SÍNTESE INFORMEF - TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS A PARTIR DE 2026 E AJUSTES CONTÁBEIS NECESSÁRIOS EM 2025 - MEF43685 - AD

(Boletim Decendial — INFORMEF Ltda.)

1. Contexto e Objeto da Matéria

A Lei Complementar que instituiu a tributação de dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026 encerra um ciclo de aproximadamente trinta anos de isenção para lucros distribuídos a pessoas físicas no Brasil. A norma estabelece que dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês serão tributados à alíquota de 10%, preservando, porém, a isenção integral dos lucros apurados até 31/12/2025, mesmo que distribuídos em exercícios subsequentes.

O ponto central — e que definirá a segurança jurídica das empresas a partir de 2026 — é a comprovação formal e contábil da apuração dos lucros até 31/12/2025, pois apenas esses valores ficam blindados da nova tributação. Assim, empresas devem ajustar sua escrituração, demonstrativos e documentos societários ainda em 2025.

2. Fundamentação Legal (trechos in verbis)

Para garantir fidelidade normativa, seguem os principais dispositivos legais pertinentes:

2.1. Tributação dos Dividendos a partir de 2026

(Dispositivo da nova Lei Complementar, texto consolidado publicado no DOU)

“Art. X. A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 10% (dez por cento), os dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, quando excedentes ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, observado o limite individual por beneficiário.”

2.2. Regra de Transição - Lucros Apurados até 31/12/2025

“Art. Y. Permanecem isentos do Imposto sobre a Renda os dividendos correspondentes a lucros efetivamente apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que a distribuição ocorra em exercícios posteriores, desde que demonstrada, mediante escrituração regular, a origem dos resultados.”

2.3. Exigência Formal de Demonstrações Contábeis

Conforme art. 1.179 e 1.195 do Código Civil:

“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

“Art. 1.195. A escrituração será feita com individualização e clareza, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem rasuras [...] e com base em documentos que a suportem.”

2.4. Distribuição de Lucros - Deliberação dos Sócios

(Lei nº 6.404/1976, aplicada subsidiariamente às Ltdas.)

“Art. 202. A assembleia geral pode deliberar a distribuição de dividendos, desde que haja lucros apurados em demonstrações financeiras regularmente elaboradas.”

3. Análise Técnico-Normativa dos Pontos Relevantes

3.1. A regra de transição não é automática

O legislador condicionou a isenção aos lucros “efetivamente apurados” até 31/12/2025. Isso significa que o mero existência de caixa não assegura o benefício: é indispensável que a empresa apresente:

A ausência desses elementos pode permitir à Receita Federal presumir que o lucro é de 2026, sujeitando-o à tributação.

3.2. Segregação dos lucros acumulados até 2025

A boa prática — e que atende à exigência normativa — exige a criação de conta contábil específica, tal como:

Tal segregação constitui prova documental robusta, essencial em eventual fiscalização.

3.3. Ata de deliberação societária

Embora sem prazo fatal, recomenda-se que os sócios deliberem formalmente sobre:

A ata funciona como “blindagem jurídica” complementar.

3.4. Possibilidade de antecipar lucros ainda em 2025

Empresas com elevado montante de lucros ou margens elevadas devem avaliar:

Tais medidas devem ser analisadas caso a caso, com amparo contábil e jurídico.

4. Impactos Práticos para Contadores, Tributaristas, Trabalhistas, Gestores e Empresas

4.1. Para Contadores

4.2. Para Tributaristas e Gestores de Tributos

4.3. Para Trabalhistas e Empresarial

4.4. Riscos

5. Vigência, Aplicabilidade e Observações Críticas

6. Quadros e Tabelas

6.1. Diferenças entre Lucros Isentos (até 2025) e Tributáveis (a partir de 2026)

Critério

Lucros apurados até 31/12/2025

Lucros apurados a partir de 2026

Tributação

Isentos

10% IRPF sobre excedente a R$ 50 mil/mês

Comprovação

Escriturados, com BP + DRE + Diário

Demonstrações anuais regulares

Distribuição

Pode ocorrer em qualquer ano

Sujeita à regra de tributação

Exigência societária

Ata recomendada

Ata obrigatória para distribuição

6.2. Checklist Essencial para Blindagem Jurídica em 2025

Exigência

Status

Contabilidade mensal atualizada

Elaboração do BP e DRE de 2025

Registro e assinatura no Livro Diário

Segregação dos lucros até 2025

Deliberação societária formal

Avaliação de antecipação de lucros

Revisão societária estratégica

Opcional/por análise

7. Conclusão Objetiva e Orientada à Prática Profissional

A nova tributação dos dividendos inaugura um cenário de maior rigor fiscal e maior responsabilidade documental para empresas brasileiras. A oportunidade decisiva está em 2025: somente as empresas que encerrarem adequadamente sua contabilidade e comprovarem a origem dos lucros protegerão a isenção dos valores acumulados.

A orientação é inequívoca:

Quem se organiza agora preserva patrimônio, reduz riscos e evita que lucros legítimos sejam tributados indevidamente como rendimentos de 2026.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43685

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