PORTARIA INTERMINISTERIAL 163, DE
22 JANEIRO DE 2026, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS E MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF43793 - AD
Institui o Comitê Gestor da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio.
OS MINISTROS DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e da FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 24 e art. 27 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de
abril de 2012, no art. 27, caput, incisos I e II do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, no art. 107, inciso III da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e no art. 32, inciso V do Anexo I do Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Gestor
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio.
Art. 2º
Compete ao Comitê Gestor da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio:
I - receber,
apreciar e manifestar-se acerca das propostas de alteração da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio - NEBS; e
II - elaborar
seu Regimento Interno.
Art. 3º
O Comitê Gestor da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio será
composto pelos seguintes membros titulares:
I - um
representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda; e
II - um
representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º. Cada membro titular poderá
ter até três suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º. A Secretaria-Executiva
caberá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviço.
§ 3º. Os membros titulares e seus
respectivos suplentes serão indicados e designados por ato próprio dos
titulares das Secretarias a que se refere o caput.
§ 4º. Os trabalhos do Comitê
serão coordenados pelo representante de que trata o inciso II do caput.
Art. 4º
As reuniões do Comitê serão
realizadas semestralmente, de acordo com calendário preestabelecido, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou extraordinariamente, sob
demanda de qualquer de seus membros.
§ 1º. A convocação das reuniões
será realizada por meio eletrônico.
§ 2º. Não havendo questões a
serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser
realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos
membros e participantes.
§ 3º. As manifestações do Comitê
serão tomadas por consenso de seus membros.
§ 4º. Na falta de consenso entre
os membros sobre a deliberação de uma proposta, esta será mantida em pauta por
até três reuniões ordinárias, após as quais, caso não atingido o consenso,
receberá recomendação pelo indeferimento.
§ 5º. O Comitê poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas,
especialistas e pesquisadores para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
§ 6º. As reuniões do Comitê
poderão ser realizadas virtualmente ou de forma híbrida, sem previsão de
deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos.
Art. 5º
As propostas de alteração da NBS
ou das NEBS poderão ser apresentadas, na forma do Regimento Interno:
I - de
ofício, por qualquer membro do Comitê; ou
II - mediante
pedido dos setores público ou privado.
§ 1º. As propostas de alterações
da NBS ou das NEBS, em avaliação pelo Comitê, serão divulgadas no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
pelo prazo mínimo de trinta dias para manifestação de interessados.
§ 2º. As manifestações dos
interessados sobre as propostas de alterações da NBS ou das NEBS serão
consideradas informações públicas, salvo se houver solicitação de restrição de
acesso devidamente justificada pela parte interessada, no momento da sua apresentação.
Art. 6º
As propostas de que trata o art.
5º serão avaliadas pelo Comitê, em ordem cronológica de recebimento, cumprindo
as seguintes etapas:
I - verificação
da conformidade formal às instruções expedidas pelo Comitê; e
II - análise
de mérito.
Parágrafo único. Serão analisadas
prioritariamente as propostas de alteração da NBS e das NEBS:
I - apresentadas
de ofício pelos membros do Comitê;
II - apresentadas
por órgãos ou entidades públicas; e
III - que exijam urgência na
análise técnica, assim reconhecida por manifestação fundamentada do Comitê.
Art. 7º
As manifestações do Comitê com
recomendação de alterações da NBS ou das NEBS serão encaminhadas para decisão
do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Secretário de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. As alterações
aprovadas serão publicadas em ato conjunto do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil e do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços, vedada a delegação.
Art. 8º
A participação no Comitê Gestor
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º
Fica revogada a Portaria ME nº
413, de 19 de agosto de 2019.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN
FILHO
Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
MEF43793
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