PORTARIA 19, DE 05 JANEIRO DE
2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43729 - BEAP
Institui o Fluxo de Tratamento
das Demandas de Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da Previdência
Social - MPS e disciplina a realização de reuniões com o Tribunal de Contas da
União - TCU e com a Controladoria-Geral da União - CGU.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº
11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº
10128.044373/2025-76, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria disciplina o
procedimento para a tramitação das demandas dos órgãos de controle interno e
externo relativas às unidades que compõem a estrutura regimental do Ministério
da Previdência Social - MPS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
Para os fins desta Portaria,
considera-se:
I - recomendações:
deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou pela CGU, destinadas a
sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;
II - determinações:
deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo TCU, que exigem adoção
de medidas em prazo definido;
III - expedientes
administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de informação,
diligências, oitivas ou auditorias;
IV - ponto
focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e atuar em
interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no
atendimento das demandas dos órgãos de controle; e
V - achados
dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos de
auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou
determinações dirigidas às unidades auditadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA
ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º
Compete à AECI orientar as
unidades quanto ao atendimento das demandas, acompanhar o cumprimento dos
prazos e promover a interlocução entre o MPS e os órgãos de controle interno e
externo.
Art. 4º
As unidades integrantes da
estrutura do MPS deverão indicar e manter servidor responsável por atuar como
ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas por esta Portaria.
Art. 5º
Compete ao ponto focal:
I - acompanhar
o andamento das demandas sob responsabilidade da unidade;
II - alertar
a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;
III - encaminhar as manifestações
e documentos à AECI por meio do SEI; e
IV - disponibilizar
informações adicionais sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE DEMANDAS
Art. 6º
Fica instituído, no âmbito do
MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle.
Art. 7º
O fluxo tem como objetivos:
I - assegurar
o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da CGU e de outros
órgãos de controle;
II - garantir
a rastreabilidade das informações prestadas;
III - padronizar a tramitação
interna e externa das comunicações; e
IV - fortalecer
a governança e a segurança institucional do MPS.
Art. 8º
As demandas recebidas pela AECI
serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas
conforme as etapas do fluxo:
I - recepção
pela AECI, com registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-CGU,
autuação do processo e elaboração de despacho inicial;
II - distribuição,
com encaminhamento à Secretaria-Executiva, secretarias finalísticas ou unidade
responsável pelo tema;
III - alinhamento interno para
esclarecimento de informações ou harmonização da resposta, podendo a AECI
convocar reunião com a unidade envolvida, mediante comunicação prévia com
antecedência mínima de cinco dias úteis;
IV - elaboração
de resposta, com formulação de manifestação técnica revisada e assinada pela
autoridade competente;
V - retorno
à AECI, com antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e
VI - envio
ao órgão de controle, com consolidação e protocolo da resposta pela AECI, com
registro da ciência no SEI.
§ 1º. Nos casos de determinações
constantes de acórdãos que não estipulem prazo específico, será aplicado o
prazo de cento e vinte dias para apresentação de manifestação preliminar.
§ 2º. A solicitação de
prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com antecedência mínima de
três dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE
CONTROLE
Art. 9º
As reuniões com o TCU e a CGU
serão organizadas pela AECI, e deverão observar:
I - comunicação
prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de cinco dias úteis,
salvo situações justificadas;
II - registro
no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;
III - participação obrigatória do
ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de seus substitutos legais; e
IV - encaminhamento
à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida diretamente pelas unidades
do MPS.
Art. 10.
Quando o TCU ou a CGU emitirem
acórdão ou relatório final, a unidade competente deverá avaliar a necessidade
de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao planejamento das medidas
necessárias à implementação das recomendações ou determinações.
Art. 11.
O Plano de Ação deverá ser
elaborado no prazo de até sessenta dias, salvo prazo diverso definido pelo
órgão de controle, observando preferencialmente o modelo constante no Anexo II.
Parágrafo único. O Plano de Ação
deverá conter, de forma resumida:
I - descrição
da recomendação ou determinação;
II - ações
planejadas;
III - prazos e responsáveis pela
execução;
IV - resultados
esperados; e
V - estimativa
de recursos necessários, quando aplicável.
Art. 12.
O Plano de Ação deverá ser
anexado ao processo SEI correspondente e submetido, por despacho, à validação
da autoridade máxima da unidade responsável.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO
Art. 13.
A Assessoria Especial de Controle
Interno disponibilizará apoio técnico às unidades para o cumprimento do fluxo
estabelecido nesta Portaria.
Art. 14.
Fica revogada a Portaria MPS nº
Portaria MPS nº 2.334, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) em 25 de novembro de 2025.
Art. 15.
Esta Portaria entre em vigor na
data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO I
FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE
CONTROLE - AECI/MPS
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download deste anexo.
ANEXO II
FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO
AECI/MPS
|
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL Plano de Ação Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxx |
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Achados |
Determinações/ Recomendações |
Oque será feito? |
Por quem será feito? |
Onde será feito? |
Por quem será feito? |
Como será feito? |
Quanto custará? |
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|
|
Ação |
Importância |
Local da realização/ |
Inicio
- Duração |
Responsável |
Execução |
Projeção de Valor |
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MEF43729
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