CONVÊNIO ICMS 171, DE 05 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43675 - LEST
Autoriza a concessão de isenção
do ICMS nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens
Metropolitanos de Belo Horizonte (Metrô).
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
Considerando que a METRÔ BH S.A.,
inscrita no CNPJ sob nº 46.574.475/0001-92, sediada na rua Januária, nº 181, em
Belo Horizonte - MG, é a signatária do Contrato de Concessão Comum de Serviços
Públicos nº 002/2023 firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, tendo
sido a ela delegada a prestação do serviço público de transporte
metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em
23/03/2023 ("Contrato de Concessão");
Considerando que, por meio do
referido Contrato de Concessão, a Concessionária obrigou-se a realizar
determinados Investimentos Obrigatórios, entre os quais estão a aquisição de
novos trens visando a implantação e operação das Linhas do Metrô de Belo Horizonte;
Considerando que a
Concessionária, após uma criteriosa avaliação técnica, verificou ser de extrema
necessidade a antecipação da aquisição dos 24 trens, uma vez que a frota
existente se encontra em operação desde a década de 1980 e não teria condições
de garantir os Índices de Desempenho contratados com o Governo do Estado de
Minas Gerais;
Considerando que, nesse contexto,
foram iniciadas as tentativas de contratação de fornecedores de material
rodante, com o objetivo de aquisição de trens no mercado interno, tendo a
Concessionária procedido de acordo com a seguinte cronologia:
- em
20/10/2023, a Concessionária enviou ao mercado solicitações de propostas de
fornecimento dos trens, contendo Termo de Referência e Cronograma de
Fornecimento com data para a apresentação das propostas até 20/12/2023;
- em
18/12/2023, atendendo a uma solicitação do mercado fornecedor, concedeu prazo
adicional para a apresentação das propostas até 18/01/2024.
Considerando que, em relação às
empresas nacionais, não houve apresentação, no referido prazo, das propostas de
fornecimentos dos trens;
Considerando que a única
alternativa disponível para a Concessionária foi fazer a avaliação das
propostas recebidas, apresentadas por duas empresas internacionais, de forma
que a importação se tornou inevitável, sendo a única solução viável e
compatível com o investimento obrigatório;
Considerando que a
Concessionária, como detentora da obrigação de adquirir trens novos, atendendo
ao interesse público, inclusive, quanto a mobilidade urbana sustentável, se
deparou com a indisponibilidade de propostas a partir de fornecedores no
mercado nacional, não restou outro procedimento viável tecnicamente, senão a
conclusão do processo de contratação, que para sua viabilização apresentamos o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado de Minas Gerais fica
autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas importações de trens realizadas
pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob nº
46.574.475/0001-92, a serem utilizados na prestação de serviço público de
transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo
Horizonte - MG.
Parágrafo único. Para efeitos do
"caput", serão importados 24 (vinte e quatro) trens (NCM:
8603.10.00), compostos por 4 (quatro) carros cada, sendo 3 (três) carros
motores e 1 (um) carro reboque, totalizando 96 (noventa e seis) carros.
Cláusula segunda
Não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula terceira
A legislação da unidade federada
poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício previsto neste
convênio.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade
Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43675
REF_LESTMG