MENSAGEM 36, DE 13 JANEIRO DE
2026 - MEF43743 - AD
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo
tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do
produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais
relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro
de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga
dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei
Complementar:
Parágrafo 5º do art. 5º do
Projeto de Lei Complementar
"§ 5º. Relativamente ao
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e
ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa,
ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de
2023."
Razões do veto
"Ao manter as atribuições e
as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de
eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII
e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de
competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto
federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação."
Artigo 165. do Projeto de Lei
Complementar na parte que inclui o art. 35-A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
"Artigo 35-A. Os Municípios
e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI,
que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na
formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura
pública ou documento particular com força de escritura pública.
Parágrafo único. Na hipótese de
que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão
aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento
do registro do título translativo no Registro de Imóveis."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao
acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI."
Ouvido, o Ministério de Portos e
Aeroportos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei
Complementar:
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que altera o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 3º. Para efeitos do
disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto
incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo
documento fiscal e não dependa de evento posterior."
"III - valor da operação não
representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê
através de pontos de programa de fidelidade próprio;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao impor
custos tributários sobre programas de descontos não onerosos para consumidores
de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à competitividade e de aumento de
preços no setor "
Ouvido, o Ministério de Minas e
Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei
Complementar:
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que inclui o § 5º ao art. 116 da Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025.
"§ 5º. Na hipótese de
fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de
que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º
deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do
regulamento."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao afetar
a devolução imediata de tributos incidentes sobre gás canalizado para famílias
de baixa renda e prejudicar a consecução da política de universalização do
acesso ao gás natural"
Ouvido, o Ministério da Fazenda
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei
Complementar:
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que altera o inciso I do § 4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10
ao art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"I - 3 % (três por cento)
para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º
deste artigo;"
"§ 5º. A SAF somente poderá
apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que
seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida
sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento
durante o período de que trata o § 8º deste artigo."
"§ 8º. A receita decorrente
da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta
para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade
desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado
de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da
constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos
incisos II e IV do § 3º deste artigo."
"§ 10. Ato conjunto da RFB e
do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma
deste Capítulo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre
em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto tributário da União
destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo com a vedação
estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro
de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as exigências para
proposições de benefícios tributários que impliquem renúncias de receita
estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro
de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026".
Diante do exposto, veta-se, por
arrastamento, o art. 174, na parte em que altera o § 5º e inclui o § 10 no art.
293 do Projeto de Lei Complementar."
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que altera o § 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025.
"§ 9º. Aplica-se o disposto
nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso
XII do art. 128 desta Lei Complementar."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao estender
benefício tributário do regime especial de Tributação Específica do Futebol -
TEF, aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol, às atividades desportivas em
geral, em afronta ao disposto no art. 156-A, § 1º, inciso X, e § 6º, inciso IV,
combinado com o disposto no art. 195, § 16, da Constituição, no art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts.
14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 29, caput,
inciso I e 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2026"."
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que inclui o § 3º ao art. 327-A da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 3º. O Conselho de
Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata
o § 2º."
Razões do veto
"A proposição não observa a
competência do Chefe do Poder Executivo para disciplinar as relações entre
órgãos da Administração Pública federal sem subordinação entre si, violando o
pacto federativo e as competências das administrações tributárias previstas no
§1º do art. 145 da Constituição."
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que altera o inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"III - simulação: o disposto
no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao
restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de prejuízo à
efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo."
Artigo 174. do Projeto de Lei
Complementar na parte que altera o item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.
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2 |
Leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação
específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais,
cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos,
classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção
do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao
permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação
saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à
alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime
tributário favorecido com essa finalidade."
Essas, Senhor Presidente, são as
razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei
Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
MEF43743
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