AJUSTE SINIEF 34, DE 05 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43669 - LEST
Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3
de abril de 2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica -
GTV-e.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na
199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de
dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
A cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União
de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira.
Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte
deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo
transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação
com a unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e
sexta.".
Cláusula segunda
As GTV-e emitidas em contingência
off-line até a data da publicação deste ajuste que tenham sido posteriormente
transmitidas e autorizadas pela unidade federada autorizadora, nos termos das
cláusulas quarta, quinta e sexta passam a ser consideradas válidas.
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki
Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das
Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes
de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René
de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins -
Márcia Mantovani.
MEF43669
REF_LESTMG