PORTARIA INTERMINISTERIAL 24, DE
12 MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA/ TRABALHO/ PREVIDÊNCIA SOCIAL
- MEF43702 - LT
Altera a Portaria
Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, para prever a alteração
do prazo para recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial, bem
como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital.
OS MINISTROS DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 87, I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º
A Portaria Interministerial
MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º. As informações relativas
aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas
à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência
outubro de 2021.
§ 2º. No FGTS Digital devem ser
declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização
compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de
operação efetiva desse sistema, conforme cronograma previsto no art. 2º da
Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023." (NR)
"Artigo 3º As informações
prestadas nos termos do art. 2º têm caráter declaratório, constituem
instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições
previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão
a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações
a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do
FGTS de seus empregados, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213,
de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º. Para os fatos geradores
ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de
recolhimento referido no caput será até o dia vinte do mês seguinte ao da
competência a que se refere.
§ 2º. O recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se
referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte
ao de apuração.
(...)
§ 4º. A partir do início de
operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho
que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do
FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do
FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital - GFD, no prazo previsto no §
6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR).
Art. 2º
Ratificam-se os atos praticados
com fundamento na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, e na Portaria MTE nº
240, de 29 de fevereiro de 2024, até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º
Revoga-se o parágrafo único do
art. 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
MEF43702
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