SÍNTESE INFORMEF - IBS/CBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
E A INSEGURANÇA JURÍDICA DA TRANSIÇÃO - MEF43890 - AD
1.
CONTEXTO E OBJETO DA MATÉRIA
A transição da Reforma Tributária, iniciada pela Emenda
Constitucional nº 132/2023, introduziu os novos tributos IBS (Imposto
sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
como parte do futuro sistema tributário sobre o consumo.
Nos primeiros anos (2026 a 2032), o ICMS (e o ISS)
conviverão com o IBS e a CBS até sua extinção definitiva. Nesse cenário,
surgiram questionamentos quanto à possibilidade de inclusão do IBS e CBS na
base de cálculo do ICMS, especialmente diante de manifestações divergentes
de fiscos estaduais:
A discussão central é a compatibilidade constitucional,
legal e sistêmica de incluir, entre 2027 e 2032, os novos tributos na base do
ICMS — o que impactaria preços, faturamento, sistemas fiscais e planejamento
empresarial.
2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COM TRECHOS IN VERBIS
2.1.
Emenda Constitucional nº 132/2023
A EC 132/2023 trouxe comando explícito apenas para o Imposto
Seletivo (IS):
Art. 155, § 6º, XII, “a” (novo texto da Constituição
Federal):
“O imposto seletivo integrará sua própria base de cálculo e a do ICMS.”
Percebe-se que a Constituição não estendeu essa previsão
ao IBS nem à CBS, reforçando a exigência de norma expressa para
inclusão de tributos na base de cálculo de outro.
2.2.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) - Base de cálculo do ICMS
Art. 13, I e §1º, LC 87/1996:
“A base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria (…)”
“§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação: (…) V -
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.”
O dispositivo define taxativamente quais elementos
integram a base do ICMS.
A inclusão de IBS e CBS dependeria, portanto, de alteração legal específica,
sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
2.3.
Lei Complementar nº 214/2025 - Estruturação do IBS e da CBS
A LC 214/2025 expressamente afasta que IBS e CBS integrem
o valor da operação, elemento essencial da base de cálculo do ICMS:
Art. 22, §3º, LC 214/2025:
“O valor dos tributos previstos nesta Lei Complementar não integra o valor
da operação ou da prestação.”
Assim, não há suporte legal para que tais tributos
componham a base do ICMS.
2.4.
Projetos legislativos relevantes (PLP 108/2024 e PLP 16/2025)
O PLP 108/2024 tratou expressamente apenas do Imposto
Seletivo, confirmando que:
O PLP 16/2025, por sua vez, propõe excluir expressamente
IBS e CBS da base do ICMS, reforçando que o tema não é pacífico e que a
interpretação automática em favor da inclusão carece de fundamento jurídico.
2.5.
Nota Técnica ENCAT nº 2025.002
A Nota Técnica estabelece que em 2026 não haverá
recolhimento de IBS ou CBS, apenas destaque informativo, o que
inviabiliza qualquer inclusão na base de cálculo do ICMS nesse período.
3.
ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA
3.1.
O silêncio constitucional não autoriza inclusão tácita
A retirada do texto que originalmente vedava
expressamente a inclusão de IBS/CBS na base do ICMS e do ISS não se
converteu em autorização implícita.
A Constituição apenas prevê a integração do Imposto
Seletivo, indicando que inclusão de tributos na base de outros deve ser
prevista de forma explícita, sob pena de:
3.2.
A manutenção da tributação “por dentro” contradiz os pilares da Reforma
Tributária
A Reforma buscou:
A inclusão de IBS e CBS na base do ICMS resgataria o modelo
da Lei Kandir (ICMS por dentro), reconhecidamente distorsivo.
3.3.
A LC 214/2025 exclui os novos tributos da composição do valor da operação
Como o “valor da operação” é o elemento central da base de
cálculo do ICMS, qualquer inclusão exigiria:
3.4.
Risco de replicação do problema no ISS
O ISS também adota tributação por dentro.
Assim, municípios podem tentar replicar a lógica de inclusão de IBS/CBS —
criando novo contencioso sistêmico.
4.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS, TRABALHISTAS, GESTORES E
EMPRESAS
4.1.
Impactos imediatos (2026)
4.2.
Impactos na transição (2027-2032)
4.3.
Impactos sistêmicos
5.
VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS
Observação crítica: a falta de uniformidade legislativa e
interpretativa ameaça exatamente o que a Reforma pretendia corrigir — a
hipercomplexidade e litigiosidade do sistema.
6.
QUADRO-SÍNTESE DA BASE DE CÁLCULO E POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
Quadro
1 — Situação Legal de Inclusão na Base do ICMS
|
Tributo |
Pode integrar a base do ICMS? |
Fundamentação |
|
IS - Imposto Seletivo |
SIM |
Previsão constitucional expressa
(art. 155, §6º, XII, “a”). |
|
IBS |
NÃO |
LC 214/2025 exclui do valor da
operação; ausência de previsão constitucional ou legal. |
|
CBS |
NÃO |
Mesmos fundamentos do IBS;
ausência de base legal para inclusão. |
Quadro
2 — Cronograma de Aplicação
|
Ano |
Tributação IBS/CBS |
Inclusão na base ICMS? |
Observações |
|
2026 |
Apenas destaque informativo |
Não |
Conforme ENCAT 2025.002. |
|
2027-2032 |
Recolhimento gradual |
Não há previsão legal |
Dependeria de lei complementar. |
|
2033 em diante |
Extinção do ICMS |
Inaplicável |
Sistema novo plenamente vigente. |
7.
CONCLUSÃO OBJETIVA E ORIENTADA À PRÁTICA PROFISSIONAL
Assim, a posição tecnicamente mais segura, conforme a
legislação vigente, é não integrar IBS e CBS à base do ICMS, preservando
conformidade, transparência e segurança jurídica no período de transição.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43690
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