PORTARIA 3122, DE 16 DEZEMBRO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43703 - BEAP

 

Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

 

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 10. (...)

 

§ 1º. No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:

 

a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, apenas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

(...)"(NR)

 

 

 Art. 2º

 

O Anexo I à Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

 

  ANEXO 

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

Clique aqui para fazer download deste anexo.

 

 

MEF43703

REF_BEAP