PORTARIA MF Nº 2.899, DE 27/11/2025 - PEDIDOS DE ADESÃO, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
ESTADUAIS, ATIVOS EM PAGAMENTO, LIMITAÇÃO DE DESPESAS PRIMÁRIAS, FEF E REVISÃO
DE ENCARGOS NO ÂMBITO DO PROPAG - MEF43700 - AD
1. Contexto e objeto da Portaria
A Portaria MF nº 2.899/2025
regulamenta, em nível operacional, pontos centrais do Programa de Pleno
Pagamento das Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei
Complementar nº 212/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025.
Seu objeto principal (art.
1º) é disciplinar:
- Pedidos de
adesão ao PROPAG;
- Tratamento
das dívidas refinanciadas no programa;
- Análise e
aceitação de ativos em pagamento (participações societárias, imóveis, créditos,
recebíveis, royalties etc.);
- Transferência
de ativos para amortização de saldo devedor;
- Procedimentos
relativos a Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal
(RRF);
- Limitação
do crescimento das despesas primárias dos Estados aderentes;
- Procedimentos
relativos ao Fundo de Equalização Federativa - FEF;
- Prestação
de contas da aplicação dos recursos; e
- Revisão
dos encargos financeiros em caso de descumprimento de condicionantes.
Trata-se, na prática, do manual
operacional federal para a reestruturação das dívidas estaduais com a
União, articulando PROPAG, FEF, regras de responsabilidade fiscal e
contrapartidas de ajuste.
2. Fundamentação legal com trechos in verbis
2.1. Portaria MF nº 2.899/2025
O art. 1º da Portaria resume o seu
escopo ao estabelecer que o ato dispõe sobre “os pedidos de adesão ao
Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - PROPAG (…) a
transferência para a União de ativos para amortização do saldo devedor (…) os
procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, a prestação
de contas (…) e a revisão dos encargos financeiros”, entre outros pontos
(trecho aqui condensado).
2.2. Leis Complementares e normas correlatas
A Portaria se ancora em extenso
arcabouço normativo, entre o qual se destacam:
- Lei Complementar nº 212/2025 - institui o PROPAG e
disciplina:
- o
refinanciamento de dívidas estaduais com a União;
- as
opções de encargos financeiros;
- o
Fundo de Equalização Federativa - FEF; e
- a
regra de limitação de despesas primárias (art. 7º).
- Decreto nº 12.433/2025 - regulamenta operacionalmente
o PROPAG, definindo:
- requisitos
de adesão (art. 4º);
- tratamento
de ativos e fluxos de recebíveis;
- metodologia
de cálculo de limites de despesa e de resultado primário; e
- procedimentos
para o FEF.Comsefaz
- Lei Complementar nº 201/2023 - parâmetros para
refinanciamento de dívidas e garantias, referida no art. 4º da Portaria,
em conjunto com:
- Lei
nº 8.727/1993,
Lei nº 9.496/1997, MP nº 2.192-70/2001,
- LC
nº 159/2017
(Regime de Recuperação Fiscal),
- LC
nº 178/2021
(equilíbrio fiscal) e
- LC
nº 176/2020
(compensação da Lei Kandir).
- LC nº 101/2000 (LRF) - especialmente na
caracterização da cessão de recebíveis como operação de crédito quando pro
solvendo (art. 17 da Portaria faz remissão à LC 101/2000).
- Lei nº 4.320/1964 - art. 39-A, citado para
tratar de créditos oriundos de venda de ativos (art. 15 da Portaria).
- Leis nº 7.990/1989 e nº
9.478/1997
- relativas a compensações financeiras pela exploração de recursos
naturais, base para cessão de recebíveis de royalties e CFEM (art.
19).
- Constituição Federal - a Portaria remete
expressamente às aplicações mínimas em:
- art.
198 (saúde)
e
- art.
212 (educação),
para fins de dedução no cálculo das despesas primárias (art. 32, II).
3. Análise técnico-normativa dos dispositivos relevantes
3.1. Capítulo I - Pedidos de adesão ao PROPAG (arts. 2º e 2º, §§)
Prazo de adesão: até 31 de dezembro de 2025, os Estados interessados
podem formalizar pedido de adesão ao PROPAG, ao FEF e ao FGF, por meio de
ofício à Secretaria do Tesouro Nacional - STN (art. 2º, caput).
- Autoridade responsável na STN: a Subsecretaria de Relações
Financeiras Intergovernamentais - SURIN é indicada como núcleo técnico
para:
- receber
pedidos;
- conduzir
negociações com os Estados; e
- articular
as demais Subsecretarias (SUGEF, SUPEF, SUDIP
etc.).
- Verificação de requisitos: a SURIN deve checar
conformidade das informações com o art. 4º do Decreto nº 12.433/2025,
deferindo ou indeferindo o pedido.
Efeito prático: o art. 40 reforça que a “formalização do pedido de adesão” equivale
à adesão ao programa, reforçando a seriedade do ato - o Estado passa a
assumir, desde esse momento, os compromissos e contrapartidas do PROPAG.
3.2. Capítulo II - Tratamento das dívidas refinanciadas no
PROPAG (arts. 3º a 8º)
Atualização pelo IPCA: o art. 3º determina que os saldos devedores das dívidas
refinanciadas no PROPAG serão atualizados mensalmente pela variação do IPCA
(ou índice substituto), referenciado ao segundo mês anterior, com atualização
no primeiro dia útil de cada mês.LegisWeb
- Até o dia 15, a prestação é
atualizada pelos encargos contratuais para efeito de pagamento.
Garantias: o art. 4º estabelece que as garantias dos contratos
originais (Lei 9.496/1997, LC 159/2017, LC 178/2021 etc.) são mantidas e
incorporadas aos contratos no âmbito do PROPAG, bem como às obrigações
decorrentes de controles via conta gráfica (art. 3º, § 9º, da LC
212/2025) e recebimento/cessão de ativos.
Atrasos e encargos moratórios (art.
5º):
- Em caso de atraso, aplicam-se
os mesmos encargos moratórios dos contratos originais;
- quando a operação se enquadrar
no inciso II do art. 4º da LC 201/2023, utilizam-se os encargos dos
contratos firmados com base no art. 23 da LC 178/2021.
Transferência definitiva de ativos
(art. 6º e 8º):
- A transferência definitiva de
ativos para amortizar o saldo devedor ocorre por instrumento jurídico
próprio ou pelo próprio contrato do PROPAG;
- a adesão implica celebrar, em
regra, dois instrumentos: (i) termo aditivo aos contratos
originais; e (ii) contrato específico PROPAG
(art. 8º, § 1º), podendo o segundo ser dispensado em casos específicos.
Condições resolutivas (art. 7º): eventual condicionamento contratual deve ter data-limite
até 30 de dezembro de 2026.
3.3. Capítulo III - Análise e tratamento dos ativos
oferecidos em pagamento (arts. 9º a 23)
O Capítulo III é o núcleo da “moeda
de troca” entre Estados e União: define requisitos para ativos serem
aceitos em pagamento ou amortização de dívida.
3.3.1.
Participações societárias (arts. 10 a 13)
- O Estado deve:
- comunicar
formalmente o Ministério da Fazenda sobre intenção de transferir
participações societárias;
- apresentar
minuta de acordo, estimativa de valor e parecer da
Procuradoria do Estado (art. 10).
- A SUGEF emite
manifestação sobre a conformidade documental; a SUPEF avalia
conveniência e oportunidade fiscal (art. 10, §§ 1º e 2º).
- Pode haver submissão prévia à CGPAR
- Comissão Interministerial de Governança Corporativa e Participações
Societárias da União (art. 10, § 3º).
Laudo de valor justo pelo BNDES
(art. 12):
- A negociação fica condicionada
à comprovação do valor justo da participação societária por laudo
“elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo BNDES”, nos
termos do Decreto nº 12.433/2025.
Obrigatoriedade de leis
autorizativas (art. 13, par. ún.):
- Para haver transferência
efetiva de participação societária, exige-se:
- aprovação
da CGPAR;
- lei
autorizativa específica do Estado;
- lei
autorizativa específica da União; e
- manifestação
do Ministério Supervisor quanto ao interesse público.
3.3.2.
Bens móveis e imóveis (art. 14)
- Necessária comunicação formal à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU e
- manifestação da SPU quanto ao
interesse e ao valor para fins de amortização.
3.3.3.
Créditos junto ao setor privado e créditos da venda de ativos (art. 15)
Requisitos mínimos:
- comunicação ao MF até 30/11/2025;
- parecer de auditoria
independente
reconhecendo titularidade, certeza e liquidez;
- laudo de valor presente líquido com metodologia de mercado;
- parecer da Procuradoria do
Estado afastando prescrição/decadência; e
- minuta do instrumento de
transferência.
A SUDIP calcula o valor
presente aplicando metodologia de precificação de ativos; a SUGEF emite
parecer sobre conformidade documental (art. 15, §§ 2º e 4º).
3.3.4.
Créditos do Estado junto à União (art. 16)
- Solicitação de compensação ao
MF até 30/11/2025;
- laudo de valor presente líquido
(SUDIP);
- para créditos relacionados à LC
176/2020, aceita-se apenas a parcela do inciso I do § 2º do art. 1º,
dispensando alguns requisitos do caput (art. 16, § 2º).
3.3.5.
Recebíveis de dívida ativa estadual (art. 17)
- Possibilidade de pagamento de
até 10% da dívida com a União mediante cessão de recebíveis
recuperáveis de créditos confessados inscritos em dívida ativa, a serem
submetidos à PGFN até 31/12/2025;
- SUGEF valida
valores; a operação é considerada operação de crédito, quando pro
solvendo, sujeita à LC 101/2000 e à LC 212/2025.
3.3.6.
Outros ativos financeiros (art. 18)
- Análise caso a caso, com
solicitação ao MF até 30/11/2025;
- SUGEF analisa conformidade
documental; SUDIP calcula valor presente; outras entidades reguladoras
podem ser ouvidas.
3.3.7.
Recebíveis de compensação financeira/royalties (art. 19)
- Cessão de recebíveis originados
de royalties de petróleo, gás, energia e mineração, com:
- avaliação
econômico-financeira validada pela agência reguladora federal;
- parecer
da Procuradoria do Estado garantindo que os recebíveis estão livres de
vinculações;
- manifestações
da agência reguladora e do ministério setorial.
3.3.8.
Transferência em moeda (art. 20) e ausência de acordo (art. 21)
- Quando o pagamento for em moeda
corrente à Conta Única do Tesouro, a amortização será equivalente ao
valor efetivamente ingressado (art. 20).
- Não havendo acordo até 31/12/2025,
os ativos não são transferidos e não há redução de dívida; os
saldos são reprocessados com encargos originais (art. 21).
3.4. Capítulo IV - Transferência de ativos para amortização
(arts. 24 a 27)
- Os valores dos ativos
apresentados são inicialmente provisórios, apenas para definição de
encargos financeiros (art. 24).
- Receitas e fluxos de recebíveis
(art. 25):
- o
valor definitivo é calculado por fluxo de caixa descontado (método
DCF);
- a
dedução do saldo devedor ocorre à medida em que os fluxos forem
realizados, conforme Decreto nº 12.433/2025.
- Ativos não constituídos por
receitas/fluxos (art. 26):
- o
valor definitivo é deduzido na data de celebração do contrato
PROPAG.
- Diferença entre valor
provisório e definitivo (art. 27):
- se
o valor definitivo total for inferior ao provisório, o Estado pode substituir
ativos ou complementar valores até 31/12/2025;
- não
o fazendo, haverá reenquadramento na opção de juros do art. 27 do
Decreto nº 12.433/2025, com reflexos sobre aportes ao FEF e investimentos
mínimos;
- para
ativos dos incisos II e III do art. 3º da LC 212/2025, o prazo de
substituição vai até 30/06/2026.
3.5. Capítulo V - Estados que se desligarem do Regime de
Recuperação Fiscal (arts. 28 a 30)
- O art. 28
define que o “ano” para o incremento gradual de pagamento (LC 212/2025,
art. 4º, § 6º, I) corresponde a períodos de 12 meses, a partir da primeira
prestação do contrato PROPAG; no 49º mês, incorpora-se o conjunto
de valores diferidos, ajustando a prestação.
- O art. 29
vincula o aporte ao FEF ao saldo devedor total (saldo vincendo +
montante acumulado com descontos anteriores).
- Encerrado
o RRF, cessa imediatamente o benefício do inciso II do art. 9º da LC
159/2017 (art. 30).
3.6. Capítulo VI - Limitação do crescimento das despesas
primárias (arts. 31 a 35)
A Portaria operacionaliza o “teto
estadual de despesas primárias” previsto no art. 7º da LC 212/2025.
3.6.1.
Base de cálculo e exclusões (arts. 31 e 32)
- A STN
calcula o montante consolidado de despesas primárias com base:
- no
regime de empenho, sem despesas intraorçamentárias
(art. 32, I);
- na
dedução das aplicações mínimas em saúde (art. 198 CF) e educação
(art. 212 CF) (art. 32, II);
- na
exclusão de despesas listadas no art. 32, III (sentenças judiciais,
recomposição de fundos, devoluções de depósitos judiciais, algumas
transferências vinculadas, despesas custeadas por fundos especiais dos
demais poderes, investimentos específicos do art. 5º, § 2º, da LC
212/2025 etc.).
A apuração é sempre consolidada
para todos os Poderes e órgãos estaduais (art. 32, § 1º).
3.6.2.
Receita primária e resultado primário (art. 33)
- Usa-se o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO (6º bimestre) do Siconfi, como base para:
- receita
primária;
- resultado
primário (receita primária líquida - despesas primárias pagas, incluindo
restos a pagar).
3.6.3.
Cálculo do limite anual (art. 34 e Anexo II)
O limite anual de despesas
primárias:
- é
atualizado pelo IPCA (art. 34, I);
- deriva do
limite do exercício anterior, corrigido pela inflação (art. 34, II e III);
- considera:
- o
resultado primário do exercício anterior (art. 34, IV);
- a
variação real da receita primária, calculada pela comparação das
receitas acumuladas em 12 meses, em dois exercícios consecutivos, com
correção pela inflação (art. 34, V).
Se houver variação real positiva,
aplica-se parcela do crescimento real (50% ou 70%, conforme LC 212/2025) aos
limites de despesa (art. 34, § 1º).
Para o primeiro exercício de
vigência da limitação, há regra especial de transição no § 4º do art. 34, com
base contratual definida em aditivo, índice de 50% ou 70% da variação real e
correção retroativa.
O Anexo II traz tabela e
fórmula para cálculo do limite, a ser seguida pelos entes.
3.6.4.
Parecer anual de cumprimento (art. 35)
Após avaliação nos termos da LC
178/2021, será emitido parecer anual, atestando cumprimento ou
descumprimento da limitação de despesas, a ser encaminhado ao Estado e ao
gestor do FEF (art. 35, parágrafo único).
3.7. Capítulo VII - Fundo de Equalização Federativa - FEF
(art. 36)
- Aportes
anuais ao FEF:
até 30 de junho de cada exercício, com base no saldo devedor com
a União em 31 de dezembro do exercício anterior (art. 36, caput).
- No
exercício de 2025:
- Estados
que assinarem termo aditivo até 30/11/2025: base é o saldo devedor
considerado nesse contrato (art. 36, § 1º, I);
- Estados
que assinarem depois de 30/11/2025: base é o saldo devedor em 30/11/2025
(art. 36, § 1º, II).
- Estados
que aportarem antes da assinatura do termo aditivo utilizarão, para
cálculo, a opção de enquadramento em juros indicada no pedido de
adesão (art. 36, § 2º).
- Diferenças
financeiras detectadas pela negociação definitiva serão reintegradas aos
saldos devedores das dívidas (art. 36, § 3º).
- Pedidos
protocolados em dezembro/2025 só farão jus aos recursos do FEF a
partir de 2026 (art. 36, § 4º).
3.8. Capítulo VIII - Prestação de contas (arts. 37 e 38)
- Estados
devem enviar ao Ministério da Fazenda:
- balanços
publicados
e
- pareceres
dos Tribunais de Contas sobre utilização dos recursos do PROPAG, observado o
art. 12 da LC 212/2025 (art. 37, caput).
- A STN
consolidará e dará ampla publicidade aos dados (art. 37, caput e §
2º).
- Balanços
devem seguir padrão mínimo de informações, em formulário próprio
definido pela STN (art. 37, § 1º), para comprovar a aplicação dos recursos
nas finalidades do art. 5º, § 2º, da LC 212/2025.
- A base de
cálculo para comprovação de investimentos com recursos próprios considera
o saldo devedor em 31/12 do exercício anterior, articulado com o
aporte ao FEF (art. 38, parágrafo único).
3.9. Capítulo IX - Revisão dos encargos financeiros (art.
39)
- Se houver descumprimento
da regra de limitação das despesas primárias (art. 7º da LC 212/2025)
por dois exercícios consecutivos, aplica-se a revisão de
encargos prevista no art. 41, VII, do Decreto nº 12.433/2025
(encarecimento das condições de financiamento).
3.10. Capítulo X - Disposições finais (arts.
40 a 42)
- Art. 40: o pedido formal de adesão é
considerado, para todos os fins, como adesão ao PROPAG;
- Art. 41: casos omissos serão
disciplinados por ato da STN;
- Art. 42: a Portaria entra em vigor na
data de sua publicação no DOU (28/11/2025).
4. Impactos práticos para contadores, tributaristas,
trabalhistas, gestores e empresas
4.1. Para Estados e suas equipes técnicas (fazenda,
planejamento, PGE, TCs)
- Agenda de
prazos rígida (2025-2026):
- adesão
até 31/12/2025;
- envio
de propostas de ativos (participações, créditos, royalties) até
30/11/2025, salvo exceções;
- negociações
e laudos podendo se estender, em casos complexos, até 31/12/2026.
- Necessidade
de estruturação técnica robusta:
- laudos
de avaliação (BNDES, auditoria independente);
- pareceres
jurídicos sólidos (PGE, consultorias especializadas);
- alinhamento
com controles internos, tribunais de contas e órgãos de controle externo.
- Integração
fina entre:
- contabilidade
pública (Siconfi, RREO);
- gestão
fiscal (LC 101/2000 e LC 178/2021); e
- política
de investimentos e alienações de ativos.
4.2. Para contadores e consultores do setor público
- A Portaria
exige padronização e consistência dos dados fiscais que alimentam:
- limite
de despesas primárias;
- cálculo
da receita primária e resultado primário;
- comprovação
de investimentos vinculados ao PROPAG e ao FEF.
- A leitura
detalhada dos Anexos I e II torna-se obrigatória para quem elabora:
- RREO,
- relatórios
fiscais,
- quadros
de limites de despesa,
- demonstrativos
para Tribunais de Contas.
4.3. Para contadores, tributaristas e gestores de empresas
privadas
Embora dirigida a Estados, a
Portaria gera efeitos indiretos relevantes para o setor privado:
- Ambiente
de negócios e risco de crédito:
- Estados
com adesão bem estruturada tendem a melhorar seu perfil fiscal e sua
capacidade de pagamento, impactando a percepção de risco de
fornecedores, bancos e investidores;
- cessão
de recebíveis de dívida ativa ao governo federal altera a dinâmica de
cobrança e o ambiente de transações tributárias em nível estadual.
- Royalties
e compensações financeiras:
- a
cessão de fluxos de royalties/CFEM pode afetar a previsibilidade de
repasses a Municípios e, indiretamente, o planejamento de empresas do
setor extrativo e de energia.
- Mercado de
participações societárias e privatizações:
- a
possibilidade de transferência de participações de empresas estatais à
União pode reconfigurar ambientes concorrenciais, abrindo ou fechando
espaços para parcerias, concessões e PPPs.
5. Vigência, aplicabilidade e observações críticas
- Vigência: a Portaria vigora desde
28/11/2025, com efeitos imediatos sobre pedidos de adesão, avaliação de
ativos e cálculos de limites fiscais e aportes ao FEF.
- Aplicabilidade: todos os Estados interessados
em aderir ao PROPAG, independentemente de estarem ou não no RRF, devem
seguir estritamente suas regras.
- Observações
críticas:
- Complexidade
técnica elevada
- a Portaria exige alta capacidade técnica das equipes estaduais; Estados
com estrutura frágil podem não capturar todo o potencial de benefícios do
programa.
- Risco
de descumprimento do teto de despesas primárias - erro de classificação
contábil, ausência de segregação adequada de despesas excluídas ou falhas
na apuração de receita primária podem levar à revisão desfavorável de
encargos (art. 39).
- Pressão
sobre ativos estratégicos - a necessidade de redução rápida de dívida pode
incentivar a oferta de ativos valiosos (empresas estatais, imóveis
estratégicos, royalties), exigindo forte debate político e técnico.
- Integração
com decisões legislativas locais - várias operações dependem de leis autorizativas
específicas, o que exige articulação entre Executivo, Legislativo, TCs e sociedade civil.
6. Quadros e tabelas de referência
6.1. Quadro 1 - Principais prazos e atos
|
Tema
|
Dispositivo
|
Prazo principal
|
|
Pedido
de adesão ao PROPAG/FEF/FGF
|
Art.
2º caput
|
Até
31/12/2025
|
|
Comunicação
de ativos privados/recebíveis
|
Arts.
15, 16 e 18
|
Até
30/11/2025 (regra geral)
|
|
Proposta
de recebíveis de dívida ativa
|
Art.
17
|
Até
31/12/2025
|
|
Negociação
de participações societárias
|
Art.
12, §§ 3º e 4º
|
Em regra
até 31/12/2025; casos complexos até 31/12/2026
|
|
Estabelecimento
de condições resolutivas
|
Art.
7º
|
Até
30/12/2026
|
|
Substituição/complementação
de ativos
|
Art.
27 caput e § 3º
|
Até
31/12/2025 (alguns até 30/06/2026)
|
|
Aportes
anuais ao FEF
|
Art.
36 caput
|
Até
30/06 de cada exercício
|
6.2. Quadro 2 - Despesas primárias: o que entra, o que sai
|
Situação
|
Tratamento para limite de despesas (arts.
31 e 32)
|
|
Despesas
primárias em geral
|
Incluídas
sob regime de empenho
|
|
Despesas
intraorçamentárias
|
Excluídas
|
|
Aplicações
mínimas em Saúde (art. 198 CF)
|
Deduções
do valor apurado
|
|
Aplicações
mínimas em Educação (art. 212 CF)
|
Deduções
do valor apurado
|
|
Pagamentos
de sentenças judiciais
|
Excluídos
do conceito de despesa primária
|
|
Despesas
custeadas com transferências vinculadas da União
|
Excluídas
(nos termos do art. 32, III, “f”)
|
|
Despesas
custeadas com fundos especiais de outros Poderes
|
Excluídas
(art. 32, III, “g”)
|
|
Investimentos
vinculados ao art. 5º, § 2º, LC 212/2025
|
Excluídos
(art. 32, III, “h”)
|
6.3. Quadro 3 - Aportes ao FEF
|
Situação do Estado em 2025
|
Base de cálculo do aporte ao FEF (art. 36)
|
|
Assinou
termo aditivo até 30/11/2025
|
Saldo
devedor considerado no termo aditivo
|
|
Assinou
termo aditivo após 30/11/2025
|
Saldo
devedor apurado em 30/11/2025
|
|
Fez
aporte antes do termo aditivo
|
Usa
opção de enquadramento (juros) indicada no pedido de adesão
|
|
Protocolou
adesão em dezembro/2025
|
Só
recebe recursos do FEF a partir do exercício de 2026
|
7. Conclusão objetiva e orientada à prática profissional
- Para
Estados e gestores públicos: a Portaria MF nº 2.899/2025 é o instrumento central
de operacionalização do PROPAG. Sem observância rigorosa de seus prazos,
requisitos documentais e métricas fiscais, os Estados correm risco de:
- perder
benefícios financeiros previstos na LC 212/2025;
- sofrer
revisão de encargos e encarecimento da dívida;
- comprometer
a credibilidade frente à União, Tribunais de Contas e mercado.
- Para
contadores, tributaristas e consultores do setor público: é indispensável dominar:
- o
método de cálculo de limites de despesas primárias (Anexo II);
- o
tratamento contábil das operações com ativos, créditos e recebíveis;
- a
articulação entre RREO, Siconfi, LC 101/2000,
LC 178/2021 e LC 212/2025.
- Para
advogados e procuradorias: a Portaria amplia a demanda por:
- pareceres
robustos sobre validade, titularidade e liquidez de ativos;
- estruturação
jurídica de operações complexas (cessões de créditos, participações
societárias, royalties, operações de crédito);
- elaboração
de leis autorizativas e contratos aderentes às exigências da União.
- Para
empresas privadas e consultores tributários: ainda que indiretamente, o
regime do PROPAG:
- afeta
o risco fiscal e de crédito dos Estados;
- pode
alterar a forma de cobrança de dívida ativa e de negociação de passivos
tributários;
- impacta
o volume e a estabilidade de investimentos públicos, com reflexos em
contratos, concessões, PPPs, fornecedores e prestadores de serviços.
- Recomendação
prática INFORMEF:
- acompanhar,
Estado a Estado, os atos de adesão, contratos PROPAG, cessão de ativos e
relatórios de execução;
- elaborar
boletins e estudos específicos, conectando a situação fiscal
estadual ao ambiente de negócios de empresas clientes;
- orientar
prefeituras, empresas e entidades sobre como os ajustes estaduais podem
repercutir em repasses, convênios, investimentos e pagamento de
fornecedores.
Em síntese, a Portaria MF nº
2.899/2025 consolida o “pacto fiscal” entre União e Estados no âmbito do
PROPAG, condicionando vantagens financeiras a um conjunto rigoroso de contrapartidas
fiscais, contábeis e de governança, cuja observância precisará ser
acompanhada de perto por contadores, tributaristas, gestores públicos e
consultores empresariais.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43700
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