CONVÊNIO ICMS 7, DE 27 JANEIRO DE
2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43791 - LEST
Altera o Convênio ICMS nº 109, de
3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204,
de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo
Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula nona-A
fica acrescida ao Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
"Cláusula nona-A. A transferência de crédito prevista neste convênio
não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, ressalvados os casos da alínea "h" do inciso XII do mesmo §
2º.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a
1º de novembro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia -
João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério
Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
MEF43791
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