EMENDA CONSTITUCIONAL 137, DE 09 DEZEMBRO DE 2025, SENADO FEDERAL - MEF43676 - AD

 

Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

  Art. 1º

 

O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

 

"Artigo 155. (...)

 

(...)

 

§ 6º. (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

(...)

 

e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, em 9 de dezembro de 2025

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado HUGO MOTTA

 

Presidente

 

Deputado ALTINEU CÔRTES

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado ELMAR NASCIMENTO

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado CARLOS VERAS

 

1º Secretário

 

Deputado LULA DA FONTE

 

2º Secretário

 

Deputada DELEGADA KATARINA

 

3ª Secretária

 

Deputado SERGIO SOUZA

 

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador DAVI ALCOLUMBRE

 

Presidente

 

Senador EDUARDO GOMES

 

1º Vice-Presidente

 

Senador HUMBERTO COSTA

 

2º Vice-Presidente

 

Senadora DANIELLA RIBEIRO

 

1ª Secretária

 

Senador CONFÚCIO MOURA

 

2º Secretário

 

Senadora ANA PAULA LOBATO

 

3ª Secretária

 

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA

 

4º Secretário

 

 

MEF43676

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