LEI COMPLEMENTAR 227, DE 13
JANEIRO DE 2026 - MEF43744 - AD
Institui o Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo
tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do
produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais
relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro
de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga
dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)
TÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE
BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
É instituído o Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e
operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de
independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente
à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O CGIBS, nos
termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:
I - definirá as diretrizes e
coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as
respectivas competências; e
II - terá sua atuação
caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a
qualquer órgão da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS
DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS
Seção I
Das Competências do CGIBS
Art. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS,
as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
I - editar regulamento único e
uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar
as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e
distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; e
III - decidir o contencioso
administrativo.
§ 1º. Além do previsto no caput
deste artigo, compete ao CGIBS:
I - atuar juntamente com o Poder
Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações
acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à
Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS);
II - compartilhar com a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda,
de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança
relativas ao IBS e à CBS;
III - exercer a gestão
compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do
resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II do caput
do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - disciplinar a aplicação do
regime especial de fiscalização;
V - realizar avaliação quinquenal
da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
VI - coordenar, com vistas à
integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as
atividades de:
a) fiscalização, lançamento,
cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas
pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) cobrança judicial e
extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao
IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
c) inscrição em dívida ativa;
VII - promover a inscrição em
dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes
federativos, preservada a titularidade destes;
VIII - coordenar, em âmbito
administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de
conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos
e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização;
IX - reter o montante de que
trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição
Federal e:
a) distribuí-lo diretamente aos
Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição
Federal; e
b) depositá-lo, quando for o caso
e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do
art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
X - efetuar as demais retenções
previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
XI - em conjunto com a RFB,
propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso,
as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo
previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XII - em conjunto com a RFB,
encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025, a proposta para o cálculo do redutor a ser
aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações;
XIII - deduzir do produto da
arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo
credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei
Complementar;
XIV - executar as atividades
orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;
XV - prestar contas perante
órgãos de controle externo;
XVI - solicitar a cessão dos
servidores efetivos:
a) das carreiras das
administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para
atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno;
b) de outras carreiras das
secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou das procuradorias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - estruturar o plano de
cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público,
sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS que não estejam
contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das
procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste
parágrafo;
XVIII - contratar serviços
terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XIX - estruturar o plano de
vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do
CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o disposto no
art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
XX - instituir e manter a Escola
Nacional de Tributação com intuito de promover, supervisionar ou financiar o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades
de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização,
inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu estricto sensu:
a) dos servidores em exercício no
CGIBS;
b) dos servidores em exercício
nas administrações tributárias e financeiras e nas Procuradorias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) do público amplo, vedado o
financiamento e permitida a cobrança de tarifas;
XXI - em conjunto com a RFB,
estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em que o
contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que seja
dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação
dos créditos;
XXII - editar atos exclusivos ou
conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei
complementar;
XXIII - instituir programas e
ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV - exercer outras
competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
§ 2º. As competências exclusivas
das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação
deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 3º. Para os efeitos do
exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS
realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em
dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação
de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído
definitivamente.
§ 4º. O regulamento único do IBS
definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança
administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da
constituição definitiva do crédito tributário.
§ 5º. Exaurido o prazo
regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição
definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o
expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º
desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS.
§ 6º. Será do CGIBS o ônus
decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das
administrações tributárias, das procuradorias e das demais carreiras a que se
refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno.
§ 7º. O CGIBS, a RFB e a PGFN
poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do
IBS e da CBS.
§ 8º. Cabe exclusivamente ao
CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
§ 9º. Para fins do disposto no
inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão definir hipóteses
de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos,
protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de
compartilhamento.
§ 10. Os acordos, convênios ou
outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do §
9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em
seu sítio eletrônico oficial.
§ 11. As normas comuns ao IBS e à
CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do
CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 12. O regulamento único do IBS
preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de
autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a
programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos, observado
o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025.
Seção II
Das Diretrizes para a
Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Art. 3º
Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão
fiscalizar os sujeitos passivos situados em:
I - seu território, ainda que
realizem operações destinadas a outros entes federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações
destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente
federativo com competência para fiscalizá-los.
§ 1º. O disposto na alínea
"a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver
indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do
regulamento.
§ 2º. Os entes federativos
registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema
eletrônico.
§ 3º. O registro de que trata o §
2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o
período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem.
Art. 4º
Compete ao CGIBS coordenar, com
vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização
do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS,
realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas
por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.
§ 1º. O valor integrante do
crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros
de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a
fiscalização, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de haver 2
(dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades
concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo
período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será
realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma
de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do
produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e
lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas
incidentes.
§ 3º. O regulamento único do IBS
definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no
exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação
das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo
nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o
seguinte:
I - em relação a cada
procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária
titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se
tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas
diversas interessadas em participar do procedimento;
II - caso não haja administração
tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do
procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a
administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma
esfera federativa;
III - as demais administrações
tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem
como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se
havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular
e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;
IV - presume-se que tenha havido
delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento
tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às
administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em
contrário no prazo regulamentar;
V - as administrações tributárias
titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento
tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do
respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários
individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se
habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o
lançamento;
VI - o contribuinte será
informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das
administrações tributárias titular e cotitular.
§ 4º. Os atos procedimentais
serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações
tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante
intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da
autenticidade do procedimento de fiscalização.
§ 5º. As atividades a que se
refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais
integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 6º. Eventual divergência acerca
da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos
geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser
disciplinado pelo CGIBS.
§ 7º. Na hipótese de convênio
para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos
processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
I - a União não participará da
distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora
sobre elas incidentes relativas ao IBS; e
II - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da
arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes
relativas à CBS.
§ 8º. Para fins do disposto nesta
Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo
efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência
cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias e para constituir o crédito tributário.
Art. 5º
Compete ao CGIBS coordenar, com
vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de
representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de
cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial,
realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º. As atividades de cobrança
administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste
artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das
carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente
federativo.
§ 2º. As atividades de cobrança
extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput
deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes
de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou
municipal.
§ 3º. Na hipótese em que o ente
federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança
extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma
prevista na legislação específica do Município.
§ 4º. As atividades de cobrança e
de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a
exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os
entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo
CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos
delegantes.
§ 5º. (VETADO).
Art. 6º
O disposto nos arts. 3º a 5º
desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao
IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CGIBS
Seção I
Dos Órgãos do CGIBS
Art. 7º
Integram a estrutura
organizacional básica do CGIBS:
I - o Conselho Superior;
II - a Presidência e a
Vice-Presidência;
III - a Diretoria Executiva e as
suas diretorias;
IV - a Secretaria-Geral;
V - a Assessoria de Relações
Institucionais e Interfederativas;
VI - a Corregedoria; e
VII - a Auditoria Interna.
§ 1º. Os membros dos órgãos
indicados no caput deste artigo, os empregados contratados e os servidores em
exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de
segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade
e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem, de
forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação
específica.
§ 2º. O disposto no § 1º deste
artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do
CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal.
§ 3º. Configura conflito de
interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS:
I - divulgar ou fazer uso de
informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão
das atividades exercidas;
II - exercer atividade que
implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com
pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo,
função ou emprego ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou
indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com
as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim considerada,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que
informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de
interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta
ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de
interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou
emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou
influir em seus atos de gestão:
a) em qualquer caso, se o ato é
praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado;
b) nas hipóteses previstas no
regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito
público;
VI - receber presente de quem
tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de
colegiado do qual este participe; e
VII - prestar serviços, ainda que
eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada
pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego esteja vinculado, com
exceção do exercício da docência.
§ 4º. Não se considera prestação
de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, a existência de
vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao CGIBS e o ente
federativo que o indicou ou cedeu.
§ 5º. Configura conflito de
interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS:
I - a qualquer tempo, divulgar ou
fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
e
II - no período de 6 (seis)
meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou
aposentadoria:
a) prestar, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem
tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo,
função ou emprego, com exceção do exercício da docência;
b) aceitar cargo de administrador
ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou
jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo,
função ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou
entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em
razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos de serviço, consultoria,
assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que indiretamente, ao
CGIBS; ou
d) intervir, direta ou
indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou dos
Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego.
§ 6º. O conflito de interesses de
que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de manifestação de
comissão de ética instituída nos termos do regimento interno, aplicando-se,
enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser observado, no que
couber, o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sem prejuízo da
compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo, função
ou emprego que ocupava.
Seção II
Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 8º
O Conselho Superior do CGIBS,
instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e
respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e
respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito
Federal.
§ 1º. Os membros e os respectivos
suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste
artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do
Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste
artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do
Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes
eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes
eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas
populações.
§ 2º. A escolha dos
representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições
distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos
referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste
artigo.
§ 3º. As eleições de que trata o
§ 2º deste artigo:
I - serão realizadas por meio
eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em
exercício terá direito a voto;
II - terão a garantia da
representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o
Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
III - serão regidas pelo
princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem
prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos
desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - serão realizadas por meio de
um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de
Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento
eleitoral conjunto.
§ 4º. Os Municípios somente
poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo
eleitoral.
§ 5º. Para a eleição prevista no
§ 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "a" do inciso
II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela
Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste
artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e
aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes
titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os
respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra
chapa;
II - cada titular terá 2 (dois)
suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no
inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade
de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa
que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o
disposto no § 7º deste artigo;
V - caso nenhuma das chapas
atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será
realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas,
hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º. Para a eleição prevista no
§ 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do inciso
II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela
Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º
deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria
associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13
(treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste
artigo.
§ 7º. Na hipótese de a chapa mais
bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar
votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de
Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente,
será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra
associação, procedendo-se a nova eleição.
§ 8º. O Distrito Federal não
poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios
no Conselho Superior do CGIBS.
§ 9º. As eleições terão o
acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do
Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes
dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 10. O regulamento eleitoral
poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo
para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 11. O foro competente para
solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata
este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal.
Art. 9º
Os membros do Conselho Superior
do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
I - a representação titular dos
Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da
indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo
similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos
referidos entes federativos; e
II - a representação dos
Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da
indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa
que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário
de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade
máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo,
10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração
tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo,
4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de
assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do
Distrito Federal.
§ 1º. Os membros de que trata o
caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:
I - ter formação acadêmica em
nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas
hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º. Os membros do Conselho
Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo
prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:
I - renúncia;
II - condenação judicial
transitada em julgado:
a) a pena privativa de liberdade,
nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial;
b) por improbidade
administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
III - pena demissória decorrente
de processo administrativo disciplinar no ente de origem;
IV - sanção disciplinar no âmbito
do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:
a) conflito de interesses, nos
termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;
b) falta grave, assim entendida
aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade
para o exercício do mandato;
V - perda de vínculo com a esfera
federativa representada, na forma do regimento interno.
§ 3º. O suplente substituirá o
titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º. Em caso de vacância, a
função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.
§ 5º. Na hipótese de morte ou
perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o
remanescente do período referido no § 2º deste artigo:
I - realizada nova indicação pelo
Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito
Federal;
II - realizada nova eleição para
a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do
CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 10.
A aprovação das deliberações do
Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:
I - em relação ao conjunto dos
Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus
representantes; e
b) de representantes de Estados e
do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da
população do País; e
II - em relação ao conjunto dos
Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
Art. 11.
Compete ao Conselho Superior do
CGIBS:
I - eleger e destituir, a
qualquer tempo, os titulares:
a) da Diretoria Executiva e suas
diretorias;
b) da Corregedoria; e
c) da Auditoria Interna;
II - aprovar o regulamento único
do IBS;
III - aprovar o regimento interno
do CGIBS;
IV - aprovar ato normativo com
vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS;
V - aprovar as propostas dos atos
normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse
comum do IBS e da CBS;
VI - propor o orçamento anual do
CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47 desta Lei
Complementar;
VII - aprovar o plano de cargos e
salários de seus empregados públicos, contratados sob regime celetista,
mediante concurso público, observado o disposto no inciso XI do caput do art.
37 da Constituição Federal;
VIII - dispor sobre vantagens
remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e
aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS;
IX - aprovar as contas relativas
à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão
financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes
federativos e aos contribuintes do IBS;
X - aprovar a metodologia e o
cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de Contas da União;
XI - divulgar as alíquotas do IBS
relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XII - indicar representantes das
carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de
Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica
das Procuradorias;
XIII - indicar representantes das
carreiras das administrações tributárias para compor a Comissão Tripartite
responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos
Municípios ou do Distrito Federal;
XIV - aprovar a avaliação
quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
XV - aprovar a aplicação de
sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público;
XVI - aprovar os planos
elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades sob sua
responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados alcançados,
conforme periodicidade definida no regimento interno;
XVII - aprovar a indicação de
servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei
Complementar para atuarem no CGIBS;
XVIII - estabelecer diretrizes
operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das
informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
XIX - estabelecer diretrizes
relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as
diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto,
arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de
proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
XX - estabelecer diretrizes para
as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de
extinção e de exclusão do crédito tributário;
XXI - avocar total ou
parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem
como rever as suas decisões; e
XXII - deliberar sobre outras
matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS.
Parágrafo único. O Conselho
Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, nos termos do regimento interno.
Seção III
Da Presidência, da
Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais
e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
Subseção I
Da Presidência e da
Vice-Presidência
Art. 12.
Ao Presidente do CGIBS incumbe:
I - exercer a presidência do
Conselho Superior do CGIBS;
II - coordenar e supervisionar a
implantação do CGIBS;
III - zelar pelo respeito às
prerrogativas do CGIBS;
IV - convocar e presidir as
sessões do Conselho Superior do CGIBS;
V - fazer cumprir a Constituição
Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os
demais atos normativos emanados do CGIBS;
VI - dar posse aos titulares dos
órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar;
VII - proclamar o resultado das
votações;
VIII - promulgar e fazer publicar
as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
IX - representar legalmente o
CGIBS;
X - prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando
convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal
ou por quaisquer de suas comissões;
XI - responder a pedidos escritos
de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
XII - apresentar a anteproposta
de orçamento anual do CGIBS; e
XIII - desempenhar outras
atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
Art. 13.
A Vice-Presidência é composta de
2 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 14.
O Primeiro Vice-Presidente
substitui, nos termos do regimento interno do CGIBS, o Presidente em suas
ausências e em seus impedimentos.
Art. 15.
O Segundo Vice-Presidente
substitui, na forma do regimento interno do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente
em suas ausências e em seus impedimentos.
Subseção II
Da Eleição do Presidente e dos
Vice-Presidentes
Art. 16.
O Presidente e os
Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior
do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma
prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.
§ 1º. Vagando a Presidência ou
qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será
realizada nova eleição.
§ 2º. É vedada a reeleição para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a
eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou
inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º. O Presidente e os
Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:
I - automaticamente, nas
hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar;
II - por decisão da maioria
absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do
art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 17.
É assegurada a alternância para o
cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados
e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º. O Primeiro Vice-Presidente
deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do
Presidente.
§ 2º. O Segundo Vice-Presidente
deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente.
§ 3º. No conjunto dos Estados e
do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes
de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao
direito do exercício da Presidência.
Subseção III
Da Secretaria-Geral
Art. 18.
A Secretaria-Geral, órgão
subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Segundo
Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo
do Conselho Superior do CGIBS e pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS.
Subseção IV
Da Assessoria de Relações
Institucionais e Interfederativas
Art. 19.
A Assessoria de Relações
Institucionais e Interfederativas, órgão subordinado ao Conselho Superior do
CGIBS e dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente, é responsável pelas atividades
de ouvidoria e interlocução institucional do CGIBS.
Art. 20.
Compete à Assessoria de Relações
Institucionais e Interfederativas:
I - planejar, coordenar e
supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e
externa do CGIBS;
II - assessorar os dirigentes e
as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a imprensa e com os
demais meios de comunicação;
III - produzir textos, matérias e
afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS, preferencialmente
eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;
IV - acompanhar, selecionar e
analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e
franquear o pleno acesso destes à informação requerida;
V - manter atualizados os sítios
eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CGIBS, com
vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais
interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias;
VI - gerenciar e assegurar a
atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho
das atividades do CGIBS;
VII - promover a interlocução
institucional do CGIBS com:
a) os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 27
desta Lei Complementar;
b) o Poder Legislativo federal; e
c) as entidades de representação
dos contribuintes;
VIII - receber, analisar e
responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela sociedade;
IX - coordenar a integração das
ações das diversas diretorias no relacionamento com o público interno e
externo; e
X - realizar as atividades de
ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o encaminhamento às demais
instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e desburocratização de
serviços, das reclamações e das sugestões.
Parágrafo único. Além dos
servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na atividade de
ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos conforme
critérios estabelecidos no regimento interno.
Subseção V
Da Corregedoria
Art. 21.
A Corregedoria, órgão subordinado
ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pela orientação, apuração e
correição disciplinar dos servidores públicos cedidos e dos empregados públicos
do CGIBS, mediante a adoção de ações preventivas e a instauração de sindicância
e de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. A direção da Corregedoria
compete ao Corregedor-Geral.
§ 2º. O regimento interno do
CGIBS disporá sobre a composição das comissões processantes ou sindicantes a
serem instaladas sob demanda.
§ 3º. O cargo de
Corregedor-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Corregedoria
observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre
os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do
conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 22.
Compete à Corregedoria:
I - planejar, coordenar,
orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações
preventivas;
II - instaurar sindicância
patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou
mediante provocação;
III - instaurar sindicância
patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou
denúncia;
IV - propor ao Presidente do
Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento
preventivo de empregado público da entidade;
V - requisitar informações,
inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos
ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria
disciplinar;
VI - requisitar servidores
públicos para compor comissão processante ou sindicante;
VII - realizar sindicâncias e
instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos
próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento
interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943;
VIII - determinar a instauração
de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos
ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada
por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho
Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o
servidor esteja vinculado no ente de origem; e
IX - fornecer aos Estados, ao
Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre
matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
Subseção VI
Da Auditoria Interna
Art. 23.
A Auditoria Interna, órgão
subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pelo controle interno
do CGIBS.
§ 1º. A Auditoria Interna é
dirigida pelo Auditor Interno-Geral.
§ 2º. O cargo de Auditor
Interno-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Auditoria Interna
observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre
os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º. No preenchimento dos cargos
da Auditoria Interna, pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas serão
ocupadas por mulheres.
Art. 24.
Compete à Auditoria Interna:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
regimentais;
II - opinar sobre o relatório
anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho
Superior do CGIBS;
III - comunicar à chefia da
unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter conhecimento e, caso as
providências necessárias para a proteção dos interesses do CGIBS não sejam
tomadas, representar ao Conselho Superior do CGIBS e sugerir as providências
cabíveis;
IV - analisar periodicamente o
balancete e as demais demonstrações fiscais e financeiras do CGIBS;
V - examinar e opinar sobre as
demonstrações fiscais e financeiras do exercício financeiro do CGIBS; e
VI - fornecer aos Estados, ao
Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre
matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 25.
A Diretoria Executiva,
subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo do
CGIBS.
Art. 26.
Integram a Diretoria Executiva:
I - 1 (um) Diretor-Executivo, que
a chefiará; e
II - os titulares das diretorias
previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos
integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício
da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos
integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter
reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser
escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de
administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de
administração pública ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º. O regimento interno
definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais
diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a
paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes
do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e
do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas
deverão ser ocupadas por mulheres.
Subseção II
Das Competências da Diretoria
Executiva
Art. 27.
Compete à Diretoria Executiva,
conforme disposto no regimento interno:
I - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação
da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao
regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder
Executivo federal e com os seus órgãos;
II - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às
retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes
do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar
soluções integradas com a RFB;
IV - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo
do IBS;
V - propor diretrizes
operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das
informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
VI - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público
externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar
estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;
VII - propor diretrizes relativas
à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas
modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto,
arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de
proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VIII - propor diretrizes para as
atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção
e de exclusão do crédito tributário;
IX - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao
controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único;
X - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação,
à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de
sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;
XI - preparar e encaminhar para
aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe
competirem;
XII - coordenar a execução de
planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao
controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como
o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o
controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de
auditoria digital;
XIII - coordenar a execução das
atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e
análise dos pedidos de restituição;
XIV - planejar, gerir e promover
os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos,
tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao
combate aos crimes contra a ordem tributária;
XV - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da
interpretação e da aplicação da legislação do IBS;
XVI - planejar, gerir e
supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei
Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à
aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XVII - supervisionar a elaboração
e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita
anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do
modelo matemático de cálculo e suas alterações;
XVIII - supervisionar a
elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos
nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à
arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de
métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;
XIX - coordenar as atividades
relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do
CGIBS:
a) dos demonstrativos periódicos
de resultados gerenciais do CGIBS;
b) da proposta orçamentária do
CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e
c) da proposta de fixação do
percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
XX - supervisionar a elaboração e
submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas
relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa
à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos
entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;
XXI - propor a indicação de
servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei
Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de
origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XXII - propor manifestação sobre
o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que
versem sobre matérias de interesse do CGIBS;
XXIII - promover a interlocução
com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;
XXIV - definir as estratégias e
as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;
XXV - propor e encaminhar para
aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do
CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das
atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos;
XXVI - em relação à devolução do
IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:
a) propor a normatização e
coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes;
b) definir os procedimentos para
determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e
c) elaborar relatórios gerenciais
e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
XXVII - executar outras
atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.
Subseção III
Do Diretor-Executivo
Art. 28.
O Diretor-Executivo será eleito
pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 1º. É assegurada a alternância
para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de
representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes
dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º. Nas suas ausências e
impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do
regimento interno.
Art. 29.
Incumbe ao Diretor-Executivo:
I - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
II - planejar, gerir,
supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias
técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de
competência entre elas;
III - fazer a interlocução com o
Conselho Superior do CGIBS;
IV - promover a integração com as
administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
V - desempenhar outras
atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
Subseção IV
Das Diretorias
Art. 30.
Integram a Diretoria Executiva:
I - a Diretoria de Fiscalização;
II - a Diretoria de Arrecadação e
Cobrança;
III - a Diretoria de Tributação;
IV - a Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais;
V - a Diretoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
VI - a Diretoria de Revisão do
Crédito Tributário;
VII - a Diretoria Administrativa;
VIII - a Diretoria de
Procuradorias; e
IX - a Diretoria de Tesouraria.
§ 1º. As diretorias deverão
manter constante integração com as administrações tributárias e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de
suas competências.
§ 2º. O Conselho Superior do
CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias previstas nos
incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências não
previstas expressamente nesta Lei Complementar nos termos do regimento interno.
Art. 31.
Compete à Diretoria de
Fiscalização:
I - coordenar as atividades de
fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem
como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos,
no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de controles
fiscais; e
II - coordenar a implementação e
o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos
termos do regulamento.
Art. 32.
Compete à Diretoria de
Arrecadação e Cobrança:
I - arrecadar o IBS;
II - controlar e apurar as
retenções, as compensações e as restituições do IBS;
III - disponibilizar as
informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do
produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - estabelecer, em conjunto com
a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo
adquirente;
V - coordenar as atividades de
cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento,
protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de
inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VI - coordenar as atividades
administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de
exclusão do crédito tributário;
VII - gerir as atividades
operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e
VIII - realizar as estimativas de
projeções de receita e impacto na arrecadação.
Art. 33.
Compete à Diretoria de
Tributação:
I - elaborar a proposta de
regulamento único do IBS;
II - elaborar as propostas dos
atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de
interesse comum do IBS e da CBS;
III - gerir e coordenar as
atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da
legislação tributária do IBS;
IV - divulgar e disponibilizar a
legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;
V - manifestar-se, por meio de
notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação,
fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de
interesse do CGIBS;
VI - emitir pareceres em soluções
de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e
cobrança administrativa;
VII - apresentar a estimativa de
impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que
reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados,
pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do
art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VIII - interagir com a União, com
vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS.
Art. 34.
Compete à Diretoria de
Informações Econômico-Fiscais:
I - planejar e gerir as
atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de informações
econômico-fiscais;
II - planejar e gerir as
atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e
III - planejar e gerir, em
conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos
documentos fiscais.
Art. 35.
Compete à Diretoria de Tecnologia
da Informação e Comunicação:
I - exercer a governança da
tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às
medidas de segurança;
II - exercer a gestão da
tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de
administração financeira e dos demais sistemas;
III - monitorar e aprimorar os
sistemas de informação do CGIBS; e
IV - definir o plano de
arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de
tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados,
infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos
de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS.
Art. 36.
Compete à Diretoria de Revisão do
Crédito Tributário:
I - planejar, gerir, coordenar e
executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por
meio dos órgãos de julgamento administrativo; e
II - prover o apoio
técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.
Art. 37.
Compete à Diretoria
Administrativa:
I - elaborar:
a) os demonstrativos periódicos
de resultados gerenciais do CGIBS;
b) a proposta orçamentária do
CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e
c) a proposta de fixação do
percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
II - realizar a gestão
orçamentária e financeira do CGIBS;
III - executar os processos de
compras, alienações e outras contratações do CGIBS;
IV - realizar a gestão de
recursos humanos do CGIBS;
V - coordenar a logística e a
distribuição de suprimentos do CGIBS.
Art. 38.
Compete à Diretoria de
Procuradorias:
I - exercer a consultoria e o
assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no
inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;
II - coordenar as atividades de
cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - coordenar as atividades de
cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de
que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;
IV - exercer a representação
judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no
exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do
interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou
função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento
de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do
CGIBS à época em que foi praticado;
V - realizar a inscrição em
dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º
do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 39.
Compete à Diretoria de
Tesouraria:
I - realizar a gestão financeira
e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais recursos sob custódia do
CGIBS;
II - exercer a guarda, a
distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados;
III - efetuar o controle da
vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as
informações de receita enviadas pela área de arrecadação;
IV - implementar e fomentar
medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de
transparência;
V - estabelecer a uniformização e
a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na execução financeira
do CGIBS; e
VI - manifestar-se, por meio de
notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em matérias de interesse
do CGIBS.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
Art. 40.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o
inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma
coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão,
preferencialmente, de modo virtual.
§ 1º. Observadas as competências
constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de
Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos
processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas
pelo órgão:
I - a indicação de 1 (um)
conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo
julgamento dos processos;
II - o procedimento de escolha do
relator, de apreciação e de julgamento dos processos;
III - a atuação dos auditores de
controle externo; e
IV - a uniformização vinculante
de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste
parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes
estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do
CGIBS.
§ 2º. Atuará nos processos
relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie
perante o tribunal de contas do relator.
§ 3º. O julgamento das contas a
que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele
em que tiverem sido apresentadas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
DO CGIBS
Art. 41.
O CGIBS elaborará, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas
especificidades, o qual será composto de:
I - balanço orçamentário, que
especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando
as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e
b) despesas por grupo de
natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o
saldo;
II - demonstrativos da execução
das:
a) receitas, por categoria
econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para
o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no exercício
e a previsão da receita a realizar;
b) despesas, por categoria
econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a
dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e
no exercício; e
c) despesas, por função e
subfunção; e
III - demonstrativos dos restos a
pagar.
Art. 42.
O CGIBS elaborará, ao final de
cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos:
I - despesa total com pessoal;
II - dívida consolidada;
III - operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita; e
IV - disponibilidade de caixa.
§ 1º. O limite de despesa total
com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento interno.
§ 2º. Os limites globais e as
condições para as operações de crédito externa e interna do CGIBS, bem como o
limite global para o montante de sua dívida consolidada, serão definidos por
resolução do Senado Federal.
§ 3º. O disposto no § 2º deste
artigo não se aplica aos recursos de que trata o art. 484 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, referentes ao financiamento da União para
instalação do CGIBS.
§ 4º. O relatório de que trata
este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos responsáveis
indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive
por meio eletrônico.
Art. 43.
O CGIBS elaborará e
disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade,
em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno,
relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:
I - aos recursos efetivamente
arrecadados pelo CGIBS;
II - aos valores totais e
individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as
alíquotas de referência vigentes no período;
III - aos valores totais retidos
nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal
e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por tipo de retenção;
IV - aos valores totais retidos e
transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal,
individualizados por ente federativo;
V - aos valores compensados ou
ressarcidos, individualizados por ente federativo;
VI - ao saldo dos créditos
homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT, com a respectiva
compensação, individualizados por ente federativo;
VII - aos valores devolvidos a
pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada,
individualizados por ente federativo;
VIII - ao valor correspondente à
arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte
não retida e da parte relativa à distribuição; e
IX - ao valor previsto no § 1º do
art. 132 do ADCT, destinado a cada ente federativo.
Art. 44.
O CGIBS elaborará anualmente os
seguintes demonstrativos, adaptados às suas especificidades:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração das variações
patrimoniais;
III - demonstração dos fluxos de
caixa;
IV - balanço orçamentário; e
V - balanço financeiro.
Parágrafo único. A prestação de
contas anual referente ao exercício financeiro anterior deverá ser apresentada
até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico do CGIBS.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
Art. 45.
As receitas e as despesas
orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à
aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1º. A receita orçamentária de
que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas
pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios.
§ 2º. As despesas orçamentárias
do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 46.
Constituem receitas do CGIBS:
I - o percentual do produto da
arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta
Lei Complementar;
II - os rendimentos de aplicações
financeiras de suas próprias receitas; e
III - outros recursos a ele
destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 47.
O Conselho Superior do CGIBS
proporá, anualmente, até 31 de julho:
I - o percentual do produto da
arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento
do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a
0,2% (dois décimos por cento); e
II - o orçamento do CGIBS para o
exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das
receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º. A estimativa de arrecadação
do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na
proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.
§ 2º. No prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento
a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos
entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS
deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição
das propostas:
I - de percentual do produto da
arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o
inciso I do caput deste artigo; e
II - de orçamento do CGIBS, a que
se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º. Serão consideradas
rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se
houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos
dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do
CGIBS.
§ 4º. A ausência de manifestação
do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como
aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 5º. Na hipótese de rejeição das
propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não
for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício
financeiro:
I - destinar ao financiamento do
CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada,
corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro
dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido
aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta
mais recente; e
II - realizar a programação nelas
constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha
sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a
substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do
último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do
exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
§ 6º. Observado o limite do
orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da
despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 7º. Observados os limites
previstos no caput deste artigo:
I - poderá a proposta
orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e
II - poderão ser abertos créditos
especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos
de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos
§§ 2º a 4º deste artigo.
§ 8º. Na ocorrência da hipótese
prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário
Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste
artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.
§ 9º. Em caso de nova proposta, o
prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias.
Art. 48.
O CGIBS será financiado:
I - pela retenção de valor
equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47
desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado
mensalmente a cada ente federativo; e
II - por outras receitas, nos
termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º. Observados os critérios
previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I
do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º. O orçamento do CGIBS poderá
prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por
cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania
fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de
documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto.
§ 3º. Caso a retenção de que
trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto
no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a
destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do
orçamento de exercícios financeiros subsequentes.
§ 4º. Sem prejuízo da destinação
de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da
arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao
percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar,
destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à
exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 5º. Observados os critérios
estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão
como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre
as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a
possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos
que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições:
I - sejam previamente cadastradas
no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na
operação; e
II - sejam indicadas pela pessoa
física adquirente do bem ou serviço.
§ 6º. O CGIBS publicará em portal
eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito
contratadas.
§ 7º. A contratação de operações
de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes
Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho
Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE
DOS ATOS NORMATIVOS DO CGIBS
Art. 49.
As licitações e as contratações
realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e
contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 50.
O CGIBS observará o princípio da
publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio
eletrônico, disponibilizando-os na internet.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51.
Nos exercícios financeiros de
2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao
financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei
Complementar:
I - será de:
a) até 100% (cem por cento),
limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de
2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e
b) até 50% (cinquenta por cento)
nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
II - não poderá ser superior a:
a) 2% (dois por cento) no
exercício financeiro de 2029;
b) 1% (um por cento) no exercício
financeiro de 2030;
c) 0,67% (sessenta e sete
centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e
d) 0,5% (cinco décimos por cento)
no exercício financeiro de 2032.
Art. 52.
O orçamento do CGIBS para os
exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no
art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das
demais receitas previstas para o CGIBS no período.
§ 1º. O orçamento do CGIBS para
os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior
do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei
Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.
§ 2º. Nos exercícios financeiros
de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS,
prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do
art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas
"a" a "d" do inciso II do caput do art. 51 desta Lei
Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo
exercício.
§ 3º. Compete ao Conselho
Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o
exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.
§ 4º. O CGIBS publicará no Diário
Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício
financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
eleição do Presidente do CGIBS.
§ 5º. O orçamento do CGIBS para o
ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte)
dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o
prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar.
§ 6º. Para fins de custeio das
despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos
do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025
a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive
despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o
atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no
inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses
recursos.
§ 7º. A abertura de créditos
adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47,
com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei
Complementar.
§ 8º. Excepcionalmente em relação
ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e
42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026.
Art. 53.
Na instituição do órgão, o cargo
de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto
dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização
imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do art.
2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de
junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais,
vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e
demais encargos legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO DO IBS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54.
Este Título dispõe sobre o
processo administrativo tributário do IBS relativo:
I - ao lançamento de ofício;
II - às penalidades por
descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias;
III - ao indeferimento de pedido
de restituição e ressarcimento; e
IV - a outros casos previstos no
regulamento único do IBS, no que couber.
Art. 55.
No processo administrativo
tributário, serão observados os seguintes princípios:
I - da simplicidade;
II - da verdade material;
III - da ampla defesa;
IV - do contraditório;
V - da publicidade;
VI - da transparência;
VII - da lealdade e boa-fé;
VIII - da motivação;
IX - da oficialidade;
X - da cooperação;
XI - da eficiência;
XII - do formalismo moderado;
XIII - da razoável duração do
processo;
XIV - da segurança jurídica;
XV - do devido processo legal; e
XVI - da celeridade da
tramitação.
Seção II
Dos Atos e dos Termos Processuais
Subseção I
Da Forma
Art. 56.
Os atos e os termos processuais
independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a
exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua
finalidade essencial.
§ 1º. Os atos e os termos
processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em
formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS.
§ 2º. Os documentos digitalizados
pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais
físicos.
Art. 57.
O processo administrativo
tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados
mediante utilização de sistema eletrônico.
Parágrafo único. Competem ao
CGIBS a implementação e a gestão do sistema eletrônico referido no caput deste
artigo, que será utilizado pelas administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 58.
Os documentos transmitidos por
meio eletrônico, com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na
forma estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
Art. 59.
A intervenção no processo
administrativo tributário será feita diretamente pela parte ou por intermédio
de procurador devidamente constituído.
Art. 60.
São assegurados às partes o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito,
permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas
as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de
a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso
fortuito ou força maior.
Art. 61.
A errônea denominação dada à
defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados
os prazos e os demais requisitos previstos neste Título.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 62.
Na contagem dos prazos
processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis,
excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver
expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º. Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o
processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato.
§ 2º. Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
§ 3º. No período a que se refere
o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento.
§ 4º. Se não houver prazo
expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de
10 (dez) dias.
§ 5º. Os entes federativos
informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a
divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet.
§ 6º. Para fins do disposto no §
1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele em que houver
instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato,
caracterizada pela indisponibilidade:
I - superior a 60 (sessenta)
minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II - entre 23h00 e 24h00.
Art. 63.
Consideram-se realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que
deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo
eletrônico.
Parágrafo único. Quando o ato
processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24h do último dia.
Subseção III
Das Intimações
Art. 64.
Observado o disposto no § 4º do
art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de
intimação das partes.
§ 1º. As intimações dos atos do
processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica,
nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025.
§ 2º. Considera-se intimado o
sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante
de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito
passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de
comunicação eletrônica.
Subseção IV
Dos Vícios e das Nulidades
Art. 65.
A administração tributária deve
anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
Art. 66.
São nulos:
I - os atos praticados por
autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido;
II - os atos praticados e as
decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III - as decisões não
fundamentadas;
IV - os atos lavrados com erro na
identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo; e
V - as intimações feitas sem
observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º. É nulo, nos termos do
inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do
disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025.
§ 2º. O comparecimento do
interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a
irregularidade da intimação.
§ 3º. A nulidade de qualquer ato
somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
consequentes.
§ 4º. Ao declarar a nulidade, a
autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e ordenará as
providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º. A nulidade será declarada
pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
§ 6º. O sujeito passivo não
poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
§ 7º. Quando puder decidir o
mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade,
a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
§ 8º. A nulidade deverá ser
arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão,
exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora.
§ 9º. Para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo, considera-se impedido o julgador que tenha:
I - sido autuante, autor da
manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou
quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - participado de diligência;
III - subscrito resposta a
consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no processo;
IV - interesse econômico ou
financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, até o terceiro grau;
V - sido ou ainda seja
contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
VI - vínculo, como sócio ou como
empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou
com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o
mandatário constituído por quem figure como parte no processo administrativo
tributário; ou
VII - vínculo, na condição de
sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 10. O julgador deverá
apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início de cada
novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de
relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e
atualizá-la sempre que necessário.
§ 11. O impedimento poderá também
ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que o processo será
redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo essa
circunstância ser consignada em ata.
§ 12. As irregularidades, as
incorreções e as omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão
nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do
litígio.
§ 13. Na hipótese de ocorrer erro
na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício que contenha
múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo
menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo
aquele erroneamente qualificado.
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 67.
O contencioso administrativo
tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário
formalizado por meio de lançamento de ofício.
§ 1º. O prazo para impugnação é
de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.
§ 2º. As provas deverão ser
apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os
casos devidamente demonstrados:
I - de impossibilidade de sua
apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito
superveniente; ou
II - que se destinem a contrapor
alegações posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º. Nos casos dos incisos I e
II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada
diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.
§ 4º. A parte contrária será
intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.
§ 5º. Na impugnação, caso o
sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante
incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.
§ 6º. Juntamente com as provas a
que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou
perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob
pena de preclusão.
§ 7º. No caso de perícia, o
sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional
de seu assistente técnico.
Art. 68.
A impugnação e os recursos serão
indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou
assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu
recebimento ou protocolização.
§ 1º. A impugnação e os recursos
serão considerados:
I - intempestivos, quando
apresentados fora do prazo legal;
II - com vício de ilegitimidade
de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo
interesse ou de ilegalidade da representação; e
III - ineptos, quando:
a) não contenham pedido ou seus
fundamentos;
b) contenham pedido relativo a
matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo
contestado; ou
c) não contenham elementos
essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a
assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 2º. A impugnação e o recurso
intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
§ 3º. Se houver sido suscitada a
tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à
instância julgadora competente.
§ 4º. Não caberá recurso da
decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela
intempestividade.
§ 5º. Verificadas as
irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea
"c" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado
para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos
praticados e dos que lhes forem consequentes.
Seção II
Das Diligências
Art. 69.
No exame da matéria em litígio, a
autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito
invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou
solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que
outras medidas já tenham sido tomadas.
§ 1º. A decisão que determinar a
realização da diligência deve conter a motivação do ato.
§ 2º. Deliberada a diligência, é
vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la.
Art. 70.
Quando não estabelecido de forma
expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será
de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado,
formulado pela autoridade responsável pela sua realização.
Art. 71.
A parte será intimada de todos os
documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da
realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
Seção III
Da Desistência e da Revelia
Art. 72.
Opera-se a desistência do litígio
na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do
sujeito passivo; ou
II - tacitamente:
a) pelo pagamento, pelo
parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação
judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário,
devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher
a manifestação da autoridade competente, caso necessário; ou
c) pela não apresentação
tempestiva do recurso.
§ 1º. Se houver vários
interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge
somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido.
§ 2º. Quando houver matéria
distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita a
que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo em
relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento.
Art. 73.
Se não for cumprida a exigência
ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel.
Seção IV
Dos Provimentos Vinculantes
Art. 74.
No âmbito do processo
administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos
relevantes para distinção:
I - os enunciados das súmulas
vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição
Federal;
II - as decisões transitadas em
julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da
Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em
julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que
tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido
suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art.
52 da Constituição Federal;
IV - as decisões transitadas em
julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na
forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a 1.041 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
V - as súmulas editadas pelo
CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e
VI - as decisões da Câmara
Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que
trata o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Ressalvado o
disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do
processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a
legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Seção V
Das Espécies Recursais
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 75.
Observados os requisitos
específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser
interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:
I - recurso de ofício;
II - recurso voluntário;
III - recurso de uniformização; e
IV - recurso especial, na forma
do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º. Exceto se houver disposição
expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de
recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte)
dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de
interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º
deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração
tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 76.
A tramitação e o julgamento do
processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de
rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário
inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional,
desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos
Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da
matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de
restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas
especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou
exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será
considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de
retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o
art. 79 desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 77.
O órgão julgador de primeira
instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a
decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.
§ 1º. A interposição do recurso
de ofício será formalizada na própria decisão.
§ 2º. Independentemente do
disposto no § 1º deste artigo, considera-se interpostoex legeo recurso de
ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará
os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.
§ 3º. Não caberá recurso de
ofício:
I - da decisão contrária à
Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor
inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;
II - quando houver, nos autos,
prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;
III - na hipótese em que o
cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição
legal que importe remissão do crédito tributário;
IV - da decisão que aplicar
penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de
ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;
V - da decisão unânime contrária
à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o
art. 74 desta Lei Complementar; ou
VI - no processo administrativo
sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.
§ 4º. O valor de que trata o
inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter
nacional.
§ 5º. Na hipótese prevista no
inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá
manifestar-se previamente à decisão.
§ 6º. Ato do CGIBS poderá
estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da
controvérsia da matéria ou da natureza da infração.
Subseção III
Do Recurso Voluntário
Art. 78.
Das decisões de primeira
instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado
de segunda instância.
§ 1º. O recurso voluntário
admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.
§ 2º. O recurso interposto pelo
sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não
recorrida.
Subseção IV
Do Recurso de Uniformização em
Relação à Legislação Específica do IBS
Art. 79.
Caberá recurso de uniformização,
dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de
segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput
do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS
interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de
segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a
jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.
§ 1º. Poderão interpor o recurso
de uniformização:
I - a representação da Fazenda
Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º. Incumbe ao recorrente a
comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob
pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.
§ 3º. O recurso de uniformização
não será conhecido se:
I - adotar como paradigma decisão
que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou
II - contrariar entendimento
sumulado pelo CGIBS.
§ 4º. Será admitida a
apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação
do recurso interposto.
§ 5º. O recurso conhecido devolve
à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.
§ 6º. Não é cabível a
interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e
da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 7º. Ato do CGIBS disporá sobre
o processamento do recurso de que trata este artigo.
Seção VI
Do Pedido de Retificação
Art. 80.
Da decisão de qualquer instância
administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a
proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir
erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação
à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida
matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º. Poderão apresentar o pedido
de retificação:
I - a representação da Fazenda
Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º. A apresentação tempestiva
do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso.
§ 3º. A decisão relativa ao
pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
§ 4º. O pedido de retificação
será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.
§ 5º. Da decisão que não conhecer
ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação.
Seção VII
Do Incidente de Uniformização
Relativo à Legislação Específica do IBS
Art. 81.
É cabível a proposição de
incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à
legislação específica do IBS:
I - de matérias repetitivas,
quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito;
II - da decisão de segunda
instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74
desta Lei Complementar.
§ 1º. O julgamento do incidente
de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá
à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento
vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS.
§ 2º. O efeito vinculante de que
trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos,
pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
§ 3º. Caberá revisão da tese
firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido
dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar.
§ 4º. Ato do CGIBS disporá sobre
o processamento do incidente de que trata este artigo.
Subseção I
Do Cabimento do Incidente de
Uniformização por Repetição de Julgamentos
Art. 82.
O incidente de uniformização de
que trata o inciso I do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o
disposto nesta Subseção.
Art. 83.
A suscitação do incidente de
uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco)
decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância
ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no
mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não
conhecimento.
Art. 84.
Poderão suscitar o incidente de
uniformização previsto nesta Subseção:
I - a representação da Fazenda
Pública;
II - os Presidentes das Câmaras
de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS.
Parágrafo único. O incidente de
uniformização previsto nesta Subseção não suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário.
Subseção II
Do Cabimento do Incidente de
Uniformização por Inobservância de Provimento Vinculante do CGIBS
Art. 85.
O incidente de uniformização de
que trata o inciso II do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o
disposto nesta Subseção.
Art. 86.
A suscitação do incidente de
uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada da indicação do
provimento vinculante proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que
deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.
Art. 87.
Poderão suscitar o incidente de
uniformização previsto nesta Subseção:
I - a representação da Fazenda
Pública;
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único. O incidente de
uniformização previsto nesta Subseção suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88.
Compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do
CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º. As sessões de julgamento
relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual e
síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de audiências e de
sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes.
§ 2º. As partes deverão ser
intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no
mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 89.
O contencioso administrativo será
estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:
I - primeira instância de
julgamento;
II - segunda instância; e
III - instância de uniformização
da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.
§ 1º. As instâncias de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade
federativa estadual e distrital.
§ 2º. São requisitos para o
exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:
I - no caso dos servidores das
administrações tributárias, que:
a) sejam integrantes das
carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou
de julgamento tributário;
b) possuam graduação em curso de
nível superior;
c) preferencialmente, detenham
experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus
entes federativos de origem;
II - no caso dos representantes
dos contribuintes, que:
a) possuam graduação em curso de
nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
b) detenham experiência
tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso
de nível superior.
§ 3º. É assegurada a paridade de
representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a
estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo
relativo ao IBS.
§ 4º. Pelo menos 30% (trinta por
cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.
Art. 90.
O mandato dos julgadores será de
2 (dois) anos, permitida a recondução.
Seção II
Da Primeira Instância de
Julgamento
Art. 91.
Compete à primeira instância de
julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:
I - o lançamento tributário
realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo; e
II - o pedido de retificação.
Art. 92.
A primeira instância de
julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais,
integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de
carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com
competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento
tributário.
§ 1º. As Câmaras de Julgamento de
que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento,
nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º. O julgamento do lançamento
compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a
administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo
responsável pelo lançamento.
§ 3º. As Câmaras de Julgamento de
primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão
integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores
indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento
se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores
indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado
a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - pelo Presidente, que votará
apenas em caso de empate.
§ 4º. A presidência da Câmara de
Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida
alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas
administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida
em ato do CGIBS.
§ 5º. A quantidade de Turmas de
Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira
instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em
tramitação.
§ 6º. Será selecionado igual
número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 7º. O funcionamento das Câmaras
de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.
Seção III
Da Segunda Instância de
Julgamento
Art. 93.
Compete à segunda instância do
contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão
de primeira instância:
I - recurso de ofício; e
II - recurso voluntário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, também compete à segunda instância julgar
pedido de retificação das próprias decisões.
Art. 94.
A segunda instância será composta
de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de
forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos
respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a
realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por
representantes dos contribuintes.
§ 1º. As Câmaras Recursais de
Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas
Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º. O julgamento do recurso
interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de
Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do
lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º. As Câmaras Recursais de
Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão
integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores
indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de
Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito
Federal;
II - por 2 (dois) servidores
indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado
a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - por 4 (quatro)
representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará
apenas em caso de empate.
§ 4º. Os representantes dos
contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre
pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e
aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de
experiência em matéria tributária.
§ 5º. A presidência da Câmara
Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de
Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre
os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos
Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 6º. A quantidade de Turmas
Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de
Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em
tramitação.
§ 7º. Será selecionado igual
número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 8º. O funcionamento das Câmaras
Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.
Seção IV
Da Instância de Uniformização da
Jurisprudência do IBSRelativa à Legislação Específica do IBS
Art. 95.
Compete à instância de
uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:
I - julgar o recurso de
uniformização em relação à legislação específica do IBS;
II - julgar o incidente de
uniformização relativo à legislação específica do IBS;
III - julgar o pedido de
retificação; e
IV - deliberar sobre a edição, a
revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes.
Art. 96.
A instância de uniformização da
jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio
virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.
§ 1º. A Câmara Superior do IBS
será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 4 (quatro) servidores
indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;
II - por 4 (quatro) servidores
indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito
Federal;
III - por 8 (oito) representantes
dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará
apenas em caso de empate.
§ 2º. Os representantes dos
contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre
pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e
aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de
experiência em matéria tributária.
§ 3º. A presidência da Câmara
Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios,
na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 4º. Os integrantes da Câmara
Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as
Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos
tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.
§ 5º. Será selecionado igual
número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 6º. O funcionamento da Câmara
Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.
§ 7º. Para fins dos incisos I e
II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de
carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com
competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento
tributário.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA
Art. 97.
A representação e a defesa
jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas
por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por
autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei
do respectivo ente federativo.
§ 1º. Compete à representação da
Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:
I - defender o interesse público,
a legalidade e a preservação da ordem jurídica;
II - interpor, pela Fazenda
Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos
processuais previstos neste Título;
III - fazer-se presente nas
sessões de julgamento, podendo usar da palavra;
IV - representar à autoridade
competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em
detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar
sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis
ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
§ 2º. É assegurada a participação
de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério
da representação da Fazenda Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98.
As decisões e os acórdãos deverão
indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram,
cabendo ao CGIBS assegurar a sua publicidade, na forma estabelecida em ato
próprio.
Art. 99.
Exceto nos casos de dolo ou de
excesso de linguagem, os julgadores não poderão ser punidos ou prejudicados
pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 100.
Caracteriza renúncia tácita ao
mandato a conduta do membro julgador que:
I - retardar ou retiver processos
além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
II - deixar de redigir o acórdão
no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3
(três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no
quadrimestre.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia,
fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou
da Câmara Superior, conforme o caso.
Art. 101.
Perderá o mandato o membro
julgador que:
I - empregar meios ilícitos para
procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da
função, quaisquer atos de favorecimento; ou
II - incorrer em falta grave,
prevista em ato do CGIBS.
§ 1º. Para os fins deste artigo,
observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla
defesa e o contraditório, caberá:
I - ao Presidente da Câmara
Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao
Presidente do CGIBS;
II - ao Presidente do CGIBS
decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.
§ 2º. Não caberá recurso da
decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 102.
Compete ao CGIBS resolver os
casos omissos, bem como editar os atos normativos necessários para a execução
do disposto neste Título.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO DO IBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103.
Os rendimentos provenientes de
aplicações financeiras do produto da arrecadação do IBS, sem prejuízo das
hipóteses de acréscimos de juros relativos ao ressarcimento de créditos do
contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na
receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art.
108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1º. Os valores referidos no
caput deste artigo serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não
integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei
Complementar.
§ 2º. Os recursos de que trata
este artigo constituem receitas patrimoniais dos entes federativos e não
integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do caput do art.
158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no
inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição
Federal.
Art. 104.
A distribuição do produto da
arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS
observará o disposto neste Título.
§ 1º. O CGIBS transferirá aos
entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período
de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído.
§ 2º. Os períodos de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão definidos pelo
CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que
o período de apuração do IBS.
§ 3º. A receita relativa a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído
será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o
encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES
FEDERATIVOS
Art. 105.
A cada período de determinação do
montante do produto da arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a
Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal, nos termos
previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A Receita-Base
de cada ente federativo corresponde à receita inicial, apurada nos termos do
art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111 desta Lei
Complementar.
Art. 106.
Compõem a receita inicial de cada
ente federativo:
I - o valor do IBS extinto e que
não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:
a) tributada pelo regime regular
do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por
cento) ou em 60% (sessenta por cento);
b) tributada pelo Simples
Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) tributada nos termos dos
regimes específicos de tributação relativos a:
1 - bens imóveis;
2 - bares e restaurantes;
3 - hotelaria, parques de
diversão e parques temáticos;
4 - transporte coletivo de
passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou
hidroviário;
5 - transporte aéreo regional
coletivo de passageiros ou de carga; e
6 - fundo de investimento
contribuinte do IBS no regime regular;
II - o valor do IBS extinto no
âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao
Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar;
e
III - o valor do IBS extinto e
destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas
operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição
Federal.
§ 1º. Para fins do disposto neste
artigo:
I - considera-se como IBS extinto
relativo a cada operação:
a) o valor extinto nos termos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mediante:
1 - compensação de créditos de
IBS apropriados pelo contribuinte;
2 - pagamento pelo sujeito
passivo;
3 - recolhimento na liquidação
financeira da operação (split payment);
4 - recolhimento pelo adquirente;
ou
5 - recolhimento por responsável;
e
b) o saldo devedor de IBS
compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta
Lei Complementar;
II - o destino da operação é o
local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - o IBS extinto em
decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos entes
federativos de destino da operação, nos termos da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025;
IV - será considerado o montante
integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e as multas de mora,
observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta Lei Complementar,
e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes,
oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa;
V - integra a receita do ente
federativo de destino o montante extinto decorrente de anulação ou estorno de
crédito de IBS anteriormente apropriado;
VI - os efeitos financeiros do
cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente federativo em
período de determinação anterior, inclusive por ocasião da devolução de bem
material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como
redução de receita do ente federativo no período de determinação em que
ocorrerem.
§ 2º. Nas operações tributadas
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a que se
refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a
identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:
I - com base nos documentos
fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo
Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício; e
II - observando a proporção entre
as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de composição da
receita inicial do Estado e do Município de destino.
§ 3º. Não integram a receita
inicial:
I - as receitas de IBS extinto
decorrentes das aquisições realizadas por produtores rurais e transportadores
autônomos não contribuintes relativas a bens e serviços necessários à sua
atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos termos do § 3º do
art. 108 desta Lei Complementar; e
II - as receitas de IBS extinto
pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais serão distribuídas aos
entes federativos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 4º. Integram a receita inicial
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com critérios de alocação
diferentes do disposto no caput deste artigo:
I - as receitas de IBS extinto
relativas às aquisições realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, as quais serão retidas pelo CGIBS até o final de cada período
de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos termos do
regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS
extinto incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se
refere este inciso no respectivo período de apuração; e
II - as receitas de IBS extinto
advindas da anulação de créditos em decorrência de saídas imunes e isentas de
que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ou
com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as quais serão alocadas aos
entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar.
§ 5º. O disposto no inciso I do §
4º deste artigo não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins
dos critérios de alocação da receita de que trata este artigo, serão
consideradas como consumo final.
§ 6º. A apropriação de crédito de
IBS relativo à operação sujeita a regime específico de tributação em que não
seja possível aferir diretamente o pagamento pelo fornecedor será feita com
base no valor do IBS registrado em documento fiscal eletrônico hábil, idôneo e
reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.
Art. 107.
O valor da receita inicial de
cada ente federativo apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será
ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado
à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de
percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei Complementar;
e
II - quando cabível, de ajuste
decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota
de referência da respectiva esfera federativa, por meio:
a) da dedução de valor
correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação
de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da
Federação; e
b) do acréscimo de valor
correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de
alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação.
Parágrafo único. O percentual a
que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para
cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do
valor total da receita inicial dos entes federativos; e
II - será o mesmo para todos os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 108.
O valor da receita de cada ente
federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado
por meio:
I - da dedução de valor destinado
à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual
sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar;
II - do acréscimo de valor
correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores
rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste
artigo; e
III - do acréscimo dos valores
arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações
entre contribuintes do regime regular do imposto.
§ 1º. O percentual a que se
refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para
cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e
do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107
desta Lei Complementar; e
II - será o mesmo para todos os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º. Observado o disposto na Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e
aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor
retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:
I - às aquisições de bens e
serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser
contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025;
II - às aquisições de serviço de
transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS,
nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - às aquisições de resíduos e
demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de
pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do
art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - às aquisições de bens móveis
usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - às operações específicas
envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VI - aos benefícios concedidos à
Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444,
447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025.
§ 3º. Será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação
de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei
Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:
I - o valor do IBS extinto
relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser
contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de
bens e serviços utilizados em sua atividade;
II - o valor do IBS extinto
relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas
físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º
deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
e
III - os valores arrecadados a
título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste
artigo.
§ 4º. A receita destinada a cada
Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este
artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas
alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT.
Art. 109.
De 2029 a 2077, serão retidos do
produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito
Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta
por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por
cento); e
III - de 2034 a 2077, percentual
correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e
cinco avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de
aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A
da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre
elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste
artigo.
Art. 110.
De 2029 a 2096, serão retidos do
produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito
Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta
Lei Complementar:
I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por
cento); e
II - de 2078 a 2096, o percentual
a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte
avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de
aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A
da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre
elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste
artigo.
Art. 111.
Considera-se Receita-Base de cada
Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos
termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta
Lei Complementar:
I - acrescido, quando cabível, do
valor deduzido nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art.
107 desta Lei Complementar; ou
II - deduzido, quando cabível, do
valor acrescido nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do
art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 112.
Cabe ao CGIBS realizar a apuração
e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser
destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de
determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos
termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 1º. Ato do CGIBS especificará:
I - o detalhamento da forma de
cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e
II - a forma como cada item de
receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme
disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar.
§ 2º. Caso algum item de receita
ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes
federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação
do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do
art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º. O valor calculado nos
termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da
arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das
retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar.
§ 4º. Caso o valor deduzido da
receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e
do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para
cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado
pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de
determinação subsequente.
§ 5º. Caso o valor deduzido da
receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e
do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor
superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS
poderá:
I - reservar o valor excedente
para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente;
II - reduzir o percentual a que
se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108
desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou
III - devolver o montante retido
em excesso aos entes federativos.
§ 6º. O valor devolvido nos
termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado:
I - ao valor de que trata o art.
107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do
caput do referido artigo; e
II - ao valor de que trata o art.
108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do
caput do referido artigo.
§ 7º. Excepcionalmente, em 2027 e
2028, o CGIBS poderá:
I - apurar o montante da
Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na
receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a
apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e
II - utilizar períodos mais
curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao
período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a
distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
Art. 113.
O recolhimento do IBS no âmbito
dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:
I - nas operações e nas
importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de
apuração:
a) será apurada a diferença entre
o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do
crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e
b) o valor apurado nos termos da
alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado
creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à
revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;
II - nas operações e nas
importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:
a) nas operações de crédito, de
intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de
câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos, de securitização e de faturização (factoring):
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito
apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e
emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços
financeiros; e
2 - o valor apurado nos termos do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS
apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei
Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
b) nas operações de arrendamento
mercantil:
1 - será apurada a diferença
entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito
apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime
específico de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado nos termos do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil
nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente
sobre essas operações;
c) nas operações de administração
de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação:
1 - será apurada a diferença
entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de
IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de
consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado nos termos do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas
operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre
essas operações;
d) nas operações realizadas por
meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime
regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC):
1 - o valor a ser distribuído aos
entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e
serviços ao fundo de investimento; e
2 - o valor apurado nos termos do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na
proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração;
e) nas operações relativas a
serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto
fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será
distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio
principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas
operações;
f) nas operações relacionadas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação
de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência,
nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores
ao período de apuração;
g) nas operações decorrentes de
serviços de arranjos de pagamento:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o
valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado nos termos do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que
não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de
pagamento por cada tomador de serviço;
h) nas operações de liquidação
antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na
liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de
investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS
apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis,
nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado na forma do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação
antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na
proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
i) nas operações relacionadas às
atividades das entidades administradoras de mercados organizados,
infraestruturas de mercado e depositárias centrais:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de
IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico
de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado na forma do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações
que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente
sobre essas operações;
j) nas operações de seguros e
resseguros e nos respectivos serviços de intermediação:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de
IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e
intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços
financeiros; e
2 - o valor apurado na forma do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e
resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do
valor do prêmio pago;
k) nas operações relacionadas a
previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência
e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos
sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção
da soma:
1 - das contribuições ou prêmios
para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
2 - dos encargos do fundo
decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro
de pessoas com cobertura por sobrevivência;
l) nas operações de capitalização
e nos respectivos serviços de intermediação:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de
IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de
intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de
serviços financeiros; e
2 - o valor apurado na forma do
item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o
pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado
crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
2.1 - do domicílio principal dos
adquirentes dos títulos de capitalização; ou
2.2 - do local onde o título de
capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão
regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por
ocasião da aquisição;
m) nas operações de serviços de
ativos virtuais:
1 - será apurada a diferença
entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de
IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
2 - o valor apurado na forma do
item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos
virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção
do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
n) nas operações que destinem
bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos
fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo
o FGTS:
1 - no caso de fundo que tenha
como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as
fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto
no art. 149-C da Constituição Federal;
2 - nos casos não abarcados no
item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS
extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do
domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de
cada cotista; e
3 - nos casos não abarcados no
item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS
extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com
base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei
Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
III - nas operações e, caso
venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de
assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos
planos de assistência à saúde:
a) será apurada a diferença entre
o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito
apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e
b) o valor apurado na forma da
alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de
assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes
à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não
tenham gerado crédito de IBS;
IV - nas operações e nas
importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos
sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base:
a) no local da aposta, no caso de
apostas realizadas presencialmente; e
b) no domicílio principal do
apostador, nos demais casos;
V - nas operações relativas aos
serviços das agências de turismo:
a) será apurada a diferença entre
o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS
apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e
b) o valor apurado nos termos da
alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços
das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS
incidente sobre essas operações; e
VI - nas operações com bens e
serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto
mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao
Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas
de IBS.
§ 1º. À exceção das operações com
combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais
operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este
artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações
realizadas por cada sujeito passivo.
§ 2º. O disposto:
I - na alínea "k" do
inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência
complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas
aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta
Lei Complementar;
II - no inciso III do caput deste
artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de
autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de
bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei
Complementar.
§ 3º. Para fins da distribuição
da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea "b"
do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado
com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de
cada tipo de combustível.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA
PARA FINS DE TRANSIÇÃO
Art. 114.
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar
será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído,
nos termos deste Capítulo.
§ 1º. O valor de que trata o
caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao
seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua
receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º. A receita média de
referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115
desta Lei Complementar.
Art. 115.
Para fins do cálculo da receita
média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão
consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após
a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art.
158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições
destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril
de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime
especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação,
quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de
que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de
que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma
da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição
Federal.
§ 1º. A arrecadação dos impostos
de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e
"b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput
deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do
art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da
arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou
não em dívida ativa.
§ 2º. O valor da arrecadação dos
impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere
a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada ente
federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores
anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores
anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se
referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal.
§ 3º. A receita de cada Estado
com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo:
I - não incluirá a receita das
contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por
contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado
da seguinte forma:
a) serão considerados os valores
anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores
anuais:
1 - do respectivo ano até 2023,
pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2 - de 2023 a 2026, pela variação
nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso
III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º. A receita média de
referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais
de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, corrigidos nos termos
do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais
de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, corrigidos nos termos
do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º. A receita média de
referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º. A receita média de
referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de
que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º. A parcela distribuída a
cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei
Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as
alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste
artigo.
Art. 116.
Competem ao CGIBS a realização
dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
dos valores de que trata este Capítulo.
§ 1º. O cálculo da participação
de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado
pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:
I - publicação no Diário Oficial
da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do
Distrito Federal; e
II - divulgação, nos termos
previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:
a) dos valores a que se referem
as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do
art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de
participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e
b) dos cálculos realizados.
§ 2º. Na apuração da receita
média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão
utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais
informados nos balanços oficiais dos entes federativos.
§ 3º. O CGIBS poderá considerar,
ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que
a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais
como:
I - receitas do Simples Nacional
informadas pelo banco arrecadador;
II - cota-parte municipal
informada pela fonte pagadora; e
III - demais relatórios previstos
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 4º. Para efeito da apuração da
receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o
valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais
na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que
não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha
divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização
da estimativa.
§ 5º. Os Estados deverão informar
ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às
contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso I do
caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os
valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV
do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que
estiverem sujeitos.
§ 6º. As informações a que se
refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação
comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.
§ 7º. Na hipótese de discordância
com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º
deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão
apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º. Se houver contestação nos
termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias,
após o recebimento da última contestação:
I - divulgar as respostas
fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova
contestação ou recurso administrativo; e
II - publicar os novos
coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma
alteração nos coeficientes de participação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA
OS ENTES FEDERATIVOSCOM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA
Art. 117.
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar
será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios
com as menores razões entre:
I - a média, nos 12 (doze) meses
anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de
referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do
disposto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição
Federal; e
II - a receita média de
referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º. Os recursos de que trata o
caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes
federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo
que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja
observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata
o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo;
e
II - a receita média de
referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º. De 2029 a 2033, para fins
do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior
serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do
ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do
ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de
2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o
menor valor entre:
I - a receita média de referência
do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado
da multiplicação entre:
a) a receita média de referência
do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos
Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado
entre 2019 e 2026.
§ 4º. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o
menor valor entre:
I - a receita média de referência
do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado
da multiplicação entre:
a) a receita média de referência
do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos
Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do
Município entre 2019 e 2026.
§ 5º. Na apuração do valor:
I - a que se refere a alínea
"a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita
do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
II - a que se refere a alínea
"a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita
do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art.
156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.
§ 6º. A receita média de
referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:
I - a receita média de referência
do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado
da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se
referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do
inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes
do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º. Para fins da realização dos
cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais
recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º. A eventual revisão das
estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a
revisão de valores já distribuídos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS
ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Da Destinação da Receita-Base dos
Entes Federativos
Art. 118.
A Receita-Base de cada Estado
apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas
punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente
federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º
desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído:
a) do montante correspondente à
compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado;
b) do montante correspondente à
compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de
dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à
devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei
estadual.
§ 1º. Caso a soma dos valores de
que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de
apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração
acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o
montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação
subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de
Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º. Do montante apurado na
forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios
do Estado, nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158
da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta
Lei Complementar.
§ 4º. Do montante apurado na
forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Estado, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb); e
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 5º. Os valores apurados na
forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão
transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei
Complementar.
§ 6º. Na hipótese de delegação da
atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste
artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar
que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º. Na hipótese de realização
conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do
caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a
realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 119.
A Receita-Base de cada Município
apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas
punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente
federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º
desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas
físicas, nos termos previstos em lei municipal.
§ 1º. Caso o valor da devolução
específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à
Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que
trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser
deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos
termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de
Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva
legislação.
§ 3º. Do montante apurado na
forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º. Os valores apurados na
forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos
aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 5º. Na hipótese de delegação da
atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste
artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar
que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 6º. Na hipótese de realização
conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do
caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a
realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar.
§ 7º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 120.
A Receita-Base do Distrito
Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas
punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente
federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º
desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada
período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser
distribuído:
a) do montante correspondente à
compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal;
b) do montante correspondente à
compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em
31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à
devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei
distrital.
§ 1º. Caso a soma dos valores de
que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de
apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de
apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo,
o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação
subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 3º. Do montante apurado na
forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb;
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 4º. A dedução a que se refere o
inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma
do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida
pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à
divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente
à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de
referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei
Complementar.
§ 5º. Os valores apurados na
forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo,
serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art.
104 desta Lei Complementar.
§ 6º. Na hipótese de delegação da
atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste
artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar
que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º. Na hipótese de realização
conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do
caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a
realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do
art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção II
Da Destinação da Receita
Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Art. 121.
Para fins do disposto nesta
Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal,
nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem
o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei
Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes
componentes da receita média de referência:
I - no caso dos Estados, na
proporção:
a) da parcela correspondente à
alínea "a" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à
alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
II - no caso do Distrito Federal,
na proporção:
a) da parcela correspondente à
alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
e
b) da parcela correspondente à
alínea "b" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
e
III - no caso dos Municípios, na
proporção:
a) da parcela correspondente à
alínea "a" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
e
b) da parcela correspondente à
alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 122.
Da receita destinada a cada
Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 121
desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de
Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Estado serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão
transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei
Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 123.
Da receita destinada a cada
Estado, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 121
desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de
Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos
ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 124.
Da receita destinada ao Distrito
Federal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 121
desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo,
serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art.
104 desta Lei Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 125.
Da receita destinada ao Distrito
Federal, nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 121
desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo,
serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art.
104 desta Lei Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 126.
Da receita destinada a cada
Município, nos termos da alínea "a" do inciso III do caput do art.
121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do
produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao
Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva
legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos
ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 127.
Da receita destinada a cada
Município, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput do art.
121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do
produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao
Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva
legislação.
§ 1º. Do montante apurado na
forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza
do Município, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 2º. Os valores apurados na
forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à
Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão
transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei
Complementar.
§ 3º. O CGIBS deverá distribuir,
de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção III
Da Destinação da Receita
Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea "b" do Inciso IV do
Caput do Art. 158 da Constituição Federal
Art. 128.
O CGIBS transferirá aos
Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea "b" do
inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do
§ 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de
distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal:
I - 80% (oitenta por cento) na
proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base
em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que
dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei
estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em
montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
§ 1º. Do montante destinado a
cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:
I - o percentual previsto no
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao
financiamento do CGIBS.
§ 2º. O valor apurado na forma do
caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será
transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 129.
O percentual da receita do IBS
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do
Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT poderá ser
estabelecido por lei específica do respectivo ente federativo, observado o
limite superior de 1% (um por cento), para vigência a partir de 1º de janeiro
de 2033.
§ 1º. Em relação ao ente
federativo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, já possuía o Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art.
82 do ADCT, será apurada:
I - para cada Estado, a relação
percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas previsto
no § 1º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do ICMS, considerando para
ambas o período de 2019 a 2026;
II - para o Distrito Federal, a
relação percentual entre a receita média auferida com os adicionais de
alíquotas previstos nos §§ 1º e 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média
dos impostos previstos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do
caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para ambas o período de
2019 a 2026;
III - para cada Município, a
relação percentual entre a receita média auferida com o adicional de alíquotas
previsto no § 2º do art. 82 do ADCT e a receita bruta média do imposto previsto
no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, considerando para
ambas o período de 2019 a 2026.
§ 2º. Na hipótese em que o ente
federativo apure relação percentual de que trata o § 1º deste artigo mais alta
que o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da receita do IBS dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinado ao financiamento do
respectivo Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82 do ADCT fica
limitado a:
I - 3/4 (três quartos) da relação
percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2033 a 2040;
II - metade da relação percentual
apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2041 a 2048;
III - 1/4 (um quarto) da relação
percentual apurada na forma do § 1º deste artigo no período de 2049 a 2056;
IV - 1% (um por cento) a partir
de 2057.
§ 3º. Na hipótese em que os
limites previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo sejam inferiores
ao limite previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual definido
pelo ente federativo na forma do caput deste artigo.
§ 4º. O percentual do IBS a ser
destinado ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza de que trata o art. 82
do ADCT pelo ente federativo deverá ser informado ao CGIBS até o dia 31 de
julho do ano anterior ao da sua aplicação.
Art. 130.
Os Estados deverão informar ao
CGIBS, na forma e no prazo previstos em regulamento, os coeficientes de
participação de cada Município do Estado a serem considerados na distribuição
dos recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art.
158 da Constituição Federal.
Art. 131.
O CGIBS deverá enviar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as informações necessárias à
classificação dos créditos transferidos e os dados necessários ao cálculo dos
valores constitucionais e legais a serem distribuídos aos entes federativos.
Parágrafo único. O CGIBS
disponibilizará, em portal público, as informações relativas ao cálculo da
receita de IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal,
detalhando a sua distribuição.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO
DO ICMS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO
EDA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS
Seção I
Dos Saldos Credores
Art. 132.
Os saldos credores relativos ao
ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e
pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste
Capítulo.
§ 1º. Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput
deste artigo que:
I - seja admitido pela legislação
estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações
ocorridas até a referida data;
II - esteja regularmente apurado
na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido
realizada após 31 de dezembro de 2032;
III - não tenha sido compensado
ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e
IV - tenha sido homologado nos
termos do art. 134 desta Lei Complementar.
§ 2º. Consideram-se homologados
os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo,
inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais
com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.
Art. 133.
A partir de 1º de fevereiro de
2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar
serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de
2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.
Seção II
Do Pedido de Homologação
Art. 134.
Para efeito de homologação dos
saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte:
I - o interessado deverá
protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de
janeiro de 2033; e
II - o Estado ou o Distrito
Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data do respectivo protocolo.
§ 1º. Em relação aos créditos
decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que
trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir):
I - o pedido previsto no inciso I
do caput deste artigo deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em
que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada
no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029; e
II - o Estado ou o Distrito
Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
data do respectivo protocolo.
§ 2º. O prazo previsto no inciso
II do caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período
nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do
pedido de homologação.
§ 3º. Na ausência de resposta ao
pedido de homologação nos prazos a que se referem o inciso II do caput, o
inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo, os respectivos saldos credores serão
considerados homologados.
§ 4º. A homologação tácita
prevista no § 3º deste artigo não impede a apuração e o lançamento de valores
relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária
estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário.
§ 5º. O pedido de homologação de
saldo credor de que trata este artigo será processado nos termos da legislação
do Estado ou do Distrito Federal.
Seção III
Da Compensação do Saldo Credor do
ICMS com o ICMS
Art. 135.
Se houver concordância entre o
Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado
poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente
constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas
legislações.
Seção IV
Da Compensação do Saldo Credor do
ICMS com o IBS
Art. 136.
Os Estados e o Distrito Federal
informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor
do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de
conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar,
observada a seguinte segregação:
I - créditos das entradas de
mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
II - demais créditos.
Art. 137.
O saldo credor informado ao
CGIBS, na forma prevista no art. 136 desta Lei Complementar, será utilizado
para compensação com o IBS:
I - quanto aos créditos de que
trata o inciso I do caput do art. 136 desta Lei Complementar, pelo prazo
remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir);
II - quanto aos créditos de que
trata o inciso II do caput do art. 136 desta Lei Complementar, em 240 (duzentas
e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O início da
compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do
recebimento da informação pelo CGIBS.
Seção V
Da Transferência do Saldo Credor
Art. 138.
O titular do saldo credor
homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a
terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação:
I - no âmbito do respectivo
Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente
constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o
IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações
em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes
aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º. A transferência de que
trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento
fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em
regulamento.
Seção VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor
Art. 139.
Na impossibilidade de
compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei
Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser
ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo
prazo remanescente.
§ 1º. O ressarcimento de que
trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o
encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a
incidência de acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º. Na hipótese em que o
ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o
respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base
na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Seção VII
Disposições Finais
Art. 140.
A transferência e o pagamento das
parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei
Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em
relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo único. A partir de
2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao
registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito
Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos
previstos no art. 139 desta Lei Complementar.
Art. 141.
O CGIBS deduzirá do produto da
arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor
compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei
Complementar, o qual não comporá a base de cálculo para fins do disposto no
inciso IV do caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art.
204, no art. 212, no inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216,
todos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS
INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31
DE DEZEMBRO DE 2032
Art. 142.
O contribuinte que possuir em
estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor
do imposto retido, nos termos deste Capítulo.
Art. 143.
O valor a que se refere o art.
142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:
I - retido por substituição
tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria
diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - recolhido a título de
substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o
imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou
III - incidido sobre as operações
com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em
que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou
de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º. Se não for possível
estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a
apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com
base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3
(três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em
31 de dezembro de 2032.
§ 2º. Para os efeitos do disposto
neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e
cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o
ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
Art. 144.
Observados a forma e os prazos
estabelecidos no regulamento único do IBS:
I - o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a
que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final
do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 143
desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária,
sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o
demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste inciso
ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo
estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito
Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento
do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput, o
valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses
subsequentes; e
III - caso não seja prestada a
informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o
CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea
"c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação
efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o
reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo
contribuinte.
Art. 145.
A compensação prevista no art.
144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de
apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. O contribuinte
de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a
que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final
do dia 31 de dezembro de 2032; e
II - encaminhar o inventário a
que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal
e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.
LIVRO II
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃOCAUSA MORTISEDOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146.
Este Livro dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD),
de competência dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do
caput do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 147.
Para os fins deste Livro,
considera-se:
I - excesso de meação ou de
quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que
for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro,
patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela
lei civil;
II - pessoas vinculadas:
a) cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) pessoa jurídica que tenha como
diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
c) pessoa jurídica com relação a
pessoa física sócia, titular ou cotista;
III - bem ou direito: qualquer
bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica,
tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as
quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos
autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da
personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV - transmissão causa mortis: a
realizada aos sucessores dode cujusna data de seu óbito, ainda que presumido,
inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto
detrustno exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do
instituidor;
V - sucessor: o herdeiro, o
legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra
pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;
VI - doação: qualquer ato
jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a
outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens
incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda
de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão
em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário,
divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de
frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e) a reversão gratuita da
titularidade dos bens e direitos objeto detrustno exterior em favor do
beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do
instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse
falecimento;
f) a transmissão declarada como
onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens
e direitos, exceto as provenientes de:
1 - dever jurídico, como as
oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares
ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde,
no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no
sustento de familiar;
2 - remuneração a serviços
prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3 - indenização, repetição de
indébito ou restituição de lucro indevido;
VII - instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não
efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos
direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente,
nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;
VIII -trust: figura contratual
definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Presume-se
declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea
"f" do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I - que não comprove capacidade
financeira; ou
II - vinculada ao real
destinatário da liberalidade.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 148.
O ITCMD incide sobre a
transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor
econômico, havidos por:
I - sucessão causa mortis; ou
II - doação.
§ 1º. O imposto incide nas
transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com
características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no
País que vierem a ser instituídos com características similares às dotrust,
salvo se o domicílio do adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei
Complementar.
§ 2º. Ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a
cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou
direitos sejam indivisíveis, respeitada a fração ideal de cada adquirente.
§ 3º. A ocorrência do fato
gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou
arrolamento, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 149.
É imune ao ITCMD:
I - a transmissão causa mortis ou
por doação em que figure como sucessor ou donatário:
a) a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias, as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de
serviço postal;
c) as entidades religiosas e os
templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes;
d) os partidos políticos,
inclusive as suas fundações;
e) as entidades sindicais de
trabalhadores; e
f) as instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os
institutos científicos e tecnológicos;
II - a transmissão causa mortis
ou por doação:
a) de livros, jornais e
periódicos e do papel destinado a sua impressão; e
b) de fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que
os contenham;
III - a doação:
a) destinada, no âmbito do Poder
Executivo da União:
1 - a projetos socioambientais ou
destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e
2 - às instituições federais de
ensino;
b) feita pelas instituições a que
se referem as alíneas "c", "d", "e" e
"f" do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades
essenciais;
c) de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.
§ 1º. O gozo das imunidades de
que trata este artigo aplica-se:
I - exclusivamente às
transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais,
ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do
caput deste artigo;
II - exclusivamente às
transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais,
ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f"
do inciso I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
III - exclusivamente às pessoas
jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos
previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses
previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I
e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
IV - a partir da data do
protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela
instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal,
conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas
na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do
caput deste artigo.
§ 2º. A legislação do ente
federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para
verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade
pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver
fundados indícios de fraude.
§ 3º. Observado o contraditório e
a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado
ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.
§ 4º. O disposto neste artigo não
dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação de regência do imposto.
Art. 150.
O ITCMD não incide:
I - sobre a renúncia à herança ou
ao legado, desde que:
a) seja feita sem ressalva ou
condição, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante
praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - na extinção de usufruto ou
de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena
sob titularidade do instituidor do direito;
III - sobre benefício devido em
razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de
seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de
aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
IV - sobre a extinção do
fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em
proveito do fiduciário ou do fideicomissário;
V - sobre a transmissão do bem ou
do direito aotrusteediante da presunção da sua onerosidade, salvo se a
transmissão for gratuita;
VI - sobre a transmissão de bens
e direitos dotrustee ao beneficiário, nos casos de:
a) o beneficiário ser o próprio
instituidor; ou
b) a instituição dotrusttiver
decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;
VII - sobre a transmissão causa
mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de
repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele
vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com
residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº
56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, e da alínea "b" do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto
nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre
Relações Consulares.
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
Art. 151.
Considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - da transmissão causa mortis,
na data:
a) do óbito do titular dos bens e
direitos;
b) provável do óbito indicada na
sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência;
c) em que a lei autorizaria a
abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de
ausência;
d) do óbito, no caso de
transmissão decorrente de substituição fideicomissária;
II - da transmissão por doação,
na data:
a) da celebração do contrato,
ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da formalização do respectivo
título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis
ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de
Registro de Imóveis;
c) da instituição de usufruto
convencional ou de qualquer outro direito real;
d) da renúncia à herança ou ao
legado em favor de pessoa determinada;
e) da homologação da partilha ou
adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável,
em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura
pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou
de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na junta comercial
do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de
empresário individual;
h) do registro no cartório de
registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação
em sociedades não mercantis;
i) do registro no órgão de
registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não
enquadradas nas alíneas "g" e "h" deste inciso;
j) do registro em órgão público,
nas demais transmissões sujeitas a registro.
§ 1º. Nas transmissões dos bens e
direitos para o beneficiário detrustno exterior, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos
para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer
primeiro, hipótese em que será considerada:
I - transmissão causa mortis, se
decorrente do falecimento do instituidor; ou
II - doação, se ocorrida durante
a vida do instituidor.
§ 2º. A transmissão a que se
refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior
caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do
patrimônio dotrust.
§ 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características
similares às dotrust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a
ser instituídos com características similares às dotrust.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 152.
A base de cálculo do ITCMD é o
valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§ 1º. Serão deduzidas da base de
cálculo do ITCMD as dívidas dode cujuscuja origem, autenticidade e
preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do
ente tributante.
§ 2º. Quando se tratar de
aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD
corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
Art. 153.
Na transmissão de bens móveis ou
imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se
como base de cálculo:
I - o valor do bem acobertado por
seguro prestamista; ou
II - o valor de mercado do bem,
subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio, nas
hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 154.
No caso de quotas ou ações de
emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de
cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações
forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os
mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa)
dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação
de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação
estadual ou distrital; e
II - nos demais casos, a base de
cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às
quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva
de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no
mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a
valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme
estabelecido na legislação do ente tributante.
Art. 155.
Na hipótese de sucessivas doações
entre o mesmo doador e o mesmo donatário:
I - serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação
tributária estadual ou distrital;
II - o valor do ITCMD devido será
recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores
dos bens anteriormente transmitidos; e
III - o valor a recolher será o
valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os
valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da
alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total
das doações no período.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 156.
As alíquotas do ITCMD:
I - serão progressivas em razão
do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II - observarão a alíquota máxima
fixada pelo Senado Federal.
§ 1º. A alíquota do imposto,
relativamente à transmissão:
I - causa mortis, é a vigente no
momento da abertura da sucessão;
II - por doação, é a vigente no
momento da doação.
§ 2º. Para a aplicação das
alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo
na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim
sucessivamente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES
Art. 157.
São contribuintes do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis,
o sucessor; e
II - na transmissão por doação, o
donatário.
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO ATIVA
Art. 158.
É competente para instituir o
imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:
I - situados no Brasil, o Estado,
ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que ode cujusou o doador tenha
domicílio ou residência no exterior; e
II - situados no exterior, o
Estado, ou Distrito Federal:
a) do domicílio dode cujusou do
doador, se domiciliado no Brasil; ou
b) do domicílio ou residência do
sucessor ou donatário, se ode cujusou o doador for domiciliado ou residente no
exterior.
§ 1º. Em caso de bem imóvel
situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD
será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel
situado em seu território.
§ 2º. Presumir-se-á como
domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art.
7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas
mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
Art. 159.
É competente para instituir o
imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros
direitos e bens incorpóreos:
I - na transmissão causa mortis,
independentemente da localização dos bens:
a) se ode cujusfor domiciliado no
Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado ode cujus; ou
b) se ode cujusfor domiciliado no
exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II - na transmissão por doação,
independentemente da localização dos bens:
a) em caso de doador com
domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b) em caso de doador domiciliado
no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III - na transmissão causa mortis
ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o
Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
§ 1º. Em caso de fato gerador
caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos
Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas
neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total
do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou
quinhão.
§ 2º. Presumir-se-á como
domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art.
7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas
mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160.
A homologação do cálculo do ITCMD
compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito
Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o
lançamento de ofício.
Art. 161.
O Conselho Nacional de Justiça,
os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre
a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário,
divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive
aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão
causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único. As informações
obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo
fiscal, nos termos da lei.
Art. 162.
A RFB deverá disponibilizar,
mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a
informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob
sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.
§ 1º. Os custos para a
disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º. Após a disponibilização de
que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a
exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.
Art. 163.
Os órgãos ou entidades de direito
público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão
sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações
tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos
referidos atos, especialmente:
I - as juntas comerciais;
II - os serviços notariais e de
registro, por meio de seus titulares;
III - a Secretaria Nacional de
Trânsito (Senatran);
IV - os órgãos e as entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Capitania dos Portos do
Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI - a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
VII - a Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac); e
VIII - o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra).
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164.
Os Estados e o Distrito Federal
poderão, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e
de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165.
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Seção III - Do Imposto
sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos"
"Artigo 35. O Imposto sobre
a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a
Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos, por
ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II
deste caput.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Artigo 35-A.
(VETADO)."
"Artigo 38. (...)
§ 1º. Considera-se valor venal,
para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º. O valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se
refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos,
considerando pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados
no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos
serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
III - localização, tipologia,
destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características
do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos
usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 3º. As administrações
tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios
utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o
qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação
contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica
municipal ou distrital.
§ 4º. Os serviços registrais e
notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens
imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal,
sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital." (NR)
"Artigo 41. O imposto
compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal." (NR)
"TÍTULO V-A - DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS"
"Artigo 82-A. Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da
Constituição Federal.
§ 1º. Para os fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se:
I - custeio, expansão e melhoria
do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a
expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos,
dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à
prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou
permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos
e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território
municipal ou distrital; e
II - custeio, expansão e melhoria
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção,
a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das
tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos
equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle,
segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território
municipal ou distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de
centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão
de monitoramento pela administração pública.
§ 2º. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de
energia elétrica."
Art. 166.
A Lei Complementar nº 63, de 11
de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
I - 65% (sessenta e cinco por
cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em seus
territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por
cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente,
a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais, com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
(...)" (NR)
"Artigo 5º Até o segundo dia
útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada
Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este
pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente
anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de
entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado
aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032."
(NR)
Art. 167.
O § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III:
"Artigo 13. (...)
(...)
§ 1º. (...)
(...)
III - a partir de 1º de janeiro
de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso
VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal.
(...)" (NR)
Art. 168.
A Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 22. O CGSN definirá
o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
(...)
IV - Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;
V - Município, ou o Distrito
Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI - Estado, ou o Distrito
Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
(...)" (NR)
"Artigo 33. A competência
para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no
art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do
Estado, do Distrito Federal ou do Município.
(...)" (NR)
"Artigo 39. Observados os
dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada
ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário
do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência:
I - dos órgãos julgadores
integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar
sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o
indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em
decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores
integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou
Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício não relacionados ao IBS.
§ 1º. No caso do inciso III do
caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se
localiza.
(...)
§ 2º-A. No caso em que seja
apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em
relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior
alíquota prevista nesta Lei Complementar.
(...)
§ 5º. A impugnação relativa ao
indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do
previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela
respectiva administração tributária.
(...)" (NR)
"Artigo 41. (...)
(...)
§ 4º. Aplica-se o disposto neste
artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15
do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.
I - (revogado);
II - (revogado);
(...)" (NR)
Art. 169.
A Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 4º. O contribuinte deverá
considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:
(...)
VIII - operações com serviços e
com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e
não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente
ao ISS; e
IX - operações com os demais bens
materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que
serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o
disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente
ao ICMS.
(...)" (NR)
"Artigo 18-A. (...)
(...)
§ 7º. (...)
I - por opção, que deverá ser
efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da comunicação;
(...)" (NR)
"Artigo 21. (...)
(...)
§ 4º. (...)
I - a alíquota aplicável na
retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à
alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês da prestação;
(...)" (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 1º-C. As autoridades fiscais de
que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de
todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os
estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor
do tributo.
(...)" (NR)
"Artigo 38-B. (...)
(...)
II - 60% (sessenta por cento)
para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. (...)
I - hipótese de sonegação,
fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;
(...)" (NR)
Art. 170.
A Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º Os Estados e o
Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos
Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual,
referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
(...)" (NR)
"Artigo 7º Os Municípios e o
Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios
e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao
imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal.
(...)" (NR)
Art. 171.
O caput do art. 3º da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
"Artigo 3º (...)
(...)
X - parcela do produto da
arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) devida aos Estados e ao
Distrito Federal no exercício de sua competência estadual, prevista no art.
156-A, combinado com a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158,
ambos da Constituição Federal.
(...)" (NR)
Art. 172.
A Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, passa a vigorar acrescida da seguinte Parte Quinta:
"TÍTULO ÚNICO"
"CAPÍTULO ÚNICO - DO
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DOIMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)"
"Artigo 79-A. São crimes de
responsabilidade do Presidente do CGIBS:
I - omitir ou retardar
dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
II - deixar de prestar as contas
relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos
de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
III - deixar de comparecer, sem
justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou
qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente
informações acerca de assunto previamente determinado;
IV - deixar de prestar à Câmara
dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo
justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com
falsidade;
V - os demais atos definidos
nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes
dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.
Artigo 79-B. O processo e o
julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o
Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções
aplicáveis."
Art. 173.
O Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Na contagem dos
prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias
corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o
dia do início e incluído o dia do vencimento.
(...)" (NR)
"Artigo 5º-A. Suspende-se o
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
Parágrafo único. No período
referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no
órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto."
"Artigo 5º-B. Se não houver
prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo
para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda
Pública."
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto
no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo valerão
pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual
período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
V - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
(...)" (NR)
"Artigo 15. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar,
será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado
da data em que for feita a intimação da exigência.
(...)" (NR)
"Artigo 27. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Relativamente ao processo
relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de
retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no
art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Artigo 33. Da decisão
caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos
20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
(...)" (NR)
"Artigo 37. (...)
(...)
§ 5º. No caso do inciso II do §
2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social
sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à
legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de
10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado." (NR)
Art. 174.
A Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 3º. Incluem-se nas operações de
que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o
arrendamento e a cessão temporária do bem." (NR)
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 4º. O IBS e a CBS incidem sobre
qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo
aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade
econômica não habitual.
(...)
§ 6º. A aquisição e o
fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e
serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica
sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes." (NR)
"Artigo 5º (...)
I - fornecimento não oneroso ou a
valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte,
que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
1 - o próprio contribuinte, caso
este seja pessoa física;
2 - as pessoas físicas que sejam
sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e
fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte
previstos em lei;
3 - os empregados do
contribuinte; e
4 - os cônjuges, companheiros ou
parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas
referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo
contribuinte para:
1 - as pessoas físicas de que
tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e
2 - os cônjuges, companheiros ou
parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas
referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas
nesta Lei Complementar;
(...)
§ 8º. Não se aplica o disposto
nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo ao
fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados
preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os
critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei
Complementar.
§ 9º. O fornecimento não oneroso
ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que
tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste
artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o
valor de mercado do bem ou serviço.
§ 10. O regulamento disporá sobre
critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens
e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas
físicas neles referidas." (NR)
"Artigo 6º (...)
(...)
XII - as contribuições
associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à
manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos
previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
(...)" (NR)
"Artigo 7º-A. Caso seja
possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação,
prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
I - redução a zero de alíquota;
II - suspensão com conversão em
alíquota zero;
III - isenção;
IV - diferimento; e
V - redução de alíquota distinta
daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja
possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I - somente em caso de previsão
expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II - não havendo previsão de
cumulação, prevalecerá a maior redução."
"Artigo 10. (...)
(...)
§ 3º. Nas operações de execução
continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira
entre as seguintes ocorrências:
I - quando se torna exigível a
parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou
II - pagamento da obrigação
decorrente do fornecimento.
§ 4º. (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
2 - as alíquotas serão aquelas
vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal
eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer
primeiro;
(...)
II - (...)
(...)
c) caso os valores das
antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras
aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.
§ 5º. Na hipótese do § 4º deste
artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive
em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao
cancelamento.
§ 6º. A extinção dos débitos de
que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos
dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.
§ 7º. O regulamento estabelecerá
hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento
antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea
"a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no
período de apuração do fornecimento." (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
X - bem ou serviço não abrangido
pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1 - o local do domicílio
principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2 - o local do domicílio
principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente
não seja residente ou domiciliado no País.
b) se a operação for não onerosa,
o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no
País.
(...)
§ 4º. (...)
I - os serviços de que trata o
inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão
considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
(...)
§ 7º. (...)
(...)
II - o local do estabelecimento
principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas
operações que não envolvam efetivo consumo:
(...)
§ 8º. (Revogado).
§ 9º. Nas aquisições de energia
elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do
estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição
devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica.
(...)" (NR)
"Artigo 12. (...)
(...)
§ 3º. (VETADO).
§ 4º. (...)
(...)
III - (VETADO); e
(...)
§ 9º. Nas aquisições de energia
elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da
liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente
ou de seus representados." (NR)
"Artigo 16. (...)
Parágrafo único. As reduções de
alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam
os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente
federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente
uniforme." (NR)
"Artigo 22. (...)
(...)
II - solidariamente com o
fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não
forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou
b) o fornecedor:
1 - seja contribuinte, ainda que
não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
2 - não emita documento fiscal
eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
(...)
§ 7º. A plataforma digital não
será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS
e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e
domiciliado no País caso:
I - seja possível realizar osplit
paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as
informações de que trata o § 6º deste artigo; e
II - a plataforma digital
apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º. (Revogado).
§ 9º. (Revogado).
(...)
§ 13. A plataforma digital poderá
optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por
ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor
residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais
eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de
forma consolidada;
II - apurar o IBS e a CBS
decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou
II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e
III - pagar o IBS e a CBS com
base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela
plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais
diferenças.
§ 14. Na hipótese da alínea
"b" do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o
documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o
fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com
base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os
acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade
por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do
fornecedor.
§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13
e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos
de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de
informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual
diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
I - paga pelo fornecedor, caso as
alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
II - devolvida caso as alíquotas
incidentes sejam menores que as alíquotas de referência." (NR)
"Artigo 26. (...)
(...)
V - fundos de investimento,
observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo;
(...)
§ 2º. (...)
I - caso exerça a opção pelo
regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre
todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e
de terceiros; e
(...)
§ 5º-A. Para fins do disposto no
inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:
I - os Fundos de Investimento
Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do
Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que
realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à
negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado
e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
b) não possuam:
1 - cotista pessoa física titular
de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas
emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao
recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de
rendimentos;
2 - conjunto de cotistas pessoas
físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de
cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas
emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao
recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de
rendimentos auferidos pelo fundo;
3 - cotistas pessoas jurídicas
que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador
ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das
cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que
realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I
deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de
95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao
disposto no inciso I deste parágrafo;
b) fundo de investimento
constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de
benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas,
regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e
fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais
competentes; ou
d) fundo de investimento que,
embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e
III - os demais fundos de
investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em
participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários
e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.
§ 5º-B. Não descaracteriza o
cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a
posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de
procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos
integrantes de sua carteira.
(...)
§ 6º-A. São contribuintes do IBS
e da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que
realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais
sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições
estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou
b) estejam sujeitos à tributação
aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem
antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento,
nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei
Complementar.
§ 7º. (Revogado).
§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que
tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer
momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.
(...)
§ 8º-A. Caso, após a data da
publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme
regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema
Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas
à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será
considerado contribuinte no regime regular.
(...)
§ 9º-A. Na hipótese em que os
fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular,
quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de
serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a
parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações
tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de
serviços financeiros.
§ 10. Para fins de enquadramento
como nano empreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será
considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de
transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive
na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e
cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
(...)
"Artigo 28. Nas operações
com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS
e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e
transmissão será realizado exclusivamente:
I - pela distribuidora de energia
elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de
contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para
consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
II - pelo alienante, caso se
trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do
adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e
da CBS;
III - na hipótese de aquisição
para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador
varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo
estabelecimento consumidor;
IV - pela transmissora de energia
elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de
conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede
básica de transmissão.
§ 1º. O recolhimento do IBS e da
CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela
relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e
transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
(...)
§ 2º. No serviço de transmissão
de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se
ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta
Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Artigo 29. (...)
§ 1º. Caso o pagamento efetuado
pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente,
até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos
pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei
Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do
pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3
(três) dias úteis.
(...)
§ 5º. Incidem juros de mora, nos
termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas
inadimplidas." (NR)
"Artigo 31. (...)
§ 1º. Os procedimentos dosplit
payment previstos nesta Subseção compreendem:
I - o procedimento padrão, de que
trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
II - o procedimento simplificado,
de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
§ 1º-A. Para fins do disposto
nesta Subseção, entende-se por:
I - originador da transação de
pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo
ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
II - transações de pagamento
iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou
instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do
pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
III - transações de pagamento
iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do
pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de
pagamento.
(...)" (NR)
"Artigo 32. (...)
§ 1º. O originador da transação
de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações
que permitam:
I - a vinculação das operações
com a transação de pagamento; e
II - a identificação dos valores
do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
§ 2º. As informações previstas no
§ 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de
pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo
adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
(...)
III - por outra pessoa ou
entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de
pagamento.
§ 2º-A. Nas transações de
pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao
prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do §
1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá
incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da
operação com a transação de pagamento.
(...)" (NR)
"Artigo 33. O procedimento
simplificado dosplit payment será opcional e obedecerá ao disposto neste
artigo.
(...)
§ 2º-A. A originação de transação
de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos
valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei
Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este
artigo.
§ 3º. Os valores do IBS e da CBS
recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão
utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I - de débitos não extintos do
contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o
adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
II - de outros débitos não
extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam
valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 4º. O Comitê Gestor do IBS
(CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados
da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do
procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do
§ 3º deste artigo.
§ 5º. (Revogado).
§ 6º. Ato conjunto do CGIBS e da
RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata
este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS
e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32
não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos
de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º. O recolhimento do IBS e da
CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I - assegura a extinção de
débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e
II - não gera direito ao
adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de
crédito pelo valor segregado e recolhido." (NR)
"Artigo 34. (...)
(...)
V - (...)
a) serão responsáveis por
segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta
Subseção; e
(...)" (NR)
"Artigo 47. (...)
(...)
§ 8º. Na devolução e no
cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime
regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou
estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida
ou cancelada.
(...)
§ 12. Nas hipóteses de devolução
e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime
regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem
observados, que poderão consistir em:
I - para o adquirente,
constituição de débito ou estorno de crédito; e
II - para o fornecedor,
apropriação de crédito ou estorno de débito.
§ 13. Na devolução e no
cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no
todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado
na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento
poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor
recolhido, observado o seguinte:
I - a transferência deverá ser
realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do
débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo
fornecedor; e
II - o valor transferido não
poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor." (NR)
"Artigo 57. (...)
I - (...)
(...)
g) bens e serviços relacionados à
aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;
II - os bens e serviços
adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor
inferior ao de mercado para:
(...)
c) os empregados do contribuinte;
e
(...)
§ 3º. (...)
(...)
IV - (...)
(...)
f) serviços de planos de
assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição
desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e
extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência
à saúde;
(...)
h) fornecimento de
vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na
aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor
apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços
financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;
(...)
§ 4º. (Revogado).
(...)
§ 6º. (Revogado).
§ 7º. (Revogado).
(...)
§ 9º. Na hipótese de alienação de
bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição,
nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de
cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde
que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR)
"Artigo 58. (...)
(...)
§ 4º. É assegurada ao
contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para
envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao
cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados,
respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
§ 5º. O CGIBS e a RFB poderão
fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que
extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações
acessórias, conforme definido em regulamento." (NR)
"Artigo 59. (...)
(...)
§ 5º. O Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no
âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas
sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR)
"Artigo 60. (...)
(...)
§ 7º. Para fins de simplificação,
o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de
documentos fiscais consolidados." (NR)
"Artigo 64. (...)
§ 1º. Considera-se consumo no
País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento
realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja
no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei
Complementar; ou
II - em que o adquirente ou o
destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
(...)
§ 5º. (...)
I - (...)
(...)
b) (revogada);
(...)
IV - para fins da determinação
das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a
importação no local:
a) da operação definido nos
termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
b) do domicílio principal do
adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
(...)
§ 7º. (Revogado)." (NR)
"Artigo 71. As alíquotas do
IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas
incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as
disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens
sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º
do art. 126 desta Lei Complementar.
(...)" (NR)
"Artigo 73. (...)
(...)
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas
hipóteses de caso fortuito ou de força maior." (NR)
"Artigo 76. (...)
(...)
§ 3º. O regulamento poderá
estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em
momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos
certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa
OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas
internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada
(RTS).
(...)" (NR)
"Artigo 80. (...)
§ 1º. (...)
(...)
II - o fornecimento dos seguintes
bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de
bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
(...)
§ 1º-A. Considera-se consumo no
exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
I - cujo local da operação não
seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei
Complementar; ou
II - em que o adquirente e o
destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
(...)
§ 6º. (Revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 81-A. A exportação
de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do
território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro
pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação
aduaneira, nos termos do regulamento.
§ 1º. Decorrido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem
a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão
exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na
operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º
do art. 80.
§ 2º. O regulamento poderá prever
hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo."
"Artigo 89. (...)
(...)
§ 4º. Na hipótese de a importação
temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por
contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de
arrendamento mercantil:
I - será dispensado o pagamento
do IBS e da CBS; e
(...)" (NR)
"Seção VIII - Disposições
Finais"
"Artigo 98-A. O regulamento
poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os
arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais
com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.
Artigo 98-B. A suspensão do
pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial
converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído,
sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para
extinção da aplicação do regime."
"Artigo 106. (...)
(...)
§ 7º. Os benefícios fiscais do
regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do
Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de
Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024,
observada a disciplina estabelecida na legislação específica." (NR)
"Artigo 116. (...)
(...)
§ 5º. (VETADO)." (NR)
"Artigo 117. (...)
(...)
§ 2º. (...)
I - o consumo total de bens e
serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos
ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;
(...)" (NR)
"Artigo 126. (...)
(...)
§ 6º. O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de
Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados
pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso
próprio ou individual." (NR)
"Artigo 142. (...)
(...)
II - fornecimento de serviços de
segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que
tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital
social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação
das respectivas classificações da NBS." (NR)
"Artigo 146. São reduzidas a
zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos
registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro
sanitário, a:
I - doenças raras;
II - doenças negligenciadas;
III - oncologia;
IV - diabetes;
V - HIV/aids e outras infecções
sexualmente transmissíveis (IST);
VI - doenças cardiovasculares; e
VII - Programa Farmácia Popular
do Brasil ou equivalente.
§ 1º. São também reduzidas a zero
as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados
na Anvisa quando:
I - adquiridos por órgãos da
administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
II - adquiridos por entidades de
saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de
serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021; ou
III - classificados como soros ou
vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
§ 2º. A redução de alíquotas de
que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições
para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas
nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas
no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas
classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados
nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º. Ato conjunto do Ministério
da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120
(cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota
zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III
do § 1º deste artigo.
§ 4º. Em caso de emergência de
saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital
ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da
Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para
incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de
alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao
período da respectiva emergência de saúde pública." (NR)
"Artigo 149. (...)
(...)
§ 2º. (...)
(...)
II - na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os
tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos
necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da
operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º. (Revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 152. (...)
(...)
II - na hipótese do inciso II do
caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3
(três) anos.
(...)" (NR)
"Artigo 156. São reduzidas a
zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de
pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas
na forma da lei, para:
(...)" (NR)
"Artigo 168. (...)
(...)
§ 6º. Os percentuais de que trata
o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em
regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo
produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor
rural.
(...)" (NR)
"Artigo 172. (...)
I - gasolina e suas correntes;
(...)
III - óleo diesel e suas
correntes;
(...)
§ 1º. Para efeitos dos incisos I
e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos
líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás
natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de
diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2º. Ato conjunto da RFB e do
CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações
com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás
natural, inclusive nafta, desde que:
I - os adquirentes sejam centrais
petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;
II - sejam utilizados como insumo
pela indústria petroquímica; e
III - obedeçam a critérios e
condições estabelecidos no referido ato conjunto.
§ 3º. Ato conjunto do CGIBS e do
Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico
dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste
artigo." (NR)
"Artigo 182. (...)
(...)
IX - arranjos de pagamento,
incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a
liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de
programas de fidelização;
(...)
XVII - operações de proteção
patrimonial mutualista.
(...)" (NR)
"Artigo 183. (...)
(...)
§ 2º. (...)
I - participantes de arranjos de
pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização
que não são instituições de pagamento;
(...)" (NR)
"Artigo 192. (...)
(...)
V - perdas incorridas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras
e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e
na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado,
obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da
legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de
apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
(...)" (NR)
"Artigo 197. Não poderão
apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei
Complementar:
I - os associados tomadores de
operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços
financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar;
e
II - os tomadores de operações de
crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida
referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei
Complementar." (NR)
"Artigo 212. As operações
relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à
incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas
nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023.
(...)
§ 3º. (...)
I - no caso das operações
previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
II - no caso das operações
previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da
CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por
cento);
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por
cento);
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento);
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento);
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e
seis décimos por cento);
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e
oito décimos por cento); e
g) a partir de 2033, a 3,0% (três
inteiros por cento).
§ 4º. Observada, a cada ano, a
proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189
desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que
a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II
do § 3º deste artigo.
§ 5º. Aplicam-se às operações de
que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for
contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.
§ 6º. Aplica-se o disposto no §
6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
§ 7º. As alíquotas de que trata o
inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros
relacionados ao FGTS, excluídos:
I - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o
art. 156, inciso III, da Constituição Federal." (NR)
"Artigo 214. (...)
(...)
§ 3º. A base de cálculo do IBS e
da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção
corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do
credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o
direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os
débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.
(...)
§ 6º. O disposto no § 3º não
implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou
subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou
inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na
base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023." (NR)
"Artigo 218-A. Para
viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento
deverá:
I - prever prazos de
recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do
arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do
arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais
destinatários do arranjo;
II - estabelecer:
a) hipóteses de retenção do IBS e
da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;
b) hipótese pela qual instituidor
do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro
participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou
liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor
da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27
desta Lei Complementar; e
c) que, nos casos em que o
regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de
arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea "a" deste
inciso deverá identificá-lo.
§ 1º. O contribuinte que liquidar
valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para
lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei
Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma
do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes
dessa obrigação.
§ 2º. A regulamentação dos
procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos
financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do
arranjo."
"Artigo 219-A. A
administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo,
hipótese em que:
I - a base de cálculo do IBS e da
CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos,
deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos
não utilizados computados como receita;
II - o adquirente dos pontos não
terá direito ao crédito de IBS e de CBS.
Parágrafo único. O regime
específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de
fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no
fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que
os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo
tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da
CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei
Complementar."
"Artigo 231. (...)
§ 1º. (...)
(...)
IV - nas hipóteses em que o
importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações
de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota
zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas
despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192
desta Lei Complementar.
(...)
§ 3º. Não se aplica a alíquota
zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de
serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação
que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado."
(NR)
"Artigo 233. De 2027 a 2033,
a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros
de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso
II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023, corresponderá:
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por
cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze
inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze
inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze
inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze
inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. Observada, a cada ano, a
proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189
desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que
a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput
deste artigo.
§ 4º. (Revogado).
§ 5º. (Revogado).
(...)
§ 7º. (Revogado).
§ 8º. (Revogado).
§ 9º. As alíquotas de que tratam
os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços
financeiros, excluídos:
I - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o
art. 156, III, da Constituição Federal.
§ 10. No caso de serviços
financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da
Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste
artigo será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p.
(dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um
inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um
inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um
inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um
inteiro e dois décimos de ponto percentual)." (NR)
"Artigo 238. (...)
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f"
do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do
IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no
regime regular:
(...)" (NR)
"Artigo 252. (...)
(...)
§ 2º. (...)
I - nas operações de permuta
entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste
Capítulo;
(...)
§ 5º. Nas permutas entre bens
imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
(...)
§ 5º-A. Nas permutas entre
imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não
contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor
de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime
regular; e
II - o valor do redutor de ajuste
do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular
corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor
do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna
por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do
imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna
por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste
do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do
valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
(...)
§ 8º. O disposto no § 7º deste
artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis
nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 251.
(...)" (NR)
"Artigo 253. (...)
§ 1º. Para fins do caput deste
artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS
as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II
do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
§ 2º. As operações de que trata
este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º
e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar." (NR)
"Artigo 258. (...)
(...)
II - (...)
a) do valor de aquisição do
imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos
instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do
§ 4º deste artigo; e
(...)
III - no caso de bens imóveis
adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º
de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
(...)
§ 10. No caso de bens imóveis
adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir
de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de
ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao
crédito do IBS e da CBS incidentes na operação." (NR)
"Artigo 260. Na operação de
locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial
realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá
ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da
base de cálculo.
(...)" (NR)
"Artigo 280. (...)
Parágrafo único. As operações de
fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os
serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime
específico de bares e restaurantes." (NR)
"Artigo 293. (...)
(...)
§ 4º. (...)
I - 3 % (VETADO);
II - 1% (um por cento) para a
CBS; e
III - 1% (um por cento) para o
IBS, sendo:
(...)
§ 5º. (VETADO).
(...)
§ 8º. (VETADO).
§ 9º. (VETADO).
§ 10. (VETADO)." (NR)
"Artigo 321. (...)
(...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A harmonização da
interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas
autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades
representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos
representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS
e da CBS.
§ 3º. O requerimento de
harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º
deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de
apresentação do requerimento.
§ 4º. No exercício das
competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê
de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas."
(NR)
"Artigo 322. (...)
(...)
II - analisar controvérsias
jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.
§ 1º. O Fórum de Harmonização
Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias
jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
(...)" (NR)
"Artigo 323-A. É assegurado
ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta
escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação
a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente
descrito na petição.
§ 1º. Da consulta constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto
da dúvida;
III - a data do fato gerador da
obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência
ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
§ 2º. Cada consulta deverá
referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar
de questões conexas."
"Artigo 323-B. A solução de
consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS
será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto
neste artigo.
§ 1º. Elaborada a proposta de
solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual
compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente,
uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a
solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para
deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso
de divergência; ou
III - manifestar-se pela
inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.
§ 2º. O encaminhamento da
proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta
perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do
art. 321 desta Lei Complementar.
§ 3º. Transcorrido o prazo de que
trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á
tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta
em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
§ 4º. O regulamento disporá sobre
o procedimento referido neste artigo."
"Artigo 323-C. A consulta
produz os seguintes efeitos:
I - nenhum procedimento fiscal
será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a
protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a
referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se
refira;
II - vincula as administrações
tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado
objeto da análise, não alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido
conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
I - seja efetuado o recolhimento
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver
ciência da resposta;
II - a protocolização da petição
de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira."
"Artigo 323-D. A consulta
não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que
esteja sujeito o consulente.
Parágrafo único. Não produzirão
os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:
I - que contenham dados inexatos
ou inverídicos;
II - que não descrevam exata e
completamente o fato que lhes deu origem;
III - que sejam meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente
expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por
decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV - que deixem de observar
exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade
tributária;
V - que versem sobre arguição de
inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;
VI - formuladas após o início de
procedimento fiscal em relação à matéria consultada."
"Artigo 323-E. O tributo
objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que
agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido
intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.
§ 1º. A reforma de orientação não
obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha
ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§ 2º. Na pendência de resposta à
consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução
de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma
matéria.
§ 3º. A superveniência de norma
de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo
que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao
consulente."
"Artigo 323-F. Não cabe
recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que
declarar sua ineficácia.
Parágrafo único. A solução de
consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em
regulamento, contado da data da sua protocolização."
"CAPÍTULO II-A - DA
INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS"
"Artigo 323-G. Cabe recurso
especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida
por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira
instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma
extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do
direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de
julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria
comum aos dois tributos.
§ 1º. O recurso de que trata o
caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS, composta:
I - por 4 (quatro) conselheiros
representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - por 4 (quatro) membros da
Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos
Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos
Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;
III - por 4 (quatro)
representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da
Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da
Fazenda e pelo CGIBS;
IV - pelo Presidente, que votará
apenas em caso de empate.
§ 2º. A petição de interposição
do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da
decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência
acerca da legislação comum do IBS e da CBS.
§ 3º. Podem interpor o recurso
especial:
I - a representação da Fazenda
Pública;
II - o sujeito passivo.
§ 4º. O recurso especial suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º. As decisões tomadas em sede
de recurso especial:
I - não se vinculam aos
fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma
quanto da decisão recorrida;
II - não podem afastar a
aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de
inconstitucionalidade ou ilegalidade;
III - restringem-se à apreciação
de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;
IV - serão publicadas no Diário
Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores
da União e do CGIBS.
§ 6º. Não cabe recurso da decisão
colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS
e da CBS que inadmitir o recurso especial.
§ 7º. Ato conjunto do CGIBS e do
Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive
em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.
§ 8º. A Presidência da Câmara
Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será
exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por
representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o
§ 7º deste artigo.
Artigo 323-H. É cabível a
proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:
I - de matérias repetitivas,
quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito,
observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;
II - da decisão de segunda
instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos
arts. 323-K e 323-L.
§ 1º. O julgamento do incidente
de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá
à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS
editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º. O efeito vinculante de que
trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos,
pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
§ 3º. Caberá revisão da tese
firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos
legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.
§ 4º. Ato conjunto do CGIBS e do
Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que
trata este artigo.
Artigo 323-I. A proposição do
incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H
deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por
Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária
ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara
Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no
mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não
conhecimento.
Artigo 323-J. Poderão suscitar o
incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H:
I - a representação da Fazenda
Pública;
II - os Presidentes de Câmara de
Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma
extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Parágrafo único. O incidente de
uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 323-K. A proposição do
incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H
deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de
ser aplicado pela decisão de segunda instância.
Artigo 323-L. Poderão suscitar o
incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:
I - a representação da Fazenda
Pública;
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único. O incidente de
uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 323-M. Ato conjunto do
CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts.
323-H a 323-L."
"Artigo 325. (...)
(...)
§ 4º. No ambiente de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
I - ficarão arquivadas as
respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:
a) procedimento de fiscalização
de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento
de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das
mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;
b) processo administrativo
tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em
consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos
tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;
II - serão registrados os acessos
e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se,
no mínimo:
a) identificação do servidor
público efetivo responsável pelo acesso;
b) data, hora e motivo do acesso;
c) histórico de acessos e
alterações realizadas;
III - não serão compartilhadas as
informações e os documentos:
a) obtidos com base em tratados,
acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações
tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou
convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna
do país informante;
b) protegidos por sigilo
judicial;
c) obtidos com fundamento no
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001."
(NR)
"Artigo 327-A. Na Zona
Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá,
exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de
fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros
compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto
econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem
prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e
serviços.
§ 1º. A Suframa comunicará às
administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais
integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do
disposto no caput.
§ 2º. As administrações
tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido
fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de
cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos
pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º. (VETADO)."
"Artigo 330. (...)
§ 1º. (...)
(...)
§ 2º. A lavratura do ato de
lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio
eletrônico.
§ 3º. A lavratura do ato de
lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual
de controvérsias tributárias." (NR)
"CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS"
"Artigo 341-A. Constitui
infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal
ou acessória.
Artigo 341-B. As multas punitivas
serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art.
29 desta Lei Complementar.
Artigo 341-C. É instituída a
Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$
200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou
de outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Ato conjunto do
CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput
deste artigo.
Artigo 341-D. As penalidades
serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de
obrigações tributárias acessória e principal.
Parágrafo único. Quando o valor
do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva,
não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de
mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Artigo 341-E. A aplicação das
penalidades previstas neste Título não exclui:
I - a exigência do pagamento do
tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças,
concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição
de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da
habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação
ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas
administrativas previstas em lei.
Artigo 341-F. Aplica-se a multa
de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
I - sobre o valor do tributo não
declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em
parte; ou
II - sobre o valor do crédito
indevido, pela utilização indevida.
§ 1º. Nos casos de sonegação,
fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
I - 100% (cem por cento) sobre a
totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
II - 150% (cento e cinquenta por
cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de
ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 2º. Para os efeitos do disposto
neste artigo, consideram-se:
I - sonegação: toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de
sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o
crédito tributário correspondente;
II - fraude: toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo
devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
III - (VETADO);
IV - conluio: o ajuste doloso
entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos
efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;
V - reincidência: a prática de
nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela
mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto
todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3
(três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º. A multa a que se refere o
inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a
parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração
descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o
valor da operação.
§ 4º. Fica descaracterizada a
reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a
responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido
afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial
transitada em julgado.
§ 5º. Fica garantido o
ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a
reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha
adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.
§ 6º. O valor a ressarcir de que
trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo
pagamento.
Artigo 341-G. As multas a serem
aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:
I - deixar de fazer inscrição no
cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar,
no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;
II - não atualizar o domicílio
principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta
Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59
desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo
previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
III - não comunicar à
administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o
encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;
IV - entregar em atraso, deixar
de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar
ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao
descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos
decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento
informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras
informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do
tributo:
a) 20 (vinte) UPF por período de
apuração, independentemente de intimação fiscal; e
b) 30 (trinta) UPF por período de
apuração e a cada intimação fiscal;
V - instalar ou manter instalado
programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a
emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou
da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação
tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou
instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para
terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou
redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos
estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por
equipamento;
VII - deixar de utilizar ou
utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de
volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por
equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou
comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de
número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;
IX - deixar o adquirente ou
destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que
em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o
desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma
e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;
X - descumprir o dever de
colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos
termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por
qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir,
importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em
depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de
documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração
do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o
trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o
mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar
documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado:
66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XIV - falsificar, adulterar,
extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do
tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou
deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses
previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
XVI - deixar de emitir documento
fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no
prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento)
do valor do tributo de referência;
XVII - cancelar documento fiscal
ou informação eletrônica do registro da operação:
a) após a ocorrência do fato
gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento
de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por
cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração
Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do
respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da
diferença;
XIX - omitir informação relativa
a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou
incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle
fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
XX - violar dispositivo de
segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por
dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações
acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada
de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio,
inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do
tributo de referência;
XXII - deixar a instalação
credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de
bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de
atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento:
20 (vinte) UPF por requisito exigido.
§ 1º. As penalidades de que trata
este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de
reincidência específica.
§ 2º. Para fins do disposto no §
1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração
prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica
ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus
estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos
contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º. Para fins do disposto no §
1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.
§ 4º. Não se aplicam as
penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro
material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da
discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º. Para fins do disposto nos
incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do
tributo de referência corresponde:
I - a partir de 2027, para a CBS,
e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo
valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a
alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por
diferimento ou suspensão;
II - no período de 2027 a 2032,
para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota
de referência da CBS pelo valor da operação;
III - em 2026:
a) para a CBS, a 6% (seis por
cento) do valor da operação; e
b) para o IBS, a 12% (doze por
cento) do valor da operação.
§ 6º. Para fins do disposto no
inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo,
entre outros, aquele:
I - que não corresponda
efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como
destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o
bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou
o serviço.
§ 7º. Para fins do disposto no
inciso XIX do caput deste artigo:
I - considera-se informação
necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que
identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do
bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva
as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma
das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá
ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do
documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta)
UPF.
Artigo 341-H. As multas de que
tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) da
penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no
prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da
penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo
previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da
penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário
após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em
dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da
penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o
prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida
ativa.
§ 1º Os percentuais de redução
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente,
60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e
30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
I - participem do Programa
Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou
II - tenham bons antecedentes
fiscais, nos termos do regulamento.
§ 2º. A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito
tributário não satisfeito."
"Artigo 344. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
IV - serão consideradas como
alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no §
8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487." (NR)
"Artigo 348. (...)
(...)
§ 3º. Durante o período a que se
refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por
descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no
art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no
prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada
pela fiscalização.
§ 4º. O atendimento à intimação a
que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao
sujeito passivo." (NR)
"Artigo 361. As alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na
estimativa:
I - da parcela estadual da
receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual,
nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029,
nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da
receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal,
nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de
2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência
dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez
por cento);
IV - da receita de referência dos
Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez
por cento).
§ 1º. A alíquota de referência do
IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos
valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027;
e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º. A alíquota de referência do
IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos
valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em 2027;
e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º. Na elaboração dos cálculos
das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - prioritariamente, a receita
da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da
CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
II - subsidiariamente, a receita
do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS
entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação." (NR)
"Artigo 362. As alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
I - da parcela estadual da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência
dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em
20% (vinte por cento);
IV - da receita de referência dos
Municípios para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em
20% (vinte por cento).
§ 1º. A alíquota de referência do
IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º. A alíquota de referência do
IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º. Na elaboração dos cálculos
das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - prioritariamente, a receita
da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a
legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
II - subsidiariamente, a receita
do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação
do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação." (NR)
"Artigo 363. As alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
I - da parcela estadual da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência
dos Estados:
a) para o ano de 2028, com
efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e
a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
IV - da receita de referência dos
Municípios:
a) para o ano de 2028, com
efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e
a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
§ 1º. A alíquota de referência do
IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º. A alíquota de referência do
IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º. Na elaboração dos cálculos
das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - em 2028:
a) prioritariamente, a receita da
CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028
e a legislação do IBS em 2031;
b) subsidiariamente, a receita do
IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS
entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
II - em 2029, prioritariamente a
receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS
entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação."
(NR)
"Artigo 364. As alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
I - da parcela estadual da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II - da parcela municipal da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III - da receita de referência
dos Estados:
a) para o ano de 2029, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e
a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento)
e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
IV - da receita de referência dos
Municípios:
a) para o ano de 2029, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e
a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada
de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento)
e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
§ 1º. A alíquota de referência do
IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º. A alíquota de referência do
IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em
cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que
tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º. Na elaboração dos cálculos
das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na
legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes
de informação." (NR)
"Artigo 365. As alíquotas de
referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na
estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:
I - da parcela estadual da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e
II - da parcela municipal da
receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência
municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do
IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
§ 1º. A alíquota de referência do
IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o
valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base
referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º. A alíquota de referência do
IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o
valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base
referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a
receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º. Na elaboração dos cálculos
das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de
cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031,
prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na
legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes
de informação." (NR)
"Artigo 384. As pessoas
físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em
função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128
do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão
compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou
Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do
nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos
requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. (...)
(...)
IV - adotará como parâmetro para
o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a
legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de
início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso
II deste parágrafo." (NR)
"Artigo 392. A RFB
processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384
desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o
montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente
reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:
I - do vencimento do prazo para
transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;
II - da data de transmissão, se
efetuada em atraso; ou
III - da data da retificação
efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.
(...)" (NR)
"Artigo 408. (...)
§ 1º. Caso a mesma situação
prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de
2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
(...)
§ 2º. Não se aplicará o disposto
no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS
forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487
desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as
contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
(...)" (NR)
"Artigo 414. (...)
(...)
III - (...)
(...)
c) comercialização e importação
de produtos fumígenos;
(...)
VI - o valor de mercado do bem,
nas demais hipóteses.
(...)" (NR)
"Artigo 422. (...)
(...)
§ 2º. As alíquotas do Imposto
Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), nas operações com bens minerais extraídos.
(...)
§ 5º. As alíquotas do Imposto
Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do
art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a
incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as
alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas
e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.
(...)" (NR)
"Artigo 424. (...)
I - o fabricante, no primeiro
fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem
em transação não onerosa ou no consumo do bem;
(...)" (NR)
"Artigo 434. (...)
(...)
§ 2º-A. No caso de importação de
produtos fumígenos sujeitos à alíquotaad valoremdo Imposto Seletivo, a base de
cálculo será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do
art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
(...)" (NR)
"Artigo 440. (...)
(...)
II - indústria incentivada a
pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II
do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na
industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata
o art. 441 desta Lei Complementar;
(...)" (NR)
"Artigo 442. (...)
I - a inscrição específica em
cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa
jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou
industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II - a inscrição específica e
aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da
Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa
jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
(...)" (NR)
"Artigo 450. São concedidos
à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e
de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para
a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria
incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto
em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.
(...)
§ 6º. A aplicação do crédito
presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:
I - considera-se saldo devedor do
IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do
§ 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que
trata o § 1º deste artigo;
II - os percentuais de incentivo
serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos
ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do
art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito;
III - após a apuração do saldo
devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito
presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que
trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e
IV - sem prejuízo das demais
transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver
saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos
débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art.
27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até
limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da
data da conclusão da apuração." (NR)
"Artigo 460. (...)
I - a inscrição específica em
cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa
jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou
industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II - a inscrição específica e
aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da
Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em
cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental
pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial
incentivada.
(...)" (NR)
"LIVRO III - DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES"
"TÍTULO I - DA ZONA FRANCA
DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA
ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) "
(...)
"CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA
NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA"
"Artigo 471-A. É instituído
o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os
regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a
segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação
entre as administrações tributárias e os contribuintes.
§ 1º. A adesão ao PNCT será
voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em
regulamento.
§ 2º. O PNCT será regulamentado
por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Artigo 471-B. O PNCT terá como
objetivos:
I - incentivar a regularidade
fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;
II - promover a
autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes
regularizem sua situação antes do lançamento; e
III - estabelecer tratamento
diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.
Artigo 471-C. Para os
contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
I - prazo ampliado para
cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;
II - priorização da análise de
pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º
do art. 39 desta Lei Complementar;
III - redução de penalidades por
descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art.
341-H desta Lei Complementar;
IV - análise prioritária das
soluções de consulta e orientação tributária;
V - redução de exigências
documentais e procedimentos administrativos;
VI - flexibilização da exigência
de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos
termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;
VII - outros incentivos
estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no
âmbito do PNCT."
"CAPÍTULO V - DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)"
"Artigo 471-D. O prestador
de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de
pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não
tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS
na liquidação financeira (split payment):
I - deixar de segregar ou
segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1
(um décimo) de UPF por transação;
II - deixar de recolher ou
recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de
mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre
o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
III - comunicar em atraso ou em
desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao
recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou
fração de dia de atraso.
§ 1º. Fica excluída a
responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição
operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por
informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo
adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem
personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32
desta Lei Complementar.
§ 2º. As multas previstas neste
artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 3º. Ato conjunto da RFB e do
CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I
e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de
transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um
centésimo por cento) e nem superior a:
I - 1% (um por cento) nos
primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027;
e
II - 0,5% (cinco décimos por
cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4º. As penalidades a que se
referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem
por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite
de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo.
Artigo 471-E. A prática reiterada
das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que
regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de
penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que
trata o art. 471-D.
§ 1º. Para fins do disposto neste
artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
I - o descumprimento do disposto
nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por
cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses
sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
II - o descumprimento do disposto
nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou
mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou
alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º. Na hipótese deste artigo:
I - o órgão regulador a que se
refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) suspensão temporária da
autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;
b) cassação da autorização para
funcionamento;
II - o CGIBS e a RFB poderão,
mediante ato conjunto:
a) declarar inapta a inscrição no
CNPJ; ou
b) suspender o CNPJ.
Artigo 471-F. O prestador de
serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá
impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado
da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e
ao CGIBS, relativamente ao IBS.
§ 1º. Da decisão do órgão revisor
de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à
autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma
definitiva.
§ 2º. Na hipótese de o recurso
ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a
instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte)
dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas
no art. 471-D."
"Artigo 472. Nas aquisições
de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas
do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor
fixado:
(...)
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
I - aquisições que,
cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de
licitação, nos termos da legislação específica;
II - aquisições sujeitas às
alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212,
236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do
caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º
do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
III - aquisições sujeitas aos
regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Artigo 473. (...)
(...)
§ 4º. Nas aquisições realizadas
por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:
I - as alíquotas serão fixadas na
forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo
Município da sede do consórcio público;
II - o produto da arrecadação do
IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do
consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da
aquisição realizada;
III - o documento fiscal será
emitido em nome do consórcio público.
§ 5º. Observados os critérios
estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no
inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e,
quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no
financiamento da aquisição realizada.
§ 6º. Para fins do disposto neste
artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos."
(NR)
"Artigo 475. (...)
(...)
§ 7º. O Tribunal de Contas da
União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade
civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a
avaliação quinquenal de que trata este artigo.
(...)
§ 10. Na avaliação quinquenal de
que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em
2033.
(...)" (NR)
"Artigo 481. (...)
(...)
§ 2º. A escolha dos
representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de
instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar,
mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente
Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. Os Municípios somente
poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.
§ 5º. A CNM indicará os
representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste
artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso
II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
(...)
VI - as indicações de cada
entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da
respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade,
respeitado o direito de participação de Municípios não associados.
§ 5º-A. Se uma das associações de
representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º
deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os
representantes em seu lugar.
§ 6º. (Revogado).
§ 7º. (Revogado).
§ 8º. (Revogado).
§ 9º. (Revogado).
§ 10. (Revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 482-A. O disposto
nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do
art. 480.
§ 1º. Os mandatos dos
representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se
até 31 de março de 2027.
§ 2º. Na hipótese de o
regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM
e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a
primeira eleição."
"Artigo 483. (...)
§ 1º. (...)
I - (...)
(...)
b) nos termos previstos nos §§
2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do
Distrito Federal;
(...)
§ 2º. Até que seja realizado o
aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas
necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes
de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir
do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das
datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes
federativos.
(...)
§ 5º. Para fins de viabilizar a
gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto
não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá
firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com
vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à
hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao
desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de
remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus
respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos
referidos acordos de cooperação técnica." (NR)
"Artigo 484. A União
custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação
do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00
(três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:
I - em 2025, no valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos)
por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação
de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;
II - em 2026, no valor de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
III - em 2027, no valor de R$
1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e
IV - em 2028, no valor de R$
1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
§ 1º. Os valores a serem
financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e
sucessivas:
I - em 2025, de janeiro de 2025
ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art.
483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze)
parcelas.
(...)
§ 5º. O CGIBS prestará garantia
em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da
operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:
I - no produto da arrecadação do
IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de
2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada
ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata
o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:
a) 1% (um por cento) no exercício
de 2029;
b) 0,5% (cinco décimos por cento)
no exercício de 2030;
c) 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) no exercício de 2031;
d) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) no exercício de 2032; e
e) 0,1% (um décimo por cento) no
período de 2033 a 2038; e
II - nos rendimentos provenientes
de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.
(...)" (NR)
"Artigo 485. O contribuinte
que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos
termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que
tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art.
1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de
2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo
recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:
I - a incorporação imobiliária
submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em
montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da
receita mensal recebida;
II - a incorporação imobiliária
submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e
no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será
sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta
e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
(...)
§ 8º. O montante pago nos termos
dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre as parcelas
estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas
alíquotas de referência." (NR)
"Artigo 486. O contribuinte
que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha
o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo
recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º. As operações sujeitas ao
regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS
em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento) da receita bruta recebida.
(...)
§ 8º. O pagamento de IBS e de CBS
na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto
em caso de distrato da operação.
§ 9º. As receitas, os custos e as
despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste
artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da
CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades
empresariais.
(...)
§ 13. O montante pago nos termos
do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e
municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de
referência." (NR)
"Artigo 487. (...)
(...)
§ 2º. As operações sujeitas ao
regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS
em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento) da receita bruta recebida.
(...)
§ 12. O montante pago nos termos
do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e
municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de
referência." (NR)
"Artigo 493-A. É instituída
associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e
pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver,
implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas
e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.
§ 1º. A associação de que trata o
caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e
submete-se ao regime jurídico de direito público.
§ 2º. A associação tem sua
atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação
hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
§ 3º. A associação tem
personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa,
patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e
neste artigo.
§ 4º. Ato conjunto da RFB e do
CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:
I - a delimitação dos objetivos,
das competências e das finalidades;
II - as regras de estrutura,
governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de
forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência
administrativa e responsabilidade na gestão;
III - os mecanismos de controle
interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e
IV - disposições sobre
patrimônio, receitas e despesas.
§ 5º. As normas de governança da
associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:
I - a participação paritária dos
associados nos órgãos deliberativos;
II - o princípio da governança
compartilhada, com deliberações colegiadas; e
III - a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e transparência.
§ 6º. As licitações e as
contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de
licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 7º. A associação poderá ser
contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.
§ 8º. A associação poderá firmar
convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da
Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos
internacionais, observados os limites legais e regulamentares.
§ 9º. As dotações necessárias
para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta
orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto
específico da RFB e do CGIBS.
§ 10. A União e o CGIBS respondem
subsidiariamente pelas obrigações da associação.
§ 11. A associação está sujeita à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do seu representante legal.
§ 12. Compete ao Tribunal de
Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à
associação.
§ 13. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na
forma e nas condições da legislação de cada ente.
§ 14. A associação reger-se-á por
este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do
CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua
natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu
regulamento.
§ 15. O disposto neste artigo não
prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS
para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas
desenvolvidos por qualquer das partes."
"Artigo 517. (...)
(...)
'Artigo 13. (...)
(...)
IX - Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS);
X - Contribuição Social sobre
Bens e Serviços (CBS).
§ 1º. (...)
(...)
XII-A - IBS e CBS incidentes
sobre:
a) a importação de bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;
(...)
c) a operação com bens materiais
desacobertada de documento fiscal; e
XII-B - IBS incidente nos termos
do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
(...)
XIV-A - Imposto Seletivo (IS)
sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
(...)
§ 9º. É facultado ao optante pelo
Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular
aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não
serão cobradas pelo regime único.
§ 10. A opção a que se refere o §
9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano,
sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses
de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma
regulamentada pelo CGSN.
§ 11. A faculdade a que se refere
o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se
refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.' (NR)
'Artigo 18. (...)
(...)
§ 1º-B. (...)
I - o percentual efetivo máximo
destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual
diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de
receita bruta anual;
(...)" (NR)
'Artigo 23. (...)
§ 1º. As pessoas jurídicas e
aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e
aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas
aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em
montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§ 2º. A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.
§ 3º. Na hipótese de a operação
ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes
à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 4º. (...)
I - a microempresa ou empresa de
pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por
valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao
adquirente;
(...)' (NR)
(...)" (NR)
"Artigo 544. (...)
(...)
III - a partir de 1º de janeiro
de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e
5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
(...)" (NR)
"ANEXO VII - ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)
DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS"
(...)
|
|
|
|
2 |
(VETADO) |
(...)" (NR)
"ANEXO XX - (Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) "
'ANEXO III - Alíquotas e Partilha
do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de
serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)'
'Para os anos-calendário 2027 e
2028
(...)
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% |
0,17% |
|
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,91% |
43,40% |
32,00% |
0,19% |
|
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,41% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
|
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,41% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
|
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% (*) |
0,17% |
|
6ª Faixa |
35,09% |
15,04% |
19,29% |
30,58% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,
aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na
5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição
será: |
|
|||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 14,93% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota efetiva - 5%) x
23,20% |
(Alíquota efetiva - 5%) x
65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
(...)
Para o ano-calendário 2029
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% |
3,35% |
|
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
28,80% |
3,20% |
|
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
|
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
|
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% (*) |
3,35% |
|
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta
anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será: |
|
|||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
5,73% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
5,01% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
22,33% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
62,13% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
4,8% |
(Vigência: 1º/1/2030 até
31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% |
6,70% |
|
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
25,60% |
6,40% |
|
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
|
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
|
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% (*) |
6,70% |
|
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,
aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a
repartição será: |
|
|||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
21,31% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
59,29% |
Percentual de ISS fixo em 4% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% |
(Vigência: 1º/1/2031 até
31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% |
10,05% |
|
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
22,40% |
9,60% |
|
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
|
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
|
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% (*) |
10,05% |
|
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta
anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
14,92537% a repartição será: |
|
|||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
5,23% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
4,57% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
20,38% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
56,69% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
13,13% |
(Vigência: 1º/1/2032 até
31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% |
13,40% |
|
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
19,20% |
12,80% |
|
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
|
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
|
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% (*) |
13,40% |
|
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,
aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a
repartição será: |
|
|||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
19,52% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
54,32% |
Percentual de ISS fixo em 3% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
16,77% |
(...)
ANEXO XXI
(Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006)
ANEXO IV
(...)
Para o ano-calendário 2029
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
|||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
40,05% |
4,45% |
|
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
36,00% |
4,00% |
|
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
36,00% |
4,00% |
|
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
36,00% |
4,00% |
|
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
36,00% (*) |
4,00% |
|
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta
anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será: |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
29,38% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
34,38% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x
6,25% |
(Vigência: 1º/1/2030 até
31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
|||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
35,60% |
8,90% |
|
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
32,00% |
8,00% |
|
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
32,00% |
8,00% |
|
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
32,00% |
8,00% |
|
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
32,00% (*) |
8,00% |
|
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,
aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição
será: |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
27,65% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
28,24% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
32,35% |
Percentual de ISS fixo em 4% |
(Alíquota efetiva - 4%) x
11,76% |
(Vigência: 1º/1/2031 até
31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
|||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
31,15% |
13,35% |
|
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
28,00% |
12,00% |
|
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
28,00% |
12,00% |
|
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
28,00% |
12,00% |
|
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
28,00% (*) |
12,00% |
|
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta
anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a
12,5% a repartição será: |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
26,11% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
26,67% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
30,56% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x
16,67% |
(Vigência: 1º/1/2032 até
31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
|
Faixas |
Percentual de Repartição dos
Tributos |
|
|||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
26,70% |
17,80% |
|
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
24,00% |
16,00% |
|
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
24,00% |
16,00% |
|
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
24,00% |
16,00% |
|
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
24,00% (*) |
16,00% |
|
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo
devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,
aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo
assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição
será: |
|
||||
|
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva
superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
24,74% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
25,26% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
28,95% |
Percentual de ISS fixo em 3% |
(Alíquota efetiva - 3%) x
21,05% |
(...)'
(...)" (NR)
Art. 175.
O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Artigo 81. (...)
(...)
VIII - praticar reiteradamente as
infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
(...)" (NR)
Art. 176.
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 31. (...)
(...)
Parágrafo único. Na importação
por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de
procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no
exterior." (NR)
"Artigo 32. (...)
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
III - a pessoa que registra, em
seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira
adquiridos no exterior por outra pessoa; e
IV - o encomendante
predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa
jurídica importadora." (NR)
Art. 177.
A Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 3º. Na navegação de longo
curso, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração
de importação dos bens amparados pelo correspondente conhecimento de
transporte." (NR)
"Artigo 9º Para efeitos de
pagamento do AFRMM, os valores de frete expressos em moeda estrangeira deverão
ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do
Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual
variação cambial." (NR)
Art. 178.
O art. 2º da Lei Complementar nº
192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
I - gasolina e suas correntes e
etanol anidro combustível;
II - diesel e suas correntes e
biodiesel; e
(...)
§ 1º. Para efeitos dos incisos I
e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos
derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em
conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 2º. Mediante convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o
disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão
deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás
natural, inclusive nafta, desde que:
I - sejam utilizados como insumo
pela indústria petroquímica;
II - obedeçam a critérios e
condições estabelecidos em convênio; e
III - sejam adquiridos por
centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.
§ 3º. O convênio a que se refere
o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de,
no mínimo:
I - 2/3 (dois terços) das
unidades federadas; e
II - 1/3 (um terço) das unidades
federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR)
Art. 179.
O aumento da receita decorrente
da alteração do art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual,
hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para
eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive
o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 180.
O prazo de que trata o § 5º-A do
art. 481 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não se considera
findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 181.
Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):
a) parágrafo único do art. 35; e
b) art. 39;
II - o art. 84 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 69 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003;
IV - os seguintes dispositivos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) o art. 87-B, na redação dada
pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
b) os incisos I e II do § 4º do
art. 41;
c) em 30 de novembro de 2026, o §
4º do art. 31;
d) em 1º de janeiro de 2033, o
inciso VI do § 4º do art. 18;
V - os seguintes dispositivos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
a) o § 8º do art. 11;
b) os §§ 8º e 9º do art. 22;
c) o § 7º do art. 26;
d) o § 5º do art. 33;
e) os §§ 4º, 6º e 7º do art. 57;
f) a alínea "b" do
inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64;
g) os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80;
h) o § 3º do art. 149;
i) a alínea "c" do
inciso II do caput do art. 201;
j) o art. 217;
k) os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º
do art. 233;
l) o inciso I do § 3º do art.
350;
m) os §§ 3º e 6º a 10 do art.
481;
n) os incisos I e II do § 2º e o
§ 5º, ambos do art. 482;
o) a alínea "i" do
inciso XXXVI do art. 542; e
p) o Anexo XIV.
Art. 182.
Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de
2027, em relação:
a) à alínea "c" do
inciso II do art. 76;
b) ao art. 169;
II - a partir da data da eleição
do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do
art. 52 desta Lei Complementar; e
III - a partir da sua publicação,
em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 13 de janeiro de 2026;
205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin
Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho
MEF43744
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