LEI Nº 15.271/2025 - MEF43699 - AD
Isenção de Taxas Metrológicas,
Regime Jurídico da Outorga de Táxi, Inclusão de Taxistas no Cadastur
e Instituição do Dia Nacional do Taxista
1. Contexto e Objeto da Norma
A Lei nº 15.271/2025,
resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.305/2025, promove um conjunto
articulado de alterações legislativas voltadas à profissão de taxista, à
regulação das outorgas, à isenção de taxas metrológicas, e à integração
da categoria ao setor turístico.
Os principais objetivos da norma
são:
A norma tem impacto direto sobre municípios,
órgãos metrológicos, Inmetro, cooperativas de táxi, órgãos
de turismo, e sobre a execução das outorgas.
2. Fundamentação Legal Relevante - Trechos In Verbis
2.1. Isenção de taxas metrológicas
Art. 2º, caput e parágrafo único:
“Ficam isentos os profissionais
taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação
inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”
“A isenção (...) produzirá efeitos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.”
2.2. Obrigatoriedade e verificação do taxímetro
Art. 8º da Lei nº 12.468/2011, com nova redação:
“Em Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado,
a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em
vigor.”
2.3. Cessão de direitos da outorga
Art. 16 da Lei nº 12.468/2011, nova redação:
“A cessão de direitos decorrentes da
outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o
cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original,
pelo prazo remanescente.”
“§ 1º A efetivação da cessão (...)
dependerá da comprovação (...) dos requisitos e condições estabelecidos na
legislação específica (...), constituindo ato vinculado do poder público.”
“§ 2º Violado o disposto no inciso
VI do caput do art. 5º (...) incidirão multa, perda da outorga e impedimento de
obter nova outorga por 3 (três) anos.”
2.4. Inclusão no Cadastur
Art. 21, §1º, IX e X, da Lei nº
11.771/2008:
“IX - taxistas
regularmente inscritos nos Municípios;
X - cooperativas de táxis.”
2.5. Revogação e consolidação normativa
Art. 12-A da Lei nº 12.587/2012, nova redação:
“A cessão de direitos decorrentes da
outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é
admitida, nos termos da Lei nº 12.468 (...).”
§§ 1º, 2º e 3º revogados.
2.6. Instituição do Dia Nacional do Taxista
Art. 7º:
“Fica instituído o Dia Nacional do
Taxista, a ser celebrado (...) no dia 26 de agosto [...] valorizando o papel
dos profissionais (...) no desenvolvimento econômico e social das cidades.”
3. Análise Técnico-Normativa dos Dispositivos Relevantes
3.1. Isenção da taxa de verificação inicial e subsequente do
taxímetro
3.2. Cursos obrigatórios agora permitidos em modalidade EAD
3.3. Cessão de direitos da outorga - Novo regime jurídico
A nova redação do Art. 16 da Lei nº
12.468/2011 cria regras claras:
3.4. Inclusão de taxistas e cooperativas no Cadastur
3.5. Consolidação normativa entre Lei de Mobilidade Urbana e
Lei do Taxista
3.6. Instituição de data comemorativa oficial
Embora simbólico, o dispositivo
fortalece:
4. Impactos Práticos para Contadores, Gestores, Municípios,
Taxistas e Empresas
4.1. Para Municípios
4.2. Para o Inmetro e Órgãos Delegados
4.3. Para contadores e cooperativas de táxi
4.4. Para taxistas
4.5. Para empresas de turismo e mobilidade
5. Vigência, Aplicabilidade e Observações Críticas
Vigência
A lei entra em vigor na data de
sua publicação (27/11/2025 - DOU).
Aplicabilidade
Observações críticas
6. Quadros e Tabelas
Quadro 1 - Principais Alterações Trazidas pela Lei nº
15.271/2025
|
Tema |
Situação Anterior |
Nova Regra (2025) |
|
Taxas
metrológicas |
Taxistas
pagavam verificação inicial e subsequente. |
Isenção
por 5 anos. |
|
Cursos
obrigatórios |
Necessariamente
presenciais. |
Permitido
EAD. |
|
Cessão
de outorga |
Regras
dispersas, insegurança jurídica. |
Cessão
formal, com ato vinculado do poder público. |
|
Perda
da outorga |
Critérios
pouco definidos. |
Multa,
perda e impedimento de nova outorga por 3 anos. |
|
Cadastur |
Taxistas
não eram incluídos. |
Inclusão
formal dos profissionais e cooperativas. |
|
Lei
12.587/2012 |
Dispositivos
paralelos sobre outorga. |
Revogados,
centralizando a matéria na Lei 12.468/2011. |
7. Conclusão Objetiva e Orientada à Prática Profissional
A Lei nº 15.271/2025 representa
avanço significativo na modernização da atividade de táxi, com redução de
custos, segurança jurídica, simplificação regulatória e integração
ao sistema turístico nacional. Para contadores, tributaristas, gestores
públicos e cooperativas, a norma exige atenção imediata às novas regras sobre:
Trata-se de norma estrutural, com
efeitos práticos diretos sobre mobilidade urbana, turismo, atividade
econômica local e gestão das autorizações públicas.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43699
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