CONVÊNIO ICMS 4, DE 27 JANEIRO DE
2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43787 - LEST
Concede isenção e suspensão do
ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da
FIFA 2027, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira
Este convênio dispõe sobre
isenção e suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação- ICMS - nas operações e prestações vinculadas à
organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, doravante
denominada Competição.
Parágrafo único. As isenções
previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes,
nos termos de legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Cláusula segunda
Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às importações de bens
e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e
realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération
Internationale de Football Association- FIFA -
associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de
futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil-
pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social
total pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA - as
seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de
Futebol (Asian Football Confederation
- AFC);
b) Confederação Africana de
Futebol (Confédération Africaine
de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da
América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football -
Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de
Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol) - Conmebol;
e) Confederação de Futebol da
Oceania (Oceania Football Confederation) - OFC; e
f) União das Associações
Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football) - Uefa);
IV - Associações estrangeiras
membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira,
oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não da Competição;
V - Parceiros Comerciais da FIFA
domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em
qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus
subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI - Emissora Fonte da FIFA -
pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para
produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares do Evento,
com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de
direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da
FIFA domiciliados no exterior- pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços
relacionados à organização e produção do Evento:
a) como coordenadores da FIFA na
gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores
de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de
serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados
ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens,
admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração
Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede da Competição e de
Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas
físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas
citadas acima.
§ 1º. A isenção prevista nesta
cláusula:
I - abrange
também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde
que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da
Competição;
II - na
hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o
período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º. Na hipótese de as operações
descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS,
deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e,
prevista no Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, contendo as seguintes
informações:
I - nome,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ dos
remetentes e destinatários dos bens;
II - local
de entrega dos bens;
III - descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data
de emissão;
V - no
campo Informações Adicionais:
a) a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26";
b) o número da Declaração de
Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP.
Cláusula terceira
Fica suspenso o pagamento do ICMS
incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro
unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam
destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a
importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que
por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e
condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º. A suspensão do pagamento do
imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja
realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária -
REAT, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º. A suspensão do pagamento do
ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao REAT.
§ 3º. Os Estados e o Distrito
Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativas às saídas para
doação dos bens e equipamentos importados a:
a) entidades beneficentes de
assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito
público; ou
c) entidades sem fins lucrativos
desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam
relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental
ou assistência a crianças.
§ 4º. A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão
não tivesse existido.
§ 5º. A emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, 30 de setembro de 2005, fica
dispensada para a importação prevista no "caput", devendo o
transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia
da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL
Cláusula quarta
Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas e
interestaduais de mercadorias nacionais, promovidas diretamente por
estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública
Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em
unidade federada que seja sede das Competições ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções, bem como às suas autarquias e fundações, à FIFA, à
Subsidiária da FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo
na organização e realização das Competições.
Parágrafo único. A isenção de que
trata esta cláusula:
I - aplica-se
também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer
outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou
prestação de serviços;
II - não
se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Cláusula quinta
Fica suspenso o pagamento do ICMS
incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados
à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na
organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de
estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º. A suspensão do pagamento do
imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja
beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º. A suspensão do pagamento do
ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º. Os Estados e o Distrito
Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas para
doação dos bens:
a) entidades beneficentes de
assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito
público; ou
c) entidades sem fins lucrativos
desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam
relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental
ou assistência a crianças.
§ 4º. Os benefícios previstos
nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e
nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o
fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º. A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão
não tivesse existido.
Cláusula sexta
Fica suspenso o pagamento do ICMS
incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à
FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou
consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por
pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil.
§ 1º. A suspensão do pagamento do
imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja
beneficiada pela suspensão da incidência dos tributos federais.
§ 2º. A suspensão do pagamento do
ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção dos tributos federais.
§ 3º. A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão
não tivesse existido.
§ 4º. Ficam a FIFA, as
Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente
a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação
de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não
utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Cláusula sétima
Nas saídas posteriores às
operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo
na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nas
referidas cláusulas, bem como as destinadas a FIFA, a Subsidiária FIFA no
Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os
Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de
Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (COL), a movimentação
das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a
Declaração de Conteúdo eletrônica- DC-e, prevista no
Ajuste SINIEF nº 5/21, contendo as seguintes informações:
I - nome,
endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local
de entrega dos bens;
III - descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data
de emissão;
V - no
campo Informações Adicionais:
a) o número da nota fiscal
original;
b) a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26".
Parágrafo único. A DC-e prevista neste convênio substitui o documento fiscal
próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na
organização e realização da competição.
Cláusula oitava
Nas saídas internas e
interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou
consumo na organização e realização da Competição, tratando-se de destinatário
não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer
de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SUJEITAS AO ICMS
Cláusula nona
Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo
Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou efetuadas pelos Prestadores de
Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no
Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou a órgãos da
Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
localizados em unidade federada que seja sede da Competição ou de Centros de
Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam
vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1º. Fica dispensada a exigência
do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de
comunicação.
§ 2º. Em relação às prestações de
serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à
emissão da Nota Fiscal de Comunicação - NFCom,
prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, para documentar tais
prestações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima
Não será exigido o estorno do
crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que
trata este convênio.
Cláusula décima primeira
As DC-e
referidas neste convênio podem ser emitidas por pessoa física, inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, que representem as Entidades referidas neste
Convênio.
Cláusula décima segunda
Os contribuintes do ICMS que
realizarem as operações e prestações previstas neste convênio devem cumprir as
obrigações acessórias previstas na legislação.
Cláusula décima terceira
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2028.
Presidente do CONFAZ- Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas- Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia -
João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal-
Anderson Borges Roepke, Espírito Santo- Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão- Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza
Ferraz, São Paulo- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43787
REF_LESTMG