PORTARIA 2254, DE 29 DEZEMBRO DE
2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43709 - LT
Altera a Portaria MTE nº 434, de
20 de março de 2025, para dispor sobre a habilitação simplificada das entidades
fechadas de previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares,
visando integração para a consulta e declaração da margem consignável
disponível e utilizada do trabalhador.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no §10 do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com
redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº
12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201919/2025-13, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria altera disposições
da Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, para dispor sobre a habilitação
simplificada das entidades fechadas de previdência complementar e das
cooperativas de crédito singulares, para consulta e declaração da margem
consignável disponível e utilizada do trabalhador.
Art. 2º
A Portaria MTE nº 434, de 20 de
março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III A - DA
HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CONSULTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL DO
TRABALHADOR E DECLARAÇÃO DE CONSUMO DA MARGEM CONSIGNÁVEL UTILIZADA
Artigo 11-A. As entidades
fechadas de previdência complementar de que trata o art. 1º-B da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003 e as instituições financeiras constituídas sob a
forma de cooperativas de crédito singulares, de que trata o art. 6º da Lei nº
15.179, de 24 de julho 2025 que optarem por manter suas operações fora da
Plataforma Crédito do Trabalhador, deverão realizar procedimento de habilitação
simplificado para integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para
consultar a margem consignável disponível do trabalhador e para declarar o
consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais
próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições
de endividamento do trabalhador.
Parágrafo único. Para a
habilitação de que trata o caput, a instituição deverá celebrar Termo de
Habilitação Simplificado com o MTE.
Artigo 11-B. Ficam aprovadas as
minutas-padrão do Termo de Habilitação Simplificado e da autodeclaração de
capacidade técnica e operacional, nos termos dos Anexos III e IV desta
Portaria, que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas instituições por
meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Artigo 11-C. A instituição deverá
protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com
acesso por meio de login único no gov.br. Além do cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 11-A, será necessário que:
I - as
entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e
assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), anexem os
seguintes documentos:
a) cópia do ato que outorga ou
delega competências ao representante legal para firmar o termo de habilitação
caso a competência não esteja expressa no regimento interno da instituição;
b) cópia do estatuto ou contrato
social registrado em cartório competente e suas eventuais alterações; e
c) cópia da Portaria da Previc
que aprova o estatuto social da entidade.
II - as
instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito
singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim
caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com
crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras
previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 e
que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do
Trabalhador, anexem os seguintes documentos:
a) cópia do ato que outorga ou
delega competências ao representante legal para firmar o termo de habilitação
caso a competência não esteja expressa no regimento interno da instituição;
b) cópia do estatuto social
vigente da cooperativa, com cláusula que disponha sobre a possibilidade de
associação de empregado celetista no quadro social da cooperativa;
c) cópia de documento que
comprove a existência de convênio direto de consignação firmado entre a
cooperativa e a empresa empregadora, vigente previamente à época da edição da
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025;
d) certidão, que ateste a
regularidade da instituição consignatária para funcionar como instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
e) consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central do Brasil, para comprovação da classe da cooperativa.
III - as instituições de que
tratam os incisos I e II deste artigo, deverão formalizar os seguintes
instrumentos, pelo representante legal, após a análise de conformidade dos
documentos de que trata o inciso I ou II do caput:
a) Termo de Habilitação
Simplificado, conforme modelo estabelecido do Anexo III desta Portaria; e
b) declaração atestando a
veracidade das informações apresentadas e que a instituição consignatária
possui qualificação técnica necessária, conforme modelo estabelecido no Anexo
IV desta Portaria.
Artigo 11-D. Confirmada a
apresentação de toda a documentação de que trata o inciso I ou II do art. 11-C,
a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos
pedidos de habilitação simplificada de que trata o art. 11-A.
Parágrafo único. O deferimento do
pedido de habilitação de que trata o caput, será formalizado por meio da
plataforma eletrônica de habilitação.
Artigo 11-E. A habilitação terá
validade de sessenta meses, e poderá ser renovada mediante cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 11-C desta Portaria." (NR)
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO III
MINUTA DE TERMO DE HABILITAÇÃO
SIMPLIFICADO
A
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede [endereço completo - rua, número,
complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP], CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, neste ato representada por seu
representante legal, firma o presente TERMO, que tem por objeto habilitar a
instituição à integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a
margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem
consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de
atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de
endividamento do trabalhador.
Ao firmar este Termo de
Habilitação Simplificado a instituição assume as seguintes obrigações:
I - cumprir
e fazer cumprir as normas expedidas pelo MTE, pelo Comitê Gestor do Crédito
Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003 e a legislação em
vigor sobre a matéria.
II - prestar
todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste TERMO, quando solicitados
pelo MTE ou pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G
da Lei nº 10.820, de 2003.
III - indicar formalmente, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, um responsável e seu substituto eventual para
interlocução sobre as questões referentes à operacionalização deste TERMO junto
à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, com criação de caixa postal eletrônica
(e-mail) institucional e disponibilização de canal telefônico, com o fim
específico de estabelecer comunicação direta com o MTE, comunicando eventuais
alterações com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
IV - manter,
durante a execução deste TERMO, as condições de habilitação e qualificação.
V -providenciar
toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de
informações via interface de programação - API, conforme padrão definido pela
Dataprev.
VI - conhecer,
cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como
promover o tratamento condigno dos dados pessoais relativos a
consulta a margem da consignável disponível do trabalhador.
VII - não utilizar qualquer uma
das marcas ou símbolos de identificação do Governo Federal para qualquer
finalidade e valer- se do TERMO para se apresentar como representante do
Governo Federal.
VIII - cumprir as obrigações
assumidas neste Termo de Habilitação Simplificado, nas normas expedidas pelo
MTE e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei
nº 10.820, de 2003, tendo ciência de que a habilitação poderá ser suspensa ou
cancelada, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em
virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de
cumprir tais obrigações, conforme disposto no Capítulo III da Portaria MTE nº
434, de 20 de março de 2025.
Para dirimir questões oriundas
deste TERMO, fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com
expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinatura digital do
representante legal da instituição (signatários)
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE CAPACIDADE
TÉCNICA E OPERACIONAL
A [NOME DA INSTITUIÇÃO],
inscrito(a) no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], com sede em [endereço
completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP],
neste ato representado(a) por seu representante legal, AUTODECLARA:
Que a documentação apresentada,
para cumprimento dos requisitos de habilitação a instituição à
integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem
consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem
consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de
atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de
endividamento do trabalhador, corresponde a veracidade das informações.
Que possui corpo técnico,
condições materiais, instalações adequadas, profissionais, bens e equipamentos
para atender ao requisito técnico e operacional e, caso necessário, possui
recursos para realizar a contratação de profissionais, a aquisição de bens e
equipamentos ou realizar serviços de adequação de espaço para suprir a demanda
para a integração com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a
margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem
consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de
atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de
endividamento do trabalhador.
O(s) signatário(s) declara(m)
ainda estar(em) ciente(s) das sanções cíveis, administrativas e penais que
poderão lhe(s) ser impostas, na hipótese de falsidade da presente declaração.
Assinatura digital do
representante legal da instituição (signatários)
MEF43709
REF_LT