PORTARIA 2152, DE 11 DEZEMBRO DE
2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43688 - LT
Dispõe sobre a destinação ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores provenientes de condenações e acordos
em ações civis públicas trabalhistas e de termos de ajustamento de conduta
trabalhistas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos art. 10 e
art. 11, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, na Resolução Codefat
nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, e no Processo SEI/MTE nº
19955.203076/2025-09, resolve:
Art. 1º
Os valores provenientes de
condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos
de ajustamento de conduta trabalhistas, serão destinados ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
§ 1º. Para fins do disposto nesta
Portaria, os valores de que trata o caput incluem recursos, bens ou serviços
oriundos de:
I - indenizações por danos a
direitos difusos ou coletivos em condenações em ações civis públicas
trabalhistas; e
II - instrumentos
autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou inquéritos civis
trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou quaisquer
outros negócios jurídicos de autocomposição coletiva celebrado
extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza
reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo
descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas.
§ 2º. As orientações e
especificidades técnicas para destinação dos valores de que trata o caput ao
FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo.
Art. 2º
Os valores destinados ao FAT na
forma do art. 1º serão aplicados em conformidade com o disposto na Resolução Codefat nº 1.021, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 3º
Em eventuais tratativas mantidas
para discutir a destinação de recursos, bens ou serviços provenientes de ações
civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas, as unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego informarão às unidades do Ministério Público
do Trabalho ou da Justiça do Trabalho sobre a destinação de valores na forma do
art. 1º.
Parágrafo único. As tratativas
referidas no caput serão informadas à Coordenação-Geral de Unidades
Descentralizadas e, posteriormente, ao Secretário-Executivo, para ciência.
Art. 4º
Excepcionalmente, por meio de
autorização expressa do Secretário-Executivo, valores provenientes de ações
civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas poderão ser
destinadas diretamente às unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, desde
que:
I - a unidade justifique, de
maneira fundamentada, a excepcionalidade que motiva a destinação de recursos,
bens ou serviços de forma diversa do disposto no art. 1º;
II - a destinação atenda ao
disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, e na
Portaria PGT nº 1.240, de 28 de agosto de 2024;
III - os bens ou serviços
destinados não gerem ao Ministério do Trabalho e Emprego custos ou ônus
desproporcionais para seu uso ou manutenção; e
IV - a destinação não inclua
veículos automotores.
Parágrafo único. As demandas
relativas às destinações de que tratam o caput no âmbito das unidades
descentralizadas serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Unidades
Descentralizadas para análise e posterior envio para decisão do
Secretário-Executivo.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
MANUAL DE RECOLHIMENTO AO FAT DE
RECEITAS DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
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MEF43688
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