LEI 11955, DE 13 JANEIRO DE 2026, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF43745 - AD

 

Institui a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos - e-sports.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

Fica instituída a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos - e-sports, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor e de fomentar a inclusão social, a educação, a cultura, a inovação, a saúde e o bem-estar da população.

 

 

 Art. 2º

 

Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:

 

I - jogos eletrônicos: programas de computador e suas interfaces gráficas e sonoras, incluindo aqueles desenvolvidos para consoles, computadores pessoais, dispositivos móveis, realidade virtual, jogos em nuvem e demais tecnologias correlatas, com finalidades de entretenimento, educativas, culturais ou outras;

 

II - esportes eletrônicos - e-sports: modalidades competitivas baseadas em jogos eletrônicos, praticadas de forma profissional ou amadora, em categorias individuais ou coletivas, que demandam habilidades cognitivas, motoras, estratégicas e colaborativas;

 

III - desenvolvedor de jogos eletrônicos: pessoa física ou jurídica que cria, desenvolve, adapta ou publica jogos eletrônicos;

 

IV- eventos de jogos eletrônicos e e-sports: atividades públicas ou privadas como campeonatos, feiras, exposições, workshops, hackathons, oficinas e outras atividades voltadas à promoção, à capacitação ou à difusão do setor.

 

 

 Art. 3º

 

Constituem diretrizes da política de que trata esta lei:

 

I - o reconhecimento do setor de jogos eletrônicos e de e-sports como vetor estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Município;

 

II - a valorização da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico aplicados ao setor de jogos eletrônicos e de e-sports;

 

III - a promoção da inclusão digital e social por meio do acesso equitativo às tecnologias e práticas associadas aos jogos eletrônicos;

 

IV - o enquadramento dos jogos eletrônicos e dos e-sports como expressões legítimas da cultura, do esporte e do lazer contemporâneo;

 

V - a valorização da formação técnica e profissional em áreas correlatas ao desenvolvimento e à prática de jogos eletrônicos e e-sports;

 

VI - a adoção de práticas que assegurem a saúde, o bem-estar e o uso equilibrado das tecnologias por seus usuários;

 

VII - o compromisso com a ética, o respeito à diversidade e o enfrentamento de todas as formas de preconceito, de discriminação e de violência nos ambientes virtuais e presenciais do setor de jogos eletrônicos e e-sports;

 

VIII - a garantia de acessibilidade e de inclusão plena de pessoas com deficiência nas atividades relacionadas aos jogos eletrônicos e e-sports;

 

IX - o estímulo à cooperação entre poder público, iniciativa privada, instituições de ensino, setor produtivo e sociedade civil para o fortalecimento do ecossistema de jogos eletrônicos no Município.

 

 

 Art. 4º

 

Para a implementação da política de que trata esta lei, o poder público poderá instituir programas, projetos e ações específicas, tais como:

 

I - concessão de incentivos econômicos, fiscais ou financeiros a empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos estabelecidas no Município;

 

II - apoio à criação e à consolidação de ecossistemas de inovação voltados à cadeia produtiva dos jogos, como incubadoras, aceleradoras, hubs e parques tecnológicos;

 

III - apoio técnico, logístico e financeiro à realização de eventos e de competições de jogos eletrônicos e e-sports;

 

IV - celebração de convênios com instituições de ensino e pesquisa para a oferta de cursos, oficinas e trilhas formativas na área;

 

V - fomento à formação de polos de excelência em desenvolvimento de jogos eletrônicos, integrando universidades, escolas técnicas e empresas.

 

 

 Art. 5º

 

O poder público poderá desenvolver programas educacionais que utilizem jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para:

 

I - estimular habilidades cognitivas, raciocínio lógico, criatividade e trabalho colaborativo;

 

II - integrar conteúdos curriculares de forma lúdica e interativa;

 

III - promover o uso responsável e consciente da tecnologia por crianças e adolescentes.

 

 

 Art. 6º

 

O poder público poderá implementar ações de inclusão digital mediante a disponibilização de jogos eletrônicos e equipamentos compatíveis em espaços públicos, como bibliotecas, centros culturais, centros da juventude e unidades de inclusão digital, com prioridade para territórios de alta vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Serão incentivadas iniciativas que assegurem a acessibilidade de pessoas com deficiência às atividades de jogos eletrônicos e e-sports, inclusive por meio da adaptação dos jogos e dos espaços físicos ou virtuais em que essas práticas ocorram.

 

 

 Art. 7º

 

O poder público poderá promover campanhas de conscientização sobre o uso saudável e equilibrado dos jogos eletrônicos, abordando temas como:

 

I - prevenção de distúrbios associados ao uso excessivo;

 

II - importância da atividade física e da sociabilidade offline;

 

III - enfrentamento ao cyberbullying, ao assédio e aos discursos de ódio em ambientes virtuais.

 

Parágrafo único. As políticas públicas de saúde poderão considerar as particularidades da prática dos e-sports, incluindo os aspectos relacionados à saúde física, mental e emocional dos praticantes, bem como a prevenção e o acompanhamento de situações de risco.

 

 

 Art. 8º

 

O Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

 

 

 Art. 9º

 

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

 Art. 10.

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2026.

 

Professor Juliano Lopes

 

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

 

 

MEF43745

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