SÍNTESE INFORMEF - ORIENTAÇÕES
CONJUNTAS CGIBS/RFB SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DA CBS E DO IBS (2026) - MEF43683
- AD
(Comunicado Conjunto — publicado em
02/12/2025 e atualizado em 03/12/2025)
1. CONTEXTO E OBJETO DA NORMA
O Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram
orientações oficiais sobre a operacionalização da CBS (Contribuição sobre
Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que
entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, nos termos da Lei
Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº
132/2023, referente à Reforma Tributária sobre o Consumo.
O comunicado define:
Trata-se do primeiro documento
normativo-operacional com orientações práticas para a transição nacional do
sistema tributário do consumo.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL — TRECHOS IN VERBIS
2.1. Emenda Constitucional nº 132/2023
Art. 156-A, caput e §1º:
“Fica instituído o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (...).
§1º O imposto incidirá sobre operações com bens materiais e imateriais,
inclusive direitos, e com serviços.”
Art. 195, V (com redação da EC
132/2023):
“Compete à União instituir
contribuição sobre bens e serviços — CBS.”
2.2. Lei Complementar nº 214/2025
Art. 1º, caput:
“Esta Lei Complementar regulamenta o
Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços -
CBS, instituídos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.”
Art. 384 — Fundos de Compensação:
“Os titulares de benefícios fiscais
onerosos relacionados ao ICMS poderão habilitar-se à compensação dos direitos
correspondentes, observada a regulamentação.”
2.3. Marco Operacional — Comunicado CGIBS/RFB
O comunicado estabelece, com
força orientativa, o cronograma operacional e os deveres dos contribuintes
para 2026, incluindo emissão de documentos fiscais, declarações, leiautes e
dispensas de recolhimento.
3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS RELEVANTES
3.1. Obrigações a partir de 1º de janeiro de 2026
Os contribuintes ficam obrigados a:
3.2. Obrigações Acessórias — Documentos fiscais eletrônicos
Todos os documentos abaixo deverão
ser emitidos com destaque de CBS e IBS, seguindo Notas Técnicas
específicas:
Importante:
A impossibilidade de emissão por
falha exclusiva do ente federativo não caracteriza infração pelo contribuinte.
3.3. Leiautes já definidos, mas sem data de vigência
A vigência será definida
posteriormente em Nota Técnica ou Ato Conjunto CGIBS/RFB.
3.4. Leiautes em construção
Outros fatos geradores ainda sem
exigência de DF-e serão incorporados futuramente.
3.5. Plataformas digitais
As plataformas deverão entregar
informações sobre operações intermediadas (bens, serviços e importações), com
leiaute e vigência ainda a serem definidos.
3.6. Dispensa de recolhimento de CBS/IBS em 2026
O ano de 2026 será considerado ano
de testes.
Estará dispensado do recolhimento
quem:
Essa dispensa reforça o caráter
transitório de 2026.
3.7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais
A partir de janeiro de 2026:
4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS,
TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS
4.1. Mudança estrutural no compliance fiscal
O sistema mudará de:
4.2. Ajustes imediatos necessários para 2026
Empresas devem iniciar:
4.3. Riscos de não conformidade
Mesmo havendo dispensa de
recolhimento em 2026, não há dispensa da obrigação acessória.
Logo:
podem gerar penalidades, glosas e
entraves futuros.
4.4. Pessoas físicas contribuintes
A inscrição obrigatória no CNPJ para
PF contribuintes da CBS/IBS representa:
4.5. Benefícios fiscais ICMS
Empresas detentoras de incentivos
onerosos devem:
5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS
Observação crítica:
Há necessidade urgente de planejamento tributário e tecnológico para evitar
inconsistências na fase de testes, com impacto direto em 2027, quando o
recolhimento será devido.
6. QUADROS E TABELAS
6.1. Quadro — Obrigações a partir de 2026
|
Obrigação |
Exigência |
Vigência |
Observação |
|
Emissão
de DF-e com CBS/IBS |
NF-e,
NFC-e, CT-e, etc. |
01/01/2026 |
Leiautes
definidos em Notas Técnicas |
|
DeRE |
Setores
específicos |
Quando
publicadas |
Obrigatória
conforme regime |
|
Informações
de plataformas digitais |
Conforme
Documento Técnico |
A
definir |
Aplicável
a bens e serviços |
6.2. Tabela — Leiautes por estágio de implementação
|
Situação |
Documentos |
|
Já definidos (sem vigência) |
NF-ABI,
NFAg, BP-e Aéreo |
|
Em construção |
NF-Gás,
DeRE para setores regulados, operações hoje sem DF-e |
|
A definir |
Obrigações
de plataformas digitais |
6.3. Dispensa de recolhimento — Requisitos
|
Requisito |
Condição |
|
Emissão
correta dos DF-e |
Com
destaque de CBS/IBS |
|
Entrega
das DeRE aplicáveis |
Conforme
atos complementares |
|
Inexistência
de obrigação acessória |
Dispensa
automática |
7. CONCLUSÃO OBJETIVA E ORIENTADA À PRÁTICA PROFISSIONAL
O comunicado conjunto CGIBS/RFB
constitui marco essencial na execução da Reforma Tributária do Consumo,
inaugurando o processo de transição obrigatória para o regime CBS/IBS em 2026.
Embora o ano de 2026 seja considerado fase de testes, o cumprimento
rigoroso das obrigações acessórias será determinante para:
Recomenda-se que contadores,
tributaristas e gestores iniciem imediatamente:
A transição para o CBS/IBS não é
apenas tecnológica: envolve nova lógica tributária, novo compliance nacional e
reestruturação de rotinas fiscais e operacionais.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43683
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