PORTARIA MF Nº 2.899, DE 27/11/2025 - PEDIDOS DE ADESÃO, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ESTADUAIS, ATIVOS EM PAGAMENTO, LIMITAÇÃO DE DESPESAS PRIMÁRIAS, FEF E REVISÃO DE ENCARGOS NO ÂMBITO DO PROPAG - MEF43700 - AD

1. Contexto e objeto da Portaria

A Portaria MF nº 2.899/2025 regulamenta, em nível operacional, pontos centrais do Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar nº 212/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025.

Seu objeto principal (art. 1º) é disciplinar:

Trata-se, na prática, do manual operacional federal para a reestruturação das dívidas estaduais com a União, articulando PROPAG, FEF, regras de responsabilidade fiscal e contrapartidas de ajuste.

2. Fundamentação legal com trechos in verbis

2.1. Portaria MF nº 2.899/2025

O art. 1º da Portaria resume o seu escopo ao estabelecer que o ato dispõe sobre “os pedidos de adesão ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - PROPAG (…) a transferência para a União de ativos para amortização do saldo devedor (…) os procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, a prestação de contas (…) e a revisão dos encargos financeiros”, entre outros pontos (trecho aqui condensado).

2.2. Leis Complementares e normas correlatas

A Portaria se ancora em extenso arcabouço normativo, entre o qual se destacam:

3. Análise técnico-normativa dos dispositivos relevantes

3.1. Capítulo I - Pedidos de adesão ao PROPAG (arts. 2º e 2º, §§)

Prazo de adesão: até 31 de dezembro de 2025, os Estados interessados podem formalizar pedido de adesão ao PROPAG, ao FEF e ao FGF, por meio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional - STN (art. 2º, caput).

Efeito prático: o art. 40 reforça que a “formalização do pedido de adesão” equivale à adesão ao programa, reforçando a seriedade do ato - o Estado passa a assumir, desde esse momento, os compromissos e contrapartidas do PROPAG.

3.2. Capítulo II - Tratamento das dívidas refinanciadas no PROPAG (arts. 3º a 8º)

Atualização pelo IPCA: o art. 3º determina que os saldos devedores das dívidas refinanciadas no PROPAG serão atualizados mensalmente pela variação do IPCA (ou índice substituto), referenciado ao segundo mês anterior, com atualização no primeiro dia útil de cada mês.LegisWeb

Garantias: o art. 4º estabelece que as garantias dos contratos originais (Lei 9.496/1997, LC 159/2017, LC 178/2021 etc.) são mantidas e incorporadas aos contratos no âmbito do PROPAG, bem como às obrigações decorrentes de controles via conta gráfica (art. 3º, § 9º, da LC 212/2025) e recebimento/cessão de ativos.

Atrasos e encargos moratórios (art. 5º):

Transferência definitiva de ativos (art. 6º e 8º):

Condições resolutivas (art. 7º): eventual condicionamento contratual deve ter data-limite até 30 de dezembro de 2026.

3.3. Capítulo III - Análise e tratamento dos ativos oferecidos em pagamento (arts. 9º a 23)

O Capítulo III é o núcleo da “moeda de troca” entre Estados e União: define requisitos para ativos serem aceitos em pagamento ou amortização de dívida.

3.3.1. Participações societárias (arts. 10 a 13)

Laudo de valor justo pelo BNDES (art. 12):

Obrigatoriedade de leis autorizativas (art. 13, par. ún.):

3.3.2. Bens móveis e imóveis (art. 14)

3.3.3. Créditos junto ao setor privado e créditos da venda de ativos (art. 15)

Requisitos mínimos:

A SUDIP calcula o valor presente aplicando metodologia de precificação de ativos; a SUGEF emite parecer sobre conformidade documental (art. 15, §§ 2º e 4º).

3.3.4. Créditos do Estado junto à União (art. 16)

3.3.5. Recebíveis de dívida ativa estadual (art. 17)

3.3.6. Outros ativos financeiros (art. 18)

3.3.7. Recebíveis de compensação financeira/royalties (art. 19)

3.3.8. Transferência em moeda (art. 20) e ausência de acordo (art. 21)

3.4. Capítulo IV - Transferência de ativos para amortização (arts. 24 a 27)

3.5. Capítulo V - Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal (arts. 28 a 30)

3.6. Capítulo VI - Limitação do crescimento das despesas primárias (arts. 31 a 35)

A Portaria operacionaliza o “teto estadual de despesas primárias” previsto no art. 7º da LC 212/2025.

3.6.1. Base de cálculo e exclusões (arts. 31 e 32)

A apuração é sempre consolidada para todos os Poderes e órgãos estaduais (art. 32, § 1º).

3.6.2. Receita primária e resultado primário (art. 33)

3.6.3. Cálculo do limite anual (art. 34 e Anexo II)

O limite anual de despesas primárias:

Se houver variação real positiva, aplica-se parcela do crescimento real (50% ou 70%, conforme LC 212/2025) aos limites de despesa (art. 34, § 1º).

Para o primeiro exercício de vigência da limitação, há regra especial de transição no § 4º do art. 34, com base contratual definida em aditivo, índice de 50% ou 70% da variação real e correção retroativa.

O Anexo II traz tabela e fórmula para cálculo do limite, a ser seguida pelos entes.

3.6.4. Parecer anual de cumprimento (art. 35)

Após avaliação nos termos da LC 178/2021, será emitido parecer anual, atestando cumprimento ou descumprimento da limitação de despesas, a ser encaminhado ao Estado e ao gestor do FEF (art. 35, parágrafo único).

3.7. Capítulo VII - Fundo de Equalização Federativa - FEF (art. 36)

3.8. Capítulo VIII - Prestação de contas (arts. 37 e 38)

3.9. Capítulo IX - Revisão dos encargos financeiros (art. 39)

3.10. Capítulo X - Disposições finais (arts. 40 a 42)

4. Impactos práticos para contadores, tributaristas, trabalhistas, gestores e empresas

4.1. Para Estados e suas equipes técnicas (fazenda, planejamento, PGE, TCs)

4.2. Para contadores e consultores do setor público

4.3. Para contadores, tributaristas e gestores de empresas privadas

Embora dirigida a Estados, a Portaria gera efeitos indiretos relevantes para o setor privado:

5. Vigência, aplicabilidade e observações críticas

6. Quadros e tabelas de referência

6.1. Quadro 1 - Principais prazos e atos

Tema

Dispositivo

Prazo principal

Pedido de adesão ao PROPAG/FEF/FGF

Art. 2º caput

Até 31/12/2025

Comunicação de ativos privados/recebíveis

Arts. 15, 16 e 18

Até 30/11/2025 (regra geral)

Proposta de recebíveis de dívida ativa

Art. 17

Até 31/12/2025

Negociação de participações societárias

Art. 12, §§ 3º e 4º

Em regra até 31/12/2025; casos complexos até 31/12/2026

Estabelecimento de condições resolutivas

Art. 7º

Até 30/12/2026

Substituição/complementação de ativos

Art. 27 caput e § 3º

Até 31/12/2025 (alguns até 30/06/2026)

Aportes anuais ao FEF

Art. 36 caput

Até 30/06 de cada exercício

6.2. Quadro 2 - Despesas primárias: o que entra, o que sai

Situação

Tratamento para limite de despesas (arts. 31 e 32)

Despesas primárias em geral

Incluídas sob regime de empenho

Despesas intraorçamentárias

Excluídas

Aplicações mínimas em Saúde (art. 198 CF)

Deduções do valor apurado

Aplicações mínimas em Educação (art. 212 CF)

Deduções do valor apurado

Pagamentos de sentenças judiciais

Excluídos do conceito de despesa primária

Despesas custeadas com transferências vinculadas da União

Excluídas (nos termos do art. 32, III, “f”)

Despesas custeadas com fundos especiais de outros Poderes

Excluídas (art. 32, III, “g”)

Investimentos vinculados ao art. 5º, § 2º, LC 212/2025

Excluídos (art. 32, III, “h”)

6.3. Quadro 3 - Aportes ao FEF

Situação do Estado em 2025

Base de cálculo do aporte ao FEF (art. 36)

Assinou termo aditivo até 30/11/2025

Saldo devedor considerado no termo aditivo

Assinou termo aditivo após 30/11/2025

Saldo devedor apurado em 30/11/2025

Fez aporte antes do termo aditivo

Usa opção de enquadramento (juros) indicada no pedido de adesão

Protocolou adesão em dezembro/2025

Só recebe recursos do FEF a partir do exercício de 2026

7. Conclusão objetiva e orientada à prática profissional

  1. Para Estados e gestores públicos: a Portaria MF nº 2.899/2025 é o instrumento central de operacionalização do PROPAG. Sem observância rigorosa de seus prazos, requisitos documentais e métricas fiscais, os Estados correm risco de:
  2. Para contadores, tributaristas e consultores do setor público: é indispensável dominar:
  3. Para advogados e procuradorias: a Portaria amplia a demanda por:
  4. Para empresas privadas e consultores tributários: ainda que indiretamente, o regime do PROPAG:
  5. Recomendação prática INFORMEF:

Em síntese, a Portaria MF nº 2.899/2025 consolida o “pacto fiscal” entre União e Estados no âmbito do PROPAG, condicionando vantagens financeiras a um conjunto rigoroso de contrapartidas fiscais, contábeis e de governança, cuja observância precisará ser acompanhada de perto por contadores, tributaristas, gestores públicos e consultores empresariais.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43700

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