RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.136/2025 - MEF43697 - AD

  1. Contexto e objeto da Resolução CCFGTS nº 1.136/2025
    A Resolução CCFGTS nº 1.136, de 26 de novembro de 2025, publicada no DOU de 27/11/2025, altera pontualmente a Resolução CCFGTS nº 994/2021, justamente na parte que regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais para moradia própria.

O ajuste vem em resposta direta a duas mudanças relevantes no cenário do crédito imobiliário:

Havia uma distorção normativa: a Resolução CCFGTS nº 994/2021 exigia, em seu art. 10, § 6º, que o valor de avaliação do imóvel, “na data da assinatura do contrato de financiamento”, fosse menor ou igual ao limite do SFH, o que impedia que contratos antigos se beneficiassem do novo teto de R$ 2,25 milhões.

A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 corrige essa assimetria, adequando a regulamentação do uso do FGTS ao novo teto do SFH e permitindo o uso do fundo para imóveis de até R$ 2,25 milhões, independentemente da data da contratação, desde que observadas as demais condições legais e regulamentares.

  1. Fundamentação legal - dispositivos relevantes in verbis

2.1. Lei nº 8.036/1990 - hipóteses de movimentação da conta do FGTS

A Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre o FGTS e, em seu art. 20, autoriza o saque para moradia própria. Em síntese, o caput estabelece que:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:”

Entre essas hipóteses, destacam-se os incisos que dão suporte à movimentação para habitação:

2.2. Resolução CCFGTS nº 994/2021 - uso do FGTS para moradia própria

A Resolução CCFGTS nº 994, de 11/05/2021, regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, e para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações, dentro ou fora do SFH:

“Art. 1º Regulamentar a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados dentro ou fora do âmbito do SFH (…)”.

No art. 10, § 6º, a norma vinculava a avaliação do imóvel à data da assinatura do contrato:

“§ 6º (…) o valor de avaliação do imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na data da assinatura do contrato de financiamento (…)”.

Essa redação é justamente o alvo central da alteração promovida pela Resolução CCFGTS nº 1.136/2025.

2.3. Resolução CMN nº 5.255/2025 - elevação do teto do SFH

A Resolução CMN nº 5.255, de 10/10/2025, alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018 e elevou o valor máximo de financiamento no âmbito do SFH para R$ 2,25 milhões, com reflexo direto no teto para uso do FGTS em operações habitacionais:

“(…) foi elevado o valor máximo de financiamento no âmbito do SFH, de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões, mantendo um custo efetivo máximo de 12% a.a.”

2.4. Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 - alteração da Resolução nº 994/2021

Conforme divulgado pelo MTE e pela imprensa especializada, a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025:

Na prática, o dispositivo passa a vincular o limite de valor do imóvel ao teto vigente do SFH no momento da utilização do FGTS, e não mais à data da contratação original do financiamento, garantindo tratamento isonômico a contratos celebrados entre 2021 e 2025.

  1. Análise técnico-normativa dos dispositivos relevantes

3.1. Correção da distorção entre contratos “antigos” e “novos”

Após a elevação do teto do SFH para R$ 2,25 milhões, criou-se uma situação peculiar:

A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 promove um ajuste redacional com forte impacto material:

3.2. Manutenção das condições subjetivas do trabalhador

Importante: a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 não altera as condições subjetivas para uso do FGTS, que continuam disciplinadas pela Lei nº 8.036/1990 e pela Resolução nº 994/2021, em especial

Ou seja, a alteração tem foco eminentemente objetivo (valor do imóvel e marco temporal), preservando o conjunto de requisitos subjetivos e de controle de risco delineados pela legislação e pela regulamentação anterior.

3.3. Integração com o Manual FGTS Moradia Própria (CAIXA)

O Manual FGTS Moradia Própria, atualizado em 02/12/2025, já incorpora a referência à Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 e às novas condições relacionadas ao teto do SFH, reforçando que as instituições financeiras e a CAIXA (como Agente Operador) devem observar o limite de R$ 2,25 milhões e as novas regras de enquadramento dos contratos.

Assim, do ponto de vista operacional, a mudança já está absorvida na rotina bancária, o que reduz risco de divergência entre a norma do CCFGTS e o procedimento de análise de crédito e liberação de saques.

  1. Impactos práticos para contadores, tributaristas, trabalhistas, gestores e empresas

4.1. Para contadores e consultores financeiros / imobiliários

4.2. Para tributaristas e planejadores patrimoniais

4.3. Para gestores de empresas e departamentos de RH

Embora seja uma norma de natureza estritamente habitacional, há reflexos indiretos no âmbito trabalhista/previdenciário:

4.4. Para instituições financeiras e agentes do mercado imobiliário

  1. Vigência, aplicabilidade e observações críticas

5.1. Vigência e marco temporal

5.2. Aplicabilidade prática - pontos de atenção

5.3. Observações críticas

5.4. Quadros e tabelas de apoio

6.1. Quadro comparativo - regra anterior x regra atual (uso do FGTS para moradia própria)

Aspecto

Regra antes da Res. CCFGTS nº 1.136/2025

Regra após a Res. CCFGTS nº 1.136/2025

Teto do SFH

R$ 1,5 milhão (até 10/10/2025)

R$ 2,25 milhões (Res. CMN 5.255/2025)

Data de referência do valor do imóvel

Data da assinatura do contrato (art. 10, § 6º, Res. 994/2021)

Data da utilização do FGTS / enquadramento sob o teto vigente do SFH (ajuste introduzido pela Res. 1.136/2025)

Contratos firmados entre 12/06/2021 e 09/10/2025

Em muitos casos, não conseguiam utilizar o FGTS sob o novo teto, por incompatibilidade com o valor na data da contratação

Passam a poder utilizar o FGTS, desde que o imóvel esteja dentro do limite de R$ 2,25 milhões na data do uso do FGTS

Condições subjetivas do trabalhador

Tempo mínimo de 3 anos com FGTS; sem outro financiamento SFH; sem outro imóvel nas áreas vedadas

Mantidas - Res. 1.136/2025 não altera tais requisitos

6.2. Checklist prático - uso do FGTS após a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025

Item de verificação

Pergunta-chave

Observação prática

1. Valor do imóvel

O imóvel está avaliado (no momento do uso do FGTS) em até R$ 2,25 milhões?

Considerar laudo de avaliação aceito pela instituição financeira, alinhado ao teto do SFH.

2. Natureza do imóvel

Trata-se de moradia própria, em área urbana, destinada à residência e domicílio do titular?

Conceito alinhado ao art. 4º da Res. 994/2021.

3. Situação contratual

O contrato foi celebrado dentro ou fora do SFH, entre 2021 e 2025, e pode ser reenquadrado para uso do FGTS?

Verificar com o agente financeiro possibilidade de reenquadramento e aditamento contratual.

4. Situação do trabalhador

O titular possui 3 anos de trabalho com FGTS, não tem outro financiamento ativo no SFH, nem outro imóvel residencial nas áreas impeditivas?

Conferir com base na CTPS, extrato FGTS e última DIRPF.

5. Limite operacional

O uso pretendido é para aquisição, liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações (até 80% da prestação)?

Regras detalhadas nos arts. 10 e 11 da Res. 994/2021 permanecem válidas

  1. Conclusão objetiva e orientada à prática profissional

A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025, embora apresentada como ajuste redacional, produz efeitos substanciais na política de uso do FGTS para moradia própria, ao:

  1. Alinhar o limite de valor do imóvel ao novo teto do SFH (R$ 2,25 milhões), estabelecido pela Resolução CMN nº 5.255/2025;
  2. Eliminar a distorção temporal que restringia o uso do FGTS com base no valor do imóvel “na data da assinatura do contrato”, permitindo que contratos firmados entre 2021 e 2025 sejam igualmente beneficiados;
  3. Preservar integralmente as salvaguardas legais e regulamentares quanto aos requisitos subjetivos do trabalhador, evitando flexibilizações que pudessem comprometer a segurança do Fundo.

Para contadores, tributaristas, consultores, gestores e empresas, as principais orientações práticas são:

Em síntese, a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025 fortalece a coerência normativa entre o FGTS e o SFH, amplia o alcance do benefício a um número maior de mutuários e reduz o risco de litígios decorrentes de tratamento desigual entre contratos celebrados em períodos distintos, mantendo, contudo, a necessária prudência na gestão do Fundo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43697

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