PORTARIA 105, DE 29 JANEIRO DE
2026, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43800 - LT
Altera itens da Norma
Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
aprovada o Anexo V - Exposição a Poeiras Minerais - da NR-22; e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput,
inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso VI,
Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 20256, e no Processo nº
19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º
O capítulo 22.15 - Proteção
contra Poeira Mineral, da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e
Saúde Ocupacional na Mineração, publicada pela Portaria MTE n º 225, de 26 de
fevereiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"22.15 - Exposição ao Calor
22.15.1 - Nos locais onde haja
exposição ao calor, a organização deve realizar o monitoramento periódico das
exposições, de acordo com as diretrizes, requisitos, níveis de ação e limites
de exposição ocupacionais estabelecidos pelo Anexo III da NR-9.
22.15.1.1 - Quando ultrapassados
os limites de exposição ocupacional ou atingidos os níveis de ação para
exposição ao calor, devem ser adotadas medidas preventivas e corretivas
estabelecidas no Anexo III da NR-9." (NR)
Art. 2º
Alterar o título do Quadro 1 -
Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados - do Anexo III - Calor - da
Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Avaliação e Controle das Exposições
Ocupacional a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, publicada pela Portaria
SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com o seguinte redação:
"Quadro 1 - Nível de Ação
para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para
trabalhadores não aclimatizados" (NR)
Art. 3º
Alterar a alínea "c",
do item 4.2.2 do Anexo III - Calor - da NR-9 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4.2.2 - (...)
(...)
c) disponibilizar acesso a
locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas,
permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e
distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais."
(NR)
Art. 4º
Aprovar o Anexo V - Exposição a
Poeiras Minerais - na NR-22, com a redação constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º. Determinar, conforme
previsto no art. 118, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que o
Anexo V da NR-22 seja interpretado com a Tipificação 1.
§ 2º. Para atendimento do item
4.3.1, do Anexo V, da NR-22, fica estabelecido o valor 0,05 ppm
para o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) referente aos agentes químicos
"Sílica Cristalina" e "Sílica Cristobalita",
até que haja definição na NR-9.
Art. 5º
A NR-22, publicada pela Portaria
MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"(...)
22.7.20 - (...)
(...)
d) teto resistente, com
instalação de alça de apoio e alçapão para saída em caso de emergência;
(...)
k) sistema de frenagem
dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até duas vezes a carga
máxima de trabalho, independentemente de sua posição.
22.7.20.1 - (...)
(...); e
g) ultrapassado o limite de
posicionamento permitido.
(...)
22.9 - Plataformas de trabalho,
passarelas e superfícies de trabalho.
22.9.1 - As plataformas de
trabalho, as passarelas e seus acessos devem possuir:
a) garantia de sua estabilidade e
condições de uso;
b) piso resistente e
antiderrapante; e
c) proteção coletiva contra
quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.9.2 - Os postos de trabalho
devem ser acessados por meio de plataformas de trabalho elevadas, fixas ou
móveis, sempre que a altura dos locais de trabalho for superior a 2,0 m (dois
metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
22.9.2.1 - É proibido utilizar
máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho elevada, quando esses não
tenham sido projetados e construídos para este fim.
22.9.2.2 - As máquinas e
equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho elevada
devem cumprir o disposto no Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação
de pessoas e realização de trabalho em altura - da NR-12 e seu funcionamento
autorizado por profissional legalmente habilitado.
22.9.3 - As plataformas de
trabalho, passarelas e seus acessos devem possuir largura útil mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros).
22.9.3.1 - A largura útil mínima
das plataformas de trabalho, passarelas e seus acessos poderá ser reduzida para
0,50 m (cinquenta centímetros) quando seu comprimento for menor que 2,00 m
(dois metros).
22.9.4 - Trabalhos em pilhas de
estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias devem ser executados
de acordo com procedimentos de segurança elaborados pela organização.
22.9.5 - Nos trabalhos realizados
em superfícies com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros), deve ser
atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35).
22.9.6 - Para transposição de
poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de
sistema de proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item
22.6.5 desta NR.
(...)
22.10.1.2 - (...)
(...); e
e) possuir sistema de proteção
coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
(...)
22.10.2.1 - Escadas fixas
verticais utilizadas para saída em caso de emergência ficam dispensadas do
atendimento previsto no item 22.10.2.
(...)
22.11 - Equipamentos para Guindar
Materiais
22.11.1 - Os equipamentos
utilizados para guindar materiais devem possuir:
a) indicação de carga máxima
permitida; e
b) dispositivo de segurança que
garanta sua paralisação em caso de ultrapassagem dos limites de carga máxima de
operação.
22.11.1.1 - Os equipamentos de
guindar materiais devem ser utilizados de acordo com as recomendações do
fabricante e com o disposto na Norma Regulamentadora nº 11 (NR-11)
22.11.2 - Os equipamentos de
guindar materiais, por meio de caçambas (skip), além
do disposto no item 22.11.1, devem ser dotados dos seguintes requisitos
mínimos:
(...)
b) proteção fixa ou proteção
móvel intertravada por dispositivo de segurança monitorado por interface de
segurança que evitem o acesso indevido ao poço ou área de operação do
equipamento;
c) indicação da velocidade máxima
de operação;
d) dispositivo de segurança que
garanta sua paralisação em caso de ultrapassagem do limite de velocidade máxima
de operação;
e) dispositivo limitador de fim
de curso;
f) indicador de profundidade
funcionando independente do tambor; e
g) freio de segurança contra
recuo.
22.11.2.1 - O sistema de frenagem
do equipamento de guindar materiais, em subsolo, acionado por guincho deve
atuar quando:
(...)
c) os dispositivos de segurança
forem ativados; e
d) houver interrupção da energia.
22.11.2.2 - O sistema de frenagem
só poderá liberar o equipamento quando os motores estiverem ligados.
(...)
22.12.13 - A instalação de
dispositivos de segurança nas máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser
realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou
capacitado, devidamente autorizados pela organização.
(...)
22.12.16 - Devem ser adotadas
medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e
reparos de máquinas ou equipamentos autopropelidos sustentadas somente por
sistemas hidráulicos ou pneumáticos.
(...)
22.12.18 - O início da
movimentação de máquinas e equipamentos autopropelidos deve ser precedido da
emissão de sinal sonoro.
(...)
22.14.3 - As galerias devem ser
projetadas e construídas de forma a garantir a segurança dos operadores das
máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando condições adequadas
de trafegabilidade e impedindo o contato acidental com o teto e paredes.
(...)
22.18.3 - (...)
22.18.3.1 - Os condutores de
energia elétrica quando instalados no teto de galerias devem estar numa altura
e localização compatíveis com o trânsito seguro de pessoas, máquinas e
equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.18.3.2 - Em planos inclinados,
galerias e poços, os condutores de energia elétrica devem ser instalados em
suportes fixos.
(...)
22.18.10 - Os sistemas
automáticos de recolhimento de cabos, utilizados em equipamentos elétricos
móveis, devem ser projetados de modo a garantir a segurança elétrica,
assegurando que estejam eletricamente solidários à carcaça do equipamento
principal para evitar riscos de choque elétrico.
22.18.11 - Em locais com
ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as intervenções nas instalações
elétricas devem ser realizadas, com a chave de acionamento desligada e
bloqueada, monitorando-se continuamente a concentração dos gases, de forma a
garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos.
22.18.12 - Os dispositivos de
segurança das instalações elétricas não devem ser burlados.
22.18.15 - Os componentes das
instalações elétricas em desuso devem ser desenergizados, conforme definido na
NR-10, e quando não forem mais utilizados devem ser retirados.
(...)
22.19.2 - (...)
(...)
c) quantidade de explosivos
planejada por furo;
d) tipos de explosivos e
acessórios que serão utilizados;
(...)
22.19.2.2 - A alínea
"h" do item 22.19.2 aplica-se exclusivamente às minas de subsolo e a
alínea "i" do item 22.19.2 aplica-se exclusivamente às minas a céu
aberto.
(...)
22.19.4.1 - O blaster
é o responsável por:
(...); e
i) examinar e conferir
periodicamente os registros de consumo de explosivos e acessórios.
22.19.5 - O desmonte com uso de
explosivos deve obedecer às seguintes condições:
a) horários de detonação
previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às
áreas da mina;
b) durante a atividade de
carregamento, a área de risco deve ser sinalizada e o trabalho restrito ao
pessoal autorizado;
c) realizar a limpeza dos furos
d) a área de risco de
carregamento deve ser evacuada e vigiada antes do início do desmonte;
e) precedido do acionamento de
sistema sonoro, visual ou de outra solução tecnológica de maior eficácia;
f) dispor de abrigo para uso
eventual daqueles que acionam a detonação; e
g) na impossibilidade de
detonação de frentes que estejam parcial ou totalmente
carregadas a área deve ser evacuada e isolada até que cesse o motivo do
impedimento da detonação.
22.19.5.1 - (...)
a) a existência de contenção do
maciço, conforme o plano de lavra;
(...)
22.19.6.1 - É proibida a
deposição de qualquer material que não sejam explosivos ou acessórios dentro
dos locais de armazenamento.
(...)
22.19.8 - Os locais de
armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo devem:
a) conter, no máximo, a
quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho;
b) ser instalados em locais
tratados e com contenção, de forma a evitar impactos acidentais com queda de
materiais;
c) ser trancados;
d) ser independentes, separados e
sinalizados;
e) ser sinalizados no fluxograma
de ventilação da mina; e
f) manter umidade e temperatura
em conformidade com recomendação dos fabricantes.
22.19.8.1 - O sistema de
contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de armazenamento
de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível.
22.19.9 - O acesso aos depósitos
de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal devidamente
capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela organização ou
acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos.
22.19.9.1 - A menos de 20 m
(vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e acessórios em subsolo
somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área e para
execução de manutenção das galerias.
(...)
22.19.11 - É proibida a
permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora dos depósitos ou locais
de armazenamento, após a conclusão do trabalho de carregamento.
22.19.11.1 - Explosivos e
acessórios não usados devem ser retornados imediatamente aos depósitos ou
locais de armazenamento respectivos.
(...)
22.19.16 - É proibido a
movimentação interna de explosivos com outros materiais não relacionados ao
desmonte, bem como com pessoas estranhas à atividade.
(...)
22.19.27 - Em minas com baixa
umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, o blaster deve usar pulseira antiestática ou outra solução
técnica de maior eficácia, durante a atividade de montagem do circuito e
detonação elétrica.
(...)
22.22.1 - As minas de subsolo
devem possuir um sistema de ventilação mecânica em função do plano de lavra e
desenvolvimento da mina, projetado e elaborado por profissional legalmente
habilitado.
(...)
22.22.2.1 - O sistema de
ventilação deve garantir por meio de procedimentos ou dispositivos, que:
a) os gases de combustão
provenientes de incêndio na superfície não penetrem no seu interior; e
b) os gases de combustão ou
outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam
carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos.
(...)
22.22.4 - O sistema de ventilação
mecânica deve possuir plano de manutenção elaborado sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
22.22.5 - Para cada mina deve ser
elaborado e implantado um fluxograma de ventilação atualizado, contendo a
localização, a vazão e a pressão dos ventiladores principais e de emergência e
o sentido do fluxo de ar, de acordo com o projeto de ventilação.
22.22.6 - A organização deve
implementar o projeto do sistema de ventilação por meio de Plano de Ventilação
(PV) em conformidade com o processo de lavra, desenvolvimento e operação da
mina, considerando a segurança e saúde dos trabalhadores.
(...)
22.22.20 - As estruturas
utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado de ventilação devem ser
conservadas em boas condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo
suficiente de ar nas frentes de trabalho.
22.22.20.1 - Na corrente
principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado
devem ser construídas com alvenaria ou material resistente à combustão ou
revestido com material antichama.
(...)
22.22.27.1 - Em caso de
manutenção na ventilação auxiliar devem ser seguidos os seguintes requisitos:
(...)
22.22.28 - É vedada a ventilação
utilizando ar comprimido, salvo em situação de emergência ou quando este for
devidamente tratado para a remoção de impurezas.
22.22.28.1 - O ar de descarga de
máquinas e equipamentos não é considerado ar de ventilação.
(...)
22.22.31 - No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos, explosivos
ou inflamáveis o controle de suas concentrações deve ser feito a cada turno,
nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.
(...)
22.23.4 - Nas atividades manuais
de retirada ou quebra de materiais presos durante a alimentação de britadores e
outros equipamentos, o trabalhador deve estar conectado ao sistema de proteção
individual contra queda, nos termos da NR-35.
(...)
22.23.7.1 - Os processos de
lixiviação devem estar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado e devem ser executados por trabalhadores capacitados.
(...)
22.24.1 - Os depósitos de
estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados, implementados e mantidos sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e atender as normas em
vigor.
22.24.2 - A construção de
depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos
geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
22.24.3 - Os depósitos de
estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados sob supervisão de
profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da percolação de
água, do lençol freático e da movimentação da estrutura, conforme definido em
projeto e no estudo da sua estabilidade.
22.24.4 - Os depósitos de
estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator de segurança de
estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas da
ANM.
22.24.5 - Os acessos aos
depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração devem ser
sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.24.6 - Nas situações de grave
e iminente risco de colapso de depósito de estéril, rejeitos e produtos as
áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução do processo deve ser
monitorada, informando-se todo o pessoal potencialmente afetado, conforme
definido no Plano de Atendimento a Emergências (PAE).
22.24.7 - As pilhas de produtos
finais armazenadas temporariamente nos pátios das instalações de tratamento de
minério estão excluídas da obrigatoriedade do capítulo 22.24 desta NR.
22.24.8 - Somente se admite na
Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a
permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das
seguintes atividades:
a) operação e manutenção da
barragem;
b) operação e manutenção de
estruturas e equipamentos associados à barragem;
c) descaracterização das
barragens de mineração; e
d) obras de reforço para
recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
22.24.8.1 - É proibida a
permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento
das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco
para a segurança e saúde dos trabalhadores.
22.24.9 - A organização que
possuir barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB) deve manter, à disposição do Serviço Especializado em Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, e da representação sindical profissional
da categoria preponderante o Plano de Segurança das Barragens incluindo o Plano
de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
22.24.10 - O cronograma das
Inspeções Regulares deve ser disponibilizado previamente ao SESMT, quando
houver.
22.24.11 - O Relatório de
Inspeção de Segurança Regular da barragem e a respectiva Declaração de Condição
de Estabilidade (DCE) e o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM
e respectiva Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO), conforme
previsto nas normas da ANM, devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver,
e encaminhados à representação sindical profissional, quando solicitado, no
prazo de 10 (dez) dias.
22.24.12 - A organização deve
informar ao SESMT, quando houver, à representação sindical profissional da
categoria preponderante e ao órgão regional competente em segurança e saúde do
trabalho os casos de anomalias que impliquem no desencadeamento de inspeção
especial, conforme exigência da ANM.
22.24.13 - Dentro do perímetro de
segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de estabilidade, é vedada
a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações
destinadas às atividades de produção, auxiliares, administrativas, de vivência,
de saúde e recreação.
22.24.14 - A deposição definitiva
ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança
e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos competentes.
22.24.15 - Os depósitos de
substâncias e produtos químicos tóxicos ou perigosos devem possuir sistema de
contenção sinalizado e compatível com o volume armazenado.
(...)
22.26.5.2 - Para os trabalhos
realizados nas frentes de serviço, os locais de instalação das câmaras de refúgio, assim como tempo de permanência devem
ser definidos por profissional legalmente habilitado, considerando o PV,
devendo as justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar do PAE.
(...)
22.27.1 - Em minas subterrâneas
de carvão a organização deve identificar as fontes de geração de poeiras,
adotando a umidificação como medida de prevenção para reduzir o risco de
explosão.
(...)
22.31.1 - Toda mina subterrânea
em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à
superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas
entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de
uma delas não afete o trânsito pela outra.
(...)
22.31.1.1 - No subsolo, as vias
principais e secundárias devem proporcionar condições seguras para que todos os
trabalhadores, a partir dos seus locais de trabalho, possam ser imediatamente
evacuados em caso de emergência.
22.34.2 - Nas frentes de trabalho
devem ser disponibilizadas instalações sanitárias higienizadas, a uma distância
máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros), separadas por sexo.
22.34.2.1 - As instalações
sanitárias devem possuir:
a) uma bacia sanitária para cada
grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o número de trabalhadores
usuários do turno com o maior contingente;
b) um lavatório para cada grupo
de 20 trabalhadores ou fração, considerando o número de trabalhadores usuários
do turno com o maior contingente; e
c) material para lavagem e enxugo
das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas.
22.34.2.1.1 - Nas frentes de
trabalho as instalações sanitárias podem ser substituídas por banheiros
químicos, desde que:
a) possuam mecanismo de descarga
ou de isolamento dos dejetos;
b) possuam respiro e ventilação;
c) possuam material para lavagem
e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas; e
d) seja garantida a higienização
a cada turno e retirada diária dos dejetos.
22.34.2.2 - Naquelas atividades
de trabalho de curta duração, onde é mantido veículo automotivo para o
deslocamento dos trabalhadores, a distância para as instalações sanitárias pode
ser ampliada para até 1.000 m (mil metros).
(...)
22.34.5 A organização deve
fornecer ao trabalhador do subsolo alimentação compatível com a natureza do
trabalho, observada a legislação aplicável.
(...)" (NR)
Art. 6º
Ficam revogados os artigos 1º e
3º da Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 7º
A aplicação do item 22.24.8 será
imediata para as barragens alteadas pelo método a montante.
§ 1º. Para as barragens alteadas
por outro método que não a montante a aplicabilidade do item 22.24.8 será
exigida a partir de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação da
Portaria MTE nº 2.105/24, , de 23 de dezembro de 2024.
§ 2º. A aplicação 22.24.8.1 será
imediata para todas as barragens, independetemente do
método construtivo.
Art. 8º
O parágrafo único, do art. 3º, da
Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Os itens e
subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam exclusivamente às barragens
alteadas por outro método que não a montante e vigoram temporariamente até que
se expire o prazo estabelecido para a aplicabilidade do item 22.24.8 em tais
barragens." (NR)
Art. 9º
Alterar o cronograma estabelecido
pelo art. 3º, da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a
vigorar na seguinte forma:
|
Item / Subitem |
Data |
Condição de implementação |
|
Item 22.7.4 |
5 anos |
- Para instalações de
tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja
constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo
técnico emitido por profissional legalmente habilitado. |
|
Item 22.7.12 |
5 anos |
- Para minas que utilizam
vagonetas. |
|
Item 22.12.11 e subitem
22.12.11.1 |
3 anos |
- Para máquinas autopropelidas
novas. |
|
|
5 anos |
- Para máquinas autopropelidas
usadas. |
|
Item 22.24.13 |
5 anos |
- Para as pilhas já construídas
e em funcionamento. |
Art. 10.
Ficam excluídos os itens 22.7.15;
22.8.7; 22.9.1.1; 22.9.1.2; 22.9.1.3; 22.9.2.3; alíneas "c",
"d" e "e" do item 22.11.1; 22.11.1.1.1; alíneas
"e" e "f" do item 22.11.2.1; 22.12.3; 22.15.2; 22.15.3;
22.15.4; 22.15.4.1; 22.15.4.2; 22.15.5; 22.15.6; 22.15.7; 22.17.4; 22.18.9;
22.18.9.1; 22.18.13; 22.18.14; 22.18.16; 22.18.17; 22.19.9.2; 22.19.10.1;
22.19.28; 22.19.32; 22.19.33; 22.22.32; 22.24.1.1; 22.24.3.1; 22.24.3.2;
22.27.1.1; alínea "f" do item 22.30.1; 22.31.2; e Quadro III - Número
de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do
Grupo de Exposição Similar - do Anexo IV - Quadros, da NR-22 publicada pela
Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 11.
Inserir o termo
"tambor" no Glossário da NR-22 com a seguinte definição:
"Tambor: Elemento giratório,
de forma cilíndrica, constituído de corpo e eixo, com a finalidade de
direcionar, tracionar e/ou tensionar a correia transportadora." NR
Art. 12.
Excluir do Glossário da NR-22 os
termos "roletes" e "rolos de cauda" e suas respectivas
definições.
Art. 13.
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
ANEXO V da NR-22
EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS
SUMÁRIO
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e
procedimentos para avaliar as exposições ocupacionais a poeiras minerais
suspensas nos ambientes de trabalho e subsidiar as medidas de prevenção.
2. Campo de aplicação
2.1 Este anexo aplica-se aos
locais de trabalho em que haja ou possa haver exposição ocupacional a poeiras
minerais nas atividades econômicas abrangidas pelo tópico "Campo de
Aplicação" da NR-22.
3. Caracterização da exposição
3.1 A organização deve
identificar as exposições ocupacionais a poeiras minerais no local de trabalho,
devendo contemplar, no mínimo:
a) descrição dos processos,
locais de trabalho e das condições de exposição;
b) a composição mineralógica
básica dos principais materiais que possam dar origem a poeiras suspensas no
ar;
c) caracterização das poeiras
suspensas nos locais de trabalho a que os trabalhadores possam estar expostos e
respectivos limites de exposição ocupacional, se houver;
d) possíveis agravos à saúde
relacionados à exposição às poeiras nos locais de trabalho;
e) fontes geradoras das poeiras e
outros fatores determinantes da exposição ocupacional;
f) medidas de prevenção
existentes;
g) identificação dos grupos de
exposição similar;
h) dados existentes na
organização indicativos de agravos à saúde dos trabalhadores relacionados às
exposições identificadas; e
i) dados de avaliações anteriores
das exposições a poeiras minerais nos ambientes de trabalho da organização.
3.2 A partir da caracterização da
exposição, a organização deve definir as situações que:
a) exijam adoção de medidas de
prevenção; ou
b) necessitem de avaliação
quantitativa das exposições.
4. Avaliação das exposições
ocupacionais a poeiras minerais
4.1 A organização deve realizar
avaliação para determinação do perfil de exposição por meio de medição na zona
respiratória do trabalhador, em grupos de exposição similar, que podem ser
constituídos por um ou mais trabalhadores.
4.2 A organização, para avaliar a
exposição ocupacional a poeiras minerais, deve realizar medições
representativas das jornadas utilizando:
a) 3 (três) a 5 (cinco) medições;
ou
b) 6 (seis) ou mais medições.
4.2.1 A organização deve, ao
realizar avaliação quantitativa da exposição ocupacional com 3 (três) a 5
(cinco) medições, utilizar como perfil de exposição a média aritmética simples
dos valores obtidos.
4.2.1.1 Caso a média aritmética
simples tenha valor maior que 10% e menores que 50% do Limite de Exposição
Ocupacional (LEO), devem ser incluídas no plano de ação do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) medidas de prevenção de forma a minimizar a probabilidade
de que o perfil de exposição ultrapasse o LEO, se necessário.
4.2.1.2 Caso a média aritmética
simples tenha valor maior que 50% e igual ou menor que 100% do LEO ou alguma
das medições esteja acima do LEO, a organização deve:
a) incluir no plano de ação do
PGR medidas de prevenção de forma a minimizar a probabilidade de que o perfil
de exposição ultrapasse o LEO, se necessário; ou
b) realizar mais medições,
totalizando, no mínimo, 6 (seis) medições.
4.2.2 A organização deve, ao
realizar avaliação quantitativa da exposição ocupacional com 6 (seis) ou mais
medições, efetuar tratamento estatístico dos resultados e utilizar como perfil
de exposição o limite superior da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de
95% (LSC 1,95%).
4.2.2.1 A organização deve adotar
as seguintes condutas, conforme o valor do perfil de exposição calculado a
partir de 6 (seis) ou mais medições:
a) para valores menores que 10%
do LEO devem ser mantidas as condições de trabalho;
b) para valores iguais ou maiores
que 10% do LEO e menores ou iguais a 100% do LEO, a organização deve adotar
medidas de prevenção, caso inexistentes, ou aprimorar as medidas existentes, de
forma a minimizar a probabilidade de que o perfil de exposição ultrapasse o
LEO.
c) para valores maiores do que
100% do LEO:
I. manter atividades no setor ou
estabelecimento somente com a utilização de equipamento de proteção
respiratória com fator de proteção correspondente ao perfil da exposição, até o
retorno a níveis abaixo do LEO;
II. adotar medidas de prevenção
para reduzir a exposição a valores abaixo do LEO;
III. informar ao médico
responsável pelo PCMSO sobre os setores e trabalhadores envolvidos; e
IV. informar aos trabalhadores
envolvidos sobre a situação no ambiente de trabalho, as medidas de prevenção
tomadas e as precauções adicionais necessárias.
4.3 Reajuste de LEO para jornadas
acima de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
4.3.1 Os LEO, para duração de
trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias,
devem ser corrigidos.
4.3.1.1 A correção dos LEO deve
ser feita multiplicando-se o valor do LEO pelos Fatores de Redução Diário e/ou
Semanal.
4.3.1.1.1 O fator de redução
diário - FRD será calculado pela fórmula: FRD = 8 / horas trabalhadas na
jornada.
4.3.1.1.2 O fator de redução
semanal - FRS será calculado pela fórmula: FRS = 40 / horas trabalhadas na
semana.
4.3.2 Quando forem aplicáveis
valores de reajuste diário e reajuste semanal do LEO, a organização deverá
utilizar o fator de reajuste mais rigoroso para aquele agente.
4.4 Acompanhamento das medidas de
prevenção.
4.4.1 A organização deve efetuar,
para comprovar o controle da exposição ocupacional a poeiras minerais e avaliar
a eficácia das medidas de prevenção, avaliações quantitativas das exposições a
cada 24 (vinte e quatro) meses.
4.5 As avaliações quantitativas
devem seguir as orientações contidas em recomendações técnicas da FUNDACENTRO
ou outros documentos técnicos, desde que tecnicamente justificado, no que diz
respeito aos aspectos não tratados neste Anexo.
5. medidas de prevenção
5.1 a adoção de medidas de
prevenção deverá atender ao item 1.4.1, alínea "g", da NR-1.
5.2 nos locais onde estiver sendo
perfurado, cortado, detonado, carregado, britado, moído, descarregado ou
transferido rocha ou minério deve estar disponível água em condições de uso,
com o propósito de controle da geração de poeiras.
5.2.1 as operações de perfuração
ou corte devem ser realizadas por processos umidificados para evitar a
dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
5.2.2 caso haja impedimento de
umidificação, em função das características mineralógicas da rocha,
impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais devem ser
utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira
no ambiente de trabalho.
5.3 os equipamentos geradores de
poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua
eliminação ou redução e serem mantidos em condições operacionais de uso.
5.4 as superfícies de máquinas,
instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser
permanentemente umidificados ou limpos, de forma a impedir o acúmulo e a
dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
5.5 os postos de trabalho, quando
possível, devem ser enclausurados ou isolados e:
a) possuir sistemas que mantenham
as condições de conforto térmico e acústico previstas na Norma Regulamentadora
nº 17 (NR-17) - Ergonomia;
b) possibilitar o trabalho com o
sistema hermeticamente fechado; e
c) possuir sistemas que renovem
periodicamente o ar.
6. Vigilância da saúde
6.1. A organização deve manter
vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a poeira mineral conforme
determinado na NR-7.
7. Documentação
7.1 O registro das avaliações das
exposições ocupacionais a poeiras minerais, deve conter, no mínimo:
a) limites de exposição
ocupacional utilizados, incluindo valores reajustados quando de jornadas não
usuais, conforme o subitem 4.3 deste Anexo;
b) indicação dos grupos de
exposição similar com o nome e função dos trabalhadores amostrados em cada
grupo;
c) Indicação dos equipamentos
utilizados nas amostragens, com os respectivos certificados de calibração,
quando aplicável;
d) procedimentos de calibração
utilizados;
e) datas e os horários das
coletas, tempo de amostragem e volume de ar coletado de cada amostra;
f) as condições operacionais e
ambientais dos locais de trabalho durante as coletas;
g) os responsáveis pelas coletas;
h) relatórios com os resultados
das análises laboratoriais das amostras;
i) o método analítico utilizado
pelo laboratório, com informações sobre os limites de detecção e quantificação;
j) os resultados das
concentrações de poeiras;
k) os responsáveis pelos
resultados das análises laboratoriais; e
l) os cálculos estatísticos
realizados.
7.2 As informações previstas no
item 7.1 devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos
sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do
Trabalho.
8. Avaliação de poeiras de
asbesto em ambientes de extração mineral
8.1. Nas situações em que houver
a mineração de asbesto ou a possibilidade de exposição dos trabalhadores a
poeiras contendo asbesto no minério lavrado, a organização deve realizar a
avaliação desta exposição em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
8.2 Os registros das avaliações
devem ser mantidos por um período não inferior a 40 (quarenta) anos.
8.3 Os representantes indicados
pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.
8.3.1 Os trabalhadores e/ou seus
representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos
locais de trabalho e/ou questionar tecnicamente os resultados das avaliações
junto à autoridade competente.
8.4. O limite de exposição
ocupacional para poeiras minerais e para fibras respiráveis de asbesto é aquele
constante no Anexo VI da NR-9.
Glossário
Fibras respiráveis de asbesto:
Fibras com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5
micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro igual ou superior a 3:1.
(Fonte: NHO 04 - Fundacentro)
Limite de Exposição Ocupacional
(LEO) para poeiras minerais: Representa o valor limite para a concentração no
ar de uma poeira no ambiente de trabalho, medida na zona respiratória de um
trabalhador, em relação a um período de referência específico.
Perfil de exposição ocupacional:
valor de concentração ambiental de uma poeira mineral a ser comparado com o LEO
respectivo, de acordo com este Anexo.
Poeiras minerais: são partículas
sólidas (ou particulados sólidos) suspensas no ar geradas pela quebra mecânica
de materiais sólidos, em processos de perfuração, detonação, britagem,
beneficiamento, carregamento e transporte de rochas. Todas essas atividades
podem formar partículas que se mantêm suspensas no ar por tempo variável
conforme o seu diâmetro aerodinâmico.
MEF43800
REF_LT