PORTARIA CONJUNTA 82, DE 04
DEZEMBRO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - MEF43669 - LT
Altera o § 1º e inclui o § 1-A,
ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023,
que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da
Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício
por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que
trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro
de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista
o disposto no art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que alterou
o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o contido no
Processo nº 10128.058786/2025-38, resolvem:
Art. 1º
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº
38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 1º. Os beneficiários que
tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta
Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração
dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta) dias.
§ 1-A. O prazo máximo de duração
previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por ato complementar, de forma
justificada e por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 31, § 11-I,
da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
(...)" (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados os atos
praticados até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º
Esta Portaria Conjunta entra em
vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social
MEF43669
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