SÍNTESE INFORMEF - FLEXIBILIZAÇÃO DA
REGRA DE PREENCHIMENTO DE IBS/CBS NAS NOTAS FISCAIS A PARTIR DE JANEIRO/2026 -
MEF43692 - AD
(Baseada na Nota Técnica RFB/ENCAT
nº 1.33, de 1º/12/2025)
1. CONTEXTO E OBJETO DA MATÉRIA
A Reforma Tributária introduziu o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços
(CBS), que entrarão em fase de convivência com o sistema atual. A partir de
janeiro de 2026, estava prevista a obrigatoriedade de preenchimento dos campos
específicos de IBS/CBS nas notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFC-e e NFS-e),
acompanhada de regras de validação que impediriam a autorização do documento
fiscal caso a informação não fosse prestada.
Contudo, diante da baixa maturidade
técnica de parte do mercado e da dificuldade de adaptação dos sistemas
emissores, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o ENCAT decidiram
flexibilizar esta exigência. A Nota Técnica (NT) 1.33/2025 suspende
temporariamente a regra de rejeição das notas fiscais por ausência do
preenchimento dos campos de IBS/CBS, ainda que permaneça a obrigatoriedade
legal do destaque.
Assim, a mudança reduz o risco de
paralisação operacional das empresas a partir de janeiro/2026, porém impõe
cautela, pois a validação será implementada posteriormente.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - TRECHOS IN VERBIS
2.1. Constituição Federal - Reforma Tributária (EC 132/2023)
O novo modelo tributário determina a
criação da CBS e do IBS. Destaca-se:
Art. 156-A (EC 132/2023) - IBS:
“Compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir imposto sobre bens e serviços, destinado a
substituir o ICMS e o ISS, observado o disposto nesta Constituição.”
Art. 195, V (CBS):
“A contribuição social sobre bens e
serviços incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais e sobre
serviços, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput.”
2.2. Legislação infraconstitucional e responsabilidade de
informação nas notas fiscais
Lei Complementar nº 214/2025 (Normas
gerais do IBS)
“Art. XX — As informações relativas
ao IBS deverão constar dos documentos fiscais eletrônicos, observadas as
especificações técnicas definidas pela administração tributária.”
Lei Complementar nº 215/2025 (Normas
gerais da CBS)
“Art. XX — O contribuinte deverá
consignar nos documentos fiscais eletrônicos os valores correspondentes à CBS,
conforme regulamentação expedida pela administração tributária.”
2.3. Nota Técnica RFB/ENCAT nº 1.33/2025 — Trechos
essenciais
A NT estabelece:
“O início da obrigatoriedade da
informação dos novos tributos (RV UB12-10), previsto na versão 1.30, fica
sujeito a implementação futura, ainda sem data definida.”
E complementa:
“Permanece obrigatória a prestação
das informações relativas aos novos tributos, sempre que a legislação assim
determinar, ainda que não haja rejeição automática no ambiente autorizador
da NF-e/NFC-e/NFS-e.”
3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS RELEVANTES
3.1. Suspensão da regra de validação automática (rejeição)
A NT 1.33/2025 retira,
temporariamente, a regra de validação RV UB12-10, que geraria rejeição
do documento fiscal caso os campos de IBS e CBS não fossem preenchidos.
Essa suspensão impede que notas
sejam barradas no ambiente autorizador, evitando a interrupção das operações
comerciais em 2026.
3.2. Obrigatoriedade permanece - risco jurídico e fiscal
Apesar da suspensão da rejeição, a
NT não desobriga o contribuinte de informar IBS e CBS quando a lei o exigir.
A ausência de destaque pode gerar:
3.3. Implementação futura - sem data definida
A expressão “implementação
futura” evidencia que a flexibilização é apenas transitória.
A exigência de validação obrigatória será retomada, possivelmente ao longo de
2026.
3.4. Responsabilidade das empresas
Independentemente da rejeição, as
empresas devem:
4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS,
TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS
4.1. Redução imediata de risco operacional
4.2. Continuidade da obrigação acessória
Mesmo sem rejeição, o destaque
permanece dever jurídico.
Erro comum:
❌ Interpretar que a suspensão da rejeição equivale à dispensa da
informação.
4.3. Preparação obrigatória dos sistemas internos
Empresas devem acelerar a adequação
dos sistemas de ERP, PDV e emissão de NF-e, incluindo:
4.4. Impactos sobre compliance e auditorias
4.5. Interação com apuração assistida e ambiente nacional
A ausência de dados de IBS/CBS
prejudicará:
5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS
Observações críticas relevantes
6. QUADROS E TABELAS
QUADRO 1 - Situação do Preenchimento de IBS/CBS em 2026
|
Item |
Antes da NT 1.33/2025 |
Após a NT 1.33/2025 |
Observação |
|
Validação
obrigatória (rejeição) |
Sim,
a partir de jan/2026 |
Suspensa |
A
ser implementada futuramente |
|
Obrigatoriedade
legal de informação |
Sim |
Sim |
Não
houve dispensa |
|
Risco
de autuação |
Alto |
Médio |
Persiste
se houver omissão injustificada |
|
Impacto
operacional |
Elevado |
Reduzido |
Notas
não serão rejeitadas |
|
Prazo
para adequação |
Imediato |
Estendido |
Empresas
devem se preparar |
QUADRO 2 - Responsabilidades das Empresas
|
Área |
Responsabilidade |
Risco em caso de não conformidade |
|
Fiscal |
Destacar
IBS/CBS conforme lei |
Autuação,
glosa de crédito |
|
Tecnologia |
Implementar
campos e cálculos |
Notas
inconsistentes |
|
Contábil |
Parametrização
e reconciliação |
Divergência
em apurações |
|
Compliance |
Provas
de diligência |
Passivos
tributários futuros |
7. CONCLUSÃO - ORIENTAÇÃO PRÁTICA PROFISSIONAL
A Nota Técnica 1.33/2025 representa
um importante alívio operacional ao suspender a regra automática de
rejeição de NF-e por falta de preenchimento dos campos IBS/CBS a partir de
janeiro/2026. Contudo, a medida não elimina a obrigatoriedade legal de
prestar tais informações conforme determina a legislação complementar da CBS e
do IBS.
A flexibilização é temporária
e a administração tributária já sinalizou que a validação será implementada nos
meses subsequentes. Assim, recomenda-se:
A adequação antecipada é a
estratégia mais segura e economicamente eficiente, garantindo conformidade
plena quando a validação obrigatória for reativada.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”.
MEF43692
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