LEI 15325, DE 06 JANEIRO DE 2026
- MEF43716 - LT
Dispõe sobre o exercício da
profissão de multimídia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o exercício
da profissão de multimídia.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei,
multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou
técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação,
edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação
ou distribuição de conteúdos de sons, imagens,
animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e
digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º
São atribuições básicas do
profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições
de outras categorias profissionais:
I - criação
de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais,
animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais,
estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações
multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e
digitais;
II - desenvolvimento
e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção,
interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e
tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações,
fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros,
áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos
de comunicação;
III - suporte ao desenvolvimento
de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do
apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
IV - planejamento,
coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e
locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
V - produção e
direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI - desenvolvimento
de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de
captação de imagens e sons;
VII - gravação, locução,
continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e
organização de conteúdos;
VIII - programação, controle,
reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais,
serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para
diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX - atualização
e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de
internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Art. 4º
O profissional multimídia poderá
atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou
privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de
conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e
quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art.
2º desta Lei.
Art. 5º
É assegurada aos profissionais de
outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de
multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a
celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou
profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional
definida nesta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação
Costa
Luiz Marinho
MEF43716
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