LEI 15343, DE 09 JANEIRO DE 2026
- MEF43728 - BEAP
Altera a Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de
imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 13.240,
de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa
dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 2º
A Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 20. (...)
(...)
§ 8º. A integralização de bens e
direitos imobiliários da União nos fundos de que trata este artigo poderá ser
feita com base em laudo de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio
da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da
primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo." (NR)
"Artigo 22. Os imóveis não
operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social serão geridos pela Secretaria do Patrimônio da União,
observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
(...)
§ 3º. Para fins do disposto neste
artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos
imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos
imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União.
§ 4º. Sempre que possível, a
Secretaria do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio
imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio
dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa.
(...)
§ 6º-A. Além de outros casos
devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio da União poderá declarar a
inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão quando se tratar
de:
I - bem
de uso comum do povo;
II - bem
com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data
de publicação desta Lei;
III - bem utilizado pela
administração pública federal; e
IV - bem
destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura,
assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às
mudanças climáticas.
§ 6º-B. Declarada a inviabilidade
de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será
considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas
providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as
ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem
encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts.
18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 6º-C. A comunicação da
Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro
de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser
utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do órgão central da Secretaria e o nome 'União'.
(...)
§ 7º-D. Até que os fundos de
investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em operação, no caso de
permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS não tiver
interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria
do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia
processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro.
§ 8º. A destinação não econômica
de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º-A,
cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando a
recomposição for dispensada por lei.
§ 8º-A. Os imóveis que constituem
o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão
ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria do Patrimônio da União,
à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos
do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.
§ 9º. Quando se tratar dos
imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, a
União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos,
nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e
competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
(...)
§ 12. As medidas necessárias para
a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Previdência Social e do
INSS." (NR)
"Artigo 22-A. (...)
§ 1º. A Secretaria do Patrimônio
da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de
que trata o caput deste artigo.
(...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos
MEF43728
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