EMENDA CONSTITUCIONAL 137, DE 09
DEZEMBRO DE 2025, SENADO FEDERAL - MEF43676 - AD
Altera o art. 155 da Constituição
Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O inciso III do § 6º do art. 155
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
"e":
"Artigo 155. (...)
(...)
§ 6º. (...)
(...)
III - (...)
(...)
e) veículos terrestres de
passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação,
excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de
2025
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HUGO MOTTA
Presidente
Deputado ALTINEU CÔRTES
1º Vice-Presidente
Deputado ELMAR NASCIMENTO
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS VERAS
1º Secretário
Deputado LULA DA FONTE
2º Secretário
Deputada DELEGADA KATARINA
3ª Secretária
Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente
Senador HUMBERTO COSTA
2º Vice-Presidente
Senadora DANIELLA RIBEIRO
1ª Secretária
Senador CONFÚCIO MOURA
2º Secretário
Senadora ANA PAULA LOBATO
3ª Secretária
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário
MEF43676
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