NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
- PG 12-R5, DE 11 DEZEMBRO DE 2025, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE -
MEF43695 - IR
Aprova NBC PG 12 (R5), que trata
de Educação Profissional Continuada (EPC).
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em
seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
SEÇÃO I
CONCEITOS E OBJETIVOS
Conceitos e objetivos
1. A presente Norma tem por
objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC),
instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, que
alterou o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para os profissionais da
contabilidade.
2. O desenvolvimento profissional
contínuo visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para
prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes
interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil
por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.
3. O Programa de Educação
Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
(a) incentivar o desenvolvimento
profissional contínuo dos profissionais da contabilidade;
(b) registrar e monitorar as
atividades dos profissionais no PEPC;
(c) reconhecer atividades de
desenvolvimento profissional;
(d) ampliar parcerias com
capacitadoras com o objetivo de apoio ao PEPC;
(e) estabelecer uniformidade de
critérios no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(f) fornecer abordagens de
medição por meio de pontos;
(g) habilitar capacitadoras,
cursos e eventos para o PEPC, conforme resolução específica e manual de
procedimentos para capacitadoras;
(h) promover a gestão do PEPC; e
(i) manter os cadastros de cursos
e eventos.
SEÇÃO II
PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Profissionais obrigados
4. A Educação Profissional
Continuada (EPC) é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que
atuam no Brasil como:
Auditores Independentes
(a) para manutenção nos cadastros
do CFC como Auditores Independentes, nos termos das exigências dos órgãos
reguladores, no:
(i) registro no CNAI com
aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);
(ii)
registro no CNAI com aprovação no exame da CVM (CVM)
(iii)
registro no CNAI com aprovação no exame do BCB (CMN);
(iv)
registro no CNAI com aprovação no exame da Susep (Susep);
(v) registro no CNAI com
aprovação no exame da Previc (PrevicAud).
(b) Estejam registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não,
atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais
profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de
auditoria registradas na CVM; e
(c) Exercem atividades de
auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio,
responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de
auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as
organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a
previsão de atividade de auditoria independente (AUD);
Peritos Contábeis
(d) Estejam inscritos no Cadastro
Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC; Responsáveis Técnicos
(e) Sejam responsáveis técnicos
pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no
processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades,
reguladas e/ou supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo
Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados
(Susep), pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e,
ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que
se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP)
e (Previc);
(f) Sejam responsáveis técnicos
pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado
com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior,
receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram
na alínea (e) (ProRT).
Profissionais Facultativos
5. O programa incentiva a
Educação Profissional Continuada de forma voluntária para todos os demais
profissionais da contabilidade, tais como:
(a) Responsáveis técnicos pelas
demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual,
distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e
fundações criadas ou mantidas pelo poder público;
(b) professores e coordenadores
de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas;
(c) que componham o quadro
técnico da firma de auditoria que exerçam função de especialista. Para fins
desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou a empresa que detenha
habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à
contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da
firma de auditoria; e;
(d) os demais profissionais da
contabilidade com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC),
que não estejam elencados no item 4.
Pontuação e Categorias
6. A Norma exige, no mínimo, 40
(quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Por
deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, a pontuação
exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado, poderá ser reduzida para
determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em
questão.
7. Da pontuação anual exigida no
item 6, deverá ser cumprido o mínimo de 12 (doze) pontos em Aquisição de
Conhecimento.
8. Para a atribuição de pontos,
será considerada a seguinte referência: cada hora equivale a 1 (um) ponto. A
pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento
inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de
horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior
ou menor, de acordo com a aproximação.
9. Os profissionais obrigados ao
cumprimento da educação continuada, que se enquadrarem em mais de uma categoria
do item 4, devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação e,
dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão
regulador.
10. O profissional deve observar
seu desenvolvimento profissional contínuo nas temáticas multidisciplinares,
habilidades e competências, para cumprimento da pontuação da Educação
Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta norma.
11. O profissional deve cumprir a
EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento nesta Norma.
12. É responsabilidade do
profissional a verificação do devido credenciamento no PEPC da atividade
realizada e pontuação atribuída.
13. O profissional deve
acompanhar ou apresentar a comprovação documental de sua atividade, no Sistema
Web EPC do CFC/CRCs, tão logo tenha sido realizada e
no máximo até 31 de janeiro do exercício subsequente.
14. O profissional deve
apresentar comprovação documental no Sistema Web EPC:
(a) em conclusão e aprovação em
cada disciplina de graduação e pós Superior (IES), especificando o exercício de
conclusão da disciplina e carga horária;
(b) em atividades de docência,
produção intelectual, participação em comissões técnicas, orientação de artigos
científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas
acadêmicas, mediação e por produção em comitês técnicos, científicos e editoriais
de IES; e
(c) em atividades de EPC
realizadas no exterior por meio de documentação emitida pela entidade
realizadora, constando a carga horária e o período de realização.
As atividades válidas para o
Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizadas
receberão a mesma pontuação no PEPC
15. Até 30 de abril de cada ano,
a certidão do PEPC, referente ao exercício anterior, estará disponível para
acesso por meio do Sistema Web EPC.
16. A certidão a que se refere o
item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou
comprovação que se faça necessária em decorrência de ação fiscalizatória.
17. No exercício em que os
profissionais deixarem de se enquadrar no item 4, ficam desobrigados do
cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar
essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.
18. O profissional deve manter os
seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade de sua
jurisdição.
SEÇÃO III
ATIVIDADES
Atividades de Educação
Profissional Continuada
19. Constituem-se atividades de
EPC os temas relacionados aos comportamentos e conjuntos de habilidades
necessários para cada uma das seis competências essenciais necessárias aos
profissionais da contabilidade, para melhor exercer as suas funções, que incluem:
(a) produtividade;
(b) conhecimento técnico;
(c) qualidade do serviço;
(d) desenvolvimento de pessoas e
trabalho em equipe; e
(e) desenvolvimento de negócios.
Aquisição de conhecimento
20. Considera-se aquisição de
conhecimento as atividades realizadas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, a
distância e equivalentes, por meio de:
(a) cursos credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) conclusão de disciplinas de
cursos oferecidos por IES credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC):
(i) graduação (limitada a 10
(dez) pontos por disciplina concluída);
(ii)
pós-graduação lato sensu; e
(iii)
pós-graduação stricto sensu;
(d) cursos de extensão oferecidos
por IES credenciada no MEC; e
(e) cursos realizados no exterior
desde que abordem temas relacionados ao PEPC.
Docência
21. Docência em:
(a) disciplinas ministradas em
cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu oferecidos por IES
credenciadas pelo MEC;
(b) participação em atividades
relacionadas ao PEPC como conferencista, palestrante, painelista, instrutor,
avaliador, moderador ou em funções equivalentes as citadas, em eventos
nacionais credenciados e em eventos internacionais, quando o tema abordado for
relacionado ao PEPC;
(c) orientador de tese,
dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso e artigo científico.
Atuação como participante
22. Atuação como participante em
atividades relacionadas ao PEPC, limitada a 20 (vinte) pontos do total exigido
pelo programa, tais como:
(a) comissões técnicas, grupos de
trabalhos e grupos de estudos técnicos e profissionais instituídos pelo CFC,
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs),
pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), pela Academia Brasileira de
Ciências Contábeis (Abracicon), pelo Instituto de
Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) e por outros órgãos
reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, nacionais e internacionais;
(b) comissões técnicas e de
pesquisa de instituições de reconhecido prestígio, tais como: Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon),
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon/Sescap) e
academias estaduais de contabilidade;
(c) comissões, órgãos e comitês
de orientações ao mercado de companhias abertas;
(d) avaliador de trabalhos
técnicos-científicos, em eventos, revistas e periódicos, nacionais e
internacionais; e;
(e) participação em bancas
acadêmicas de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Produção Intelectual
23. Produção intelectual de forma
impressa ou eletrônica, nacional ou internacional, relacionada ao PEPC e
analisadas pela CEPC CRCs/CFC, por meio de:
(a) matérias e artigos
relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Períciaeà
profissão contábil, homologados pela CEPC/CFC - 3 (três) pontos por item;
(b) artigos técnico-científicos
publicado em revista qualificada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (Capes) - 10 (dez) pontos por artigo;
(c) estudos e trabalhos de
pesquisa apresentados em congressos:
(i) nacionais - 10 (dez) pontos
por trabalho;
(ii)
internacionais 15 (quinze) pontos por trabalho;
(d) teses, dissertações e
monografias aprovadas, de conclusão de graduação, lato sensu e stricto sensu:
(i) doutorado - 20 (vinte) pontos
(ii)
mestrado - 14 (quatorze) pontos
(iii)
especialização - 6 (seis) pontos.
(v) bacharelado - 4 (quatro)
pontos.
(e) autoria, coautoria e/ou
tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos por obra; e
(f) conteúdos didáticos
desenvolvidos por profissional, desde que aprovados pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC -3 (três) pontos por programa.
24. Os cursos de pós-graduação e
extensão oferecidos por IES registradas no MEC estão dispensados de
credenciamento.
SEÇÃO IV
JUSTIFICATIVAS E RECURSOS
25. O profissional poderá
justificar o não cumprimento desta Norma, por meio de documentação, conforme
prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC.
26. A justificativa será
encaminhada para apreciação da CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento
Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de
modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou
não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de
justificativa, caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões
de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC, que proferiu a
decisão, o qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de primeira instância.
Das decisões de primeira instância, caberá recurso ao Conselho Federal de
Contabilidade, que processará e julgará o pleito em segunda instância. Com a
prolação da decisão em segunda instância, pelo Conselho Federal de
Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo administrativo.
27. O prazo para a interposição
dos recursos previstos no item 26 desta Norma é de 15 (quinze) dias úteis. A
contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data da
ciência das respectivas decisões.
28. O profissional sujeito ao
cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, esteja
impedido de exercer a profissão, deve cumprir a EPC proporcionalmente aos meses
trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
(a)
licença-maternidade/paternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho; e
(d) outras situações, julgadas
pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC).
SEÇÃO V
PENALIDADES
29. O descumprimento pelos
profissionais obrigados a esta Norma implica a baixa do seu cadastro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de
Peritos Contábeis (CNPC), observando o direito da ampla defesa e o contraditório,
sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de
Qualificação Técnica.
SEÇÃO VI
VIGÊNCIA
Vigência
30. Esta Norma entra em vigor na
data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026.
Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2), (R3) e (R4) e as
Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção 1, 8/12/2014, 21/12/2015,
21/12/2016, 7/12/2017, 12/12/2018, 17/12/2019 e 24/12/2020.
31. As exceções serão julgadas
pela Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC/CRCs,
apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC/CRCs,
e aprovadas em plenário do CFC/CRCs.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
MEF43695
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