PROTOCOLO ICMS 55, DE 09 DEZEMBRO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43678 - LEST

 

Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e altera o Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo ficam excluídos do PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009.

 

  Cláusula segunda

 

Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o "caput" da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

 

II - a cláusula sexta:

 

"Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.".

 

  Cláusula terceira

 

Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados:

 

I - os incisos IV, VI e VII do "caput";

 

II - os §§ 1º, 4º e 5º.

 

  Cláusula quarta

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

 

 

MEF43678

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