LEI COMPLEMENTAR Nº 222/2025 - MEF43696 - AD

Incentivos Fiscais ao Esporte - Novo Marco Legal da Tributação Esportiva no Brasil
Boletim Decendial INFORMEF Ltda. - Edição Especial

1. CONTEXTO E OBJETO DA NORMA

A Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, estabelece um novo marco legal para os incentivos fiscais ao esporte no Brasil, disciplinando condições, limites, governança, prestação de contas e regras específicas para incentivos federais, estaduais, distritais e municipais.

A norma revoga a Lei nº 11.438/2006 (antiga Lei de Incentivo ao Esporte) e altera a Lei nº 14.260/2021, buscando:

A Lei Complementar nº 222/2025 aplica-se diretamente a contadores, gestores tributários, empresas, atletas, instituições sem fins lucrativos e entes federados, com impacto significativo na gestão fiscal, captação de recursos e governança de projetos esportivos.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL — TRECHOS IN VERBIS

A seguir, são destacados dispositivos essenciais para compreensão da norma.

Art. 1º — Objeto da Lei

“Esta Lei Complementar dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios…”

Art. 2º — Tributos Abrangidos

“Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos: I - em âmbito federal, imposto de renda; II - em âmbito estadual, distrital ou municipal: a) ICMS; b) ISS.”

Art. 3º — Objeto dos Incentivos

“Serão objeto dos incentivos fiscais […] os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados…”

Art. 9º — Incentivo Federal

“Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido […] os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação […] previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.”

Limites Fiscais

Pessoa Jurídica (Lucro Real):

“[…] limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido…”

Pessoa Física:

“[…] limitadas a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual…”

Art. 16 — Transparência

“Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos […] deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores…”

Art. 21 — Sanções

“As infrações […] sujeitarão o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido […] e multa de 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.”

3. ANÁLISE TÉCNICO-NORMATIVA

3.1 Abrangência e Competência Tributária

A LC nº 222/2025 é editada com fundamento:

A lei padroniza incentivos no:

Ente Federativo

Tributo

Instrumento

União

IRPF / IRPJ

Dedução do imposto devido

Estados/DF

ICMS

Crédito presumido / redução / isenção

Municípios

ISS

Redução de alíquota / isenção / crédito fiscal

3.2 Conceitos Fundamentais

A LC nº 222/2025 define patrocínio, doação, proponente, patrocinador/doador e vinculados, limitando conflitos de interesse (arts. 4º e 5º).

Proibida a dedução:

3.3 Limites de Dedução no IRPF e IRPJ

A norma mantém e moderniza o modelo anterior:

Pessoa Jurídica (Lucro Real)

Pessoa Física

Regra Transitória até 2027

Art. 23:

Vedações Importantes

3.4 Prestação de Contas, Fiscalização e Transparência

A lei inaugura forte regime de governança:

3.5 Sanções e Responsabilidades

As infrações (art. 20) incluem:

Sanções (art. 21):

4. IMPACTOS PRÁTICOS PARA CONTADORES, TRIBUTARISTAS, TRABALHISTAS, GESTORES E EMPRESAS

4.1 Empresas (Lucro Real)

4.2 Pessoas Físicas

4.3 Contadores e gestores tributários

4.4 Órgãos públicos

4.5 Projetos esportivos

5. VIGÊNCIA, APLICABILIDADE E OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

Ponto crítico: A nova lei aumenta o rigor da governança e cria forte responsabilização solidária, exigindo atenção redobrada de gestores e contadores.

6. QUADROS, TABELAS E ANEXOS

Quadro 1 — Limites de Dedução no IRPF e IRPJ

Contribuinte

Limite

Observações

PJ - Lucro Real

3% do IR devido

4% para projetos de inclusão social

PF

7% do IR devido

Somado às demais deduções permitidas

Regra transitória até 2027

PJ limitado a 2%

Art. 23 da LC 222/2025

Quadro 2 — Quem Pode Ser Proponente

Categoria

Permitido

Pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

Instituições de ensino

Pessoas jurídicas de direito público

Empresas com fins lucrativos

Atletas profissionais (para remuneração)

Quadro 3 — Sanções

Infração

Consequência

Vantagem indevida

Multa de 200%

Desvio de finalidade

Recolhimento do tributo + penalidades

Dolo/fraude

Responsabilidade solidária do proponente

7. CONCLUSÃO OBJETIVA E ORIENTADA À PRÁTICA

A Lei Complementar nº 222/2025 estabelece um modelo renovado, mais seguro e mais transparente de incentivo ao esporte no Brasil. Para empresas, contadores e profissionais de gestão tributária, trata-se de norma que demanda:

A LC nº 222/2025 consolida um marco robusto, alinhado à responsabilidade fiscal e à integridade das políticas de incentivo, e elevará o padrão de conformidade exigido dos profissionais que atuam na seara contábil, tributária, esportiva e empresarial.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43696

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