LEI 11955, DE 13 JANEIRO DE 2026,
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF43745 - AD
Institui a Política Municipal de
Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos - e-sports.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Política
Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos - e-sports, com o objetivo de promover o desenvolvimento do
setor e de fomentar a inclusão social, a educação, a cultura, a inovação, a
saúde e o bem-estar da população.
Art. 2º
Para os fins do disposto nesta
lei, consideram-se:
I - jogos
eletrônicos: programas de computador e suas interfaces gráficas e sonoras,
incluindo aqueles desenvolvidos para consoles, computadores pessoais,
dispositivos móveis, realidade virtual, jogos em nuvem e demais tecnologias
correlatas, com finalidades de entretenimento, educativas, culturais ou outras;
II - esportes
eletrônicos - e-sports: modalidades competitivas
baseadas em jogos eletrônicos, praticadas de forma profissional ou amadora, em
categorias individuais ou coletivas, que demandam habilidades cognitivas,
motoras, estratégicas e colaborativas;
III - desenvolvedor de jogos
eletrônicos: pessoa física ou jurídica que cria, desenvolve, adapta ou publica
jogos eletrônicos;
IV- eventos
de jogos eletrônicos e e-sports: atividades públicas
ou privadas como campeonatos, feiras, exposições, workshops, hackathons, oficinas e outras atividades voltadas à
promoção, à capacitação ou à difusão do setor.
Art. 3º
Constituem diretrizes da política
de que trata esta lei:
I - o
reconhecimento do setor de jogos eletrônicos e de e-sports
como vetor estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Município;
II - a
valorização da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento
tecnológico aplicados ao setor de jogos eletrônicos e de e-sports;
III - a promoção da inclusão
digital e social por meio do acesso equitativo às tecnologias e práticas
associadas aos jogos eletrônicos;
IV - o
enquadramento dos jogos eletrônicos e dos e-sports
como expressões legítimas da cultura, do esporte e do lazer contemporâneo;
V - a
valorização da formação técnica e profissional em áreas correlatas ao
desenvolvimento e à prática de jogos eletrônicos e e-sports;
VI - a
adoção de práticas que assegurem a saúde, o bem-estar e o uso equilibrado das
tecnologias por seus usuários;
VII - o compromisso com a ética,
o respeito à diversidade e o enfrentamento de todas as formas de preconceito,
de discriminação e de violência nos ambientes virtuais e presenciais do setor
de jogos eletrônicos e e-sports;
VIII - a garantia de
acessibilidade e de inclusão plena de pessoas com deficiência nas atividades
relacionadas aos jogos eletrônicos e e-sports;
IX - o
estímulo à cooperação entre poder público, iniciativa privada, instituições de
ensino, setor produtivo e sociedade civil para o fortalecimento do ecossistema
de jogos eletrônicos no Município.
Art. 4º
Para a implementação da política
de que trata esta lei, o poder público poderá instituir programas, projetos e
ações específicas, tais como:
I - concessão
de incentivos econômicos, fiscais ou financeiros a empresas desenvolvedoras de
jogos eletrônicos estabelecidas no Município;
II - apoio
à criação e à consolidação de ecossistemas de inovação voltados à cadeia
produtiva dos jogos, como incubadoras, aceleradoras, hubs e parques
tecnológicos;
III - apoio técnico, logístico e
financeiro à realização de eventos e de competições de jogos eletrônicos e e-sports;
IV - celebração
de convênios com instituições de ensino e pesquisa para a oferta de cursos,
oficinas e trilhas formativas na área;
V - fomento
à formação de polos de excelência em desenvolvimento de jogos eletrônicos,
integrando universidades, escolas técnicas e empresas.
Art. 5º
O poder público poderá
desenvolver programas educacionais que utilizem jogos eletrônicos como
ferramenta pedagógica para:
I - estimular
habilidades cognitivas, raciocínio lógico, criatividade e trabalho
colaborativo;
II - integrar
conteúdos curriculares de forma lúdica e interativa;
III - promover o uso responsável
e consciente da tecnologia por crianças e adolescentes.
Art. 6º
O poder público poderá
implementar ações de inclusão digital mediante a disponibilização de jogos
eletrônicos e equipamentos compatíveis em espaços públicos, como bibliotecas,
centros culturais, centros da juventude e unidades de inclusão digital, com prioridade
para territórios de alta vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Serão
incentivadas iniciativas que assegurem a acessibilidade de pessoas com
deficiência às atividades de jogos eletrônicos e e-sports,
inclusive por meio da adaptação dos jogos e dos espaços físicos ou virtuais em
que essas práticas ocorram.
Art. 7º
O poder público poderá promover
campanhas de conscientização sobre o uso saudável e equilibrado dos jogos
eletrônicos, abordando temas como:
I - prevenção
de distúrbios associados ao uso excessivo;
II - importância
da atividade física e da sociabilidade offline;
III - enfrentamento ao
cyberbullying, ao assédio e aos discursos de ódio em ambientes virtuais.
Parágrafo único. As políticas
públicas de saúde poderão considerar as particularidades da prática dos e-sports, incluindo os aspectos relacionados à saúde
física, mental e emocional dos praticantes, bem como a prevenção e o
acompanhamento de situações de risco.
Art. 8º
O Executivo poderá regulamentar
esta lei no que couber.
Art. 9º
As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de
2026.
Professor Juliano Lopes
Prefeito de Belo Horizonte em
exercício
MEF43745
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