LEI 15320, DE 26 DEZEMBRO DE
2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43706 - AD
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021,
para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos
às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para
o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de
telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e
estações satelitais de pequeno porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 5.070,
de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de
junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários
relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes
sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação
máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.
Art. 2º
O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7
de julho de 1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta
Lei.
Art. 3º
O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de
abril de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º
O Anexo I da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do
Anexo III desta Lei.
Art. 5º
O parágrafo único do art. 13 da
Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. (...)
Parágrafo único. As disposições
constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que
vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza
tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto
no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024." (NR)
Art. 6º
Fica o Ministério das
Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso
III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência
até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do
art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 26 de dezembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação
Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin
Filho
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de
julho de 1966)
"Tabela de Valores da Taxa
de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
|
(...) |
|
|
|
48. Serviço Móvel Pessoal |
(...) |
(...) |
|
|
h) móvel que integre sistemas
de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação |
Isento |
" (NR)
ANEXO II
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de
abril de 2008)
"Valores da Contribuição
para o Fomento da Radiodifusão Pública
|
(...) |
|
|
|
48. Serviço Móvel Pessoal |
(...) |
(...) |
|
|
d) móvel que integre sistemas
de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação |
Isento |
|
(...) |
|
|
" (NR)
ANEXO III
(Anexo I da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“(...)
Artigo 33, inciso III:
|
(...) |
|
|
|
s) Serviço Móvel Pessoal |
(...) |
(...) |
|
|
d) móvel que integre sistemas
de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação |
Isento |
" (NR)
MEF43706
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