LEI Nº 15.271/2025 - MEF43699 - AD

Isenção de Taxas Metrológicas, Regime Jurídico da Outorga de Táxi, Inclusão de Taxistas no Cadastur e Instituição do Dia Nacional do Taxista

1. Contexto e Objeto da Norma

A Lei nº 15.271/2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.305/2025, promove um conjunto articulado de alterações legislativas voltadas à profissão de taxista, à regulação das outorgas, à isenção de taxas metrológicas, e à integração da categoria ao setor turístico.

Os principais objetivos da norma são:

A norma tem impacto direto sobre municípios, órgãos metrológicos, Inmetro, cooperativas de táxi, órgãos de turismo, e sobre a execução das outorgas.

2. Fundamentação Legal Relevante - Trechos In Verbis

2.1. Isenção de taxas metrológicas

Art. 2º, caput e parágrafo único:

“Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”

“A isenção (...) produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.”

2.2. Obrigatoriedade e verificação do taxímetro

Art. 8º da Lei nº 12.468/2011, com nova redação:

“Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”

2.3. Cessão de direitos da outorga

Art. 16 da Lei nº 12.468/2011, nova redação:

“A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.”

“§ 1º A efetivação da cessão (...) dependerá da comprovação (...) dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica (...), constituindo ato vinculado do poder público.”

“§ 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º (...) incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga por 3 (três) anos.”

2.4. Inclusão no Cadastur

Art. 21, §1º, IX e X, da Lei nº 11.771/2008:

“IX - taxistas regularmente inscritos nos Municípios;
X - cooperativas de táxis.”

2.5. Revogação e consolidação normativa

Art. 12-A da Lei nº 12.587/2012, nova redação:

“A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468 (...).”

§§ 1º, 2º e 3º revogados.

2.6. Instituição do Dia Nacional do Taxista

Art. 7º:

“Fica instituído o Dia Nacional do Taxista, a ser celebrado (...) no dia 26 de agosto [...] valorizando o papel dos profissionais (...) no desenvolvimento econômico e social das cidades.”

3. Análise Técnico-Normativa dos Dispositivos Relevantes

3.1. Isenção da taxa de verificação inicial e subsequente do taxímetro

3.2. Cursos obrigatórios agora permitidos em modalidade EAD

3.3. Cessão de direitos da outorga - Novo regime jurídico

A nova redação do Art. 16 da Lei nº 12.468/2011 cria regras claras:

3.4. Inclusão de taxistas e cooperativas no Cadastur

3.5. Consolidação normativa entre Lei de Mobilidade Urbana e Lei do Taxista

3.6. Instituição de data comemorativa oficial

Embora simbólico, o dispositivo fortalece:

4. Impactos Práticos para Contadores, Gestores, Municípios, Taxistas e Empresas

4.1. Para Municípios

4.2. Para o Inmetro e Órgãos Delegados

4.3. Para contadores e cooperativas de táxi

4.4. Para taxistas

4.5. Para empresas de turismo e mobilidade

5. Vigência, Aplicabilidade e Observações Críticas

Vigência

A lei entra em vigor na data de sua publicação (27/11/2025 - DOU).

Aplicabilidade

Observações críticas

  1. A consolidação da regulamentação da outorga na Lei 12.468/2011 resolve conflitos interpretativos entre mobilidade e profissão de taxista.
  2. A natureza vinculada do ato administrativo de cessão limita a discricionariedade municipal e pode gerar judicializações quando requisitos forem indevidamente negados.
  3. A inclusão no Cadastur pode servir de base futura para políticas de incentivo e qualificação específicas para o setor.

6. Quadros e Tabelas

Quadro 1 - Principais Alterações Trazidas pela Lei nº 15.271/2025

Tema

Situação Anterior

Nova Regra (2025)

Taxas metrológicas

Taxistas pagavam verificação inicial e subsequente.

Isenção por 5 anos.

Cursos obrigatórios

Necessariamente presenciais.

Permitido EAD.

Cessão de outorga

Regras dispersas, insegurança jurídica.

Cessão formal, com ato vinculado do poder público.

Perda da outorga

Critérios pouco definidos.

Multa, perda e impedimento de nova outorga por 3 anos.

Cadastur

Taxistas não eram incluídos.

Inclusão formal dos profissionais e cooperativas.

Lei 12.587/2012

Dispositivos paralelos sobre outorga.

Revogados, centralizando a matéria na Lei 12.468/2011.

7. Conclusão Objetiva e Orientada à Prática Profissional

A Lei nº 15.271/2025 representa avanço significativo na modernização da atividade de táxi, com redução de custos, segurança jurídica, simplificação regulatória e integração ao sistema turístico nacional. Para contadores, tributaristas, gestores públicos e cooperativas, a norma exige atenção imediata às novas regras sobre:

Trata-se de norma estrutural, com efeitos práticos diretos sobre mobilidade urbana, turismo, atividade econômica local e gestão das autorizações públicas.

INFORMEF LTDA.
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“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43699

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