CONVÊNIO ICMS 5, DE 27 JANEIRO DE
2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43788 - LEST
Autoriza a concessão de isenção
do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias
de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública
estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado do Paraná fica
autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com cimento,
classificado no código 2523.29.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado NCM/SH, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DO NORTE - ECONORTE S/A inscrita no CNPJ sob
o nº 02.222.736/0001-30, RODOVIAS INTEGRADAS NO PARANÁ S/A, inscrita no CNPJ
sob o nº 02.191.601/0001-54, RODOVIA DAS CATARATAS inscrita no CNPJ sob o nº
02.228.721/0001-89, CAMINHOS DO PARANÁ inscrita no CNPJ sob o nº
02.221.358/0001-70, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO LOTE 05 - PR S/A inscrita no
CNPJ sob o 02.221.531/0001-30 e CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.155/0001-83 e construtoras, contratadas pela
administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas
estaduais.
§ 1º. Para efeitos do
"caput", as compras totais se limitarão aos anos de 2026 e 2027 em
quantidade de até 884.990t (oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e
noventa toneladas) de cimento.
§ 2º. O disposto no
"caput" aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas
interna e interestadual incidente nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda
A unidade federada fica
autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata
este convênio.
Cláusula terceira
A legislação estadual poderá
dispor sobre as regras e condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ- Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia -
João Batista Aslan Ribeiro, Ceará- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul-
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará- Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte- Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina Erich Rizza
Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43788
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