RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.136/2025 - MEF43697 - AD
- Contexto e objeto da Resolução
CCFGTS nº 1.136/2025
A Resolução CCFGTS nº 1.136, de 26 de novembro de 2025, publicada no DOU
de 27/11/2025, altera pontualmente a Resolução CCFGTS nº 994/2021,
justamente na parte que regulamenta a movimentação da conta vinculada
do FGTS para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações
de financiamentos habitacionais para moradia própria.
O ajuste vem em resposta direta a
duas mudanças relevantes no cenário do crédito imobiliário:
- Elevação do teto do SFH para R$
2,25 milhões,
por meio da Resolução CMN nº 5.255/2025, que alterou a Resolução CMN nº
4.676/2018 e aumentou o limite de valor de imóvel financiado no âmbito do
SFH de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões.
- Decisão do Conselho Curador do
FGTS (CCFGTS) permitindo o uso do FGTS em financiamentos imobiliários de até
R$ 2,25 milhões, inclusive para contratos celebrados entre 2021 e
2025, antes não alcançados pelo novo teto, na forma noticiada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e por veículos de imprensa.
Havia uma distorção normativa:
a Resolução CCFGTS nº 994/2021 exigia, em seu art. 10, § 6º, que o valor de
avaliação do imóvel, “na data da assinatura do contrato de financiamento”,
fosse menor ou igual ao limite do SFH, o que impedia que contratos antigos se
beneficiassem do novo teto de R$ 2,25 milhões.
A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025
corrige essa assimetria, adequando a regulamentação do uso do FGTS ao novo
teto do SFH e permitindo o uso do fundo para imóveis de até R$ 2,25
milhões, independentemente da data da contratação, desde que observadas as
demais condições legais e regulamentares.
- Fundamentação legal -
dispositivos relevantes in verbis
2.1. Lei nº 8.036/1990 -
hipóteses de movimentação da conta do FGTS
A Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre o
FGTS e, em seu art. 20, autoriza o saque para moradia própria. Em síntese, o
caput estabelece que:
“Art. 20. A conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:”
Entre essas hipóteses, destacam-se
os incisos que dão suporte à movimentação para habitação:
- Inciso V - para pagamento de parte das
prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
- Inciso VI - para liquidação ou
amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento habitacional;
- Inciso VII - para aquisição de moradia
própria, observadas as condições legais e regulamentares.
- O § 23 do art. 20, incluído
posteriormente, autorizou expressamente o uso do FGTS em financiamentos fora
do SFH, o que deu base à Resolução CCFGTS nº 994/2021.
2.2. Resolução CCFGTS nº 994/2021
- uso do FGTS para moradia própria
A Resolução CCFGTS nº 994, de
11/05/2021, regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para
pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, e para
liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações, dentro ou fora do
SFH:
“Art. 1º Regulamentar a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento total ou parcial do
preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou
pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados
dentro ou fora do âmbito do SFH (…)”.
No art. 10, § 6º, a norma
vinculava a avaliação do imóvel à data da assinatura do contrato:
“§ 6º (…) o valor de avaliação do
imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de avaliação máximo
estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na data da
assinatura do contrato de financiamento (…)”.
Essa redação é justamente o alvo
central da alteração promovida pela Resolução CCFGTS nº 1.136/2025.
2.3. Resolução CMN nº 5.255/2025 -
elevação do teto do SFH
A Resolução CMN nº 5.255, de
10/10/2025, alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018 e elevou o valor máximo de
financiamento no âmbito do SFH para R$ 2,25 milhões, com reflexo direto no
teto para uso do FGTS em operações habitacionais:
“(…) foi elevado o valor máximo de
financiamento no âmbito do SFH, de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões, mantendo
um custo efetivo máximo de 12% a.a.”
2.4. Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 - alteração da Resolução nº 994/2021
Conforme divulgado pelo MTE e pela
imprensa especializada, a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025:
- Altera a Resolução CCFGTS nº 994/2021
“na parte da regulamentação que trata da movimentação da conta vinculada
do FGTS para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações
de financiamento habitacional”, para adequar o valor limite do imóvel ao
novo teto do SFH (R$ 2,25 milhões) e afastar o marco rígido da data da
assinatura do contrato.
Na prática, o dispositivo passa a vincular
o limite de valor do imóvel ao teto vigente do SFH no momento da utilização do
FGTS, e não mais à data da contratação original do financiamento,
garantindo tratamento isonômico a contratos celebrados entre 2021 e 2025.
- Análise técnico-normativa dos
dispositivos relevantes
3.1. Correção da distorção entre
contratos “antigos” e “novos”
Após a elevação do teto do SFH para
R$ 2,25 milhões, criou-se uma situação peculiar:
- Contratos mais antigos,
celebrados sob a vigência do teto anterior, mas cujo valor se enquadrava
no novo limite, ficavam impedidos de utilizar o FGTS, pois a Res.
994/2021 exigia que o valor do imóvel, na data da assinatura do
contrato, fosse compatível com o limite do SFH vigente naquela data.
- Contratos novos,
firmados já sob o novo teto, tinham acesso pleno ao FGTS para aquisições e
amortizações de imóveis até R$ 2,25 milhões.
A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025
promove um ajuste redacional com forte impacto material:
- Retira o travamento temporal da expressão “na data da
assinatura do contrato de financiamento” aplicada ao limite de valor do
imóvel;
- Passa a considerar o limite do
SFH vigente quando da movimentação da conta vinculada, permitindo que contratos
celebrados entre 12/06/2021 e 09/10/2025 também possam utilizar o FGTS
dentro do teto de R$ 2,25 milhões.
3.2. Manutenção das condições
subjetivas do trabalhador
Importante: a Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 não altera as condições subjetivas para uso do FGTS, que
continuam disciplinadas pela Lei nº 8.036/1990 e pela Resolução nº 994/2021, em
especial
- Tempo mínimo de trabalho com
FGTS: 3 anos,
contínuos ou não;
- Inexistência de outro
financiamento ativo no âmbito do SFH em qualquer parte do território
nacional;
- Inexistência de outro imóvel
residencial
nas localidades indicadas (município de residência ou de trabalho,
municípios limítrofes ou da mesma região metropolitana);
- Destinação do imóvel à moradia
própria do titular (e, se for o caso, do cônjuge/companheiro).
Ou seja, a alteração tem foco
eminentemente objetivo (valor do imóvel e marco temporal), preservando o
conjunto de requisitos subjetivos e de controle de risco delineados pela
legislação e pela regulamentação anterior.
3.3. Integração com o Manual FGTS
Moradia Própria (CAIXA)
O Manual FGTS Moradia Própria,
atualizado em 02/12/2025, já incorpora a referência à Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 e às novas condições relacionadas ao teto do SFH, reforçando que as
instituições financeiras e a CAIXA (como Agente Operador) devem observar o
limite de R$ 2,25 milhões e as novas regras de enquadramento dos contratos.
Assim, do ponto de vista
operacional, a mudança já está absorvida na rotina bancária, o que reduz
risco de divergência entre a norma do CCFGTS e o procedimento de análise de
crédito e liberação de saques.
- Impactos práticos para
contadores, tributaristas, trabalhistas, gestores e empresas
4.1. Para contadores e
consultores financeiros / imobiliários
- Revisão de contratos de
financiamento
firmados entre 2021 e 2025, especialmente aqueles fora do SFH
originalmente, mas que agora podem ser reenquadrados para fins de uso do
FGTS, conforme Res. 994/2021 e Res. 1.136/2025.
- Oportunidade de planejamento
financeiro
para famílias de renda média e alta, com imóveis em faixas de preço
próximas ao novo limite (até R$ 2,25 milhões), permitindo amortizações
extraordinárias com redução de prazo e de encargos.
- Necessidade de orientação
documental aos clientes (pessoas físicas e empresas empregadoras)
sobre:
- comprovação
de tempo de serviço com FGTS;
- enquadramento
do imóvel no limite atual do SFH;
- inexistência
de outro imóvel/financiamento incompatível.
4.2. Para tributaristas e
planejadores patrimoniais
- A ampliação da possibilidade de
uso do FGTS impacta decisões de alocação de recursos de longo prazo,
inclusive em estratégias de reorganização patrimonial e sucessória
envolvendo imóveis residenciais.
- Em operações de reestruturação
societária com imóveis residenciais em nome de sócios, o acesso
ampliado ao FGTS pode viabilizar renegociações ou quitação antecipada de
financiamentos, com reflexo em carga de juros e fluxo de caixa familiar.
- Exige atenção à interação
entre crédito imobiliário, tributação de ganhos de capital e sucessão,
especialmente quando há liquidação antecipada de contratos e subsequente
venda do imóvel.
4.3. Para gestores de empresas e
departamentos de RH
Embora seja uma norma de natureza
estritamente habitacional, há reflexos indiretos no âmbito
trabalhista/previdenciário:
- O FGTS é contribuição patronal
obrigatória; o uso mais eficiente dos recursos pelo trabalhador
fortalece a percepção de valor do benefício, o que pode refletir em
questões de clima organizacional e de políticas internas de educação
financeira.
- Departamentos de RH podem
considerar programas de orientação financeira incluindo o tema “uso
do FGTS na moradia própria”, alinhando-se às novas possibilidades
normativas.
4.4. Para instituições
financeiras e agentes do mercado imobiliário
- Tendência de incremento
moderado na movimentação do FGTS (estimado em cerca de 1% segundo o
próprio Conselho), com aumento da capacidade de amortização e contratação
de novos financiamentos habitacionais.
- Necessidade de ajuste de
sistemas internos para que a verificação do limite de valor do imóvel
considere o teto do SFH vigente na data do uso do FGTS, e não mais
somente na data da assinatura do contrato.
- Reforço do papel do FGTS como instrumento
de política pública habitacional, agora também atendendo faixas de
renda mais altas em grandes centros urbanos, onde os preços de imóveis
superavam o teto antigo.
- Vigência, aplicabilidade e
observações críticas
5.1. Vigência e marco temporal
- A Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 foi assinada em 26/11/2025 e publicada em 27/11/2025,
passando a produzir efeitos a partir da publicação, salvo disposição
expressa em contrário no próprio texto (que, segundo as notícias oficiais,
indicam aplicação imediata).
- A alteração alcança contratos
firmados entre 2021 e 2025, desde que os imóveis estejam dentro do
novo teto de R$ 2,25 milhões e sejam atendidas as demais condições legais
5.2. Aplicabilidade prática -
pontos de atenção
- Verificação do valor do imóvel
- Passa
a ser imprescindível que, no momento da utilização do FGTS (compra,
amortização, liquidação ou abatimento de prestações), o valor de
avaliação do imóvel esteja dentro do teto do SFH vigente (R$
2,25 milhões), independentemente do valor ou da data do contrato
original.
- Operações dentro e fora do SFH
- A
Res. 994/2021 já havia ampliado o uso do FGTS para financiamentos fora do
SFH, inclusive consórcios (arts. 10 a 18). A
Res. 1.136/2025 ajusta esse cenário para que o limite de valor
acompanhe a nova definição do SFH, mantendo a coerência sistêmica
- Normas operacionais da CAIXA
- A
plena eficácia prática da resolução depende da adequação dos
normativos operacionais do Agente Operador (CAIXA), o que, segundo o
Manual atualizado em 02/12/2025, já ocorreu, reforçando a segurança
jurídica para aplicação imediata.
5.3. Observações críticas
- Trata-se de alteração
pontual, mas estruturalmente importante, pois alinha o regime de uso
do FGTS ao teto do SFH sem discriminar mutuários pelo momento da
contratação, mitigando risco de judicialização por tratamento
desigual.
- Sob a ótica de governança do
Fundo, o impacto projetado (incremento de ~1% na movimentação) é
considerado administrável, preservando o equilíbrio atuarial do
FGTS e, simultaneamente, ampliando sua efetividade social e econômica.
5.4.
Quadros e tabelas de apoio
6.1. Quadro comparativo - regra
anterior x regra atual (uso do FGTS para moradia própria)
|
Aspecto
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Regra antes da Res. CCFGTS nº 1.136/2025
|
Regra após a Res. CCFGTS nº 1.136/2025
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Teto do SFH
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R$
1,5 milhão (até 10/10/2025)
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R$
2,25 milhões (Res. CMN 5.255/2025)
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Data de referência do valor do imóvel
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Data
da assinatura do contrato (art. 10, § 6º, Res. 994/2021)
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Data
da utilização do FGTS / enquadramento sob o teto vigente do SFH (ajuste
introduzido pela Res. 1.136/2025)
|
|
Contratos firmados entre 12/06/2021 e 09/10/2025
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Em
muitos casos, não conseguiam utilizar o FGTS sob o novo teto, por
incompatibilidade com o valor na data da contratação
|
Passam
a poder utilizar o FGTS, desde que o imóvel esteja dentro do limite de R$
2,25 milhões na data do uso do FGTS
|
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Condições subjetivas do trabalhador
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Tempo
mínimo de 3 anos com FGTS; sem outro financiamento SFH; sem outro imóvel nas
áreas vedadas
|
Mantidas -
Res. 1.136/2025 não altera tais requisitos
|
6.2. Checklist prático - uso do
FGTS após a Resolução CCFGTS nº 1.136/2025
|
Item de verificação
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Pergunta-chave
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Observação prática
|
|
1.
Valor do imóvel
|
O
imóvel está avaliado (no momento do uso do FGTS) em até R$ 2,25 milhões?
|
Considerar
laudo de avaliação aceito pela instituição financeira, alinhado ao teto do
SFH.
|
|
2.
Natureza do imóvel
|
Trata-se
de moradia própria, em área urbana, destinada à residência e domicílio
do titular?
|
Conceito
alinhado ao art. 4º da Res. 994/2021.
|
|
3.
Situação contratual
|
O
contrato foi celebrado dentro ou fora do SFH, entre 2021 e 2025, e pode ser
reenquadrado para uso do FGTS?
|
Verificar
com o agente financeiro possibilidade de reenquadramento e aditamento
contratual.
|
|
4.
Situação do trabalhador
|
O
titular possui 3 anos de trabalho com FGTS, não tem outro financiamento ativo
no SFH, nem outro imóvel residencial nas áreas impeditivas?
|
Conferir
com base na CTPS, extrato FGTS e última DIRPF.
|
|
5.
Limite operacional
|
O
uso pretendido é para aquisição, liquidação, amortização ou pagamento de
parte das prestações (até 80% da prestação)?
|
Regras
detalhadas nos arts. 10 e 11 da Res. 994/2021
permanecem válidas
|
- Conclusão objetiva e orientada
à prática profissional
A Resolução CCFGTS nº 1.136/2025,
embora apresentada como ajuste redacional, produz efeitos
substanciais na política de uso do FGTS para moradia própria, ao:
- Alinhar o limite de valor do
imóvel ao novo teto do SFH (R$ 2,25 milhões), estabelecido pela Resolução
CMN nº 5.255/2025;
- Eliminar a distorção temporal que restringia o uso do FGTS
com base no valor do imóvel “na data da assinatura do contrato”,
permitindo que contratos firmados entre 2021 e 2025 sejam igualmente
beneficiados;
- Preservar integralmente as
salvaguardas legais e regulamentares quanto aos requisitos subjetivos do trabalhador,
evitando flexibilizações que pudessem comprometer a segurança do Fundo.
Para contadores, tributaristas,
consultores, gestores e empresas, as principais orientações práticas são:
- Revisar a carteira de
financiamentos de clientes (pessoas físicas), identificando contratos com
imóveis de até R$ 2,25 milhões que possam, a partir de agora, se
beneficiar de amortizações extraordinárias ou quitações com uso do FGTS;
- Orientar formalmente sobre os requisitos
documentais e de enquadramento (tempo mínimo com FGTS, inexistência de
outro imóvel/financiamento, destinação à moradia própria);
- Acompanhar a publicação e
atualização de normativos operacionais da CAIXA e demais agentes
financeiros, garantindo que a aplicação da Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 seja efetiva, coerente e sem riscos de indeferimentos
indevidos;
- Em planejamentos patrimoniais e
sucessórios que envolvam imóveis residenciais financiados, incorporar o novo
cenário de uso do FGTS como variável relevante na definição de
estratégias de amortização, portabilidade e reestruturação contratual.
Em síntese, a Resolução CCFGTS nº
1.136/2025 fortalece a coerência normativa entre o FGTS e o SFH, amplia
o alcance do benefício a um número maior de mutuários e reduz o risco de
litígios decorrentes de tratamento desigual entre contratos celebrados em
períodos distintos, mantendo, contudo, a necessária prudência na gestão do Fundo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43697
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