LEI 15327, DE 06 JANEIRO DE 2026
- MEF43715 - LT
Veda descontos relativos a
mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em
decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o
Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de
bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais,
e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e
12.213, de 20 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei veda descontos relativos
a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários
lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem
como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o
sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do
INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de
dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º
Verificada a ocorrência de
desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de
crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução
integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das
sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de
fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º
A entidade associativa, a
instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem
desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de
crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir
o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados
da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão
administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. (VETADO).
§ 3º. Para fins de aplicação do
prazo previsto nocaputdeste artigo, ficarão
ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta
Lei.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de
maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º Ficam sujeitos a
sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I - de
que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra
a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que
envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS)." (NR)
"Artigo 2º O sequestro é
decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante
representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento
do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
(...)" (NR)
"Artigo 4º O sequestro pode
recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I - de
sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício
direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II - transferidos
a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir
do início da atividade criminal; e
III - pertencentes a pessoa
jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou
representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º. A autoridade judiciária
poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos
bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei,
mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração
previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º. Quando se tratar de
imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - o
juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II - o
Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º. À custa dos bens
sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz,
indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua
família." (NR)
"Artigo 5º Além dos demais
atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos
bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I - informar
à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no
sequestro;
II - fornecer
os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens
sequestrados;
III - prestar mensalmente contas
da administração." (NR)
"Artigo 6º Cessa o sequestro
ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - se a
ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste
Decreto-Lei;
II - se,
por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é
absolvido." (NR)
"Artigo 7º A cessação do
sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência
ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação
do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado)." (NR)
"Art. 7º-A. Proceder-se-á à
alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."
Art. 6º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 115. (...)
(...)
V - (revogado);
(...)
VII - (VETADO).
(...)
§ 2º. (VETADO).
(...)
§ 8º. É vedada a realização de
descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a
contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a
sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas,
ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º. Todos os benefícios são
bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI docaputdeste artigo e somente serão desbloqueados se houver
autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante
termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria,
com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura
eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que
trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito
consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser
informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento
do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de
crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido
novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de
crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central
telefônica." (NR)
"Artigo 124-G. O tratamento
de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive
quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento
não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades
penal e civil."
Art. 7º
(VETADO).
Art. 8º
O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20
de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo 4º (...)
Parágrafo único. Na fixação dos
critérios de que trata ocaputdeste artigo, o CNDI
deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão
digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na
prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)
Art. 9º
(VETADO).
Art. 10.
É considerada discriminatória à
pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos,
ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento
especial.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Ato do Poder Executivo disporá
sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13.
Revogam-se:
I - do
Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:
a) os itens 1 e 2 do § 2º do art.
4º;
b) os itens 1, 2 e 3 docaputdo art. 5º;
c) os itens 1 e 2 docaputdo art. 6º;
d) os itens 1 e 2 docaputdo art. 7º;
II - o
inciso V docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo
Dias
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belem
Rocha Catarxo de Arruda
MEF43715
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