CBS E IBS NOS CARTÓRIOS: OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DESAFIOS OPERACIONAIS NO PERÍODO DE
TRANSIÇÃO (2026) - MEF43740 - AD
1. Contextualização Inicial
A Reforma Tributária do consumo,
consolidada a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela
Lei Complementar nº 214/2025, promoveu uma profunda reestruturação no modelo de
incidência tributária sobre bens e serviços no Brasil. Nesse novo cenário, a
criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) alcança, de forma expressa, atividades que
historicamente operavam sob regimes específicos, entre elas os serviços
notariais e de registro.
O ano de 2026 assume papel
estratégico nesse processo, sendo definido pelo legislador como período de
transição e testes operacionais do novo sistema. Ainda que não haja
exigência de recolhimento financeiro efetivo da CBS e do IBS nesse exercício,
impõem-se relevantes obrigações acessórias, com reflexos diretos na
rotina administrativa, fiscal, contábil e tecnológica dos cartórios.
Para advogados, contadores, gestores
públicos e profissionais que atuam junto ao setor extrajudicial, compreender os
contornos jurídicos e operacionais dessa transição é essencial para mitigação
de riscos e adequada orientação técnica.
2. Síntese Técnica do Conteúdo
2.1 Incidência da CBS e do IBS sobre serviços notariais e
registrais
O novo modelo de tributação do
consumo passou a enquadrar expressamente a prestação de serviços notariais e de
registro como fato gerador da CBS e do IBS. Trata-se de alteração estrutural
relevante, uma vez que tais atividades, exercidas por delegação do Poder
Público, apresentam peculiaridades jurídicas, operacionais e financeiras que
exigem tratamento diferenciado no plano infraconstitucional.
A legislação de regência reconhece
essas especificidades ao estabelecer um período de adaptação, no qual se
busca testar sistemas, fluxos e procedimentos antes da plena exigibilidade
financeira dos tributos.
2.2 O ano de 2026 como período de testes e transição
Durante o exercício de 2026, os
notários e registradores ficam obrigados a cumprir integralmente as
obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS, especialmente no que se
refere à documentação fiscal das operações.
Nesse período:
A lógica adotada pelo legislador é
clara: priorizar a validação dos sistemas, a integração entre entes
federativos e o amadurecimento operacional dos contribuintes antes
da cobrança efetiva.
2.3 Emissão obrigatória de nota fiscal eletrônica por ato
praticado
A partir de janeiro de 2026, passa a
ser exigida a emissão de nota fiscal eletrônica para cada operação realizada,
compreendendo cada ato notarial ou registral individualmente considerado.
Esse ponto representa uma ruptura
significativa com práticas até então admitidas em diversos Estados e
Municípios, onde:
O novo paradigma exige granularidade
máxima das informações, com reflexos diretos na gestão de sistemas, no controle
interno e na escrituração fiscal.
2.4 Dependência da estrutura municipal e da NFS-e
A efetividade dessa obrigação
acessória está diretamente condicionada à atuação dos Municípios, aos
quais a Lei Complementar nº 214/2025 impõe o dever de:
Na prática, reconhece-se que nem
todos os Municípios estarão plenamente aptos no início de 2026, o que gera
assimetria operacional e insegurança jurídica para os delegatários.
2.5 Hipóteses de inviabilidade técnica e proteção do
contribuinte
Conforme entendimento técnico
consolidado, não se caracteriza descumprimento de obrigação acessória
quando a impossibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica decorrer exclusivamente
de falha ou omissão do ente federativo competente.
Nessas situações:
2.6 Particularidades relevantes da atividade notarial e
registral
Destacam-se, ainda, desafios
específicos do setor:
a) Delegação exercida por pessoa
física
A atividade notarial e de registro é exercida por pessoa física, o que pode
gerar entraves técnicos na emissão de NFS-e por CPF, considerando sistemas
historicamente estruturados para CNPJ.
b) Valores arrecadados para
terceiros
Em muitos Estados, parte significativa dos valores recebidos pelos cartórios
corresponde a repasses obrigatórios a fundos e entidades diversas. O layout
atual da NFS-e não contempla campo específico para exclusão desses
valores da base de cálculo da CBS e do IBS, o que pode gerar distorções se não
houver ajustes normativos ou sistêmicos.
3. Impactos Práticos
3.1 Quem é diretamente afetado
3.2 O que muda na prática
3.3 Riscos e pontos de atenção
3.4 Boas práticas recomendadas
4. Conclusão Editorial
O período de transição da Reforma
Tributária, especialmente no exercício de 2026, impõe aos serviços notariais e
de registro um novo padrão de conformidade fiscal, marcado por maior
transparência, detalhamento e integração tecnológica.
Ainda que não haja exigência de
recolhimento financeiro da CBS e do IBS nesse momento, o descumprimento das
obrigações acessórias pode gerar riscos relevantes, sobretudo em um
ambiente de sistemas ainda em consolidação.
Para profissionais do Direito, da
Contabilidade e da gestão pública, o momento exige atuação técnica
preventiva, orientação qualificada e acompanhamento próximo da evolução
normativa e operacional, assegurando segurança jurídica aos delegatários e
estabilidade institucional ao setor extrajudicial.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista
e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”
MEF43740
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