PORTARIA 3122, DE 16 DEZEMBRO DE
2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43703 - BEAP
Altera a Portaria PGFN nº 2.212,
de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de
débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições
previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que
trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I,
do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos
XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o
art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º
A Portaria PGFN nº 2.212, de 29
de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 10. (...)
§ 1º. No requerimento de adesão
ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais
com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de
cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL
referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por
cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o
art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese
de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, apenas no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
(...)"(NR)
Art. 2º
O Anexo I à Portaria PGFN nº
2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO
ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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MEF43703
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