SÍNTESE INFORMEF - IBS/CBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E A INSEGURANÇA JURÍDICA DA TRANSIÇÃO - MEF43890 - AD

1. CONTEXTO E OBJETO DA MATÉRIA

A transição da Reforma Tributária, iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) como parte do futuro sistema tributário sobre o consumo.

Nos primeiros anos (2026 a 2032), o ICMS (e o ISS) conviverão com o IBS e a CBS até sua extinção definitiva. Nesse cenário, surgiram questionamentos quanto à possibilidade de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS, especialmente diante de manifestações divergentes de fiscos estaduais:

A discussão central é a compatibilidade constitucional, legal e sistêmica de incluir, entre 2027 e 2032, os novos tributos na base do ICMS — o que impactaria preços, faturamento, sistemas fiscais e planejamento empresarial.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COM TRECHOS IN VERBIS

2.1. Emenda Constitucional nº 132/2023

A EC 132/2023 trouxe comando explícito apenas para o Imposto Seletivo (IS):

Art. 155, § 6º, XII, “a” (novo texto da Constituição Federal):
“O imposto seletivo integrará sua própria base de cálculo e a do ICMS.”

Percebe-se que a Constituição não estendeu essa previsão ao IBS nem à CBS, reforçando a exigência de norma expressa para inclusão de tributos na base de cálculo de outro.

2.2. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) - Base de cálculo do ICMS

Art. 13, I e §1º, LC 87/1996:
“A base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (…)”
“§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação: (…) V - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”

O dispositivo define taxativamente quais elementos integram a base do ICMS.
A inclusão de IBS e CBS dependeria, portanto, de alteração legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).

2.3. Lei Complementar nº 214/2025 - Estruturação do IBS e da CBS

A LC 214/2025 expressamente afasta que IBS e CBS integrem o valor da operação, elemento essencial da base de cálculo do ICMS:

Art. 22, §3º, LC 214/2025:
“O valor dos tributos previstos nesta Lei Complementar não integra o valor da operação ou da prestação.”

Assim, não há suporte legal para que tais tributos componham a base do ICMS.

2.4. Projetos legislativos relevantes (PLP 108/2024 e PLP 16/2025)

O PLP 108/2024 tratou expressamente apenas do Imposto Seletivo, confirmando que:

O PLP 16/2025, por sua vez, propõe excluir expressamente IBS e CBS da base do ICMS, reforçando que o tema não é pacífico e que a interpretação automática em favor da inclusão carece de fundamento jurídico.

2.5. Nota Técnica ENCAT nº 2025.002

A Nota Técnica estabelece que em 2026 não haverá recolhimento de IBS ou CBS, apenas destaque informativo, o que inviabiliza qualquer inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.

3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA

3.1. O silêncio constitucional não autoriza inclusão tácita

A retirada do texto que originalmente vedava expressamente a inclusão de IBS/CBS na base do ICMS e do ISS não se converteu em autorização implícita.

A Constituição apenas prevê a integração do Imposto Seletivo, indicando que inclusão de tributos na base de outros deve ser prevista de forma explícita, sob pena de:

3.2. A manutenção da tributação “por dentro” contradiz os pilares da Reforma Tributária

A Reforma buscou:

A inclusão de IBS e CBS na base do ICMS resgataria o modelo da Lei Kandir (ICMS por dentro), reconhecidamente distorsivo.

3.3. A LC 214/2025 exclui os novos tributos da composição do valor da operação

Como o “valor da operação” é o elemento central da base de cálculo do ICMS, qualquer inclusão exigiria:

3.4. Risco de replicação do problema no ISS

O ISS também adota tributação por dentro.
Assim, municípios podem tentar replicar a lógica de inclusão de IBS/CBS — criando novo contencioso sistêmico.

4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS, TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS

4.1. Impactos imediatos (2026)

4.2. Impactos na transição (2027-2032)

4.3. Impactos sistêmicos

5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

Observação crítica: a falta de uniformidade legislativa e interpretativa ameaça exatamente o que a Reforma pretendia corrigir — a hipercomplexidade e litigiosidade do sistema.

6. QUADRO-SÍNTESE DA BASE DE CÁLCULO E POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO

Quadro 1 — Situação Legal de Inclusão na Base do ICMS

Tributo

Pode integrar a base do ICMS?

Fundamentação

IS - Imposto Seletivo

SIM

Previsão constitucional expressa (art. 155, §6º, XII, “a”).

IBS

NÃO

LC 214/2025 exclui do valor da operação; ausência de previsão constitucional ou legal.

CBS

NÃO

Mesmos fundamentos do IBS; ausência de base legal para inclusão.

Quadro 2 — Cronograma de Aplicação

Ano

Tributação IBS/CBS

Inclusão na base ICMS?

Observações

2026

Apenas destaque informativo

Não

Conforme ENCAT 2025.002.

2027-2032

Recolhimento gradual

Não há previsão legal

Dependeria de lei complementar.

2033 em diante

Extinção do ICMS

Inaplicável

Sistema novo plenamente vigente.

7. CONCLUSÃO OBJETIVA E ORIENTADA À PRÁTICA PROFISSIONAL

  1. Não existe fundamento constitucional, legal ou sistêmico que autorize a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
  2. Em 2026, a inclusão é absolutamente vedada, pois não há recolhimento desses tributos.
  3. Entre 2027 e 2032, eventual inclusão dependeria de alteração da Lei Kandir e de previsão expressa, sob pena de violação à legalidade tributária e à reforma.
  4. Recomenda-se às empresas:
  5. A tentativa estadual de incluir IBS/CBS na base do ICMS gera insegurança jurídica, reinstala distorções históricas e viola os pilares reformadores.

Assim, a posição tecnicamente mais segura, conforme a legislação vigente, é não integrar IBS e CBS à base do ICMS, preservando conformidade, transparência e segurança jurídica no período de transição.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

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