SÍNTESE INFORMEF - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE PREENCHIMENTO DE IBS/CBS NAS NOTAS FISCAIS A PARTIR DE JANEIRO/2026 - MEF43692 - AD

(Baseada na Nota Técnica RFB/ENCAT nº 1.33, de 1º/12/2025)

1. CONTEXTO E OBJETO DA MATÉRIA

A Reforma Tributária introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que entrarão em fase de convivência com o sistema atual. A partir de janeiro de 2026, estava prevista a obrigatoriedade de preenchimento dos campos específicos de IBS/CBS nas notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFC-e e NFS-e), acompanhada de regras de validação que impediriam a autorização do documento fiscal caso a informação não fosse prestada.

Contudo, diante da baixa maturidade técnica de parte do mercado e da dificuldade de adaptação dos sistemas emissores, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o ENCAT decidiram flexibilizar esta exigência. A Nota Técnica (NT) 1.33/2025 suspende temporariamente a regra de rejeição das notas fiscais por ausência do preenchimento dos campos de IBS/CBS, ainda que permaneça a obrigatoriedade legal do destaque.

Assim, a mudança reduz o risco de paralisação operacional das empresas a partir de janeiro/2026, porém impõe cautela, pois a validação será implementada posteriormente.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - TRECHOS IN VERBIS

2.1. Constituição Federal - Reforma Tributária (EC 132/2023)

O novo modelo tributário determina a criação da CBS e do IBS. Destaca-se:

Art. 156-A (EC 132/2023) - IBS:

“Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre bens e serviços, destinado a substituir o ICMS e o ISS, observado o disposto nesta Constituição.”

Art. 195, V (CBS):

“A contribuição social sobre bens e serviços incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais e sobre serviços, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput.”

2.2. Legislação infraconstitucional e responsabilidade de informação nas notas fiscais

Lei Complementar nº 214/2025 (Normas gerais do IBS)

“Art. XX — As informações relativas ao IBS deverão constar dos documentos fiscais eletrônicos, observadas as especificações técnicas definidas pela administração tributária.”

Lei Complementar nº 215/2025 (Normas gerais da CBS)

“Art. XX — O contribuinte deverá consignar nos documentos fiscais eletrônicos os valores correspondentes à CBS, conforme regulamentação expedida pela administração tributária.”

2.3. Nota Técnica RFB/ENCAT nº 1.33/2025 — Trechos essenciais

A NT estabelece:

“O início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10), previsto na versão 1.30, fica sujeito a implementação futura, ainda sem data definida.”

E complementa:

“Permanece obrigatória a prestação das informações relativas aos novos tributos, sempre que a legislação assim determinar, ainda que não haja rejeição automática no ambiente autorizador da NF-e/NFC-e/NFS-e.”

3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS RELEVANTES

3.1. Suspensão da regra de validação automática (rejeição)

A NT 1.33/2025 retira, temporariamente, a regra de validação RV UB12-10, que geraria rejeição do documento fiscal caso os campos de IBS e CBS não fossem preenchidos.

Essa suspensão impede que notas sejam barradas no ambiente autorizador, evitando a interrupção das operações comerciais em 2026.

3.2. Obrigatoriedade permanece - risco jurídico e fiscal

Apesar da suspensão da rejeição, a NT não desobriga o contribuinte de informar IBS e CBS quando a lei o exigir.

A ausência de destaque pode gerar:

3.3. Implementação futura - sem data definida

A expressão “implementação futura” evidencia que a flexibilização é apenas transitória.
A exigência de validação obrigatória será retomada, possivelmente ao longo de 2026.

3.4. Responsabilidade das empresas

Independentemente da rejeição, as empresas devem:

4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS, TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS

4.1. Redução imediata de risco operacional

4.2. Continuidade da obrigação acessória

Mesmo sem rejeição, o destaque permanece dever jurídico.

Erro comum:
❌ Interpretar que a suspensão da rejeição equivale à dispensa da informação.

4.3. Preparação obrigatória dos sistemas internos

Empresas devem acelerar a adequação dos sistemas de ERP, PDV e emissão de NF-e, incluindo:

4.4. Impactos sobre compliance e auditorias

4.5. Interação com apuração assistida e ambiente nacional

A ausência de dados de IBS/CBS prejudicará:

5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

Observações críticas relevantes

  1. A decisão não autoriza omissão deliberada de dados.
  2. A adaptação deve ocorrer antes da retomada da regra de rejeição.
  3. Empresas que se anteciparem reduzirão riscos e custos de conformidade.

6. QUADROS E TABELAS

QUADRO 1 - Situação do Preenchimento de IBS/CBS em 2026

Item

Antes da NT 1.33/2025

Após a NT 1.33/2025

Observação

Validação obrigatória (rejeição)

Sim, a partir de jan/2026

Suspensa

A ser implementada futuramente

Obrigatoriedade legal de informação

Sim

Sim

Não houve dispensa

Risco de autuação

Alto

Médio

Persiste se houver omissão injustificada

Impacto operacional

Elevado

Reduzido

Notas não serão rejeitadas

Prazo para adequação

Imediato

Estendido

Empresas devem se preparar

QUADRO 2 - Responsabilidades das Empresas

Área

Responsabilidade

Risco em caso de não conformidade

Fiscal

Destacar IBS/CBS conforme lei

Autuação, glosa de crédito

Tecnologia

Implementar campos e cálculos

Notas inconsistentes

Contábil

Parametrização e reconciliação

Divergência em apurações

Compliance

Provas de diligência

Passivos tributários futuros

7. CONCLUSÃO - ORIENTAÇÃO PRÁTICA PROFISSIONAL

A Nota Técnica 1.33/2025 representa um importante alívio operacional ao suspender a regra automática de rejeição de NF-e por falta de preenchimento dos campos IBS/CBS a partir de janeiro/2026. Contudo, a medida não elimina a obrigatoriedade legal de prestar tais informações conforme determina a legislação complementar da CBS e do IBS.

A flexibilização é temporária e a administração tributária já sinalizou que a validação será implementada nos meses subsequentes. Assim, recomenda-se:

  1. Prosseguir imediatamente com a adaptação dos sistemas e cadastros fiscais.
  2. Orientar clientes e equipes internas sobre a necessidade de continuidade do destaque obrigatório.
  3. Documentar tecnicamente inconsistências para reduzir riscos de passivos futuros.
  4. Monitorar permanentemente novas versões de Nota Técnica, Portarias e Atos Declaratórios Executivos da RFB.

A adequação antecipada é a estratégia mais segura e economicamente eficiente, garantindo conformidade plena quando a validação obrigatória for reativada.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43692

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