
Valores em reais (R$)
|
Prazos |
Profissionais |
Organizações Contábeis |
|
||||
|
Contador |
Técnico em Contabilidade |
SLU / Inova Simples |
Sociedades, inclusive
cooperativas |
|
|||
|
2 sócios |
3 sócios |
4 sócios |
Mais de 4 sócios |
||||
|
Até 31/1/2026 D-e |
592,00 |
523,00 |
293,00 |
592,00 |
889,00 |
1.190,00 |
1.488,00 |
|
Até 31/1/2026 |
627,00 |
554,00 |
310,00 |
627,00 |
942,00 |
1.260,00 |
1.575,00 |
|
Até 28/2/2026 D-e |
627,00 |
554,00 |
310,00 |
627,00 |
942,00 |
1.260,00 |
1.575,00 |
|
Até 28/2/2026 |
662,00 |
585,00 |
327,00 |
662,00 |
994,00 |
1.330,00 |
1.663,00 |
|
De 1º/3/2026 até 31/12/2026 D-e |
662,00 |
585,00 |
327,00 |
662,00 |
994,00 |
1.330,00 |
1.663,00 |
§ 1º. Os valores com desconto por
antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2026
a 28 de fevereiro de 2026 serão, exclusivamente, para quitação em cota única.
§ 2º. Os descontos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º não serão cumulativos com os descontos
por antecipação de pagamento e por adesão ao D-e.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 9º
O pagamento das anuidades deverá
ser feito à vista ou em parcelas, salvo nos casos em que a pessoa física
requerer o registro no ano de 2026, cuja anuidade deverá ser paga em cota
única, facultado o uso de cartão de crédito.
§ 1º. Os valores vigentes em
março de 2026 servirão de base para a concessão dos parcelamentos previstos
nesta Resolução.
§ 2º. Ao profissional caberá o
custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.
Art. 10.
O parcelamento da anuidade poderá
ser feito diretamente com o CRC, em até 5 (cinco) parcelas mensais.
Art. 11.
As parcelas com vencimento após o
dia 31 de março de 2026 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês
do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12.
As anuidades pagas após 31 de
março de 2026 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do
pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o
limite de 20% (vinte por cento).
Art. 13.
Nos casos de restabelecimento ou
baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido
parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por
parcela, devendo os valores pagos a partir do mês de abril ser atualizados pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
Art. 14.
A inadimplência de qualquer das
parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e
a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15.
Quando o restabelecimento de
registro profissional ou de organização contábil for requerido no mês de
janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista com o desconto
previsto pelos arts. 7º e 8º desta Resolução, ou
parcelado sem desconto.
Art. 16.
Requerido o registro ou o
restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil a partir
do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos
vincendos do exercício, calculado sobre os valores estabelecidos nos termos do
art. 2º, incisos I, II e III, e pago conforme critérios e condições previstas
nos arts. 9º ao 15 desta Resolução.
Art. 17.
A organização contábil que
averbar a alteração contratual da quantidade de sócios, poderá requerer a
revisão do valor da anuidade até 31 de março.
CAPÍTULO IV
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 18.
A filial da organização contábil
sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará
sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade
caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo
com os valores e critérios previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 19.
Os valores das penalidades de
multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por
organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo
com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e calculadas sobre o valor da
anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte
tabela de referência:
|
MULTAS (Artigo 27 do
Decreto-Lei nº 9.295, de 1946) |
VALOR (R$) |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|
|
alínea "a" - infração
aos arts. 12 e 26 |
616,00 |
6.160,00 |
|
alínea "b" - infração
aos arts. 15 e 20 |
|
|
|
Profissional |
616,00 |
6.160,00 |
|
Pessoa física não profissional |
616,00 |
6.160,00 |
|
Organizações contábeis |
1.232,00 |
12.320,00 |
|
Pessoas jurídicas não contábeis |
1.232,00 |
12.320,00 |
|
alínea "c" - infração
aos demais artigos |
616,00 |
3.080,00 |
Art. 20.
A multa de infração poderá ser
paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.
§ 1º. O valor da parcela será de,
no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. Após o vencimento, o valor
da multa de infração será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20%
(vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA TAXA
Art. 21.
O valor da taxa devida aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para
Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$ 48,00
(quarenta e oito reais).
Art. 22.
Para fins de ressarcimento de
custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo
interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23.
Havendo necessidade de reemissão
de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos
de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil
ou de terceiros.
Art. 24.
O profissional ou a organização
contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do
respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 25.
Em caso de mudança de categoria
profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em
relação à nova categoria.
Art. 26.
Esta Resolução entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho
MEF43661
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