PORTARIA 1919, DE 12 JANEIRO DE
2026, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43737 - LT
Dispõe sobre regras excepcionais
e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao
Pagamento Extraordinário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria estabelece regras
excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de
Benefícios - PGB e ao Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de
Benefícios - PEPGB, no âmbito do INSS.
Art. 2º
As seguintes filas
extraordinárias do PGB ficam instituídas em âmbito nacional:
I - de
Reconhecimento Inicial de Direito - RID, para os serviços de:
a) Salário-Maternidade Urbano; e
b) Aposentadoria por Idade
Urbana;
II - de
Benefícios por Incapacidade Pré e Pós-Perícia; e
III - de Reavaliação da Superação
de Renda - Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º. A gestão das filas
nacionais extraordinárias do PGB ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da
Informação, em conjunto com as Superintendências Regionais, a quem competirá o
gerenciamento do acervo individual.
§ 2º. As filas extraordinárias do
PGB no âmbito das Superintendências Regionais ficam extintas.
§ 3º. As tarefas que já haviam
sido atribuídas aos servidores nas filas descentralizadas até a data anterior à
publicação desta Portaria serão consideradas para o PEPGB.
Art. 3º
As seguintes medidas serão
aplicadas durante a vigência desta Portaria:
I - os
servidores:
a) ficam impedidos de
"puxar" novas tarefas nas filas extraordinárias quando tiverem
atingido os seguintes limites diários:
1. seis tarefas (tarefa principal
e subtarefa) na fila extraordinária RID;
2. dez tarefas (tarefa principal
e subtarefa) na fila extraordinária de Benefícios por Incapacidade Pré e Pós-Perícia; e
3. seis tarefas (tarefa principal
e subtarefa) na fila extraordinária de Reavaliação do Benefício de Prestação
Continuada;
b) participantes do PGB com
débitos oriundos de participação em movimento grevista terão até 50% (cinquenta
por cento) da produção no âmbito do PGB redirecionados para compensação do
saldo de greve na equivalência de pontuação;
II - os
servidores que tenham quinze tarefas com status pendente e sem subtarefa
pendente no acervo individual não poderão "puxar" novas tarefas nas
filas extraordinárias do PGB.
§ 1º. As disposições constantes
no inciso I, que tratam da limitação de tarefas diárias atribuídas aos
servidores, não se aplicam às atividades relativas ao atendimento das agendas
de Avaliação Social, em razão da natureza específica desse serviço, cuja dinâmica
de execução demanda critérios distintos de controle e de distribuição de
tarefas.
§ 2º. Somente os servidores
públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro
Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em
exercício na Autarquia, poderão aderir ao PGB.
§ 3º. As tarefas realizadas no
âmbito do PGB deverão integrar a análise do Programa de Supervisão Técnica em
Benefícios (Supertec), especialmente dos servidores que possuem maior número
mensal de tarefas concluídas.
Art. 4º
O INSS atuará com os seguintes
propósitos para alcançar os objetivos do PGB durante a vigência desta Portaria:
I - viabilizar
a reavaliação dos benefícios de prestação continuada assistenciais em
manutenção para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem,
conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social) e a revisão dos benefícios previdenciários,
prevista no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 101 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - realizar
as avaliações sociais dos requerimentos de benefícios assistenciais na fase de
RID a fim de reduzir o tempo médio de espera do agendamento desses serviços; e
III - reduzir o estoque de
requerimentos de benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios na
fase RID, que estejam represados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. A análise dos processos de
que trata este artigo deverá priorizar preferencialmente os grupos de serviços
na seguinte ordem estabelecida:
I - reavaliação
de benefícios assistenciais e avaliações sociais; e
II - RID.
§ 2º. Os Analistas do Seguro
Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais deverão atuar
exclusivamente nos serviços de avaliação social, priorizando-se os agendamentos
e as antecipações das avaliações sociais dos processos de reavaliação da
deficiência dos benefícios de prestação continuada, sempre que esse serviço
estiver disponível.
§ 3º. Fica vedado o pagamento do
PEPGB-INSS pela execução da mesma atividade realizada em mutirões ou ações
promovidas em dias não úteis, quando houver concessão
de diária ao servidor.
§ 4º. A oferta de vagas para o
Serviço Social será viabilizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, por intermédio da Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários
e Assistenciais, independentemente da lotação do servidor, por meio da
modalidade remota, de forma a garantir a participação dos profissionais no
programa, a continuidade da execução e a eficiência na utilização dos recursos
humanos disponíveis.
Art. 5º
As disposições da Portaria
PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025, que contrariem as disposições desta
Portaria, ficam suspensas.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
MEF43737
REF_LT