INSTRUÇÃO NORMATIVA 2297, DE 11
DEZEMBRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43687 - AD
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de
maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de deze
Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº
1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
XIV - a Secretaria de Aviação
Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi
aprovados por esse órgão; e
XV - o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que diz respeito a projetos
relativos a incentivos à indústria da reciclagem aprovados por esse órgão.
(...)" (NR)
"Artigo 3º A DBF deve ser
elaborada, exclusivamente, mediante a utilização:
I - do
Programa Gerador da Declaração - PGD pra preenchimento da DBF, de livre
reprodução, disponibilizado na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda, no
portal único gov.br, para prestação das informações de que trata o art. 2º,
caput, incisos I a XIV; ou
II - do
sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, para prestação das informações de que trata o art. 2º,
caput, inciso XV.
Parágrafo único. Os programas de
que trata o art. 3º deverão, também, ser utilizados para entrega de declarações
em atraso ou retificadoras." (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da sua
publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43687
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