CONVÊNIO ICMS 6, DE 27 JANEIRO DE
2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43790 - LEST
Autoriza a concessão de redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas de bombas centrífugas.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado do Rio Grande do Sul
fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas de bombas centrífugas, classificadas nos códigos 8413.70.80 e 8413.70.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a
carga tributária seja equivalente a:
I - 5,14% (cinco inteiros e
quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais destinadas às
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
II - 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas
operações internas.
Parágrafo único. A unidade
federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de
que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda
Legislação da unidade federada
poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício
de que trata este convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia -
João Batista Aslan Ribeiro, Ceará- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins
Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte- Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza
Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43790
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