PORTARIA 89, DE 23 DEZEMBRO DE
2025, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF43712 - AD
Divulga as datas para pagamento,
a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores
relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele
são cobradas referentes ao exercício de 2026.
O Secretário Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo
único do art. 112 da Lei Orgânica, e considerando as disposições do Decreto nº
16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de
2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como a determinação
contida no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro
de 2025, correspondente à variação percentual de 4,41%,
RESOLVE:
Art. 1º
O vencimento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos - TCR -, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte - TFAT - e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quais não
haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuição para
o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, relativos ao exercício
de 2026, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2026 ou no próximo dia que houver
expediente bancário, se for o caso, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037,
de 2018.
§ 1º. O contribuinte poderá optar
pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até 11 (onze)
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15
de fevereiro de 2026 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no
próximo dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº
16.693, de 14 de setembro de 2017.
§ 2º. Os Documentos de
Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram - para o
pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ou obtidos:
I - pela
internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;
II - nas
agências dos correios;
III - no aplicativo PBH;
IV - por
meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH, com o
recebimento de alertas mensais.
§ 3º. O contribuinte deverá
efetuar previamente o cadastramento no Decort-BH, por
meio do endereço eletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu,
para receber mensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema, o Dram para pagamento das parcelas do IPTU/2026 e demais
tributos, bem como avisos e alertas pertinentes.
§ 4º. Os tributos previstos no
caput terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia
30 de janeiro de 2026, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto
nº 17.037, de 2018.
Art. 2º
Os valores anuais das taxas e da
Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2026,
apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto
nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:
I - Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos - TCR:
a) Imóveis com coleta em dias
alternados: R$ 453,40 por economia;
b) imóveis com coleta diária: R$
906,80 por economia.
II - Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte - TFAT-: R$ 203,55, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP: R$ 278,17.
Art. 3º
Os valores venais, apurados em 1º
de janeiro de 2026, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o
exercício de 2026, são, respectivamente, os seguintes:
I - imóvel
exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$ 92.935,87;
II - Programas Públicos de
Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS -: valor igual ou
inferior a R$ 231.247,25;
III - Programa de Arrendamento
Residencial - PAR -: valor igual ou inferior a R$ 99.718,44.
Art. 4º
As reclamações contra os
lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2025,
inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no art. 8º, no benefício
tributário previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº 17.037, de 2018, deverão
ser apresentadas até o dia 4 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 16 do
supracitado Decreto.
§ 1º. As reclamações deverão
observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto
nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio de formulário eletrônico
específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no Anexo I desta
portaria.
§ 2º. O acompanhamento, as
comunicações e notificações relativos a pedidos de revisão apresentados nos
termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram
para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 e art. 10 da Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
§ 3º. O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de login e
senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital
do Governo Federal - gov.br -, disponível no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu.
§ 4º. A partir do credenciamento
previsto no § 3º deste artigo, o Decort-BH será o
domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas
todas as comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte
relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art. 5º
A reclamação poderá ser realizada
presencialmente no BH Resolve quando:
I - o
titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do
documento que comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;
II - o
titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;
III - da verificação de
inoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;
IV - o
titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou de meios para
apresentar a reclamação nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A reclamação
poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração com
poderes específicos para essa finalidade, firmado pelo titular do imóvel,
mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da outorga do
mandato.
Art. 6º
As alíquotas de IPTU definidas
com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no
Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela
III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, para o exercício de 2026, são os constantes
do Anexo II desta portaria.
Art. 7º
Os requerimentos das isenções e
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38
do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo ao longo
do exercício de 2026 e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a
partir desse exercício, ressalvadas as exceções previstas no supracitado
Decreto.
Art. 8º
Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de
2025
Pedro Meneguetti
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
Orientação para apresentação de
reclamação administrativa - IPTU 2026
1) Acessar o endereço eletrônico
da PBH: www.pbh.gov.br/iptu;
2) Selecionar na lista, o serviço
relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3) Ao clicar nesse serviço, o
reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente “gov.br”, para
autenticação;
4) Caso já possua cadastro
“gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5)Caso contrário, o usuário
deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma das opções de cadastro
disponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.br passando por
uma verificação de autenticidade efetuada por este sistema;
6) Preenchida reclamação, para
validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo (colocando o seu “De
acordo”) à seguinte notificação:
“Fica o Contribuinte/Reclamante
cientificado de que o acompanhamento, as comunicações e notificações relativos
à reclamação apresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou da
CCIP, bem como quaisquer outras comunicações e notificações futuras
relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto,
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei
Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro
de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de
Serviços da PBH.”
ANEXO II
ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III -
LEI Nº 5.641/89
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente
residencial:
1.1.1 - imóveis
com valor venal até R$ 185.865,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis
com valor venal acima de R$ 185.865,00 e até R$ 464.671,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis
com valor venal acima de R$ 464.671,00 e até R$ 813.180,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis
com valor venal acima de R$ 813.180,00 e até R$ 1.394.030,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis
com valor venal acima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 1.858.710,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis
com valor venal acima de R$ 1.858.710,00 e até R$ 2.323.389,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis
com valor venal acima de R$ 2.323.389,00: 1,00%.
1.2 - Ocupação não residencial e
demais ocupações:
1.2.1 - imóveis
com valor venal até R$ 69.692,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis
com valor venal acima de R$ 69.692,00 e até R$ 232.331,00: 1,30%;
1.2.3 - imóveis
com valor venal acima de R$ 232.331,00 e até R$ 1.161.687,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis
com valor venal acima de R$ 1.161.687,00 e até R$ 2.323.389,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis
com valor venal acima de R$ 2.323.389,00: 1,60%.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO
EDIFICADOS:
2.1 - imóveis
com valor venal até R$ 92.926,00: 1,00%;
2.2 - imóveis
com valor venal acima de R$ 92.926,00 e até R$ 697.010,00: 1,60%;
2.3 - imóveis
com valor venal acima de R$ 697.010,00 e até R$ 1.394.030,00: 2,00%;
2.4 - imóveis
com valor venal acima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 2.323.389,00: 2,50%;
2.5 - imóveis
com valor venal acima de R$ 2.323.389,00: 3,00%.
MEF43712
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