CONVÊNIO ICMS 5, DE 27 JANEIRO DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43788 - LEST

 

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

O Estado do Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com cimento, classificado no código 2523.29.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DO NORTE - ECONORTE S/A inscrita no CNPJ sob o nº 02.222.736/0001-30, RODOVIAS INTEGRADAS NO PARANÁ S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.191.601/0001-54, RODOVIA DAS CATARATAS inscrita no CNPJ sob o nº 02.228.721/0001-89, CAMINHOS DO PARANÁ inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.358/0001-70, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO LOTE 05 - PR S/A inscrita no CNPJ sob o 02.221.531/0001-30 e CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.155/0001-83 e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.

 

§ 1º. Para efeitos do "caput", as compras totais se limitarão aos anos de 2026 e 2027 em quantidade de até 884.990t (oitocentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa toneladas) de cimento.

 

§ 2º. O disposto no "caput" aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidente nas aquisições interestaduais.

 

  Cláusula segunda

 

A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

 

  Cláusula terceira

 

A legislação estadual poderá dispor sobre as regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

 

  Cláusula quarta

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.

 

Presidente do CONFAZ- Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará- Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte- Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

 

 

MEF43788

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