SÍNTESE INFORMEF - RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DO CÔNJUGE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA - MEF43689 - AD
Decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª
Região — Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351
1. CONTEXTO E OBJETO DA MATÉRIA
A 17ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região decidiu pela inclusão da esposa de um sócio executado
no polo passivo da execução trabalhista, reconhecendo sua responsabilidade
patrimonial com fundamento no artigo 790, IV, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT).
O colegiado concluiu que a cônjuge usufruiu
diretamente dos frutos econômicos da força de trabalho do empregado, uma
vez que utilizava a mesma conta bancária do executado, inclusive
recebendo em sua própria conta bancária os pagamentos destinados ao marido para
evitar bloqueios judiciais.
Trata-se de precedente relevante,
pois reforça a possibilidade de alcançar a meação do cônjuge quando esta
for usada para blindagem patrimonial ou para recebimento de valores de origem
ilícita ou destinados a frustrar a execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (IN VERBIS)
2.1. Código de Processo Civil — Artigo 790, IV
Aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho:
“Art. 790. São sujeitos à execução
os bens:
(...)
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua
meação respondem pela dívida.”
O dispositivo permite que, em
determinadas circunstâncias, a meação seja alcançada para satisfação da
dívida, especialmente quando não há autonomia patrimonial nítida entre os
cônjuges.
2.2. CPC — Artigo 792, §3º
“Art. 792. A alienação ou oneração
de bem é considerada fraude à execução:
(...)
§3º. Presume-se fraude à execução a transferência de bens entre cônjuges.”
A jurisprudência trabalhista tem
utilizado esse fundamento para coibir fraude patrimonial familiar,
especialmente quando há desvio de proventos para contas de terceiros.
2.3. CLT — Artigo 769
“Art. 769 — Nos casos omissos, o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
2.4. CPC — Artigo 15
“Art. 15 — Na ausência de normas que
regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Esses dispositivos legitimam o uso
da lógica do processo civil na execução trabalhista.
3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA DO CASO
3.1. Compartilhamento de conta bancária e confusão
patrimonial
O TRT-2 verificou:
Esses elementos configuram confusão
patrimonial e intenção de frustrar a execução, o que rompe a
proteção clássica da meação.
3.2. Responsabilidade patrimonial do cônjuge
O tribunal entendeu que, embora a
esposa não fosse parte da relação de trabalho, ela:
Assim, ativou-se a regra do art.
790, IV, do CPC: bens próprios ou comunicáveis do cônjuge podem responder
pela dívida.
3.3. Blindagem patrimonial como fundamento para
desconsideração ampliada
A relatora, desembargadora Catarina
von Zuben, destacou que afastar essa responsabilização equivaleria a permitir
que o devedor blindasse seu patrimônio via meação, o que é incompatível
com:
A decisão reforça uma tendência
jurisprudencial de alcançar patrimônio familiar quando configurado proveito
econômico indevido.
4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS,
TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS
4.1. Para escritórios contábeis e fiscais
4.2. Para advogados trabalhistas e empresariais
4.3. Para empresas
4.4. Para gestores de tributos e financeiros
4.5. Para profissionais trabalhistas
5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS
6. QUADROS E TABELAS
Quadro 1 — Critérios observados pelo TRT-2 para
responsabilização do cônjuge
|
Critério Identificado |
Evidência no Caso |
Relevância Jurídica |
|
Confusão
patrimonial |
Mesma
conta bancária |
Permite
alcance da meação |
|
Recebimento
de salários na conta da esposa |
Declarado
pela própria cônjuge |
Indica
fraude ou tentativa de ocultação |
|
Benefício
econômico indireto |
Utilização
dos valores depositados |
Art.
790, IV, CPC |
|
Intenção
de frustrar execução |
Desvio
deliberado para evitar bloqueios |
Fraude
à execução (art. 792, CPC) |
7. CONCLUSÃO OBJETIVA E ORIENTADA À PRÁTICA PROFISSIONAL
A decisão da 17ª Turma do TRT-2
consolida o entendimento de que o cônjuge pode ser responsabilizado
patrimonialmente na execução trabalhista quando demonstrada confusão
patrimonial, proveito econômico ou intenção de frustrar a execução, nos
termos do art. 790, IV, do CPC.
Empresas, contadores e advogados
devem intensificar práticas de compliance financeiro, separação
patrimonial e registro formal de remunerações, evitando o uso de contas de
terceiros para recebimento de valores. Blindagens informais são cada vez mais
rejeitadas pelos tribunais, especialmente na esfera trabalhista, onde prevalece
a efetividade do crédito alimentar.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”.
MEF43689
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