DECRETO 12808, DE 29 DEZEMBRO DE
2025 - MEF43710 - AD
Dispõe sobre a redução dos
incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da
União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de
tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 224, de 26 de dezembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a
redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no
âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo
recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa,
nos termos do disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E DOS
BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 2º
Os incentivos e os benefícios
federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste
Capítulo.
§ 1º. A redução a que se refere o
caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes
tributos federais:
I - Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação;
II - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
III - Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ;
IV - Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL;
V - Imposto de Importação - II;
VI - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI; e
VII - contribuição previdenciária
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º. O disposto neste artigo
abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos
tributos especificados no § 1º:
I - discriminados
no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da
Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos
por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido;
b) Regime Especial da Indústria
Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art.
57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, §
15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) crédito presumido de IPI,
previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
d) crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive
na importação, previsto:
1 - no
art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2 - no
art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3 - nos
art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4 - nos
art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5 - nos
art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
6 - no
art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7 - no
art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
8 - no
art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004; e
f) redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no
art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º
Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para
o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem
aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para
o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas as reduções de
qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a
aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa;
ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no
regime de apuração não cumulativa;
IV - para
a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art.
7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas,
respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no
caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), no caso de importação de bens;
V - para
o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa
Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º,
da Constituição; e
VI - para
a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como
base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos prestadores de serviços.
Art. 4º
A redução dos incentivos e dos
benefícios a que se refere este Capítulo será implementada cumulativamente, nos
termos do disposto nos art. 5º a art. 12.
Art. 5º
No caso de isenção e alíquota
zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota
correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de
tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º. As alíquotas instituídas em
substituição a isenções, nos termos do disposto no caput, não poderão ser
alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 153, § 1º,
da Constituição.
§ 2º. A aplicação do disposto no
caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos
que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da
isenção ou da aplicação da alíquota zero.
Art. 6º
No caso de benefício fiscal com
alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação
de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota
reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.
Art. 7º
Para benefício fiscal de redução
de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada
mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo
prevista na legislação específica do benefício.
Art. 8º
No caso de concessão de crédito
financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do
benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente
aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito,
cancelando-se o valor não aproveitado.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração
tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 9º
No caso de benefício concedido
com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada
mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na
legislação específica do benefício.
Art. 10.
Para benefícios de regimes
especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como
porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante
elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
Art. 11.
No caso de regimes de tributação
em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será
implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de
presunção.
Art. 12.
No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10%
(dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e
da CSLL.
Parágrafo único. No caso do
regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos
percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que
exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário,
aplicando-se:
I - o
limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste
nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o
acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Art. 13.
O disposto neste Capítulo não se
aplica aos benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas
diferimento temporal no recolhimento do tributo.
Art. 14.
A redução dos incentivos e dos
benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:
I - imunidades
constitucionais;
II - benefícios
concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao
regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas zero concedidas
aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do
Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025;
IV - benefícios
concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido
condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa
exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo
federal até 31 de dezembro de 2025;
V - benefício
fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI - benefício
estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea
"d", e § 1º, da Constituição;
VII - benefícios tributários cuja
lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante
prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício
concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - alíquotas
ad rem;
XI - compensações fiscais pela
cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XII - Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à
política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e
de semicondutores.
Art. 15.
O Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar
os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 16.
Respondem solidariamente com os
contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota
fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I - as
instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que,
após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem
de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e
permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a
realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham
recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do
disposto na legislação federal; e
II - as
pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial
de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do
disposto na legislação federal.
Art. 17.
O Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues
de Abreu
MEF43710
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