CONVÊNIO ICMS 166, DE 05 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43673 - LEST
Altera o Convênio ICMS nº 15, de
31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O § 3º da cláusula décima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da
União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º. O recolhimento do
imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos
desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira e décima primeira-A, nas operações:
I - de
importação;
II - internas e
interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a
produtor nacional de biocombustíveis.".
Cláusula segunda
Os dispositivos a seguir
indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 15/23 com as seguintes redações:
I - o §
3º à cláusula terceira:
"§ 3º. O disposto nesta
cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar
a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao
percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório,
em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da
cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A.";
II - o
inciso III ao "caput" da cláusula décima:
"III - nas operações
indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao volume de EAC adicionado
que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento
do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C.";
III - o § 13 à cláusula décima:
"§ 13. Encerra-se o
diferimento de que trata o § 3º, II nas operações de saída de gasolina C, em
relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos
casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.";
IV - a
cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis
que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual
obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou
autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento
previsto no § 13 da cláusula décima.
Parágrafo único. O imposto retido
nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina
C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o
biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas
operações.";
V - a
cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B.
Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a
mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual
inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de
biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e
ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43673
REF_LESTMG