CONVÊNIO ICMS 170, DE 05 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43674 - LEST
Altera o Convênio ICMS nº 95, de
28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O § 5º da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da
União de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. A descrição da
mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º,
não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados
aos incisos I a XI do "caput".".
Cláusula segunda
O inciso XI fica acrescido à
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12 com a seguinte redação:
"XI - rádios para uso
militar:
a) rádios veiculares, instalados
ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas
terrestres, aéreas e navais;
c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas
terrestres, aéreas e navais;
d) rádios aeronáuticos,
instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
e) terminal radio satelital,
instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
f) acessórios para os rádios
previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas,
bases instalativas e amplificadores de
potência.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43674
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