CONVÊNIO ICMS 165, DE 05 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43672 - LEST
Altera o Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir
indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, com as
seguintes redações:
I - o §
2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º. O disposto nesta
cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar
a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja
superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela
agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual
obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e
a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea
"c" do inciso VI da cláusula segunda.";
II - o
inciso IV à cláusula décima:
"IV - nas operações
indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado
que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a
UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula
segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia
não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a
crédito da UF de destino do óleo diesel B.";
III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis
que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o
percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos
previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido
nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do óleo
diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS
sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas
nessas operações.";
IV - a
cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B.
Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a
mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em
percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela
agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume
de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório
e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
V - a
cláusula trigésima terceira-G:
"Cláusula trigésima
terceira-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em
recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou
similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser
recolhido pelo contribuinte indicado na cláusula terceira:
I - no
momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
II - no
prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de
estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula
segunda.
§ 1º. Fica dispensado, quanto aos
produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias
relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima
nona.
§ 2º. Os estabelecimentos que
realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos
próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a
tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser
recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio
ICMS 199/22".
§ 3º. As unidades federadas
interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e
de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do
produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução
e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento
aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda.
§ 4º. O disposto no § 1º não se
aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V da
cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação em relação aos
demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43672
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