PORTARIA
638, DE 15 JANEIRO DE 2026, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43754
- AD
Altera
a Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre a administração
e a destinação de mercadorias apreendidas.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 548, de 23 de
novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º
A
ementa da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com o
seguinte enunciado:
"Dispõe
sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2º
A
Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
Parágrafo
único. As mercadorias apreendidas a que se refere o caput compreendem
mercadorias ou veículos objeto de:
I
- formalização de procedimento fiscal de apreensão
decorrente de conduta prevista nos arts. 23, 24 ou 26
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II
- declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº
159, de 3 de fevereiro de 2010; ou
III
- auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal -
AITAGF, com base em outros dispositivos da legislação tributária e aduaneira,
ou de Termo de Guarda Especial - TGE." (NR)
"Artigo
2º (...)
§
1º. (...)
(...)
X
- mercadoria danificada: mercadoria apreendida que
sofreu dano, tornando-se imprópria para fins de
leilão, doação ou incorporação;
XI
- mercadoria desaparecida: mercadoria apreendida não encontrada no recinto
armazenador, inclusive aquela que desapareceu em razão de caso fortuito ou
força maior;
XII
- remoção de mercadorias: transferência de mercadorias entre recintos
armazenadores sob a supervisão de uma mesma unidade administrativa ou
transferência da gestão da mercadoria apreendida da unidade administrativa
responsável pela supervisão do recinto armazenador de origem para a unidade
responsável pela supervisão do recinto armazenador de destino;
XIII
- inventário: levantamento físico periódico realizado para conferir a
totalidade ou parte das mercadorias apreendidas que se encontram armazenadas em
DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o
objetivo de compatibilizar as informações registradas no CTMA, inclusive para
identificar mercadorias armazenadas sem o devido registro contábil; e
XIV
- formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono: formalização
de processo fiscal para:
a)
apuração de infrações à legislação aduaneira ou tributária, mediante a
lavratura do auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o
caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do
ilícito; ou
b)
declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de
2010.
§
2º. Consideram-se mercadorias sob guarda preliminar, entre outras, aquelas
relacionadas em documento que acompanhar o auto de infração ou o edital de
abandono, recebidas pelo depositário antes da formalização do respectivo
procedimento administrativo fiscal de apreensão ou de abandono.
§
3º A remoção de mercadorias a que se refere o inciso XII do § 1º será efetuada
mediante a assinatura, pela autoridade competente, da Guia de Remoção - GR, na
forma gerada pelo CTMA e nos termos do art. 3-A." (NR)
"Artigo
3º-A. O procedimento de remoção de mercadorias apreendidas entre recintos
armazenadores ou de transferência de gestão entre unidades administrativas da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser formalizado pela
unidade de destino por meio de processo administrativo instruído, no mínimo,
com os seguintes documentos:
I
- autorização emitida pelos Superintendentes da
Receita Federal do Brasil ou chefes de Divisão de Programação e Logística - Dipol das unidades de origem e de destino;
II
- GR assinada pelo titular da unidade administrativa de origem (autorizador) e
pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria;
III
- termo de lacração emitido pela unidade de origem e imagens dos lacres
utilizados na remoção, obtidas antes de seu rompimento, quando se tratar de
transporte terrestre por veículo oficial ou veículo transportador de empresa
contratada;
IV
- relatório e comprovantes das cautelas de segurança
adotadas e, se for o caso, das autorizações prévias exigidas para o transporte
da mercadoria removida; e
V
- comprovante do registro de movimentação à conta 313.
§
1º. A autorização de que trata o inciso I do caput fará referência à descrição
das mercadorias constante dos respectivos processos administrativos fiscais, da
proposta de GR ou, quando for o caso, de resumo dos tipos de mercadorias a
serem removidas.
§
2º. Caberá à unidade de origem:
I
- cadastrar a proposta de GR com base no número de
processo de remoção informado pela unidade de destino;
II
- encaminhar informações e documentos à unidade de
destino, necessários para a instrução do processo de remoção;
III
- lacrar o veículo transportador ou os volumes, conforme o caso, na hipótese de
a remoção ocorrer por meio de transporte rodoviário, bem como emitir o
correspondente termo de lacração, a ser assinado pelo motorista, do qual
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a)
identificação do veículo;
b)
identificação do motorista;
c)
data e hora da lacração; e
d)
tecnologia de lacração utilizada;
IV
- registrar a saída da mercadoria à conta 326, após
terem sido efetuadas as devidas assinaturas na GR; e
V
- informar à unidade de destino sempre que tiver
ciência de determinação judicial ou de outra restrição que impeça ou restrinja
a destinação da mercadoria removida.
§
3º. A mercadoria removida com registro no CTMA, na unidade de origem, à conta
120 ou 130 será objeto de GR específica para cada conta contábil e somente
poderá ser destinada pela unidade de destino após confirmada sua
disponibilidade à conta 210.
§
4º. Caberá à unidade administrativa responsável pelo transporte rodoviário da
carga:
I
- adotar cautelas de segurança patrimonial
proporcionais aos fatores de risco envolvidos na remoção; e
II
- observar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de
2022, da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, que atualizou
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no caso de
remoção de produtos perigosos.
§
5º. Nas transferências entre recintos armazenadores sob a supervisão de uma
mesma unidade administrativa, deverá ser adotada GR assinada pelo titular da
unidade administrativa e pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento, a
qual será juntada ao respectivo processo administrativo fiscal, sem prejuízo
das cautelas e dos procedimentos previstos neste artigo, quando cabíveis.
§
6º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transferência de gestão
da mercadoria entre unidades administrativas, ainda que a mercadoria permaneça
no mesmo recinto armazenador, hipótese em que essa condição deverá ser
expressamente consignada na primeira página da GR e evidenciada na instrução do
processo de remoção.
§
7º. Caso a unidade de origem ou de destino seja a Coordenação-Geral de
Programação e Logística - Copol, caberá a seu
Coordenador-Geral autorizar ou assinar a GR, conforme o disposto nos incisos I
e II do caput." (NR)
"Artigo
7º A supervisão dos DMA compete à área responsável pela gestão e execução das
atividades de programação e logística da unidade gestora respectiva da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e das unidades administrativas
a ela vinculadas, e compreende, no que couber:
(...)
II
- a gestão das edificações, instalações e respectivos
equipamentos;
III
- nos casos de DMA administrado diretamente pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil:
a)
o gerenciamento das atividades de recebimento, conferência, acondicionamento,
movimentação, paletização, despaletização, separação,
entrega e demais atividades relacionadas ao manuseio, à movimentação e ao
armazenamento de mercadorias apreendidas ou, excepcionalmente, daquelas sob
guarda preliminar a que se refere o art. 2º, § 2º, recepcionadas nos termos do
art. 6º; e
b)
a fiscalização, ou o apoio à fiscalização, dos contratos de serviços auxiliares
necessários à operação do DMA, tais como os de carregadores, conferentes,
operadores de empilhadeira, manutenção, limpeza, vigilância e apoio; e
IV
- nos casos de DMA terceirizado, a fiscalização, ou o
apoio à fiscalização, dos contratos de terceirização dos serviços de guarda e
armazenagem.
§
1º. Na supervisão dos recintos alfandegados, deverá ser observada a legislação
aduaneira aplicável.
§
2º. No caso de DMA sob responsabilidade da Copol, a
supervisão caberá à área responsável pela gestão e execução das atividades
relativas a material e patrimônio no âmbito das Unidades Centrais.
§
3º. A supervisão de que trata este artigo abrange as mercadorias sob guarda
fiscal e, excepcionalmente, aquelas sob guarda preliminar recepcionadas nos DMA
nos termos do art. 6º." (NR)
"Artigo
10-D. (...)
I
- caso sejam identificados indícios de
responsabilidade de agente público, os autos do processo deverão ser
encaminhados à autoridade que designou a comissão, mediante relatório
circunstanciado com os elementos probatórios indiciários da responsabilidade,
para fins de encaminhamento à Corregedoria - Coger
para apuração de eventuais irregularidades funcionais;
(...)"
(NR)
Artigo
10-E. O DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
deverá contar, obrigatoriamente, com um depositário e um substituto formalmente
designados por ato do titular da unidade administrativa responsável por sua
supervisão ou, alternativamente, pelo Superintendente da Receita Federal do
Brasil da respectiva região fiscal.
§
1º. Incumbe ao depositário, sem prejuízo de outras atividades correlatas:
I
- gerenciar e organizar os serviços administrativos e
operacionais do depósito, inclusive as atividades de recebimento, conferência,
acondicionamento, movimentação, paletização, despaletização,
separação, entrega e outras relacionadas à movimentação, ao manuseio e ao
armazenamento de mercadorias apreendidas;
II
- receber as mercadorias apreendidas mediante
assinatura da relação de mercadorias que acompanha o procedimento fiscal de
apreensão ou de abandono ou a relação de mercadorias anexa à GR, conforme o
disposto no art. 8º, responsabilizando-se pelo controle, guarda, armazenagem e
manutenção das respectivas mercadorias;
III
- separar os produtos perigosos das demais mercadorias e direcioná-los para
áreas protegidas, segregadas e isoladas, afastadas dos ambientes de circulação
de servidores e demais colaboradores envolvidos com a movimentação de cargas
comuns, observadas as recomendações técnicas para armazenamento provisório,
conforme a natureza do produtos e os riscos associados, até que sejam removidos
para depósitos adequados ou imediatamente destinados nos termos do art. 15;
IV
- dar suporte na preparação de leilões, inclusive no
que concerne à separação dos lotes para exposição ao público, ao controle da
visitação e à entrega dos lotes arrematados, em conformidade com as instruções
do agente de contratação responsável pelo leilão;
V
- efetuar o controle da saída de mercadorias do DMA e
dos respectivos documentos que a amparam;
VI
- administrar e zelar pela conservação, limpeza e
segurança das instalações e equipamentos do DMA;
VII
- exigir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI compatíveis
com os riscos à segurança, à saúde no trabalho e à integridade física dos
servidores e demais colaboradores que exerçam atividades rotineiras ou
eventuais no DMA;
VIII
- prestar as informações e o apoio necessários à comissão de inventário;
IX
- adotar providências formais com vistas a sanear
eventuais divergências nas descrições ou quantidades das mercadorias
armazenadas;
X
- controlar, gerenciar e aferir, mensalmente, o volume
ocupado pelas mercadorias apreendidas em metros cúbicos ou outra medida que
permita mensurar a taxa de ocupação no DMA e a capacidade disponível para
guarda de mercadorias e veículos;
XI
- auxiliar na fiscalização dos contratos de carregamento, conferência,
manutenção, limpeza, vigilância, apoio e outros contratos necessários para a
administração e operação do DMA;
XII
- comunicar à chefia imediata, por escrito, as seguintes situações:
a)
a ciência de dano ou de desaparecimento de mercadorias apreendidas;
b)
a necessidade de manutenção corretiva e preventiva ou de adequação ou reparo de
edificações, instalações ou equipamentos do DMA, especialmente quanto à
prevenção de acidentes e incêndios;
c)
a necessidade de equipamentos, materiais e outros insumos para a operação no
DMA, com observância das normas de higiene, saúde e segurança;
d)
a armazenagem de produtos classificados como Resíduos Classe I - Perigosos,
conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
NBR 10004:2024, e de outros produtos inflamáveis, explosivos ou que coloquem em
risco a integridade física e a saúde de pessoas ou que possam ocasionar danos
ao meio ambiente ou às instalações do DMA;
e)
a armazenagem de bens perecíveis cuja validade expire ou utilidade possa se
perder em prazo anterior ao necessário para formalização do auto de infração
ou, na hipótese de já formalizado o procedimento fiscal de apreensão ou de
abandono, em prazo anterior à declaração de revelia ou à decisão administrativa
de primeira instância;
f)
a ocorrência de ocupação do DMA superior a 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade de armazenagem; e
g)
a existência de amostras das mercadorias de que trata o art. 86, armazenadas no
DMA por prazo superior a noventa dias;
XIII
- implementar e aplicar os protocolos padronizados de controle de acesso físico
ao DMA, garantindo o registro auditável da entrada e saída de pessoas e
veículos, com uso obrigatório de crachá, identificação visual e autorização
expressa, conforme regulamento específico da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
XIV
- assegurar a operação contínua dos sistemas de videomonitoramento, inclusive
com registro da entrada e saída de mercadorias, e comunicar imediatamente
qualquer falha ou interrupção ao titular da unidade responsável; e
XV
- garantir a segregação física de mercadorias de alto
valor em áreas com controle de acesso restrito e vigilância reforçada, conforme
critérios definidos em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
§
2º. O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil deverá dispor de autonomia operacional suficiente para
adotar, sob sua responsabilidade, medidas preventivas e corretivas imediatas
relacionadas à segurança patrimonial e à integridade das mercadorias, desde que
fundamentadas, registradas e comunicadas à chefia imediata, sendo suas ações
consideradas regulares, salvo comprovada má-fé, fraude ou desvio de finalidade.
§
3º. O depositário de DMA sob responsabilidade da Copol
será designado pelo titular da referida Coordenador-Geral.
§
4º. O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil poderá ser assessorado em suas atividades mediante a
contratação de supervisor de serviços, gerente de depósito ou profissionais
similares, de acordo com a descrição de atividades dos respectivos postos
constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, vedada a
transferência de responsabilidade em relação às atribuições previstas neste
artigo.
§
5º. As atividades e serviços previstos neste artigo são auxiliares,
instrumentais ou acessórios, e poderão ser executados de forma indireta, vedada
a transferência, para o contratado, da responsabilidade para a prática de atos
administrativos ou a tomada de decisão." (NR)
"Artigo
10-F. Incumbe ao titular da unidade administrativa da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil responsável pela supervisão do DMA ou ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal e, no
que couber, ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o recinto
alfandegado:
I
- instaurar sindicância para apuração de ocorrência de
dano ou de desparecimento de mercadorias apreendidas, nos termos do art. 10-B;
II
- promover a imediata destinação de bens perecíveis e
de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que
coloquem em risco a integridade física e a saúde das pessoas, o meio ambiente
ou as instalações, nos termos do art. 15;
III
- priorizar destinações ou remoções que resultem em maior desocupação de áreas
em menor tempo, a fim de evitar o esgotamento da capacidade física disponível
para guarda de mercadorias ou veículos;
IV
- articular ou solicitar ao juízo competente que
revogue a determinação judicial de indisponibilidade de mercadoria apreendida
efetuada com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, e autorize sua destinação antecipada, especialmente no caso dos produtos
de que trata o art. 15 ou de mercadorias que ocupem áreas significativas do
recinto armazenador;
V
- priorizar a alocação de recursos humanos e
logísticos necessários para a formalização do procedimento administrativo
fiscal relativo a mercadorias retidas sob guarda preliminar que permaneçam
armazenadas no recinto armazenador há mais de noventa dias;
VI
- autorizar a destruição de amostras de que trata o
art. 86, depois de transcorridos noventa dias da representação fiscal para fins
penais, para as quais não haja determinação judicial ou requerimento do
Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao
depósito do Poder Judiciário; e
VII
- adotar medidas de planejamento e prevenção de riscos no recinto armazenador,
conforme o caso, voltadas à proteção da integridade física e da saúde dos
agentes que nele atuam e à preservação das edificações, instalações,
equipamentos, bens e do meio ambiente, tais como:
a)
prover equipamentos, materiais e outros insumos para operação no recinto
armazenador, com observância das normas de saúde, segurança e higiene;
b)
manter, adequar e reparar edificações, instalações ou equipamentos no recinto
armazenador, inclusive para viabilizar a adequada armazenagem de produtos
tóxicos, inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que coloquem em
risco a integridade física e a saúde de pessoas, o meio ambiente ou as
instalações, em observância às recomendações técnicas para armazenamento de
produtos conforme a sua natureza e os riscos associados; e
c)
evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas ou, quando não for possível evitá-la, planejar e implantar, de forma
permanente, medidas de mitigação de exposição a riscos e a agentes nocivos à
saúde e de proteção contra seus efeitos em relação às atividades executadas no
recinto armazenador e a seu ambiente laborativo.
Parágrafo
único. No caso de DMA do tipo terceirizado, a atribuição prevista no inciso VII
do caput poderá ser delegada à empresa contratada para prestação dos serviços
de guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas, desde que não envolva
serviços executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra."
(NR)
"Artigo
10-G. O inventário de mercadorias apreendidas será conduzido por comissão de
inventário composta por, no mínimo, três membros:
I
- escolhidos dentre servidores ou empregados públicos
em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sendo um
deles o presidente; e
II
- designados por portaria expedida pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.
§
1º. O servidor ou empregado público que exerça atividades no DMA a ser
inventariado não poderá ser designado presidente da respectiva comissão de
inventário.
§
2º. O Coordenador-Geral de Programação e Logística estabelecerá critérios,
condições e procedimentos para a realização de inventários periódicos.
§
3º. O inventário em DMA do tipo terceirizado será regulado conforme previsto no
respectivo contrato de terceirização." (NR)
"Artigo
11. (...)
(...)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o TGE poderá ser lavrado
por membro da comissão de destinação sustentável logo após o procedimento de
destruição ou inutilização, com base nas informações constantes da ata a que se
refere o art. 85, § 5º." (NR)
"Artigo
13. A destinação de mercadorias apreendidas tem por objetivo agilizar o fluxo
de saída dessas mercadorias e abreviar o tempo de sua permanência em recintos
armazenadores, de forma a:
I
- disponibilizar espaço para novas apreensões;
II
- diminuir os custos com controle, guarda e
armazenagem das mercadorias;
III
- evitar a obsolescência, a deterioração e a depreciação das mercadorias; e
IV
- assegurar a destinação ambientalmente adequada das
mercadorias, com observância dos princípios da sustentabilidade, da
responsabilidade socioambiental e da redução de impactos ambientais, em
conformidade com a legislação vigente." (NR)
"Artigo
14. (...)
(...)
§
3º. Na destruição ou na inutilização, de que tratam os incisos III e IV do
caput, deverão ser adotados, sempre que possível, métodos que promovam a
descaracterização ou a transformação dos produtos de forma a possibilitar a
geração de resíduos reutilizáveis ou recicláveis, em conformidade com os
princípios da sustentabilidade e as diretrizes da Política Nacional de Resíduos
Sólidos - PNRS." (NR)
"Artigo
15. (...)
§
1º. A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer:
I
- imediatamente após a formalização do procedimento
fiscal de apreensão ou de abandono, caso a observância dos prazos legais para a
declaração de revelia ou para a decisão administrativa de primeira instância
possa comprometer a utilização ou o consumo para o qual se destinam, em razão
de perecimento, obsolescência ou deterioração; e
II
- imediatamente após sua apreensão, ainda que em
momento anterior à formalização do respectivo procedimento fiscal, desde que as
mercadorias estejam previamente relacionadas em documento que contenha sua
descrição, quantidade, valor e classificação fiscal, nas seguintes situações:
a)
mercadorias que representem grave risco à integridade física ou à saúde de
pessoas ou que possam causar danos ao meio ambiente ou às instalações do
recinto armazenador;
b)
bens na iminência de expiração de validade ou de inutilização em prazo anterior
ao necessário para a formalização do procedimento fiscal; e
c)
cigarros e outros derivados de tabaco.
§
2º. O documento a que se refere o inciso II do § 1º deverá integrar o processo
administrativo em que for formalizado o auto de infração ou o edital de
abandono, conforme o caso, servindo como comprovação da guarda fiscal, do
abandono ou da apreensão, sem prejuízo do registro das mercadorias no CTMA, na
conta 130, para fins de destinação imediata." (NR)
"Artigo
43-A. (...)
(...)
§
3º. No caso de o lote não receber lance durante a disputa final, o sistema
promoverá o desempate a partir da avaliação do desempenho contratual prévio dos
licitantes, declarando vencedor o licitante que tiver arrematado, pago e
retirado o maior número de lotes nos leilões eletrônicos da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
§
4º. Caso persista o empate após a aplicação do critério de que trata o § 3º, o
agente de contratação promoverá o desempate conforme os critérios previstos no
art. 60, caput, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§
5º. Na hipótese prevista no § 4º, os licitantes poderão encaminhar ao agente de
contratação, na forma prevista no edital, elementos para subsidiar a aplicação
dos referidos critérios de desempate.
§
6º. Caso o agente de contratação conclua pela incompatibilidade da aplicação,
ao caso concreto, dos critérios de desempate previstos no art. 60, caput,
incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser juntada
a justificativa aos autos do processo de licitação." (NR)
"Artigo
46. (...)
Parágrafo
único. A GL consiste no documento regularizador da situação fiscal das
mercadorias arrematadas, e nela deverão constar suas características essenciais
e, se aplicável, a discriminação da marca, modelo e outros elementos que as
identifiquem." (NR)
"Artigo
54. (...)
(...)
§
5º. O arrematante deverá apresentar à comissão de destinação sustentável, antes
do início dos procedimentos de destruição ou inutilização, o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, aprovado pela autoridade municipal
competente, ou a licença ambiental de operação.
§
6º. Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em
que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da
comissão de destinação sustentável e desde que autorizado pelo agente de
contratação, o procedimento não possa ocorrer no referido local em razão da
natureza da mercadoria ou de seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado.
§
7º. A comissão de destinação sustentável realizará o acompanhamento dos
procedimentos de destruição ou inutilização, sem prejuízo do disposto no art.
82, § 1º, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I
- a comissão de destinação sustentável, mediante justificativa aprovada pelo
respectivo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente da Receita
Federal do Brasil, poderá aceitar a apresentação de Certificado de Destinação
Final de Resíduos - CDF ou documento equivalente emitido por ente público ou
privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha
sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, o qual deverá atestar o certificado
emitido; ou
(...)
§
8º. A comissão de destinação sustentável registrará em ata os procedimentos
adotados, a quantidade da mercadoria destruída ou inutilizada, o local e a hora
da destruição ou inutilização e a quantidade de resíduo gerado.
§
9º. Como condição para a entrega dos resíduos, em qualquer hipótese, deverá ser
atestada, pela comissão de destinação sustentável, a destruição ou inutilização
das mercadorias constantes do respectivo lote.
(...)
§
11. (...)
I
- portaria de designação da comissão de destinação
sustentável;
II
- ata, relatórios e deliberações da comissão de
destinação sustentável;
(...)
§
13. (...)
(...)
II
- por sua quantidade ou qualidade não revelem
interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do agente de
contratação ou da comissão de destinação sustentável, aprovada pelo respectivo
Delegado da Receita Federal do Brasil;
(...)"
(NR)
"Artigo
67. (...)
§
1º. (...)
(...)
II
- Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
(...)"
(NR)
"Artigo
68. (...)
(...)
§
4º. O atendimento aos pedidos autorizados pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil, pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do
Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de
Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos
Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles
designados.
(...)"
(NR)
"Artigo
70. (...)
(...)
§
3º. A destruição ou a inutilização de marca reproduzida ou imitada poderá ser
realizada após a doação ou incorporação, desde que conste, de forma expressa no
pedido de destinação, a responsabilidade do beneficiário por promover a
descaracterização do produto, de forma a evitar associação indevida ou risco de
confusão com marca alheia." (NR)
"Artigo
70-A. Excepcionalmente, mercadorias apreendidas que, por previsão legal ou
regulamentar, estariam sujeitas à destinação mediante os procedimentos
operacionais de destruição ou inutilização previstos nesta Portaria poderão ser
destinadas, em caráter substitutivo, na forma de incorporação a órgãos da
administração pública, com dispensa da atuação da comissão de destinação
sustentável e das demais exigências operacionais vinculadas à destruição ou à
inutilização, desde que a finalidade seja a descaracterização, transformação,
reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias para uso
público, inclusive para:
I
- pesquisa científica, inovação tecnológica,
desenvolvimento experimental ou ações educacionais; ou
II
- promoção de iniciativas de sustentabilidade, de
reaproveitamento de componentes ou de apoio a programas públicos de inclusão
digital, educação tecnológica, automação, robótica educacional, assistência
social ou atividades análogas.
§
1º. A destinação prevista neste artigo fica condicionada à expressa previsão,
no pedido de incorporação, dos seguintes compromissos por parte do
beneficiário:
I
- utilização exclusiva para os fins previstos neste
artigo;
II
- descaracterização, transformação, reutilização,
reciclagem ou readequação funcional das mercadorias antes de sua destinação
final, de modo a impedir sua utilização indevida ou posterior comercialização;
e
III
- responsabilidade quanto à:
a)
adequada utilização ou consumo das mercadorias recebidas, nos termos do art.
14, § 2º;
b)
observância das normas patrimoniais que lhe forem aplicáveis; e
c)
destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos decorrentes de sua
transformação ou uso.
§
2º. Esta modalidade de destinação não se aplica a:
I
- agrotóxicos, seus componentes e produtos de controle
ambiental;
II
- cigarros e demais derivados de tabaco; e
III
- bens cuja toxicidade, periculosidade ou risco ao meio ambiente ou à saúde
pública inviabilize, por sua natureza, qualquer forma de aproveitamento seguro,
ainda que para fins científicos, educacionais ou experimentais.
§
3º. A destinação prevista neste artigo poderá ser realizada sob a forma de
doação a OSC que celebrem instrumentos de parceria formal com órgãos ou
entidades da administração pública, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, observado, no que couber, o disposto nos arts.
76 a 78, desde que:
I
- a finalidade da parceria esteja alinhada às
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; e
II
- a organização beneficiária assuma, de forma
expressa, a responsabilidade pela:
a)
descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação
funcional das mercadorias; e
b)
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos eventualmente
gerados." (NR)
"Artigo
70-B. No ADM de doação ou incorporação com fundamento no art. 70, § 3º, ou no
art. 70-A, deverão constar expressamente no campo "resolve" da folha
de rosto:
I
- a anotação de que os bens relacionados no respectivo
anexo serão destinados para fins de descaracterização, transformação,
reutilização, reciclagem ou readequação funcional, conforme o caso; e
II
- a referência ao documento formal que contém a
manifestação da autoridade solicitante, nos termos do art. 70, § 3º, ou do art.
70-A, § 1º ou §3º, conforme o caso, com os compromissos assumidos quanto à
finalidade da destinação, à vedação de comercialização e à responsabilidade
pela destinação final dos resíduos ou rejeitos." (NR)
"Artigo
74. A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular da Unidade
Gestora - UG interessada ou pelo responsável pela gestão de material e
patrimônio da própria UG, desde que autorizada nos termos do art. 67.
§
1º. No caso de a UG destinatária da incorporação pertencer à estrutura da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a solicitação deverá ser
formalizada:
I
- pelo titular da UG destinatária; ou
II
- pelo chefe da unidade responsável pelas atividades
de programação e logística da UG destinatária.
§
2º. A solicitação de que trata o § 1º pressupõe a ciência, por parte do titular
da UG da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou do chefe da
unidade responsável pelas atividades de programação e logística da própria UG,
dos compromissos previstos no art. 75, caput, incisos I e II, relativos à
observância dos requisitos legais e à responsabilidade pela adequada utilização
ou consumo dos bens móveis ou materiais recebidos na forma de
incorporação." (NR)
"Artigo
75. O atendimento à solicitação de incorporação dependerá de manifestação
expressa de autoridade referida no art. 74, por meio da qual o órgão da
administração pública beneficiário declare que:
I
- adotará, previamente à utilização ou consumo das
mercadorias, as providências eventualmente necessárias ao atendimento dos
requisitos legais, técnicos ou administrativos aplicáveis, nos termos do art.
14, § 2º; e
II
- assumirá a responsabilidade pelo uso, consumo,
guarda, controle e destinação dos bens móveis ou dos materiais recebidos, nos
termos da legislação patrimonial e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à
destinação final ambientalmente adequada de resíduos ou rejeitos, quando
cabível.
Parágrafo
único. Nos casos em que a incorporação for processada nos termos do art. 70-A,
os compromissos previstos neste artigo deverão constar no próprio pedido de
incorporação, nos termos do § 1º do referido artigo." (NR)
"Artigo
77. (...)
(...)
II
- venda em feiras, bazares ou similares promovidos
pelo beneficiário, sem intuito lucrativo e restrito ao uso ou consumo da pessoa
física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas
relacionados às finalidades da OSC.
§
1º. As mercadorias destinadas a OSC, inclusive aquelas descaracterizadas,
transformadas, reutilizadas ou recicladas nos termos dos arts.
70, 70-A e 70-B, que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou
similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de
sujeitarem-se às medidas e penalidades cabíveis na forma prevista na legislação
aplicável.
(...)
§
4º. Excepcionalmente, poderá ser admitida a venda de mercadorias a pessoas
jurídicas, desde que para uso ou consumo próprio, mediante prévia comunicação e
anuência da autoridade responsável pela doação, sendo vedada, em qualquer caso,
sua posterior comercialização." (NR)
"Artigo
80. (...)
(...)
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput:
I
- a destinação para atendimento aos casos de
calamidade pública e de estados de emergência reconhecidas pelo Poder Executivo
Federal; e
II
- a destinação, na forma de incorporação, para
distribuição gratuita à população no âmbito de programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição."
(NR)
"Artigo
81-A. Ao processo administrativo de destruição ou inutilização de mercadorias
apreendidas de que trata o art. 81, serão juntados os seguintes documentos:
I
- ato de designação da comissão de destinação
sustentável;
II
- identificação do proponente da proposta de
destruição, na forma prevista no art. 81;
III
- ADM, na forma gerada pelo CTMA, assinada pela autoridade competente;
IV
- termo de destruição, na forma gerada pelo CTMA,
assinado pelos membros da comissão de destinação sustentável e, caso haja, por
testemunhas;
V
- ata circunstanciada, assinada pela comissão de
destinação sustentável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)
descrição dos procedimentos, métodos ou tecnologias utilizadas para destruição
ou inutilização das mercadorias;
b)
correlação ou justificativa de diferenças entre a quantidade da mercadoria
constante do termo de destruição e a quantidade efetivamente destruída, caso
haja registros, controles ou outros documentos comprobatórios da destruição com
quantidades divergentes;
c)
data, horário e o local em que as mercadorias correspondentes a cada termo de
destruição foram destruídas;
d)
imagens ou filmagens do procedimento de destruição;
e)
discriminação dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis, caso haja, e sua
destinação, na forma prevista no art. 85;
f)
justificativa da dispensa de acompanhamento do processo de destruição ou
inutilização por parte dos membros de comissão de destinação sustentável, caso
haja, conforme o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º;
g)
as cautelas e os dispositivos de segurança patrimonial adotados para o
transporte da mercadoria ou dos resíduos sólidos gerados, inclusive a
utilização de escolta, controle de lacres e comprovantes de pesagens da carga
na entrada e na saída do veículo no local de destruição ou destinação dos
resíduos, se for o caso; e
h)
as cautelas adotadas para o manuseio e transporte das mercadorias, seus
resíduos e rejeitos, compatíveis com os potenciais riscos ao meio ambiente, à
saúde e à segurança pública;
VI
- CDF ou documentos equivalentes com os correspondentes atestes, quando for o
caso;
VII
- documentos relacionados à doação de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, em
especial:
a)
o termo de doação do resíduo, do qual conste a referência ao processo de
destruição;
b)
a declaração simplificada do beneficiário da doação, da qual conste a aceitação
do recebimento do resíduo e a manifestação de que se responsabilizará pela
destinação ambientalmente adequada do resíduo;
c)
os documentos relacionados no art. 76, caso se trate de doação a OSC; e
d)
a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 40,
parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, caso se trate
de doação a associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis;
VIII
- despachos ou documentos previstos no art. 81, caput, incisos I a III,
conforme o caso;
IX
- análises, laudos, inspeções, autorizações,
certificações, despachos ou outros documentos que justifiquem ou recomendem a
destruição ou inutilização dos produtos, se for o caso;
X
- laudos, termos ou outros documentos que comprovem a
destruição ou inutilização antecipada de produtos por outros órgãos, em
cumprimento à legislação de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou
outras;
XI
- demonstrativos e comprovantes de despesas incorridas com a destruição ou
inutilização;
XII
- informação sobre a observância do prazo mínimo de noventa dias para guarda de
amostras sem que haja determinação judicial ou requerimento do Ministério
Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do
Poder Judiciário, no caso de destruição de amostras de mercadorias a que se
refere o art. 86;
XIII
- cópia da Licença Operacional - LO, ou documento equivalente, da pessoa
jurídica habilitada pelo órgão ambiental estadual para operar com resíduos
perigosos ou outros tipos de resíduos, para a qual foram encaminhadas as
mercadorias ou seus resíduos, classificados conforme a Norma Brasileira da
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT NBR 10004:2024, e
XIV
- outros documentos relacionados à destruição ou à inutilização de mercadorias
apreendidas.
Parágrafo
único. O termo de destruição de que trata o inciso IV do caput deverá agrupar
as mercadorias apreendidas de acordo com os tipos de procedimentos, métodos ou
tecnologias a serem utilizados na destruição ou inutilização e de acordo com o
local onde serão destruídas." (NR)
"Artigo
82. A destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas será acompanhada
por comissão de destinação sustentável, designada pelo Delegado da Receita
Federal do Brasil responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas ou
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal,
composta por servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e integrada por, no mínimo, três membros,
excetuados os responsáveis pelo controle físico, pela elaboração da proposta de
ADM e pelo registro de saída no CTMA relacionados às mercadorias objeto de
destruição.
§
1º. A critério da comissão de destinação sustentável ou da autoridade que a
designou, o acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por um ou
mais membros da referida comissão, inclusive de diferentes comissões,
especialmente nos casos que exijam deslocamento a serviço ou quando o
procedimento não puder ser concluído no mesmo dia, observado o revezamento
entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia, conforme o caso.
§
2º. O Delegado da Receita Federal do Brasil ou o Superintendente da Receita
Federal do Brasil poderá dispensar o acompanhamento previsto no caput, desde
que:
I
- o procedimento de destruição ou de inutilização seja executado por órgão da
administração pública, por empresa contratada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil para essa finalidade ou por pessoa física ou jurídica
de direito privado que tenha doado os referidos serviços, nos termos do Decreto
nº 9.764, de 11 de abril de 2019, responsável pela destinação ou pela
disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do
correspondente CDF ou documento equivalente, que deverá ser atestado pela
comissão de destinação sustentável; ou
II
- o procedimento seja acompanhado por servidor ou
empregado público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, que atestará o CDF ou documento equivalente emitido pelos entes
públicos ou privados previstos no inciso I, conforme o caso, desde que este
seja aceito pela comissão de destinação sustentável." (NR)
"Artigo
85. (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
II
- a doação do resíduo resultante da destruição ou da
inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de
destinação sustentável, devendo constar do processo de destruição:
a)
a declaração simplificada do beneficiário em que conste a aceitação do
recebimento do resíduo; e
b)
os seguintes documentos, além do previsto no inciso I, conforme o beneficiário
da doação:
1
- no caso de OSC, a documentação de que trata o art.
76; ou
2
- no caso de associações e cooperativas de catadores
de produtos recicláveis, a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos
previstos no art.40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de
2022.
(...)
§
5º. Caberá à comissão de destinação sustentável adotar as cautelas necessárias
de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata
circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da
destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua
destinação.
(...)
§
9º. Fica vedada a doação dos resíduos reutilizáveis ou recicláveis de que trata
o § 2º em período eleitoral, adotando-se os mesmos critérios temporais
estabelecidos no art. 80, ressalvadas as doações nas seguintes hipóteses:
I
- os descartes de embalagens, invólucros, recipientes
ou similares encaminhados aos seguintes destinatários:
a)
associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos
previstos no art. 40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro
de 2022; ou
b)
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos; e
II
- os resíduos doados a órgãos da administração pública
e OSC que, há pelo menos três meses, mantenham instrumentos formais com a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já em execução no exercício
anterior ao da eleição, cujo objeto seja a descaracterização ou transformação
de mercadorias apreendidas sujeitas à destruição ou inutilização, sendo vedada
a distribuição gratuita dos itens descaracterizados ou transformados, à
população, em ano eleitoral.
§
10. Os resíduos reutilizáveis ou recicláveis resultantes da inutilização ou
destruição de mercadorias apreendidas que forem doados a OSC poderão ser
ofertados em feiras, bazares ou similares, nos termos do art. 77." (NR)
"Artigo
85-A. As mercadorias classificadas como Resíduos Classe I - Perigosos, conforme
a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR
10004:2024, deverão ser remetidas a pessoas jurídicas devidamente habilitadas
por órgão competente a operar com resíduos perigosos, observado o disposto na
Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da ANTT, que atualizou o
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos." (NR)
"Artigo
97. (...)
(...)
II
- o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do
Brasil;
(...)"
(NR)
"Artigo
101. É vedada a divulgação ao público externo de informações relativas aos
estoques de mercadorias apreendidas, salvo quando autorizada pelo Secretário
Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão
Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelos
Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, pelos Chefes de
Divisão de Programação e Logística ou pelos Delegados da Receita Federal do
Brasil que gerenciam mercadorias apreendidas, no que se refere aos estoques das
respectivas jurisdições." (NR)
"Artigo
102. A Copol poderá detalhar e estabelecer
procedimentos complementares relativos à administração e à destinação das
mercadorias apreendidas." (NR)
Art. 3º
Ficam
inseridas as seguintes Seções no Capítulo III do Título II da Portaria RFB nº
200, de 18 de julho de 2022:
I
- Seção I, posicionada imediatamente antes do art. 3-A, com o seguinte
enunciado:
"Seção
I - Da remoção de mercadorias" (NR)
II
- Seção II, posicionada imediatamente antes do art. 4º, com o seguinte
enunciado:
"Seção
II - Da guarda preliminar e da guarda fiscal" (NR)
III
- Seção III, posicionada imediatamente antes do art. 10-A, com o seguinte
enunciado:
"Seção
III - Do dano ou do desaparecimento de mercadorias apreendidas" (NR)
IV
- Seção IV, posicionada imediatamente antes do art. 10-E, com o seguinte
enunciado:
"Seção
IV - Das atribuições do depositário e dos dirigentes" (NR)
V
- Seção V, posicionada imediatamente antes do art. 10-G, com o seguinte
enunciado:
"Seção
V - Do inventário de mercadorias apreendidas" (NR)
VI
- Seção VI, posicionada imediatamente antes do art. 11, com o seguinte
enunciado:
"Seção
VI - Do termo de guarda especial" (NR)
Art. 4º
O
Anexo Único da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, fica substituído
pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de
2022:
I
- o inciso I do caput do art. 7º;
II
- o parágrafo único do art. 83; e
III
- o § 6º do art. 86.
Art. 6º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO Único
(Anexo
Único da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022)
Comprovante
da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União - Compev
Nos
termos dos arts. 89 a 91 da Portaria RFB nº 200, de
18 de julho de 2022, o presente Compev faz prova da
decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, com
fundamento no art. 104, caput, incisos I a VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no
art. 75, § 4º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou no art. 688 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Para
fins de expedição de novos certificados de registro e licenciamento do veículo
em favor de adquirente em licitação ou de beneficiário da destinação ou para
liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições
financeiras e administrativas anteriores à data da aplicação da pena de
perdimento, em atendimento ao disposto no art. 29, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionam-se, a seguir, as informações
relativas à apreensão, à aplicação da penalidade, ao veículo e ao adquirente ou
ao beneficiário.
Data
da apreensão (prática da infração punida com o perdimento): [data da apreensão]
Data
da decisão que aplicou a pena de perdimento em favor da União: [data da
decisão]
Chassi:
[número do chassi]
Placa:
[placa]
Registro
Nacional de Veículos Automotores - Renavam: [número do Renavam]
Marca/Modelo:
[marca e modelo do veículo]
Tipo:
[tipo do veículo]
Ano
de fabricação: [ano de fabricação do veículo]
Nº
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do adquirente em licitação: [CNPJ ou CPF do arrematante]
Nº
da Guia de Licitação: [número da GL]
CNPJ
do beneficiário da destinação: [CNPJ do beneficiário]
Nº
do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas - ADM: [número do ADM]
Assinatura
digital
(NOME
DA AUTORIDADE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
(Unidade
administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil)
MEF43754
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