PROTOCOLO ICMS 55, DE 09 DEZEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43678 - LEST
Exclui os Estados do Rio Grande
do Sul e São Paulo e altera o Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os Estados do Rio Grande do Sul e
São Paulo ficam excluídos do PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009,
publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009.
Cláusula segunda
Os dispositivos a seguir
indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o
"caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - a
cláusula sexta:
"Cláusula sexta. O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo
previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro
de 2018.".
Cláusula terceira
Os dispositivos a seguir
indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados:
I - os
incisos IV, VI e VII do "caput";
II - os
§§ 1º, 4º e 5º.
Cláusula quarta
Este protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
MEF43678
REF_LESTMG