DECRETO
49161, DE 12 JANEIRO DE 2026, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43736 - LEST
Altera
o Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a continuidade
do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em
razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas
comerciais internacionais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no item 2 do § 7º e nos §§ 8º, 15 e 16 do art. 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º (…)
§
1º. (…)
I
- autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante
habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das
operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, ou realizadas por
meio de empresa localizada em outro país, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país
represente, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, pelo menos,
10% (dez por cento) do seu faturamento total ou 5% (cinco por cento) do seu
faturamento total decorrente de exportações diretas;”.
Art. 2º
O
prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 49.155, de 2025, para
protocolo do pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito
acumulado, fica prorrogado por mais dez dias, encerrando-se no dia 22 de
janeiro de 2026.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 12 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43736
REF_LESTMG