ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 1,
DE 27 JANEIRO DE 2026, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43798 - LEST
Dispõe sobre a adesão do Estado
de São Paulo e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de
2025, que dispõe sobre o acordo que entre si celebram as Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a
disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e,
GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.
Os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas
Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
tendo em vista o art. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), tendo em vista o parecer favorável da PGE/SP, resolvem
celebrar a seguinte alteração no Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de
abril de 2025
ACORDO
Cláusula primeira
O Estado de São Paulo fica
incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2025.
Cláusula segunda
O preâmbulo do Acordo de
Cooperação Técnica nº 4/25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de
suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira
Este acordo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas- Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Elder Solto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba- Bruno de Sousa Frade, Paraná-
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí -
Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro- Juliano Pasqual, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima- Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43798
REF_LESTMG