PORTARIA 19, DE 05 JANEIRO DE 2026, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43729 - BEAP

 

Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS e disciplina a realização de reuniões com o Tribunal de Contas da União - TCU e com a Controladoria-Geral da União - CGU.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 10128.044373/2025-76, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas dos órgãos de controle interno e externo relativas às unidades que compõem a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 2º

 

Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;

 

II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido;

 

III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de informação, diligências, oitivas ou auditorias;

 

IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

 

V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou determinações dirigidas às unidades auditadas.

 

 

 CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

 

  Art. 3º

 

Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS e os órgãos de controle interno e externo.

 

 

 Art. 4º

 

As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas por esta Portaria.

 

 

 Art. 5º

 

Compete ao ponto focal:

 

I - acompanhar o andamento das demandas sob responsabilidade da unidade;

 

II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;

 

III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e

 

IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado.

 

 

 CAPÍTULO III

DO FLUXO DE DEMANDAS

 

  Art. 6º

 

Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle.

 

 

 Art. 7º

 

O fluxo tem como objetivos:

 

I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da CGU e de outros órgãos de controle;

 

II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas;

 

III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e

 

IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS.

 

 

 Art. 8º

 

As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo:

 

I - recepção pela AECI, com registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial;

 

II - distribuição, com encaminhamento à Secretaria-Executiva, secretarias finalísticas ou unidade responsável pelo tema;

 

III - alinhamento interno para esclarecimento de informações ou harmonização da resposta, podendo a AECI convocar reunião com a unidade envolvida, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias úteis;

 

IV - elaboração de resposta, com formulação de manifestação técnica revisada e assinada pela autoridade competente;

 

V - retorno à AECI, com antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e

 

VI - envio ao órgão de controle, com consolidação e protocolo da resposta pela AECI, com registro da ciência no SEI.

 

§ 1º. Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem prazo específico, será aplicado o prazo de cento e vinte dias para apresentação de manifestação preliminar.

 

§ 2º. A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com antecedência mínima de três dias úteis.

 

 

 CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE

 

  Art. 9º

 

As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão observar:

 

I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações justificadas;

 

II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;

 

III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de seus substitutos legais; e

 

IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida diretamente pelas unidades do MPS.

 

 

 Art. 10.

 

Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao planejamento das medidas necessárias à implementação das recomendações ou determinações.

 

 

 Art. 11.

 

O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o modelo constante no Anexo II.

 

Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida:

 

I - descrição da recomendação ou determinação;

 

II - ações planejadas;

 

III - prazos e responsáveis pela execução;

 

IV - resultados esperados; e

 

V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável.

 

 

 Art. 12.

 

O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável.

 

 

 CAPÍTULO V

DO APOIO TÉCNICO

 

  Art. 13.

 

A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria.

 

 

 Art. 14.

 

Fica revogada a Portaria MPS nº Portaria MPS nº 2.334, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de novembro de 2025.

 

 

 Art. 15.

 

Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

 

  ANEXO I

 FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS

 

Clique aqui para fazer download deste anexo.

 

  ANEXO II

FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO AECI/MPS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Plano de Ação

Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx

Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxx

 

Achados

 

Determinações/ Recomendações

 

Oque será feito?

 

Por quem será feito?

 

Onde será feito?

 

Por quem será feito?

 

Como será feito?

 

Quanto custará?

 

 

 

 

Ação

 

Importância

 

Local da realização/

 

Inicio - Duração

 

Responsável

 

Execução

 

Projeção de Valor

 

 

 

 

MEF43729

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